sexta-feira, 26 de setembro de 2014

GM-RIO REVEL

Apelação Cível nº: 0353257-73.2011.8.19.0001
Apelante: EDMILSON CORREIA
Advogado: Dr. João Darc Costa de Souza Moraes
Apelados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Proc. Municipal: Drª Aline Sleman Cardoso Alves
Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
 
(...)
 
Tendo em vista que o autor é servidor da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO/GM-RIO, autarquia que compõe a Administração Pública Indireta da Municipalidade, possuindo personalidade jurídica própria, entendo que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não possui legitimidade passiva ad causam, razão por que deve ser excluído do feito.
 
A título ilustrativo, destaco precedente desta Corte:
0024716-69.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 26/11/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito Administrativo. Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Autarquia municipal criada pela LC 100/09. Demandante que era empregado da Empresa de Vigilância Municipal e passou a ser estatutário da autarquia municipal. Matéria de direito. Desnecessária a produção de provas postuladas pelo demandante. Agravo retido desprovido. Teoria da Asserção. Ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro.
Demandados regularmente representados. Desnecessária a apresentação de procuração pelo Procurador do Município inscrito na OAB/RJ e devidamente matriculado na Administração Pública. Inexistência de redução de remuneração. Necessidade de preenchimento dos requisitos temporais para progressão e promoção do servidor, além de outros critérios a serem definidos de forma discricionária pela Administração Pública, mediante avaliação de desempenho. Requisitos
temporais não preenchidos pelo demandante. Discricionariedade do Poder Executivo para realizar a progressão e promoção de seus servidores. Demandante que passou a exercer cargo público na GM-Rio. Alteração de vínculo jurídico para estatutário. Exercício de estágio probatório. Alteração do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. Necessidade de observância do período de carência para que o apelante faça jus aos benefícios concedidos pela PREVI-Rio, em razão do equilíbrio atuarial. Adicional de Habilitação Profissional. Inexistência de comprovação pelo autor de sua percepção. Adicional de tempo de serviço que integra a base de cálculo dos proventos. Impossibilidade de incorporar os adicionais ao vencimento-base. Proibição do efeito cascata. Adicional de risco. Caráter pro labore faciendo. Exclusão desta verba para o cálculo da contribuição previdenciária. Constitucionalidade do art. 17, parágrafo único, da LC nº 100/09. Inexistência de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte. Percepção dos triênios. Perda parcial superveniente de interesse. Decreto nº 35.086/2012 que incluiu no cálculo do percentual de triênio o período referente ao serviço prestado à EMV. Descabimento de recebimento em pecúnia de triênio referente a período anterior à GM-Rio. Mesma natureza do anuênio. Adicional por tempo de serviço. Recurso parcialmente provido para exclusão do adicional de risco do cálculo da contribuição previdenciária.
 
(...)
 
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, determinando a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja realizada perícia contábil a fim de apurar se houve incorporação das gratificações por tempo de serviço à remuneração do autor, restando prejudicado o recurso.
 
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
Relator