domingo, 29 de dezembro de 2013

NEM A PMERJ QUER A ESCALA 24X72!!!

Aj G – Bol da PM nº. 034 - 24 FEV 2005 – Fls. 20
 
REGULAMENTAÇÃO DAS ESCALAS DE SERVIÇO - DETERMINAÇÃO
 
 
Considerando que o objetivo maior da supracitada Resolução para a PMERJ é o aumento da operacionalidade aliada à perfeita recuperação orgânica dos policiais militares;
 
Considerando que a maioria das escalas em vigor na Corporação já atendem ao prescrito no referido diploma;
 
Considerando a imperiosidade de se disponibilizar o máximo de efetivo para a atividade-fim;
 
Considerando, finalmente, o prescrito no Art. 3º, da referida Resolução, este Comando determina as seguintes providências:
 
(...)
 
d. As escalas deverão proporcionar aos Policiais Militares pelo menos um final de semana completo (sábado e domingo), para descanso, durante o mês.
 
(...)
 
Em razão das dificuldades de efetivo, as Uop/E poderão ajustar as escalas considerando-se as peculiaridades e especificidades de cada área e/ou serviço, objetivando adequá-las às suas necessidades, sempre em busca da maior recuperação de efetivo para a atividade-fim.
 
Fica terminantemente proibida a adoção de escalas do tipo 24x72 horas (vinte e quatro horas de serviço por setenta e duas horas de descanso), ou superior, excetuando-se as escalas utilizadas para as frações destacadas no interior do estado.
 
Os casos omissos serão dirimidos após consulta fundamentada ao Estado-Maior Geral da Corporação.
 
(Nota nº. 009, de 22 Fev 05 – PM/1 - EMG)

sábado, 21 de dezembro de 2013

DOAÇÃO DE SANGUE



Considerando a LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950   que dispõe sobre a doação voluntária de sangue, preconizando em seu artigo 1º:   
Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.  


Considerando a LEI Municipal Nº 3619 DE 22 DE AGOSTO DE 2003 que deve disponibilizar a validade da Carteira Municipal de Doador de Sangue será de seis meses após a doação anotada, tendo sua validade renovada por igual período sempre que nova doação for efetuada e devidamente anotada.




ENTÃO FAÇAMOS A PERGUNTA

PODE UMA PORTARIA DA GM-RIO SER SUPERIOR A UM DECRETO MUNICIPAL PROIBINDO A DOAÇÃO DE SANGUE A CADA 6 MESES?
  
POR QUE NINGUÉM NA GM-RIO RECEBEU A CARTEIRA MUNICIPAL DE DOADOR DE SANGUE?

POR QUE SEMPRE A S.M.A SE OMITE E FINGE QUE ESSAS ARBITRARIEDADES NÃO ESTÃO SOB O CONTROLE TUTELAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Lei nº 3619 de 22 de agosto de 2003.

CRIA NORMAS PARA USO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE DOADOR DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.619, de 22 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1547-A, de 1996, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

Art. 1º Fica criada no Município a Carteira Municipal de Doador de Sangue-CMDS. 

Art. 2º A Carteira Municipal de Doador de Sangue-CMDS será fornecida mediante prova de doação de sangue não remunerada.

Art. 3º A Carteira Municipal de Doador de Sangue terá obrigatoriamente os seguintes dados: 
I - nome do doador; 
II - retrato; 
III - tipo sangüíneo; 
IV - endereço; 
V - nome dos filhos menores de idade; 
VI - data das doações; e 
VII - fator RH.  
 
Art. 4º A CMDS permitirá que o doador e seus filhos menores tenham prioridade no atendimento ambulatorial e de emergência nos postos de saúde e hospitais municipais.

Art. 5º A validade da Carteira Municipal de Doador de Sangue será de seis meses após a doação anotada, tendo sua validade renovada por igual período sempre que nova doação for efetuada e devidamente anotada.  
 
Art. 6º O Poder Executivo criará as normas necessárias para o bom cumprimento desta Lei.  
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

ENQUANTO ISSO NA CASERNA

Polícia Militar deverá acabar com escalas abusivas

A audiência realizada, nesta manhã, na Alerj
A audiência realizada, nesta manhã, na Alerj
 
Uma audiência pública realizada, na manhã desta sexta-feira, na Alerj, reuniu representantes da Polícia Militar e do Ministério Público para tratar de uma série de denúncias de PMs sobre a excessiva carga horária imposta à tropa, especialmente após a publicação da obrigatoriedade dos serviços extras. De acordo com as denúncias encaminhadas ao presidente da comissão da Alerj criada para acompanhar o tema, deputado Flávio Bolsonaro (PP), policiais estariam sendo submetidos a até 260 horas mensais de trabalho e os intervalos observados entre os serviços seriam de apenas oito horas, o que não permitiria sequer que o militarl fosse em casa antes de voltar para o batalhão.
 
- É ruim para o policial, que trabalha esgotado e desmotivado, e péssimo para a população, que tem a sua disposição um policial sem condições de tomar conta de si mesmo, quem dirá de terceiros. O aumento dos índices de criminalidade está aí provar o resultado disso, o efeito “polícia estática”. O Estado não pode priorizar a visibilidade em detrimento da qualidade do serviço - afirmou o deputado.
 
Para o promotor de justiça Bruno Guimarães, da Auditoria da Justiça Militar, é necessário chegar a um meio termo que atenda ao interesse público e observe o limite físico e mental do policial:
 
- Já passei pela situação de estar ouvindo um PM e ele jogar na minha mesa caixas de Rivotril, Pondera e outros antidepressivos e começar a chorar, mostrando-se completamente extenuado, sem condições mínimas de trabalhar. A comissão tem total apoio do MP para humanizar e regulamentar as escalas de serviços da PM.
 
Representantes da PM reconheceram a necessidade de rever alguns pontos do decreto que regulamenta o Regime Adicional de Serviço (RAS), como o fim da obrigatoriedade do serviço extra, possíveis limites semanais ou mensais de horas trabalhadas e intervalo entre os serviços, que possibilite a recuperação orgânica do policial após rotina estressante de trabalho. O promotor sugeriu que os excessos sejam solucionados no âmbito da própria PM, que teria autonomia e legitimidade para tanto. De qualquer modo, deixou o MP aberto à possibilidade de instauração de Inquérito Civil com vistas à realização de perícias nas escalas, caso isso venha a se mostrar necessário.
 
Como resultado, a PM comprometeu-se em apresentar, em até dez dias, medidas no sentido de que os abusos verificados não se repitam.


Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/policia-militar-devera-acabar-com-escalas-abusivas-11059718.html#ixzz2nj5T5Sbt

ENQUANTO ISSO NA GM-RIO ESCALAS CASTIGO 6X1 E 5X2 SÃO SUBMETIDAS AOS GUARDAS MUNICIPAIS ESCLARECIDOS E SINDICALIZADOS.

ESCALAS MÓVEIS SÃO ROTINA, ENTORPECENDO A VIDA SOCIAL DOS SERVIDORES.

ALÉM DA ESCALA 12X36 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COMO UMA ESCALA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER PREVISTA EM LEI.

NÃO HÁ LEI MUNICIPAL PREVENDO TAL ESCAL. SÓ HÁ MÁ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

É POSSÍVEL O NEPOTISMO NA GM-RIO?

ESTATUTO DO SERVIDOR - LEI 94/79
Art. 214. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau (...)
 
A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992” (STJ, REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010).
 
 DECRETO nº 30376 DE 1 DE JANEIRO DE 2009
 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA OS CARGOS, EM- PREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS QUE MEN- CIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
 Considerando a necessidade de preservação dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13/2008, do Supremo Tribunal Federal
 DECRETA: Art. 1º. É vedada, sempre que caracterizar nepotismo, a nomeação ou designação, para ter exercício nos cargos em comissão ou nas funções gratificadas da administração direta e indireta do Município, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento de qualquer das esferas e poderes da administração pública municipal.
 Parágrafo único. A vedação prevista no caput estende-se aos integrantes dos Conselhos de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista municipais.
 
Súmula Vinculante 13 - STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

sábado, 7 de dezembro de 2013

SERVIÇO SECRETO MUNICIPAL!!!!

Fonte : http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/servico-de-inteligencia-das-policias-militares-mais-uma-ilegalidade-tolerada-na-invest-crimin
Serviço de Inteligência da GUARDA MUNICIPAL. Analogia as Polícias  Militares - ilegalidade na investigação criminal
1. Considerações iniciais:
Dentre as inúmeras ilegalidades que vêm sendo cometidas pelas polícias militares (e toleradas por certos setores do Poder Judiciário e, principalmente, do Ministério Público) na tentativa de praticarem atos privativos das polícias judiciárias na fase investigativa da persecução criminal, merece destaque a atividade desenvolvida pelos chamados Serviços de Inteligência destas corporações. Também conhecidos como “P2”, “PM2” ou “polícia secreta”, tais unidades, em viaturas discretas e trajes paisanos, têm realizados atos de natureza eminentemente investigativa, como campanas, cumprimentos de mandados de busca e  apreensão, mandados de prisão, realização de interceptações telefônicas, dentre outras.
A maior ilegalidade é que tais atos, ao contrário do que se poderia pensar, não estão sendo dirigidos contra militares e destinados à apuração de crimes desta natureza na forma estabelecida pela legislação castrense. Esta atividade vêm sendo realizada visando a apuração de crimes comuns cometidos por civis, contrariando as disposições, tanto da Constituição Federal, quanto do Código de Processo Penal.
A GM-RIO POR SUA VEZ MANTÉM UM SERVIÇO RESERVADO QUE MONITORA SEUS SERVIDORES EM POSSÍVEIS CRIMES COMUNS. USO DE DISPOSITIVOS COMO GRAVAÇÕES, FILMAGENS, VIATURAS DESCARACTERIZADAS, SEM O USO DE UNIFORMES, INVASÃO DE EMAIL OU PÁGINAS DE RELACIONAMENTO.
2. A finalidade dos Serviços de Inteligência:
Os denominados Serviços de Inteligência das Polícias Militares têm sua origem na estruturação das instituições que compõem as Forças Armadas, mais precisamente o Exército, a Marinha e a Força Aérea. Toda a unidade militar, em princípio possui as chamadas “Seções”, sendo a 2ª Seção, igualmente conhecida por “S2”, a responsável pela captação de informações, modernamente chamado de “dados de inteligência”, acerca de setores que interessem a atividade-fim da Organização Militar. Assim, os militares que integram a 2ª Seção, ou Serviço de Inteligência, possuem, em regra, as missões de correição à conduta dos militares e a coleta e análise de dados, produzindo um “conhecimento”, que possa orientar toda a atividade desenvolvida pela Força.
QUAL É A FINALIDADE DO SERVIÇO RESERVADO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO?
As Polícias Militares, estruturadas e organizadas sobre o padrão das Forças Armadas, também desenvolveram seus Serviços de Inteligência, que têm como objetivo a realização de coleta de informações objetivando orientar o planejamento e execução do policiamento ostensivo. Para tanto, efetuam trabalho de campo e a pesquisa de toda a espécie de informação que possa contribuir para o êxito das ações empreendidas. Neste contexto, não há hoje, e nem pode haver em razão da importância desta atividade para as unidades militares, nenhuma Polícia Militar no Brasil que não possua um Serviço de Inteligência ou uma “PM 2”.
 
3. A investigação criminal hoje no Brasil – fundamentos constitucionais:
Como em todo o Estado Democrático de Direito, no Brasil a criação do Estado e a determinação de competências e atribuições está definida pela Carta Constitucional. Neste sentido, insta destacar a lição de ALEXANDRE DE MORAES acerca do próprio conceito de constituição: “ Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.” No mesmo sentido, versa PAULO BONAVIDES “Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”.
 
Não por outra razão, os principais autores do Direito Administrativo, seja brasileiro ou alienígena, consagram como pedra fundamental do Estado de Direito, o princípio da legalidade (artigo 37 da CF) . Segundo os comandos deste princípio, já exaustivamente conhecido, a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização legislativa, ou como ensina ODETE MEDAUAR “
(...) a Administração poderá justificar cada uma de suas decisões por uma disposição legal; exige-se base legal no exercício dos seus poderes.” E o não menos renomado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro.”
 
Neste cenário, a investigação criminal, enquanto atividade de natureza eminentemente administrativa, somente poderá ser considerada válida e legítima se praticada em consonância as disposições constitucionais e infraconstitucionais que atualmente estão em vigor.
Hoje, os fundamentos das atividades investigativas para a apuração de infrações penais, excetuadas as formas investigativas anômalas, (v.g. as CPI’s – artigo 58, §3º CF, dentre outras) se encontram nos seguintes artigos:
a) Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, para a Polícia Federal ;
b) Artigo 144, § 4º da Constituição Federal, para as Polícias Civis; c) Artigo 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal , para as polícias das Forças Armadas e Polícias Militares, apenas para a apuração de crimes militares.
Assim, a Constituição Federal é clara ao determinar a atribuição da Polícia Federal e, por exclusão, a atribuição das polícias civis dos estados que compõem a federação. Ou seja: excetuados os crimes de atribuição da Polícia Federal e os crimes militares, todas as demais infrações penais compõem a atribuição das polícias civis, que deverá ser exercida com exclusividade.
Sobre a atribuição das Polícias Militares cumpre transcrever as disposições do Artigo 144, § 5º da Carta Constitucional: “Às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. (...) ”, donde se percebe claramente que o legislador constituinte vedou às polícias militares a prática de atos investigativos, excepcionado apenas para a apuração de crimes militares que serão apurados em inquérito policial militar, disciplinado nos artigos 7º a 28 do Código de Processo Penal Militar.
O MESMO VALE PARA A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Neste sentido, tem-se que somente as Polícias Judiciárias, Federal ou Civis, possuem competência administrativa delegada pela Constituição Federal para promover a investigação de crimes comuns praticados por civis, dentro, é claro, de suas respectivas atribuições em razão da natureza da infração. Não há, portanto, frente ao ordenamento jurídico vigente, qualquer possibilidade de
sustentar a legalidade de atos investigativos, ou seja, que visem apurar autoria e materialidade delitivas em crimes comuns, praticados por integrantes das policiais militares.
4. Consequências jurídicas destes atos:
A atuação dos Serviços de Inteligência das polícias militares (E NA GUARDA MUNICIPAL) na investigação criminal, ora atacada neste estudo, traz por consequência, vários óbices que não só comprometem a validade dos atos praticados, como afetam, inclusive, a própria ordem democrática. Dentre estas podem ser destacadas quatro principais consequências:
a) Ausência de regulação jurídica destas investigações: toda a investigação possui natureza eminentemente administrativa, estando, como dito anteriormente, vinculada e subordinada a legalidade estrita (artigos 5º, II e 37 caput, ambos da Constituição Federal). Assim, somente se admite atuação investigativa dos poderes públicos se, anteriormente, as regras que disciplinem o procedimento investigativo estiverem pré-fixadas e tornadas públicas, em face do princípio da publicidade (artigo 37 caput da Constituição Federal). Cite-se como exemplo, todo o regramento estabelecido para o inquérito policial (artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal) e para o inquérito policial-militar (artigos 9º a 28 do Código de processo Penal Militar). Contudo, as investigações realizadas pelos Serviços de Inteligência das polícias militares não possuem qualquer regramento, sendo, claramente, atividade à margem da legalidade;
b) Atividade sem controle externo do Ministério Público: a partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, toda a atividade policial, civil ou militar, passou a estar submetida a um controle por parte do Ministério Público (artigo 129, VII da Constituição Federal). Com isso, o Órgão Ministerial tem o dever de controlar tão-somente a legalidade dos atos praticados nas investigações policiais, exigindo a instauração e autuação do respectivo inquérito, a numeração das folhas, a manutenção dos livros obrigatórios nas delegacias de polícia. Tudo isso, com o objetivo de verificar a existência de eventual irregularidade passível de correição. Todavia, o Ministério Público somente exerce o controle externo no tocante a chamada “P1” responsável pela confecção do inquérito policial-militar, não fiscalizando as atividades do Serviço de Inteligência, eis que o mesmo, ao menos em tese, “não pratica atos de polícia judiciária”, dispensando, assim, o controle. Portanto, no atual cenário, considerando que os agentes da “P2” praticam atos de polícia judiciária, tal atividade vêm sendo desenvolvida sem nenhum controle por parte do Ministério Público;
c) Violação da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: o artigo 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94 garante o direito de todo e qualquer advogado ter acesso a qualquer inquérito policial em todas as Delegacias de Polícia do país, independentemente de possuir procuração nos autos. Visando evitar as investigações sigilosas típicas do período autoritário, bem como efetivar o princípio da publicidade da atividade administrativa, a legislação conferiu aos advogados o direito de acesso aos autos de todo e qualquer inquérito ou procedimento investigativo. No caso ora criticado, não havendo
regramento para a conduta dos Serviços de Inteligência, jamais o advogado poderá ter acesso as informações colhidas sobre seus constituídos nas diligências investigativas dos Serviços de Inteligência;
d) Invalidade dos atos praticados por violação aos artigos 5º incisos LIII e LVI, e 144, §1º, 4º e 5º, todos da Constituição Federal: os atos praticados pelos Serviços de Inteligência das polícias militares não possuem nenhuma prestabilidade na persecução penal, eis que eivados do mais grave vício que pode possuir um ato administrativo: a atipicidade constitucional. Neste sentido é o ensinamento de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO: “ Os preceitos constituicionais com relevância processual têm natureza de normas de garantia, ou seja, de normas colocadas pela Constituição como garantia das partes e do próprio processo. (...) Sendo a norma constitucional-processual norma de garantia, estabelecida no interesse público, o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício (...)” . Ou ainda, na esteira da teoria do Direito Administrativo, os atos administrativos Praticados são invalidos, eis que não atendido o primeiro dos requisitos de todo e qualquer ato administrativo: a competência para a prática do ato, que decorre, obrigatoriamente, da Carta Constitucional. Leciona ODETE MEDAUAR que “Nenhum ato administrativo pode ser editado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tanto. A competência resulta explicitamente ou implicitamente da norma e é por ela delimitada.” Assim, os atos investigativos praticados pelos Serviços de Inteligência das polícias militares são nulos e ilegais.
5. Considerações finais:
Diante deste cenário, brevemente relatado neste estudo, resta cristalina a ilegalidade das diligências de natureza investigatória praticadas pelos Serviços de Inteligência das polícias militares. Seja pela ausência de competência administrativa para a prática do ato, seja pela invalidade dos mesmos por expressa contrariedade aos direitos fundamentais consagrados pela Carta Constitucional, não se pode admitir num “Estado” que se diz “Democrático de Direito”, o prosseguimento de investigações secretas por servidores públicos que não possuem esta atribuição. Permitir o prosseguimento disto é, não só uma afronta ao direito positivo, mas antes de tudo uma afronta aos princípios republicanos herdados desde os movimentos liberais do século XVIII, e sobre os quais se assentam todos os estados modernos.
 
SERVIÇO RESERVANDO EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM POLÍCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

PREFEITURA RJ JOGA DINHEIRO FORA...PRA QUE SERVE O GUARDA?

FAVORECIDOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Exercício 2013
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. R$ 13.679,28

BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA . R$ 3.030.887,11

BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA. R$ 83.079,52

BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA . R$ 23.093,95

CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA. R$ 554.651,33

HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA . R$ 2.345.186,50

INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. R$ 511.916,18

JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTD. R$ 423.560,93

SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA R$ 745.561,60

TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LT R$ 113.844,14

FACILITY SEGURANÇA LTDA R$ 16.289.717,02


A NULIDADE DO BANCO DE HORAS

A alteração da súmula nº 85 do TST e a forma de remuneração das horas extraordinárias em decorrência da declaração de nulidade do banco de horas.

Fernanda D´Avila de Oliveira – OAB/SC 31.291

1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho possui fundamentos econômicos, políticos e sociais, uma vez que influencia tanto o nível de produção da empresa, seus custos e procedimentos, como também atinge a saúde e o relacionamento social dos trabalhadores.

Uma das ferramentas utilizadas na administração da jornada de trabalho é a modalidade de compensação de horas denominada banco de horas.
Para Alice Monteiro de Barros (2008, p. 670), esse sistema permite que:
(…) por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia.

O banco de horas, contudo, possui certos requisitos de validade previstos na legislação brasileira concernentes a sua forma, ao período máximo de compensação e ao limite de horas extras, além de possuir outras formalidades em determinadas condições especiais de trabalho.
 
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADAS

Segundo Vólia Bonfim Cassar (2007), compensação de jornada seria um gênero, enquanto suas espécies seriam a compensação tradicional e o banco de horas. Para a autora, a compensação tradicional de jornada seria aquela em que o tempo máximo de labor semanal não é desrespeitado, ou seja, não ultrapassa 44 horas semanais e também 220 horas mensais. (...) A autora também cita como exemplo a jornada utilizada por vigilantes que trabalham em turnos de 12 por 36 de descanso, respeitando-se, da mesma forma, o limite de 220 horas semanais.
 
A compensação também possui como característica o conhecimento prévio dos trabalhadores acerca do horário de trabalho e do dia de folga.
 
Já o banco de horas, contudo, admite compensações anuais, através de um sistema de crédito e débitos de horas, em que, ao invés do empregado receber em dinheiro seus créditos de horários, acumula-os para compensar em uma data posterior, que não pode ultrapassar o período de um ano. O banco de horas pode ser tento fixo, em que o ajuste estabelece previamente a jornada e a sobrejornada, bem como pode ser variável de acordo com a demanda.
 
O advogado Alexandre Orsi Guimarães Pio (2008) alega que a diferença entre a compensação de horas extras e o banco de horas reside no prazo concedido para compensação, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que a compensação de jornada deve ser realizada em um prazo mais imediato quando comparado ao banco de horas.

 A jurisprudência catarinense também diferencia essas duas modalidades de compensação:
BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. Não se confundem ambos os institutos. O banco de horas, por sua excepcionalidade e por refletir em maiores riscos à saúde e segurança do trabalhador, deve estar amparado em norma coletiva, enquanto que o regime de compensação, em tese propicia vantagens ao trabalhador por racionalizar seu tempo e, por isso, se opera por simples acordo bilateral. A situação dos autos revela a hipótese de compensação de horas na medida em que havia o elastecimento da jornada e a respectiva paga, sem qualquer indicativo da instituição de banco de horas.
(Processo nº: 01531-2007-039-12-00-8. Juíza Sandra Márcia Wambier. Publicado no TRTSC/DOE em 17-06-2008)
Súmula nº 85, II. do TST: “O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”.
 
HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. INEFICÁCIA. A despeito da possibilidade ou não de o acordo individual de compensação de jornada irradiar válidos efeitos, não caberá tê-lo por elemento a influenciar na questão das horas extras, quando não observado no sentido de suprimir o trabalho nos sábados.
(Processo nº: 00477-2007-049-12-00-0. Juíza Lourdes Dreyer. Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2008).
 
 
O BANCO DE HORAS
O sistema denominado banco de horas, nos moldes em que hoje é conhecido, foi instituído a partir da Lei n. 9.601/98, sofrendo alterações posteriores através da Medida Provisória nº 2.164-41/01, a qual alterou o período de compensação de 120 dias para um ano. Esta Lei alterou o § 2º do artigo 59 da CLT o qual agora estabelece que:
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
José Affonso Dallegrave Neto (1999, p. 99) define banco de horas da seguinte forma:
a sistemática adotada pelo empregador para compensar todas as prorrogações de horas de trabalho do empregado com as respectivas reduções. O controle deve ser feito individualmente por intermédio de uma ficha onde se consignará periodicamente o quantum extrapolado ou mitigado em relação ao limite semanal de 44 horas. Ao final de um ano, o empregador terá que, necessariamente, por cobro à compensação.
Assim, embora as horas excedentes laboradas além da duração normal da jornada de trabalho sejam também consideradas horas extras, dispensa-se o pagamento dessas horas em decorrência da compensação.
 
Considera-se que o descanso posterior supre a nocividade do labor extraordinário, como bem assevera José Augusto Rodrigues Pinto (1998, p. 29) ao alegar que “a norma convencional coletiva alicerçou-se na presunção de não haver dano físico a reparar, em virtude da reposição orgânica proveniente do encurtamento subseqüente e correlativo da jornada”. Para o autor, essa presunção não constitui uma verdade absoluta, uma vez que a reposição orgânica torna-se menor quanto maior for o período concedido para a compensação das horas extras laboradas.
 
Para alguns autores, o banco de horas é inconstitucional, já que suprime ou mitiga os direitos sociais previstos na Constituição. A Lei Maior fixa como direitos: “a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (art. 7°, XIII).

Nessa esteira, a autora Valdete Souto Severo (2006) defende que o banco de horas suprime o direito constitucional ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, bem como equipara a hora normal à hora extraordinária, contrariando os dispositivos constitucionais supracitados. As normas infraconstitucionais, como a que estabelece o banco de horas, não poderiam negar a aplicação de princípios estabelecidos na Constituição, uma vez que esta firma um pacto social e vincula tanto formal como materialmente as demais normas infraconstitucionais.
 
A autora cita também a opinião de Rafael Marques, segundo o qual a Constituição somente abrangeria o sistema de compensação contida na CLT antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988. Este sistema previa somente a compensação semanal, e somente a este estaria se referindo a Constituição vigente, já que era o único existente à época. A Constituição não poderia admitir um regime compensatório ainda inexistente à data de sua promulgação, sendo, portanto, inconstitucional a compensação anual estabelecida posteriormente pelo legislativo.
 
Já Jorge Luiz Souto Maior (apud Severo 2006), ao analisar a sistemática do banco de horas, defende que as folgas deveriam ser concedidas antes do labor extraordinário.
 
O banco de horas também seria contrário ao disposto no art. 459 da CLT, o qual reza que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subseqüente, admitindo-se, que as horas extras integram o salário lato sensu. Nesse sentido, o banco de horas fere tal norma, já que admite a compensação em um período de até um ano.
 
No âmbito formal, seria também inconstitucional a alteração provocada no art. 59 da CLT através da Lei nº 9.601/98 por ter sido esta editada mediante Medida Provisória, sem, contudo, revelar a urgência exigida constitucionalmente para a edição destas.
 
 
Vólia Bonfim Cassar (2007) entende ser um abuso de direito, nos moldes do art. 187 do Código Civil, o banco de horas anual variável, por não ser este benéfico o trabalhador, negligenciando os valores sociais do trabalho humano, instituídos no art. 1º, IV da Constituição O sistema de compensação anual também mitigaria o princípio da função social do direito. Nesse sentido, seria inconstitucional, nos dizeres da autora, o acordo de compensação quando causar prejuízo ao empregado ou quando não lhe proporcionar benefícios .
 
Apesar de alguns autores considerarem inconstitucional o instituto do banco de horas, a jurisprudência em sua grande maioria admite a adoção deste sistema pela empresa. Seus requisitos de validade, contudo, devem ser respeitados, pois caso contrário este sistema poderá ser invalidado perante a Justiça do Trabalho.
 
INVALIDADE DO BANCO DE HORAS
 
Maurício Godinho Delgado (2008, p. 870) possui entendimento no seguinte sentido:
A ultrapassagem de tais blocos temporais máximos (de 120 dias, até 7.8.98; de um ano em seguida à MP n. 1.790/98) ou a não correspondente redução da jornada dentro do respectivo bloco temporal (mesmo que em virtude da extinção do contrato); ou, até mesmo, a ausência de instrumento coletivo pactuador desse sistema compensatório desfavorável, qualquer dessas situações de desrespeito à regularidade da figura jurídica conduzirá à automática sobre-remuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras.
Além disso, afirma que: “qualquer frustração aos requisitos e funcionamento regulares do banco de horas produzirá o pagamento da jornada em excesso como horas extras (isto é, o principal mais adicional)” (DELGADO, 2008, p. 870)
 
Logo, segundo o autor, o não cumprimento dos requisitos necessários para a adoção de um sistema de banco de horas dá ensejo ao pagamento das horas extras laboradas em excesso. Assim, o autor mesmo antes da inserção do item V na Súmula nº 85 do TST entendia que a atenuante estabelecida no item III da Súmula nº 85 do TST, seria aplicável tão somente ao caso da compensação na sua modalidade semanal ou mensal.
 
Em relação a essa prestação de horas extras habituais, muitos Juízes vinham decidindo em consonância com o disposto na Súmula n. 85 do TST, itens III e IV, que abordam o pagamento de horas na compensação de jornada da seguinte forma:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
No entanto, com a inserção do item V à Súmula nº 85 do TST, restou enfraquecido o entendimento de que, em caso de invalidade do banco de horas, seriam aplicáveis as disposições acima transcritas. É que o item V da Súmula nº 85 do TST prevê expressamente que a referida Súmula não se aplica à modalidade de compensação denominada banco de horas.
 
Apesar de o TST não ter estipulado qual seria a forma de pagamento das horas extras em caso de invalidade desse sistema, sejam as horas destinadas à compensação ou não, o entendimento atual vem se consolidando no sentido de que, em caso de invalidação do banco de horas, é devido o pagamento das horas que extrapolem o limite de 8 horas diárias e 44 semanais como horas extras.
 
O Tribunal Regional da 12º Região, o qual abrange o Estado de Santa Catarina, vem adotando o procedimento acima esposado, decidindo que, caso declarada a nulidade do banco de horas, deve haver a condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras, com os adicionais previstos nas normas coletivas (RO 08146-2009-036-12-00-4. Acórdão-5ªC. Juíza Relatora: Maria De Lourdes Leiria. Publicado no TRTSC/DOE em 25-07-2011).
 
E, com a inserção do item V na Súmula nº 85 do TST posicionamento parece pacificado neste Tribunal Superior.
(…) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 85 DO TST. O regime de banco de horas previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, é incompatível com a aplicação da Súmula nº 85 do c. TST. Do mesmo modo, a invalidade do acordo de compensação, em decorrência da prorrogação habitual da jornada de trabalho, não enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, quando constatado pelo julgado regional a inexistência de efetiva compensação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
(RR – 2937900-76.2008.5.09.0009 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)
Portanto, inobstante a ausência de disposição expressa acerca da forma de pagamento das horas extras quando declarada a nulidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas, deve-se considerar que uma possível condenação abrangerá o pagamento das horas que extrapolem a jornada, como extraordinárias.
 
Nota-se que o posicionamento do TST consubstanciado após a inserção do item V à Súmula nº 85 do TST, não é, de toda sorte, inesperado, uma vez que aquela corte já entendia que esse sistema deveria ser pactuado mediante negociação coletiva e que, em caso de invalidação do sistema, as horas que extrapolassem a jornada legal ou contratual fossem pagas como horas extraordinárias.
 
Muitos gestores não levam em consideração que as formas de administração do sistema de banco de horas influenciam a prevenção de extrapolamentos habituais do limite de horas previsto na legislação. Entendimento este que não merece prevalecer caso a empresa pretenda que seja reconhecida a validade desse sistema de compensação, evitando o pagamento de horas extraordinárias, principalmente após a consolidação do posicionamento jurisprudencial de que as empresas não serão mais beneficiadas com a previsão da Súmula nº 85 do TST neste tocante.