quarta-feira, 26 de junho de 2013

Sugestão de Termo de Ajustamento de Conduta

 
COMISSÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS ENCAMINHAM AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO SUGESTÕES SOBRE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA E DA CIDADANIA
 
Referência: Lei Complementar 116/12 Camara Vereadores RJ que aprovou a manutenção de pessoas sem concurso público na Autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Moralidade Administrativa. Princípio do Concurso Público e da Isonomia.
Motivação: falta de transparência sobre quantitativos existentes de contratados sem concurso público e cargos comissionados, incluindo suas respectivas remunerações.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL – GM-RIO NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
    Art. 1º Ficam transformados em cargos em comissão e funções gratificadas de regência estatutária os empregos de confiança e funções gratificadas de regência trabalhista da extinta Empresa Municipal de Vigilância – EMV ora ocupados em razão do art. 35 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, respeitada a equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração.

    §1º Ato do Poder Executivo indicará os quantitativos de empregos da extinta EMV a serem transferidos para o quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal - GM-RIO, na forma docaput, fazendo a necessária equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração. 

    §2º Excluem-se do caput, os quatro cargos de Assessor Jurídico, constantes na estrutura da referida EMV.Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 LEI COMPLEMENTAR N.º 100 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências.
      Autor: Poder Executivo

      ( ... )
Art. 35. Até que seja concluído o concurso público para preenchimento dos cargos públicos na área administrativa da GM-RIO criados por esta Lei Complementar e nomeados os respectivos servidores, fica autorizado o Poder Executivo a manter os contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta Lei Complementar.


A LEI COMPLEMENTAR 100/09 PREVIA CONCURSO PÚBLICO EM 180 DIAS, O QUE NÃO OCORREU NA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO HÁ VÁRIAS PESSOAS CONTRATADAS SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE 5 ANOS, O QUE EXTRAPOLA QUALQUER ENTENDIMENTO SOBRE CARGOS TEMPORÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO

O Promotor de Justiça da Secretária da Promotoria de Justiça do Cidadão, Ubiratan Domingues em NOTA A IMPRENSA comunicou que foi celebrado um acordo entre o MP e o municipio de Divinópolis para uma ampla reforma administrativa no setor de pessoal da Prefeitura de Divinópolis

NOTA À IMPRENSA

Encaminho à imprensa cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público e o Município de Divinópolis, no qual se acorda uma ampla reforma administrativa no setor de pessoal da Prefeitura de Divinópolis, para conhecimento e exercício do controle social.

Anexa segue cópia da Recomendação.

Ubiratan Domingues
Promotor de Justiça

SECRETARIA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CIDADÃO 

Rua Antônio Olímpio de Morais, 338/9º andar - centro
Divinopolis - MG
Cep.: 35500-005 - Tel.: (37) 3691-3178
 
    
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da 7ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa do Patrimônio Público, neste ato denominado COMPROMITENTE, e o Prefeito Municipal de Divinópolis, neste ato denominado Compromissário, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
 
I) DAS CONSIDERAÇÕES:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional (art. 37, inciso II);
CONSIDERANDO que as contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante o nomeado e as atribuições ligadas ao estabelecimento de diretrizes, rumos, tomada de decisões e atividades de cunho técnico (art. 37, V, CR);
CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado devem obedecer aos requisitos do excepcional interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de flagrante afronta à Constituição da República (art. 37, IX, CR);
CONSIDERANDO que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, com as exceções contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 37, XVI, da CR;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar pelo respeito aos Princípios da Moralidade e da eficiência, aí incluído o dever de nomear, dar posse, designar e/ou permitir situações que configure acúmulo indevido de cargo, desvio de função, contratação irregular, etc., inclusive, controlar/fiscalizar o integral cumprimento das cargas horárias por parte de seus servidores;
CONSIDERANDO que, embora não haja lei estipulando limite para a criação de cargos comissionados, não se pode negar a necessidade de se estipular um limite haja vista a regra da investidura no cargo público se dar por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88) e a regra de criação de cargos comissionados (art. 37, V, CF/88). E ainda, que tal necessidade deve ser pautada nos Princípios da Razoabilidade e da Moralidade;
CONSIDERANDO que a nomeação para cargos em comissão deve observar, como requisito, que o servidor nomeando não se enquadre nas vedações da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010, que alterou o art. 2º da Lei Complementar n. 64/1990), pois se ele não pode ingressar na Administração Pública por meio de mandato eletivo também não deve poder fazê-lo por meio de nomeação para cargo comissionado (tanto que a PEC 140/07 prevê a inclusão da alínea “c” ao art. 37 da CF/88: na nomeação para cargos em comissão, serão exigidos nível de escolaridade e qualificação profissional compatíveis com suas atribuições, bem como idoneidade moral, vedado o nepotismo) – princípio da moralidade;
CONSIDERANDO que o desempenho de funções de caráter permanente dentro da administração pública, não correspondentes ao cargo originário do servidor, sem aprovação em concurso público caracteriza desvio de função pública e afronta os preceitos constitucionais contidos no artigo 37;
CONSIDERANDO que o objetivo desta Promotoria de Justiça é atender às diretrizes do Ministério Público de forma a adequar a contratação/nomeação de pessoal neste Município, de acordo com o ordenamento constitucional e as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem prejudicar o normal funcionamento da máquina administrativa e o atendimento à população.
RESOLVEM: Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de natureza protetiva do Patrimônio Público, nos seguintes termos:
II) DAS CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Compromissário assume a obrigação de realizar ou determinar que se faça um recadastramento de todos os servidores municipais, exigindo que todos eles firmem declaração atestando a inexistência de outro vínculo com pessoa jurídica de direito público e, em caso positivo, que informem os demais vínculos que possuem, sob pena de, constatada eventual falsidade, incorrerem no crime previsto no art. 299 do Código Penal (pena de 1 a 3 anos de prisão, aumentada em um sexto – par. ún.), tornando essa obrigação exigência para qualquer tipo de investidura.   Prazo de cumprimento: 5 (cinco) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Compromissário regularizará a situação dos servidores que acumulem cargos indevidamente, de acordo com apurado no recadastramento suso citado, bem como os demais casos que, por acaso, vierem violar o comando constitucional do art. 37, XVI.     Prazo de cumprimento: 5 (cinco) meses a partir do prazo previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Compromissário realizará ou determinará que se faça um estudo técnico-administrativo da organização de seu pessoal, no prazo de 6 (seis) meses a partir do prazo previsto na cláusula primeira “caput”, abarcando todas as leis pertinentes e todos os servidores municipais, visando aquilatar a existência na administração pública municipal de: 
 
ii)           todos aqueles que se encontram em desvio de função e, verificada sua ocorrência, se compromete a readequar aqueles servidores às suas originais funções no prazo previsto no “caput” desta cláusula.
iii)          todos aqueles exerçam cargos em comissão, que não sejam efetivamente de chefia, direção e assessoramento, cuidando de verificar a presença das habilitações técnicas (através de declaração e currículo) e vínculo de confiança  nos termos do art. 37, incisos I, II e V  da Constituição Federal, e, havendo situações em que as atribuições do cargo não condizem com o comando constitucional, se compromete a efetuar sua regularização por meio da exoneração dos servidores e propor a alteração da lei municipal que organiza a estrutura administrativa para adequá-la à Constituição no prazo previsto no “caput” desta cláusula;
iv)       todos os empregados contratados temporariamente e que não se amoldem a hipótese prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal serão dispensados, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 4450/98 e suas modificações posteriores.
v) todos os servidores que exercem função de confiança e, verificada a ocorrência de casos que não se amoldem à hipótese prevista no inciso V, do art. 37, da Constituição da República, dispensa-los-a imediatamente.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Compromissário se obriga, a partir da data da celebração do presente termo de compromisso, a abster-se de:
 
i)             permitir o uso da chamada “extensão de carga horária - dobra”, que caracteriza verdadeiro acúmulo de cargos públicos, que é uma afronta a Constituição Federal, precipuamente ao que diz seu art. 37, incisos II e XVI;
ii)            permitir o desvio de função, ou seja, a assunção de cargo para o qual não foi habilitado via concurso público;
iii)           admissão de servidores para os cargos em comissão, que não sejam efetivamente de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, I, II e V da Constituição Federal;
iv) I - contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese contidas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; II – celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; III – celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha.
v) designar servidores não efetivos para exercerem funções de confiança (art. 37, V, CR).
CLÁUSULA TERCEIRA – O Compromissário, ao nomear cargos comissionados, observará como requisitos de nomeação, a idoneidade moral (aqui entendida como o não-enquadramento na Lei de Ficha Limpa) e nível de escolaridade e qualificação compatíveis com as atribuições do cargo, vedado o nepotismo (Súmula Vinculante n. 13/STF).
PARÁGRAFO ÚNICO – O compromissário, imediatamente, observará se os servidores comissionados já nomeados se enquadram ou não nas hipóteses de vedações da Lei da Ficha Limpa (art. 2º da Lei Complementar n. 64/1990 Lei Complementar n. 135/2010); se possuem ou não o nível de escolaridade e qualificação compatíveis com as atribuições do cargo, bem como a configuração de nepotismo (Súmula 13/STF), sendo que, em caso positivo, deverão exonera-los.
CLÁUSULA QUARTA – Caso as medidas acima gerem déficit no número de agentes públicos, deverá o Compromissário realizar estudo sobre a necessidade de novo concurso público, e em havendo, que obedeça aos trâmites legais para sua realização, tudo com base nos estudos de viabilidade e impacto orçamentário.
CLÁUSULA QUINTA – O descumprimento das obrigações assumidas pelo Compromissário, nos termos das cláusulas primeira a quarta, implicará a ele, para cada servidor público em situação irregular, após a lavratura do presente termo, a imposição de multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC, a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Malgrado o disposto na cláusula quinta, o descumprimento injustificado do presente termo ensejará a responsabilidade pessoal e patrimonial do Prefeito Municipal, em sede de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), além da configuração da infração penal descrita no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67.
CLÁUSULA SEXTA – Para fiscalizar o cumprimento deste termo, poderá o Ministério Público delegar poderes a quaisquer órgãos ou entidades, a seu critério, ficando à ambas as partes o encargo de dar ampla divulgação acerca do presente termo, para que vereadores, servidores públicos municipais, Secretários ou cidadãos possam comunicar ao Ministério Público eventual descumprimento do que foi acordado, sendo que o compromissário deverá fazê-lo no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ultimados os prazos constantes neste termo, o compromissário comprovará, ate dez dias subsequentes, o cumprimento do acordado perante esta Promotoria de Justiça, sob pena de de multa pessoal, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC, a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado, em 03 vias de igual teor.
 
O presente compromisso constitui-se TÍTULO EXECUTIVO, nos termos do inciso VII do artigo 585 do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
Divinópolis, 19 de dezembro 2012.
 
 
Compromissário:
VLADIMIR FARIA DE AZEVEDO
Prefeito Municipal de Divinópolis/MG
 
Compromitente:
UBIRATAN DOMINGUES
Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público



SUGESTÕES ADICIONAIS

“A Autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, criada pela Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil – CASA CIVIL e delegada à Secretaria Especial da Ordem Pública – SEOP.” Definindo o seu artigo 7º e 11 que: “O início do regime estatutário dos agentes públicos, em decorrência da opção prevista no § 4º do art. 9º, combinado com o “caput” do art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, ocorrerá no dia 14 de janeiro de 2010. (...) Os efeitos administrativos do presente Ato retroagem a 16 de outubro de 2009.”
 
LEI Nº 8.745, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 - Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

Art. 37, CR/88 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Obviamente que a Contratação Temporária nunca será substitutiva, não sendo uma alternativa para Cargos efetivos.

STF. ADIN.  3430/ES (...) II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
 
Súmula nº 363 TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
 
STF Súmula nº 685 - Modalidade de Provimento - Investidura de Servidor - Cargo que Não Integra a Carreira - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PROCESSO: 0186500-31.2007.5.01.0341 - RO
RECURSO ORDINÁRIO - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NULIDADE - Os contratos de trabalho firmados com ente público após a Constituição de 1988, sem submissão a concurso público, são nulos, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna, conferindo-se ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada, bem como o depósito do FGTS em sua conta vinculada.


domingo, 23 de junho de 2013

GUARDA MUNICIPAL DO RJ SENDO ATACADA #PROTESTORJ



     QUE VERGONHA CAP.PM LEANDRO MATIELI ( Cap. do mato ).
Sábado

00:36
GMs/RIO ABANDONADO.
Venho denunciar uma situação lastimável ocorrida durante os protestos do dia 20. Após parte dos manifestantes terem sido expulsos do entorno da prefeitura na Cidade Nova , e com a concentração da tropa de choque lá , eles se dirigiram até a nossa unidade do Centro , que fica ao lado da Central. Lá chegando , e em conluio com alguns moradores da favela da providência , invadiram a nossa base , tacando pedras , morteiros , rojões , e até mesmo atirando contra o nosso efetivo , que momentos antes recebera a ordem de ficar somente dentro da base. O nosso maior desespero foi quando percebemos que os "manifestantes" estavam colocando fogo em nossa base , conosco lá dentro !!! Foram momentos de puro terror , pois tememos por nossas vidas , e fomos obrigados a sair da base , em meio aos manifestantes que tentavam ao mesmo tempo invadir a nossa unidade , e debaixo de uma chuva de pedras , e outros materiais usados por eles. Não aguentamos mais tamanho descaso conosco. Temos uma escala debilitante , e ganhamos parcos R$ 705 , e sequer temos equipamentos de proteção , ou armas letais , e não - letais , mesmo sendo postos diariamente para fazer não só o policiamento ostensivo do município, como também diversos outros serviços. Conto com a ajuda da imprensa e do vereador Marcio Garcia e os demais quem tenham compaixão e amor pelo cidadão de bem e trabalhador, como nós os GMs/RIO para denunciar o que vivemos , pois se tal descaso por parte da prefeitura persistir , em breve vocês noticiarão a morte de nossos guardas , e quiça a minha própria . Atenciosamente , um guarda municipal do RJ. Vídeo : http://www.youtube.com/watch?v=7zuPEhjRi-s
Meu nome é GMs/RIO ABANDONADO.
, mais conhecido como: NOME PRESERVADO ! pelo Facebook.
Guarda municipal - Unidade Centro - matrícula ????????
contato : 21 8816-????
Solicito apenas que preservem a minha identidade ao repassar a notícia acima. Grato.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

RELAÇÃO DOS HOMENAGEADOS - CAMARA DE VEREADORES

ATENÇAO GUARDAS MUNICIPAIS QUE DEVERÃO COMPARECER NO GABINETO DO EXMO. SR VERADOR MÁRCIO GARCIA PARA RECEBER OS CONVITES.
(MOÇÕES DE CONGRATULAÇÕES E RECONHECIMENTO)
dia 27 de junho de 2013, às 18 horas.

1. Alexandre Belizário da Silva
2. Alexander Simões Silva
3. Bruno Cabral Souza
4. Carlos Eduardo Duarte dos Santos
5. Christian da Silva Salles
6. Cristiana de Oliveira Souza
7. Dandara Barbosa Caixto
8. Ednaldo Menezes dos Santos
9. Edson Celestino dos Santos
10. Eduardo Alves Cabral
11. Elias Ferreira Machado
12. Emerson Nascimento Costa
13. Érica Alves Martins
14. Evandro Salles Dias
15. Ewerton Vinícus Ribeiro dos Santos
16. Gelson Costa Thomaz
17. Gustavo Luiz Siqueira Galvão
18. Jonathan da Costa Oliveira
19. Jorge Paulo da Silva Mendes
20. Josimar Menezes Silveira
22. Márcio Antônio da Silva
23. Marcos Crisciullo Faria
24. Maximiller da Conceição Guimarães
25. Nia de Figueiredo
26. Raphael da Silva Lisboa
27. Sandro Pereira Mendes
28. Siane Abreu Gomes
29. Thamires dos Santos Oliveira
30. Tiago Cantarino de Souza
31. Wagner Verta

quinta-feira, 20 de junho de 2013

DEPOIS DA FESTINHA DA PREFEITURA...


 Barra Music, que teve alvará suspenso devido a impacto no trânsito, deve R$ 350 mil de ISS. Além disso, estabelecimento não emite nota fiscal na bilheteria; Local gastou apenas R$ 15 com o tributo municipal, enquanto foram emitidas notas de prestação de serviço no valor total de pouco menos de R$ 7 milhões

Publicado:20/06/13 - 5h00
Prefeitura fez festa no Bara Music, local que provoca os maiores engarrafamentos na Ayrton Senna e que só pagou R$ 15 de um dívida de ISS de R$ 346 mil Engarrafamento e dívidas Foto: Fabio Rossi / O Globo

RIO — Se na lista de metas da Secretaria municipal de Fazenda para o ano de 2012 constasse garantir o recolhimento de 100% do ISS devido pelas empresas no Rio, o endereço da festa realizada pela prefeitura no último dia 4 para comemorar o cumprimento dos objetivos fixados para 2012 — com direito a show do cantor Naldo para sete mil servidores — teria sido outro. O Barra Music, a casa escolhida para receber os funcionários públicos municipais numa boca livre, tem uma dívida de R$ 346 mil de ISS, o Imposto Sobre Serviços. E não emite nota fiscal na bilheteria. Desde que começou a funcionar na Avenida Ayrton Senna 5.850, em novembro de 2011, até maio deste ano, o estabelecimento gastou apenas R$ 15 com o tributo municipal, enquanto, no mesmo período, foram emitidas notas de prestação de serviço no valor total de pouco menos de R$ 7 milhões

Depois de procurada para comentar a questão da dívida, a prefeitura, por meio da Secretaria Especial de Ordem Pública (Seop), comunicou na noite de quarta-feira que o alvará de funcionamento do Barra Music estará suspenso a partir desta quinta-feira. Mas a razão informada não é a dívida. São os recorrentes transtornos no trânsito provocados por eventos no estabelecimento, incluindo a festa da própria prefeitura. Segundo a Seop, a casa só será reaberta depois que os problemas viários forem equacionados.

Segundo moradores da região e funcionários do Barra Music, neste mês, as duas noites em que se viram as maiores complicações no trânsito na Avenida Ayrton Senna, com reflexos em vias como a Avenida das Américas, foram a da comemoração da prefeitura e a do show da funkeira Anitta, que parou a região. O Barra Music fica no caminho de quem vai para a Linha Amarela e, mais diretamente, de quem segue para bairros como Anil e Taquara sem pegar a via expressa. A casa diz não ter recebido qualquer notificação da Seop até a noite de ontem e que, na última semana, foi notificada pela CET-Rio, solicitando adequações viárias.

Diretor da Câmara Comunitária da Barra da Tijuca, o administrador Arlindo Almeida lembra bem da noite do show para o funcionalismo municipal. Ele levou quase três horas para chegar em casa após o trabalho:

— Foi terrível. Ficou tudo parado. Normalmente, levo menos de duas horas no trajeto.

Síndica de um prédio no condomínio Novo Leblon, Vera Curi diz que os funcionários que moram na Taquara e outros bairros vizinhos à Barra têm sofrido na volta para casa por conta do trânsito provocado pelos eventos no Barra Music:

— Essa casa deve ter sido colocada ali sem estudo do impacto sobre o trânsito. Ficamos indignados com o show da prefeitura.

Com capacidade para receber 6.500 pessoas e estacionamento para 1.400 veículos, com valores de ingresso e de cobrança para deixar o carro que variam de acordo com a atração da noite, o Barra Music emitiu uma média de 36 notas por mês até hoje. Numa visita do GLOBO à casa, na última quinta-feira, noite de show do cantor Belo, o pedido da nota fiscal foi negado: “Não trabalhamos com nota fiscal na bilheteria”. Já no estacionamento, que custou R$ 20, foi entregue um recibo provisório de serviços, que pode ser convertido em nota fiscal no site do Nota Carioca. No bar, a solicitação pela nota fiscal foi atendida.

Casa Civil diz desconhecer a dívida

Sobre o pagamento do ISS, o Barra Music informou que a dívida já teria sido negociada com a prefeitura e que a primeira parcela será paga nesta quinta-feira. O secretário da Casa Civil, Pedro Paulo Teixeira, no entanto, disse desconhecer a dívida e afirmou estar checando a informação na Secretaria municipal de Fazenda. Segundo ele, confirmado o débito, a prefeitura não pagará os R$ 50 mil cobrados pelo uso do espaço para a festa dos servidores, que custou R$ 400 mil (dos quais R$ 100 mil pagos pelo Banco Santander, responsável pelas contas de salário dos servidores).

No último dia 6, na apresentação de Anitta, a avenida virou o caos. Quem queria chegar à casa desceu de carros, ônibus e vans e foi a pé até a entrada. Cerca de três mil pessoas ficaram do lado de fora e houve tumulto. No dia seguinte, circulou na imprensa e nas redes sociais que 11 mil pessoas assistiram ao show de Anitta, mas o Barra Music garante que a lotação de 6.500 presentes foi respeitada. A estudante Nina Marques, de 24 anos, foi uma das que perderam o espetáculo:

— Paramos às 22h30m na Ayrton Senna, na altura do Makro, e só passamos pelo Barra Music à 1h20m. Teve tumulto na bilheteria.

O secretário Pedro Paulo reconhece que marcar a festa da prefeitura para 19h foi um erro. O Barra Music diz que seu horário padrão de abertura, às 22h30, foi determinado para evitar qualquer tipo de retenção nas redondezas, pois não coincide com os horários de pico no trânsito, mas os moradores da região reclamam de constantes congestionamentos, mesmo de madrugada, quando em tese o trânsito estaria tranquilo.

Mas não é só de calote e engarrafamentos que vive o Barra Music. Sua ligação com alguns políticos é evidente. Tanto que na noite do show do cantor e ex-presidiário Belo, um outro movimento chamava a atenção na porta da casa: pelo menos seis meninas vestidas com a camiseta do Partido Liberal Brasileiro (PLB) circulavam entre os frequentadores pedindo assinaturas para viabilizar a criação do novo partido. Tudo, segundo elas, em nome da família de políticos Brazão, como o deputado estadual Domingos Brazão (procurado, o deputado não retornou os pedidos de entrevista do jornal). Ainda segundo elas, a iniciativa tinha apoio do vereador Marcelo Arar, que fez carreira política no Rio depois de se consagrar como promoter da noite carioca e distribui convites de cortesia do Barra Music.

— Se eu conseguir mais 50 assinaturas, posso entrar no show — disse uma das meninas, implorando por assinaturas até de PMs.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

STF X GUARDA MUNICIPAL

STF analisará limite de legislativo local para definir atribuições de guarda municipal

Do portal do STF
STFO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal argumentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos relacionadosRE 608588

terça-feira, 18 de junho de 2013

O Brasil que protesta

18/06/2013 10:05
Primeira páginas de alguns dos principais jornais do país
Primeira páginas de alguns dos principais jornais do país


Com certeza o dia de ontem fica marcado na história política do Brasil. Não por alguns casos de vandalismo, que lamentavelmente aconteceram, mas pela multidão foi às ruas de algumas das principais capitais e soltou a voz, protestando, expressando sua revolta contra a corrupção, as negociatas, os desmandos. No decorrer do dia aqui no blog faremos várias análises sobre o momento. Mas é irônico observar que alguns governantes, como Sérgio Cabral, acharam que a Copa das Confederações mobilizaria os brasileiros, quando na verdade, por conta das obras superfaturadas, virou um dos estopins da revolta popular.
fonte: Blog Deputado Federal Garotinho
 
GENERAIS DE 5 ESTRELAS SE REVIRAM NOS SEUS TÚMULOS!!!

domingo, 16 de junho de 2013

O presidente do SISGUARIO caiu !

BOMBA !!! BOMBA !!! BOMBA !!! ATENÇÃO !!! ATENÇÃO !!! ATENÇÃO !!!
ACABEI DE RECEBER UMA INFORMAÇÃO DO PASSARINHO BEGE DO BICO PRETO QUE O PRESIDENTE DO SISGUARIO CAIUUUUUUUUUUUU!!!!! rs rs rs rs.....
É O CHAGAS CAIU!!! ♪ HARRA HURRUU A GUARDA AGORA É NOSSA ♪


sexta-feira, 14 de junho de 2013

MP RECOMENDA...

Ministério Público recomenda: guarda municipal não deve participar de policiamento judiciário, ostensivo ou repressor
  Postada em: 01/08/11-17:22:21
  Escrita por: Heloíse Steffens

Fotos: Aquivo Classe A Lei nº 462/2010 prevê apenas o cumprimento de funções operacionais e administrativas
Lei nº 462/2010 prevê apenas o cumprimento de funções operacionais e administrativas
O Ministério Público de Luís Eduardo Magalhães encaminhou ao chefe do Poder Executivo, prefeito Humberto Santa Cruz e ao secretário de Segurança, Ordem Pública e Trânsito, Eder Ricardo Fior, uma recomendação acerca da atuação e atribuições da guarda municipal que, segundo o documento, deve ater-se à sua função constitucional – operacionais e administrativas, e não ao policiamento judiciário, ostensivo ou repressor. Este é uma resposta às solicitações dos vereadores, que pediram esclarecimentos sobre a ação da guarda e demonstraram preocupação com o possível desvio de função.

Em vista disso, o Ministério Público por meio do Promotor de Justiça, André Bandeira de Melo Queiroz, emitiu recomendação de n° 004/2011, no que alude às atribuições da guarda municipal patrimonial de Luís Eduardo Magalhães. O documento foi encaminhado com cópia ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, ao presidente da Câmara de Vereadores, Domingos Carlos Alves dos Santos, à Promotora de Justiça dirigente do GEPAM – vinculado ao MP da Bahia e, ao Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca, Claudemir da Silva Pereira.

Também receberam o documento o comandante da Companhia Independente de Policiamento Especializado (CIPE/Cerrado), Major PM Camilo Otávio Alonso Uzêda, o comandante da 5ª Companhia de Polícia Militar, Cap. PM Cristiano Andrade da Gama, os delegados de polícia – José Resende de Moraes Neto e Rivaldo Luz, e também à Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual. A recomendação é baseada em diversos termos, entre eles, o de que cabe ao Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, o exercício do controle externo da atividade policial, o que compreende as polícias civil, militar, bem como a guarda municipal.

Função operacional e administrativa

Sendo assim, ele relembra que a guarda municipal patrimonial possui previsão constitucional, conforme disposto no artigo 144, §8°, da Constituição Federal, segundo o qual - “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, não permitindo, portanto, que a prestação de serviços estabelecida no referido disposto constitucional, ocorra com o envolvimento direto da guarda municipal em outros serviços. O promotor de justiça cita ainda a existência da Lei n° 462/2010 – criadora da guarda municipal patrimonial, de Luís Eduardo Magalhães, que consta o cumprimento de funções operacionais e administrativas, não de policiamento judiciário, ostensivo ou repressor.

Em um dos termos, ele considera: “(...) Na prática, o município, através de sua Secretaria de Segurança, Ordem Pública e Trânsito, tem extrapolado as funções da guarda municipal patrimonial, ao determinar a atuação na condição de reforço extra muros às atribuições das referidas instituições policiais militar ou civil” e que, “o município não tem cumprido a própria Lei que sancionou quando da criação da guarda municipal patrimonial, malferindo os limites constitucionais constantes do artigo 144, §8°, (...) ingressando na esfera de competências típicas de outros entes da Federação”.

Falta de treinamento e faculdade constitucional

Contudo, o promotor – através da recomendação n° 004, resolve que, prefeito e secretário da referida pasta devem abster-se de incluir a guarda municipal patrimonial nas operações policiais, de qualquer natureza. Esta também aponta que – a esta instituição, deverá ficar apenas a proteção do patrimônio municipal e da vigilância da prestação dos serviços públicos locais – em escolas públicas, praças, vias movimentadas, jardins, prédios e repartições públicas com intenso fluxo, devendo acontecer em duplas de guardas. Ele justifica a decisão pela falta de treinamento técnico dos componentes da guarda municipal, e o carecimento de faculdade constitucional.

Em documento, o promotor desaconselha o emprego da guarda municipal patrimonial na realização de policiamento administrativo ambiental (como a poluição sonora, por exemplo), e policiamento de trânsito (fiscalização) – uma vez estas exigirem maior qualificação e preparo dos agentes públicos, sendo essa responsabilidade reservada às forças policiais mantidas pelos Estados-membros ou União. Ainda sobre a atuação da guarda no trânsito, ele consigna que esta deverá ser estritamente de caráter educativo, com fins à implementação da efetiva cidadania - em campanhas para uso da faixa de pedestres, orientação aos pais para levarem os filhos às escolas, na travessia de via de forma segura, ou conscientização acerca da mudança de sentido em alguma via.

Evidenciando a possibilidade de desvio de função, o promotor aconselha que o poder público se abstenha de deslocar a guarda municipal patrimonial para controlar o trânsito na BR-020 ou qualquer outra via federal que transpasse o município – tendo em vista que, em suas palavras, já se tem notícia de outros projetos e cronograma de obras que virão para solucionar problemas e transtornos oriundos do forte fluxo de pessoas e veículos na localidade.

Não cumprimento das recomendações

O documento do Ministério Público destaca ainda que a inobservância da recomendação poderá ensejar a instauração de procedimento próprio, para apuração da responsabilidade do descumpridor que, direta ou indiretamente, favorecer à transgressão das normas legais e constitucionais. O promotor requereu também que as providências adotadas em razão da recomendação, a ele fossem comunicadas, no prazo de trinta dias úteis.


  Fonte: Jornal Classe A

JUIZ FALA SOBRE A GM-RIO

João Batista Damasceno: Tarifas aquecedoras

O Estado do bem-estar social foi substituído pelo reinado do liberalismo

O Dia
Rio - As coisas andam quentes no Brasil. E não só pelos pneus queimados em manifestações. Há cheiro de pólvora no ar. O Estado do bem-estar social foi substituído pelo reinado do liberalismo, com seu brutal processo de desregulamentação, de depreciação do papel do Estado e de tentativa de esvaziamento da sociedade civil. Ao mal-estar social reage a sociedade. A questão indígena e o aumento de tarifas de transporte público são alguns dos estopins. Manifestações contra aumentos de passagens são proibidas pela Justiça, pela polícia e até pela Guarda Municipal, como se tivessem a incumbência de defendê-las, aproveitando-as para demonstrar o quanto devem ser temidas.
A Guarda Municipal, criada para cuidar dos bens municipais, arvora-se instituição de segurança pública. Lei municipal a transformou de empresa pública em autarquia, e seus empregados celetistas foram efetivados em cargos decorrentes da transformação. Mas, pela Constituição, a investidura em cargo depende de aprovação prévia em concurso público. Foi um ‘trem da alegria’. Assim como a investidura e a atuação da Guarda Municipal são ilegais, também o é o aumento das tarifas acima do percentual da variação dos custos dos insumos. Não há planilhas confiáveis que justifiquem os preços das passagens de ônibus e seus periódicos aumentos.
Em Nova Iguaçu, em 2006, o MP instaurou inquérito civil público para apurar abusivo aumento da passagem em cerca de 20% e requisitou ao município cópia do procedimento com os cálculos para a majoração. O secretário de Transportes pediu 10 dias para a apresentação, pois ainda estavam sendo concluídos. Liminar determinando a redução do preço da tarifa foi deferida e mantida pelo Tribunal de Justiça. Mas uma ‘greve empresarial’ motivou autorização de aumento, similar ao anterior. O Direito é o que fazemos dele na prática. O empresariado dos transportes faz o que determinam os seus interesses, com o auxílio de governantes e seus aparelhos repressivos.
 
Doutor em Ciência Política pela UFF e juiz de Direito. Membro da Associação Juízes para a Democracia

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Polícia Militar do Rio

Polícia Militar do Rio é a mais corrupta do país, mostra pesquisa
Polícia Militar do Rio é a mais corrupta, aponta pesquisa
Polícia Militar do Rio é a mais corrupta, aponta pesquisa Foto: Guilherme Pinto

Guilherme Amado e Paolla Serra



A Polícia Militar do Rio de Janeiro está no topo do ranking da extorsão policial no país. Do total de pessoas achacadas por policiais militares, 30,2% são do estado. O dado faz parte da Pesquisa Nacional de Vitimização, encomendada pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ao instituto Datafolha, e obtida com exclusividade pelo EXTRA. Segundo o levantamento, o estado tem mais vítimas desse crime do que todos os demais estados da Região Sudeste somados, inclusive São Paulo, que tem a maior população e a maior corporação militar do país. A PM de São Paulo aparece em segundo lugar na pesquisa.
Confira aqui o ranking nacional da pesquisa
– Essa pesquisa mostrou, de fato, que a PM do Rio é a mais corrupta no país. Mas acho que a gente deve entender que o policial é recrutado na nossa sociedade, é um retrato dela – defendeu a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki.
Embora alheios aos números, o jovem Y. e dois amigos, todos moradores de Macaé, no Norte Fluminense, entendem bem do assunto. Em 18 de abril de 2009, os três saíam de uma pizzaria quando perceberam que um pneu do carro estava furado. Pararam o veículo e foram surpreendidos por policiais militares. O trio foi revistado e apresentou o documento do automóvel. Não havia irregularidades.
Ainda assim, os militares exigiram um pedágio — este foi o termo usado — de R$ 300. Nenhum dos três tinha a quantia pedida. O tapa na cara que o sargento Marcelo Barbosa Rocha deu em Y. inaugurou uma série de ameças e extorsões de que o grupo seria vítima e só punidas há duas semanas, com a condenação de dois policiais.
— Os policiais foram a diversos morros tentar vender o carro, com eles dentro da viatura. Depois de três horas e meia, meu filho conseguiu me ligar, contar tudo e se esconder com os amigos atrás de uma casa. Agora, após quatro anos, o sargento e o soldado Gino Gardoni de Souza foram condenados a sete anos e dois meses por extorsão mediante sequestro. Achei baixa a pena, mas a Justiça se pronunciou a favor das vítimas. Isso serve de exemplo para a tropa inteira — diz o advogado Dilermando Cavalcanti de Oliveira, pai da vítima.
A Pesquisa Nacional de Vitimização também procurou saber a extensão do problema nas polícias civis Brasil afora. A Polícia Civil de São Paulo lidera, com 28,6% das pessoas que disseram ter sido achacadas, seguida pela do Rio, com 17,2%.
Foto: Arte Ivan Moura


A pesquisa
A Pesquisa Nacional de Vitimização é um estudo que procura captar as ocorrências de eventos criminais na população, com o objetivo de compará-los com os dados oficiais registrados pelas polícias, classificando-os por localidade, estrato social, cor da pele, idade, sexo e renda. A amostra da pesquisa foi de 78.000 pessoas e vem sendo preparada desde 2010. No estado do Rio, foram 8.550 entrevistas. Os dados são uma prévia: a íntegra do estudo será divulgada daqui a um mês.

O que diz a polícia
A Polícia Militar afirmou, por meio de nota, que tem sido rigorosa a ponto de, em 2012, ter “quebrado o recorde histórico de policiais excluídos em 203 anos de história da corporação: 312 policiais foram expulsos”. A corporação afirmou ainda que a pesquisa é “um sinal de que este rigor é o que a sociedade deseja e precisa”. Já a Polícia Civil, em nota, afirmou que a Corregedoria Interna “atua com severidade e transparência para punir qualquer tipo de desvio de conduta de autoridades policiais e agentes”. A instituição afirmou estar investindo em agilizar os processos internos e citou prisões recentes de delegados, inspetores e peritos acusados de envolvimento em extorsão e outros crimes.


Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/policia-militar-do-rio-a-mais-corrupta-do-pais-mostra-pesquisa-8044394.html#ixzz2W1wOJerp

HÁ MAIS DE 20 ANOS A POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO COMANDA A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO EM CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORIA, GERÊNCIA  E CORREGEDORIA

ACORDA MP-RJ

Justiça mantém Guarda Municipal longe das multas

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que suspendeu o poder de fiscalização do trânsito da Guarda Municipal, em Belo Horizonte, no Agravo Regimental impetrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão suspende a eficácia do Decreto Municipal nº 12.615/07 e do art. 5º, VI, da Lei Municipal nº 9319/07, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Corte Superior do TJMG, que deve acontecer no dia 14 de outubro.

A decisão foi do desembargador Alexandre Victor de Carvalho. O magistrado entendeu que, diante da comprovação de que a Guarda Municipal já está controlando e orientando o trânsito da capital mineira, com aplicação de multas administrativas, tal situação poderá acarretar “prejuízos de grande monta ao erário, inclusive com a devolução de valores das multas de trânsito”, caso seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Ministério Público argumenta que as novas atribuições da Guarda Municipal, conferidas pela Lei Municipal nº 9.319/2007 e pelo Decreto nº 12.615/2007, contrariam o disposto nas Constituições Federal e Estadual. No entendimento da Procuradoria-Geral, “não existem propriamente diferenças entre policiamento e fiscalização, que é apenas um dos modos de atuação do agente público quando se põe em prática o poder de polícia”.

Com isso, a legislação municipal ultrapassaria as destinações que os artigos 144 da Constituição Federal (CF) e 89 da Constituição do Estado de Minas Gerais permitem às guardas municipais, quais sejam “a proteção de seus bens, serviços e instalações

terça-feira, 11 de junho de 2013

1º CARREATA DA GUARDA MUNICIPAL RJ.

Concentração às 8:00h em frente ao BG.
Dias 27 e 28 de junho, saída as 9:00h.
Deslocamento para a Câmara Municipal RJ.


sábado, 8 de junho de 2013

GM-RIO ESQUECIDA



08/06/2013 08:23
Eduardo Paes persegue os guardas municipais
Eduardo Paes persegue os guardas municipais


É inadmissível o tratamento que o prefeito Eduardo Paes vem dando aos guardas municipais cariocas. Além da questão salarial, têm sido humilhados, e aqueles que reivindicam seus direitos têm sido punidos de forma covarde. Parece que Eduardo Paes adotou o estilo de Sérgio Cabral que mandou arbitrariamente para Bangu 1, os bombeiros e policiais militares que lutavam por seus direitos.

A Guarda Municipal merece por parte de Paes respeito e tratamento digno. Não é possível que o prefeito ao invés de dialogar faças ameaças contra esses valorosos trabalhadores.

Os guardas municipais além de sua função de proteger o patrimônio da cidade, exercem hoje um papel fundamental no trânsito do Rio, se não fossem eles o caos seria ainda maior. Portanto o prefeito devia ser mais humilde e aceitar o diálogo com os guardas municipais para resolver os problemas. Se seguir o mesmo caminho de Cabral vai acabar transformando a prefeitura numa ditadura igual à que vigora hoje no Governo do Estado.
 

REVELIA PROCESSUAL NA GM-RIO

GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
REVELIA PROCESSUAL
PROCURADORES DO MUNICÍPIO NÃO PODEM REPRESENTAR AUTARQUIA


Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST in verbis: 318.
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. DJ 11.08.2003 - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
REVELIA PROCESSUAL
PROCURADORES DO MUNICÍPIO NÃO PODEM REPRESENTAR AUTARQUIA


Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST in verbis: 318. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. DJ 11.08.2003 - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos 
PROCURADOR DO MUNICÍPIO NÃO PODE REPRESENTAR AUTARQUIA MUNICIPAL. REVELIA ( CPC Art. 12 e 13 CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos-. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.-  (AIRR-2031/2005-069-02-40.2, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2.ª Turma, DEJT de 29/5/2009.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OJ 318/SBDI-1/TSTOs Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. Incidência da OJ 318/SBDI-1/TST. Agravo desprovido.- (A-RR-5468/2006-153-15-00.6, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DEJT de 22/5/2009.
RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que deveria ser representada por advogado regularmente constituído ou pertencente ao seu quadro de pessoal, o que torna inviável a representação por Procurador do Estado sem mandato nos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.- (RR-1720/2006-153-15-00.8, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DJ de 28/3/2008.) 
 

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Demostrativo da remuneração da Guarda Municipal


 Em resposta ao Requerimento de informação nº 136/2013 pertinente a Guarda Municipal, segue abaixo o valor das remunerações.

domingo, 2 de junho de 2013

ANOS DE CHUMBO DE VOLTA

08 GUARDAS MUNICIPAIS FORAM REMOVIDOS PARA ILHA DO GOVERNADOR POR PARTICIPAREM DE MANIFESTAÇÃO NA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, CAMARA DE VERADORES E PRAIA DE COPACABANA. 

A VOLTA DOS PORÕES. PREFEITURA RJ PACTUA COM O RETROCESSO. EXILADOS POLÍTICOS

08 GUARDAS MUNICIPAIS FORAM REMOVIDOS PARA ILHA DO GOVERNADOR POR PARTICIPAREM DE MANIFESTAÇÃO NA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, CAMARA DE VERADORES E PRAIA DE COPACABANA.

A VOLTA DOS PORÕES. PREFEITURA RJ PACTUA COM O RETROCESSO. EXILADOS POLÍTICOS
 

Reunião dia 06/06/13. GUARDAS MUNICIPAIS RJ.


Portanto companheiros(a) GUARDAS MUNICIPAIS, não deixem de comparecer a essa reunião, na CÂMARA DOS VEREADORES RJ, onde juntos decidiremos o futuro para a nossa GUARDA QUE QUEREMOS  e dos nossos familiares.

Se não puder voar, corra. Se não puder correr, ande. Se não puder andar, rasteje, mas continue em frente de qualquer jeito.
Martin Luther King Jr.