sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ATÉ QUANDO?


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Voto no Agravo de Instrumento nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 01

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº: 0034809-60.2013.8.19.0000

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agravados: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO

DO RIO DE JANEIRO

Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública.

Pedido liminar, no sentido de afastar os agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, do serviço de fiscalização de ambulantes, sendo estes obstados a apreender mercadorias. Uso de armas não letais tasers e spray de pimenta que merece ser coibido, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população. Necessidade de maior capacitação e cursos de especialização pelos Agentes. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0034809-60.2013.8.19.0000, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravados GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que indeferiu a liminar, no sentido de que seja o ente público, compelido a afastar os agentes de sua Guarda Municipal, do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo estes obstados a apreender mercadorias, diante da ausência de atribuição legal destes agentes públicos para realizar estas atividades.

Para tanto, sustentou o autor que os agentes da Guarda Municipal, no exercício das atividades supramencionadas, vêm atuando de forma abusiva e violenta, atentando contra a dignidade humana dos ambulantes, utilizando-se, via de regra, de armas não-letais, cujo emprego seria vedado em Lei. O Ministério Público fundamentou sua pretensão na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que em seu artigo 30, VII impede o uso de armas aos integrantes da Guarda Municipal e na Lei Municipal 1.876/92 que atribui a competência para a fiscalização de comércio ambulante aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano.

Pretende, ainda, vedar aos Guardas Municipais a utilização

de armas de qualquer natureza, letais ou "não-letais" (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares.

Finalmente, requereu a reforma da decisão agravada.

 

Por seu turno, os Agravados apresentaram as contrarrazões

de fls. 833/841, salientando que as atividades desenvolvidas pela guarda municipal estão amparada na Lei Municipal 1.876/92 e Decreto 1.7931/99 e decorrem do exercício legal do poder de polícia, sendo direcionadas à

proteção de bens, serviços e instalações municipais, evitando a ocupação irregular e a má utilização do solo urbano.

Acrescentaram que só há apreensão de mercadorias dispostas ilegalmente em via pública, impedindo o livre transito de pessoas em calçadas ou aquelas de procedência ilícita.

As informações foram prestadas às fls. 846/847.

Finalmente, veio o parecer do Representante da Procuradoria de Justiça. Conforme fls. 851/855, opinando pelo provimento

do recurso.

 

É o relatório.

Voto.

Observa-se do exame dos autos que o ora Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial.

Insta ser enfatizado que o requerimento de liminar, mesmo quando deduzido altera pars, fica submetido à livre apreciação por parte do Juiz, o que significa dizer que ao julgador fica acometida não apenas a análise de seus requisitos e de sua plausibilidade, mas também, sobretudo a aferição do momento processual mais propício para o seu enfrentamento, seja antes ou depois da oitiva da parte contrária.

Com efeito, observa-se que o Agravante não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, quanto ao afastamento dos Agentes Públicos do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, notadamente ante a urgência da medida, considerando que os fatos narrados na inicial da Ação Civil Pública não são recentes, até porque, como bem ressaltou o Juízo a quo, estão sendo alvo de investigação há mais de 04 (quatro) anos.

No que concerne à autorização de uso de armas não letais,

convém ressaltar que, especificamente, a utilização do spray de pimenta e tasers requer capacitação e cursos de especialização para tanto, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população e, portanto, merece ser

coibida sua utilização pela Guarda Municipal.

Finalmente, da análise da Lei em apreço, verifica-se que não há previsão de utilização de arma letal e, por conseguinte, despicienda qualquer manifestação nesse sentido.

 

As informações foram prestadas às fls. 846/847.

Finalmente, veio o parecer do Representante da Procuradoria de Justiça. Conforme fls. 851/855, opinando pelo provimento

do recurso.

 

É o relatório.

Voto.

Observa-se do exame dos autos que o ora Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial.

Insta ser enfatizado que o requerimento de liminar, mesmo

quando deduzido altera pars, fica submetido à livre apreciação por parte do Juiz, o que significa dizer que ao julgador fica acometida não apenas a análise de seus requisitos e de sua plausibilidade, mas também, sobretudo a aferição do momento processual mais propício para o seu enfrentamento, seja antes ou depois da oitiva da parte contrária.

Com efeito, observa-se que o Agravante não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, quanto ao afastamento dos Agentes Públicos do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, notadamente ante a urgência da medida, considerando que os fatos narrados na inicial da Ação Civil Pública não são recentes, até porque, como bem ressaltou o Juízo a quo, estão sendo alvo de investigação há  mais de 04 (quatro) anos.

No que concerne à autorização de uso de armas não letais,

convém ressaltar que, especificamente, a utilização do spray de pimenta e tasers requer capacitação e cursos de especialização para tanto, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população e, portanto, merece ser

coibida sua utilização pela Guarda Municipal.

 

Finalmente, da análise da Lei em apreço, verifica-se que não há previsão de utilização de arma letal e, por conseguinte, despicienda qualquer manifestação nesse sentido.

 

Assim, merece parcial provimento o recurso em apreço, tão somente, no tocante à utilização de armas não letais tasers e spray de pimenta.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, dou-lhe parcial

provimento, para coibir a utilização do spray de  Pimenta e tasers pelos Agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.

DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

Relator

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

O FIM DAS POLICIAS MILITARES NO BRASIL

Desmilitarizar e unificar a polícia



A Polícia Militar brasileira é um modelo anacrônico de segurança pública que favorece abordagens policiais violentas, com desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão
Uma das heranças mais malditas que a ditadura militar nos deixou é a dificuldade que os brasileiros têm de distinguir entre as funções das nossas Forças de Segurança (polícias) e as das nossas Forças Armadas (exército, marinha, aeronáutica). A diferença é muito simples: as Forças de Segurança garantem a segurança interna do Estado, enquanto as Forças Armadas garantem a segurança externa. Polícias reprimem criminosos e forças armadas combatem exércitos estrangeiros nos casos de guerra.
Diante das desmensuradas diferenças de funções existentes entre as Forças de Segurança e as Forças Armadas, é natural que seus membros recebam treinamento completamente diferente. Os integrantes das Forças Armadas são treinados para enfrentar um inimigo externo em casos de guerra. Nessas circunstâncias, tudo que se espera dos militares é que matem os inimigos e protejam o território nacional. Na guerra, os prisioneiros são uma exceção e a morte é a regra.
Enquanto os exércitos são treinados para matar o inimigo, polícias são treinadas para prender cidadãos.
O militarismo se justifica pelas circunstâncias extremas de uma guerra, quando a disciplina e a hierarquia militares são essenciais para manter a coesão da tropa. O foco do treinamento militar é centrado na obediência e na submissão, pois só com estas se convence um ser humano a enfrentar um exército inimigo, mesmo em circunstâncias adversas, sem abandonar o campo de batalha. Os recrutas são submetidos a constrangimentos e humilhações que acabam por destituí-los de seus próprios direitos fundamentais. E se o treinamento militar é capaz de convencer um soldado a se deixar tratar como um objeto na mão de seu comandante, é natural também que esse soldado trate seus inimigos como objetos cujas vidas podem ser sacrificadas impunemente em nome da sua bandeira.
A sociedade reclama do tratamento brutal da polícia, mas insiste em dar treinamento militar aos policiais, reforçando neles, a todo momento, os valores de disciplina e hierarquia, quando deveria ensiná-los a importância do respeito ao Direito e à cidadania. Se um policial militar foi condicionado a respeitar seus superiores sem contestá-los, como exigir dele que não prenda por “desacato à autoridade” um civil que “ousou” exigir seus direitos durante uma abordagem policial? Se queremos uma polícia que trate suspeitos e criminosos como cidadãos, é preciso que o policial também seja treinado e tratado como civil (que, ao pé da letra, significa justamente ser cidadão).
O treinamento militarizado da polícia brasileira se reflete em seu número de homicídios. A Polícia Militar de São Paulo mata quase nove vezes mais do que todas as polícias dos EUA, que são formadas exclusivamente por civis. Segundo levantamento do jornal Folha de S. Paulo divulgado em julho deste ano, “de 2006 a 2010, 2.262 pessoas foram mortas após supostos confrontos com PMs paulistas. Nos EUA, no mesmo período, conforme dados do FBI, foram 1.963 ‘homicídios justificados’, o equivalente às resistências seguidas de morte registradas no estado de São Paulo”.Neste estado, são 5,51 mortos pela polícia a cada 100 mil habitantes, enquanto o índice dos EUA é de 0,63 . Uma diferença bastante significativa, mas que, obviamente, não pode ser explicada exclusivamente pela militarização da nossa polícia. Não obstante outros fatores que precisam ser levados em conta, é certo, porém, que o treinamento e a filosofia militar da PM brasileira são responsáveis por boa parte desses homicídios.
Nossa Polícia Militar é uma distorção dos principais modelos de polícia do mundo. Muitos países europeus possuem gendarmarias, que são forças militares com funções de polícia no âmbito da população civil, como a Gendarmerie Nationale na França, os Carabinieri na Itália, a Guardia Civil na Espanha e a Guarda Nacional Republicana em Portugal. As gendarmarias, porém, são bem diferentes da nossa Polícia Militar, a começar pelo fato de serem nacionais, e não estaduais. Em geral, as atribuições de policiamento das gendarmarias europeias se restringem a áreas rurais, cabendo às polícias civis o policiamento, tanto ostensivo como investigativo, das áreas urbanas, o que restringe bastante o âmbito de atuação dos militares. As gendarmarias europeias também são polícias de ciclo completo, isto é, realizam não só o policiamento ostensivo, mas também são responsáveis pela investigação policial.
No Brasil, a Constituição da República estabeleceu no seu artigo 144 uma excêntrica divisão de tarefas, na qual cabe à Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo, enquanto resta à Polícia Civil a investigação policial. Esta existência de duas polícias, por óbvio, não só aumenta em muito os custos para os cofres públicos que precisam manter uma dupla infraestrutura policial, mas também cria uma rivalidade desnecessária entre os colegas policiais que seguem duas carreiras completamente distintas. O jovem que deseja se tornar policial hoje precisa optar de antemão entre seguir a carreira de policial ostensivo (militar) ou investigativo (civil), criando um abismo entre cargos que seriam visivelmente de uma mesma carreira.
Nos EUA, na Inglaterra e em outros países que adotam o sistema anglo-saxão, as polícias são compostas exclusivamente por civis e são de ciclo completo, isto é, o policial ingressa na carreira para realizar funções de policiamento ostensivo e, com o passar do tempo, pode optar pela progressão para os setores de investigação na mesma polícia. Para que se tenha uma ideia de como esse sistema funciona, um policial no Departamento de Polícia de Nova York (NYPD) ingressa na carreira como agente policial (police officer) para exercer atividades de polícia ostensiva (uniformizado), tais como responder chamadas, patrulhar, perseguir criminosos etc. Depois de alguns anos, esse agente policial pode postular sua progressão na carreira para o cargo de detetive (detective) no qual passará a exercer funções investigativas e não mais usará uniformes. A carreira segue com os cargos de sargento (sergeant), que chefia outros policiais; de tenente (lieutenant), que coordena os sargentos; e de capitão (captain), que comanda o que chamaríamos de delegacia.
Apesar do que a semelhança dos nomes poderia sugerir, não se trata de patentes, mas de cargos, pois todos são funcionários públicos civis. Cada policial está subordinado apenas a seus superiores hierárquicos em linha direta, assim como um escrivão judicial brasileiro está subordinado ao juiz com o qual trabalha. Um agente policial estadunidense não está subordinado de qualquer forma às ordens de um capitão de uma unidade policial que não é a sua, assim como o escrivão judicial brasileiro não deve qualquer obediência a juízes de outras varas. Para se ter uma ideia da importância dessa diferença, basta imaginar a situação difícil em que fica um policial militar brasileiro ao parar, em uma blitz, um capitão a quem, para início de conversa, tem o dever de prestar continência. A hierarquia militar acaba funcionando, em casos como esse, como uma blindagem para os oficiais, em um nítido prejuízo para o princípio republicano da igualdade de tratamento nos serviços públicos.
As vantagens de uma polícia exclusivamente civil são muitas e, se somadas, a unificação das polícias ostensiva e investigativa em uma única corporação de ciclo completo só traz benefícios para os policiais, em termos de uma carreira mais atrativa, e aos cidadãos, com um policiamento único e mais funcional.
No Brasil, tramita no Senado da República a Proposta de Emenda à Constituição nº 102/2011, de autoria do senador Blairo Maggi (PR/MT), que, se aprovada, permitirá aos estados unificarem suas polícias em uma única corporação civil de âmbito estadual, representando um avanço imensurável na política de segurança pública brasileira, além de uma melhor aplicação do dinheiro público, que não mais terá que sustentar duas infraestruturas policiais distintas e, algumas vezes, até mesmo concorrentes.
A unificação das polícias também possibilitaria uma carreira policial bem mais racional do que a que temos hoje. O policiamento ostensivo é bastante desgastante e é comum que, à medida que o policial militar envelhece, ele acabe sendo designado para atividades que exijam menor vigor físico. Como atualmente existem duas polícias e, portanto, duas carreiras policiais distintas, os policiais militares acabam sendo designados para tarefas internas, típicas de auxiliar administrativo, mas permanecem recebendo a mesma remuneração de seus colegas que arriscam suas vidas nas ruas. Com a unificação, ocorreria o que acontece na maioria das polícias do mundo: ele seria promovido para o cargo de detetive e sua experiência como policial ostensivo seria muito bem aproveitada na fase de investigação. Para suprir os cargos administrativos meramente burocráticos, bastaria fazer concursos para auxiliares administrativos que requerem vocação, habilidades e treinamento bem mais simples daqueles exigidos de um policial.


HÁ MAIS DE 20 ANOS UMA JUNTA MILITAR DIRIGE E CONTROLA SERVIDORES CIVIS DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. O NEFASTO RESULTADO NÃO PODERIA SER OUTRO

FATO ISOLADO (3)

CONTINUA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO DESRESPEITANDO UMA LEI FEDERAL

A LEI 13.022/2014 GARANTIRIA A AUTO PROTEÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS, JOGADOS NAS RUAS DE UMA DAS CIDADES MAIS VIOLENTAS DA AMERICA LATINA, A PRÓPRIA SORTE...

NÃO FAÇA CONCURSO PARA GMRIO

É PERDA DE TEMPO