EXMOS SENHORES VEREADORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
AS
ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL
Outro
gravíssimo e importante tema silenciado pelas forças ocultas foi justamente
a Competencia da Guarda Muncipal e os
fatos subsequentes ao posicionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro a sua
força municipal
E POR ISSO A
JUSTIÇA DETERMINOU O DESLOCAMENTO DAS RUAS PARA AS INSTALAÇÕES AS GUARDAS
MUNICIPAIS DE LARANJAL PAULISTA-SP
EM LONDRINA-PR O PRÓPRIO PREFEITO TEVE ESSA
INICIATIVA.
Assim relatou o
Desembargador Celso Limongi
no TJ-SP, "As guardas municipais só podem existir se destinadas a
proteção dos bens, serviços e instalações de municípios. Não lhes cabem,
portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de
policia judiciária e de apuração das infrações penais, essa competências foram
essencialmente atribuídas a policia militar e a policia civil"
(TJSPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim)
O servidores municipais lotados na Guarda
Municipal deste Município vêm exercendo polícia de segurança, ou seja,
policiamento ostensivo, preventivo e repressivo.
Alertamos ainda sobre a Lei Complementar 100/09 que diz ser dever do Guarda
Municipal proteger vidas, quando se
sabe que a PEC 534/02 arrasta-se no
Congresso Nacional há mais de 10 anos. É nessa PEC que desejam dar tal
atribuição. A PROTEÇAO DAS PESSOAS.
E
enquanto o Art. 144 da Constituição Federal não passar por uma Emenda não há o
que se falar em proteção de vida.
A GUARDA MUNICIPAL TEM O DEVER PRIMORDIAL DA
PROTEÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS BENS
E hoje, 99% do patrimônio público municipal é
protegido por
Empresas de Vigilância privada. É o dinheiro
público indo para o ralo. Temos uma força própria constituída para tais
tarefas, e a Prefeitura perpetua as licitações e contratos com Seguranças
Particulares.
A quem isso interessa? Quem está por trás destas
firmas de Segurança Privadas?
E hoje,
quando entramos em um hospital municipal, posto de saúde, em Clinicas da
Família, Instalações de Subprefeituras e Regionais Administrativas,
coordenadorias regionais de Educação, quem encontramos ...VIGILANTES PRIVADOS
Quem vai
a uma vila Olímpica, Centro Esportivo, na Sede da Procuradoria Geral do
município, na Sede da CET RIO, nas instalações da Rio Luz, da Fundação Zoo, o
que encontramos...VIGILANTES PRIVADOS
QuanTo custa cada contrato, quando vale cada pessoa
contratada, quando poderiam ser investidos na própria Guarda Municipal, e no
próprio servidor?
Quanto vale cada Guarda Municipal nas ruas do Rio
de Janeiro, sem viaturas, desarmados,
sem coletes de proteção, sem equipamentos adequados a sua própria proteção,
que não sabem ao certo sua função no cenário de segurança pública, sem amparo
da própria prefeitura, exercendo atividades ostensivas, criticado pela
sociedade, humilhado pela população?
Será realmente que o
contribuinte sabe qual é o papel desenhado pela Carta Maior pertinente as
guardas municipais?
FAVORECIDOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 13.679,28
|
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
|
R$ 3.030.887,11
|
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 83.079,52
|
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
|
R$ 23.093,95
|
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 554.651,33
|
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
|
R$ 2.345.186,50
|
INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 511.916,18
|
JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTD.
|
R$ 423.560,93
|
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
|
R$ 745.561,60
|
TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LT
|
R$ 113.844,14
|
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 392.590,00
|
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 7.993.909,86
|
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 5.942.021,89
|
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 84.618,01
|
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 1.000.633,91
|
EDSONSERV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 600.667,82
|
HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 187.769,81
|
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 6.739.304,95
|
INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 1.467.051,86
|
JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTD.
|
R$ 732.154,96
|
STAR SEC CURSO DE FORMACAO DE VIGILANCIA LTDA ME.
|
R$ 7.225,00
|
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 1.475.136,74
|
TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LT.
|
R$ 298.347,16
|
UNIAO FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 7.350,83
|
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 484.770,71
|
ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 797.787,92
|
BBS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 6.098,72
|
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 8.911.084,91
|
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 219.595,71
|
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 72.924,68
|
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 542.852,42
|
EDSONSERV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 1.373.419,03
|
HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 461.747,70
|
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 8.031.437,53
|
JVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 185.466,99
|
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 779.821,56
|
ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 770.698,47
|
BBS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 48.224,72
|
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 4.582.715,79
|
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 962.083,89
|
EDSONSERV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 925.180,40
|
HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 447.151,92
|
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
|
R$ 3.654.954,37
|
MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ 97.869,60
|
SEVEN SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA.
|
R$ 936.900,09
|
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
|
R$ R$ 39.389,77
|
Essas feridas, expostas em uma Comunidade virtual reservada GM1 A UNIDOS PELA MUDANÇA, incomodaram
tanto ao ponto de iniciarem uma cruzada inquisitória de silencio, banimento e
expurgo?
Grupamentos Especiais, Grupamentos disso e daquilo,
UOPs, Inspetorias. TUDO COM O FIM DA
ATIVIDADE OSTENSIVA. E o patrimônio público nas mãos de VIGILANCIA PRIVADA.
O Fardamento e
ostensividade. Fizeram da guarda municipal o quintal das atividades policiais
A própria maneira em que se apresenta a Guarda Municipal, uniforme, viaturas
e insígnias típicos dos conhecidos grupos de elite da Polícia Militar não
deixam dúvidas do caráter ostensivo da atividade da GM. Superiores hierárquicos
conhecidos como SUBINSPETORES E INSPETORES ostentam estrelas e divisas nos seus
ombros.
DÚVIDA NÃO RESTA ACERCA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA,
PREVENTIVA E REPRESSIVA POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL.
Tal exercício, como se sabe, além de
inconstitucional, reflete negativamente nas ações penais oriundas de atuações
dos Guardas Municipais, na medida em que geram nulidade, contribuindo para
ineficácia da prestação jurisdicional.
Neste sentido cite-se o Acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 124.767.3/5-00, que absolveu réus
de um atentado violento ao pudor cometido contra menores exatamente pela
interferência de agentes da Guarda Municipal nas diligências para elucidação do
crime e prisão dos suspeitos ].
Não bastasse a inconstitucionalidade e as nulidades
geradas pela atuação irregular da Guarda Municipal, tal atuação assumiu
contornos temerários neste Município na medida em que se desvinculou de
qualquer atuação conjunta com as Polícias Militar e Civil, mantendo-se
completamente isolada, havendo relatos de atritos entre os integrantes da
Guarda Municipal e da Polícia Militar.
Ao se incumbirem de atribuições inerentes à Polícia
Militar, com o passar do tempo a Guarda Municipal deixou de fornecer um mero apoio
à PM (como, por exemplo, isolamento de vias públicas, de cenas de crimes, etc)
para tomar para si a responsabilidade pela segurança pública neste Município,
passando a atuar de forma isolada, efetuando investigações, patrulhamento, retenção
de mercadorias, prisões.
Bastam verificar as diversas ações judiciais na
Fazenda Pública e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, referentes aos
conflitos urbanos, aos excessos, as arbitrariedades ou abuso de poder.COM CERTEZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONHECE BEM ESSAS HISTÓRIAS
Ou seja, como os agentes da Guarda Municipal
passaram a exercer atribuições de Polícia Militar e Polícia Judiciária, o
Município lotou A PROTEÇÃO DOS PRÓRIOS ao contratos de VIGILANCIA PRIVADA para
exercer a função que lhe é inerente, qual seja, a guarda do patrimônio público.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 144. Em seu parágrafo 8º, afirma que:
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
A interpretação literal de tais dispositivos permitem duas conclusões:
1. A polícia ostensiva é atribuição das polícias militares;
2. As guardas municipais são
destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações no Município.
Cristalina, assim, a divergência entre as leis municipais e a Constituição
Federal.
Divergem ainda da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece em
seu artigo 185 (exercício da função
policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação
policial), dando a exclusividade a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e em seu artigo 188 que cabe à Polícia
Civil as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração
das infrações penais.
DOUTRINADORES
1. JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma:
OS CONSTITUINTES RECUSARAM VÁRIAS
PROPOSTAS NO SENTIDO DE INSTITUIR ALGUMA FORMA DE POLÍCIA MUNICIPAL. COM ISSO,
OS MUNICÍPIOS NÃO FICARAM COM NENHUMA ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE PELA
SEGURANÇA PÚBLICA. (...) CONTUDO, NÃO SE LHES
AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO POLICIAL DE SEGURANÇA E MENOS AINDA DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA.
A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. [...]
O CERTO É QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FAZER
POLICIAMENTO OSTENSIVO NEM JUDICIÁRIO, NEM A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS.
2. ALEXANDRE DE MORAES
Por fim, a Constituição Federal concedeu
aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas,
de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo,
reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária
.
3..DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: "... As duas formas de atuação
do Estado, para enfrentar os comportamento e as situações adversativas que põem
em risco a segurança, são a prevenção e
a repressão.
No plano municipal, as atribuições de vigilância se restringem à
Segurança patrimonial de seus bens, serviços e instalações.
4. DIÓGENES GASPARINI: "...
Mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de
polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município
por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara
atribui essas competências à Polícia Militar.
Claro, portanto, que a criação da
guarda municipal deve se cingir aos limites do mandamento constitucional, ou
seja, a proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios, e portanto não
pode ser estendida, dentre as suas atribuições, a preservação da ordem pública,
inerente às polícias militares.
Neste sentido, as leis municipais que dispuseram sobre a Guarda Municipal não poderiam
se desviar da regra-matriz constitucional e incluir entre suas atribuições
atividades típicas de polícia ostensiva e polícia judiciária, competência
outorgada com exclusividade à Polícia Militar e Polícia Civil, respectivamente,
pela Constituição Federal.
Assim, patente a inconstitucionalidade
da Lei Complementar 100/09 art.2º sobre os incisos que indicam a ostensividade
do serviço e da primeira parte do inciso II do art, 18, que diz ser função do
Guarda Municipal PROTEGER VIDAS.
Ora, tais dispositivos legais desrespeitaram flagrantemente o comando
constitucional insculpido no art. 144 da CF e não têm o condão de contornar tal
óbice constitucional. Caso contrário, se a mera previsão em legislação
municipal pudesse legitimar a atuação da Guarda Municipal em matéria de
segurança pública, ficaria a critério de cada governante decidir a atribuição
da Guarda de seu Município.
Desta feita, faz-se necessária a declaração
de inconstitucionalidade incidental dos referidos dispositivos legais.
A partir
do momento que os Guardas Municipais no Brasil, pegam em armas letais OU MENOS
LETAIS, vão para as ruas, abordam cidadãos como se fossem polícia ostensiva,
trocam tiros, perseguem, matam, investigam, desvirtuam completamente da missão
Constitucional, colocando em risco o Estado Democrático de Direito.
Não se nega a importância
das Guardas Municipais, nem no valor de seus integrantes, entretanto, se vivenciamos um Estado Democrático de Direito,
não há nenhuma brecha para a ilegalidade, para o descumprimento aos ditames
legais e constitucionais.