sexta-feira, 3 de outubro de 2014

REMOÇÕES EM PERÍODO ELEITORAL


Condutas Vedadas no período eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

Lei n. 9.504/97
 
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
        
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito
 
TRE-SE - RECURSO ELEITORAL : RE 50816 SE
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PROIBIÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. CANDIDATO A VICE-PREFEITO. AFASTAMENTO. PREFEITO CANDIDATO A REELIEÇÃO. ARBITRAMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. De acordo com o art. 73, V, da Lei 9.504/97, é proibido ao agente público, servidor ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, "ex offício", remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
2. Demonstrada a prática de ato de remoção executado, em nome do chefe do executivo. por servidor diretamente ligado a ele, resta configurada a prática proibida.
3. Considerando que o candidato a Vice-prefeito não detém qualquer vínculo com a administração pública em questão, impõe-se o afastamento da sanção pecuniária a ele imposta, ante à ausência de demonstração de sua participação no ato.
4. Entendendo como desarrazoada a multa imposta ao prefeito, impõe-se a adequação do quantum condenatório, para valor proporcional ao agravo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a procedência da ação, porém afastando a sanção pecuniária imposta ao candidato a vice-prefeito, Sr. ADIL DANTAS DO AMOR CARDOSO, bem como diminuindo a multa em desfavor do Sr. EDINEI CARVALHO SANTOS, valorando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais

GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO EM GREVE

Guardas municipais faziam na manhã desta sexta-feira (3) uma manifestação em frente a sede da corporação, na Avenida Pedro II, em São Cristóvão, na Zona Norte do Rio. De acordo com o Centro de Operações da Prefeitura, a via chegou a ficar parcialmente interditada.
 
Policiais do 4° BPM (São Cristóvão) e do Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) estão acompanhando a manifestação. Segundo as últimas estimativas de policiais que estão no local, aproximadamente 500 GMs se deslocavam pela Avenida Francisco Bicalho.
 
 
A Lei Federal 13.022/2014 que regulamentou das Guardas Municipais em todo o Território Nacional não é cumprida na Cidade do Rio de Janeiro
 
Entre estes, a lei prevê "zelar pelos prédios públicos do Município". Na prática todos são controlados por empresas de vigilância privada, e achamos que o Ministério Público deveria se manifestar.
 
O artigo 6º prevê que "A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal"... Atualmente a GmRio é uma autarquia, ou seja, não tem subordinação ao chefe do poder Executivo (prefeito), devido a sua autonomia financeira, administrativa e funcional que existe em qualquer autarquia.
 
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.   
 
Nenhum concursado administrativo de 2012 conseguiu tomar posse, já que diversos cargos internos são loteados por prebendas, clientelismo e favoritismos sem concurso público.
 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
 
outra farsa na GmRio, até mesmo os assessores jurídicos não prestaram concurso, incluindo cargos de diretores e gerentes.
 
O setor de comunicação da GmRio  é formado por pessoas não concursadas Ad Eternum.
 
 
 
 
 
 
 
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Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. 
 
o Alcaide do Rio de Janeiro descumpre a lei e o próprio Estatuto do Desarmamento, mantendo centenas de servidores da Gmrio em atividades ostensivas, desarmados e em constante risco de morte. 
 
 
 
Art. 14 Parágrafo único.   As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar;
 
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
 
Um Junta Militar controla os cargos diretivos da GmRio Ad Eternum.
 
O Poder Judiciário fluminense, o Ministério Público e o poder Legislativo não fazem para acabar com o militarismo na GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
 

 
 
 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

TJ BIPOLAR PARTE 2

VOCES LEMBRAM DO COMEÇO DESTE ANO


A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA PERMITEM QUE A GUARDA MUNICIPAL EXECUTE TAREFAS DE POLÍCIA OSTENSIVA, MAS QUANDO A COISA PARA NOS  TRIBUNAIS, DEFENDEM QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO PROTEGE PESSOAS !!!O TJ-RJ NO COMEÇO DE 2014 CHAMOU A GM-RIO DE ENTIDADE PARAMILITAR!!!

 
ENTAO RECORDEMOS QUAL FOI A OPINIÃO DIVERSA DO MESMO TRIBUNAL


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0093120-80.2009.8.19.0001
 
vítima de homicídio no horário de funcionamento do Parque Natural Municipal da Cidade
 
SABE O QUE A GUARDA MUNICIPAL DISSE NO PROCESSO ???
 

A) não ser responsável pela segurança dos munícipes do Rio de Janeiro que frequentam o Parque, mas tão-somente pelos bens, serviços e instalações públicos que ali se encontram; 
B) não atua como polícia ostensiva;
C) a legislação não atribui à ré o dever de segurança dos transeuntes;
 

SABE O QUE A GUARDA MUNICIPAL DISSE NO PROCESSO ???

O município réu ofereceu contestação a fls. 107-111, afirmando: 

1) sua ilegitimidade passiva; 
2) que não possui atribuição constitucional de garantir segurança pública aos cidadãos, que é dos estados membros e da União; 
3) cabe às policias militares a polícia ostensiva

 
EIS A CONCLUSÃO DO DESEMBARGADOR
 
quando a segurança pública é atribuição do Estado e policiamento ostensivo de competência da Polícia Militar, sendo certo que a Empresa Municipal de Vigilância atua desarmada, possuindo atribuições específicas estabelecidas na legislação local. 

Inocorrência do dever de indenizar. 
 
(...)
 
A tese autoral de que “se recai sobre a guarda municipal o ônus de proteger o patrimônio de seus munícipes e visitantes que se encontram em área sob sua vigilância, não se pode excluir desse ônus a vida, bem maior do ser humano”,também não pode prosperar. Em que pese ser inegável que o bem da vida prevalece sobre patrimônio, não se pode deixar de ter em conta as atribuições constitucionais e infraconstitucionais dos entes e órgãos municipais em questão. A Guarda Municipal, atualmente denominada Empresa Municipal de Vigilância, atua de forma desarmada e não exerce a atividade de segurança pública, ficando a atribuição de polícia ostensiva, a cargo da Polícia Militar, no termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal/88
 

porquanto a atividade de policiamento ostensivo é atribuição da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Embora os fatos trágicos tenham causado profunda dor e abalo à autora, mãe da vítima que foi brutalmente assinada, não resta configurado o dever de indenizar o dano moral inegavelmente sofrido. 
Assim sendo, não ficou demonstrado o nexo causal e a omissão específica do Município e da Empresa Municipal de Vigilância com o resultado danoso, o que afasta o dever de indenizar.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2012.

Des. Elton M. C. Leme
Relator

 

 
 


 
BIPOLARIDADE PARTE 2
 
0326612-06.2014.8.19.0001
7ª Vara de Fazenda Pública
O pedido de medida cautelar liminar formulado na inicial, ou seja, ´retirar imediatamente os servidores da guarda municipal da rua´, considerando a relevância da sua atividade para manutenção da ordem e da segurança pública em todos os sentidos, inclusive no trânsito de veículos do município, significa, de fato, um pedido para que tais servidores não trabalhem e não exerçam o dever funcional de seus cargos, ou sejam, façam, de maneira dissimulada, greve. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Reclamação n. 6.568 de 2009, Rel. Min. Eros Grau, decidiu que categorias de servidores públicos que exercem atividade relacionada a manutenção da ordem pública não podem paralisar as suas atividades. Por sua vez, estamos às vésperas das eleições gerais de 2014, eleições essas na qual a presença dos guardas municipais durante o período de votação e apuração de resultados é imprescindível, pois atuam em apoio a Polícia Militar. Toda a Guarda Municipal do Rio de Janeiro está convocada pela Justiça Eleitoral para este serviço essencial para a democracia. O descumprimento de tão importante ´munus´ público poderá acarretar, inclusive, responsabilização administrativa e criminal dos faltosos e de todos que colaborarem ou incentivarem condutas que venham a prejudicar a tranquilidade das eleições e a manutenção da ordem pública. Logo, o pedido de medida liminar neste sentido está desacompanhado de ´fumus boni iuris´ e não pode ser deferido. Por sua vez, não é o fato dos guardas municipais não portarem armas que impedirá a Guarda Municipal de cumprir a sua missão. A manutenção da segurança pública não exige que todos os agentes públicos carreguem armas, pelo contrário. O mais importante é a presença do agente público, inclusive para situações em que, efetivamente, haverá necessidade de chamar um contigente policial armado que possa desestimular ataques a ordem pública. Frise-se que existem forças policiais estrangeiras que também não concedem armas a todos os seus agentes, vetando-as especialmente quando a missão do agente é o policiamento ostensivo. A utilização de uma arma, letal ou não, em qualquer evento por um agente público é algo gravíssimo e exige treinamento específico. Para a missão regular da Guarda Municipal a arma não é imprescindível. Tanto é assim, que a Guarda Municipal vem funcionando muito bem, cumprindo a sua missão institucional há anos. Por outro lado, não é o fato da lei federal ter permitido a utilização de armas pelas guardas municipais que implicará na imedita recepção pelo Município do Rio de Janeiro desta política para prontamente armar a sua Guarda. Conforme dispõe o parágrafo 8o. do artigo 144 da Constituição Federal, compete ao Município dispor sobre a sua guarda municipal mediante lei, logo, armar ou não a Guarda Municipal é decisão que compete ao Município do Rio de Janeiro e que exige lei municipal prévia. A míngua de lei municipal, não se pode exigir que a Administração Pública Municipal forneça armamentos ou permita a sua utilização pelos membros da Guarda Municipal. Logo, também não está evidente neste aspecto o ´fumus boni iuris´, e, consequentemente, não pode ser acolhido o pedido de liminar. Por fim, requerer medida cautelar liminarmente para por fim ao ´militarismo na autarquia´ chega a ser paradoxal. A Guarda Municipal é uma autarquia composta por servidores públicos, logo, sujeita a hierarquia e a disciplina. Hierarquia e disciplina, além de típicos princípios administrativos que regem a vida dos servidores públicos, são princípios que permitem a eficiência da atividade do poder público, mormente quando exerce o poder de polícia. Para que o servidor acostume-se com hierarquia e disciplina numa força de segurança pública, precisa ser treinado, logo, nenhum treinamento é melhor, como revela a História, do que o treinamento aos moldes do treinamento militar. Por sua vez, quando o servidor escolheu trabalhar na Guarda Municipal já sabia de antemão que o regime seria similar ao militar, logo, além de não estar presente o ´fumus boni iuris´ de tal pretensão, a mesma sequer é razoável. Consequentemente, também este pedido não deve ser acolhido. Isto posto, INDEFIRO a medida cautelar liminiarmente requerida pelos autores. Cite-se. Expeça-se mandado.
 
COMPARAR O BRASIL COM PAISES ESTRANGEIROS (1º MUNDO) CHEGA A SER ENGRAÇADO. PAISES ONDE A TAXA DE HOMICÍDIO É QUASE ZERO, E QUE OS POLICIAIS SÃO BEM REMUNERADOS, BEM PRÓXIMO DA NOSSA REALIDADE !!!
 
COMPARAR UMA INSTITUIÇÃO CIVIL AO OSTRACISMO E AO TROPEIRISMO MILITAR FOI MAIS SURPREENDENTE
 
 

DEU A LOUCA NO JUDICIÁRIO FLUMINENSE, PARTE 2 1/2

se a Justiça diz que o guarda municipal tem participação no pleito estadual e federal então a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997  vale para os atos administrativos dos seus gestores

Vejam o Art. 73 V
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...

centenas de servidores foram removidos de ofício desde julho de 2014, e continuam as remoções

LOGO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA

tais condutas caracterizam, ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando o infrator ao ressarcimento integral do dano,se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja


sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


MILITARISMO NÃO

O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SE APLICA AOS MILITARES
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).


Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"

E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."


AUTORIDADES MILITARES NA GM-RIO

Autoridades militares decidindo em atos administrativos envolvendo o Autor. Possibilidade de acumulação indevida de cargos (Artigo 37, XVI CF/88), ao arrepio do que determina a Constituição Federal. O que invalida suas decisões.
Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) Nº 246”: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
Não obstante a GUARDA MUNICIPAL é uma entidade civil da Administração Pública Indireta, e preconiza o Estatuto da PMERJ, LEI Nº 443/ 1981, Art. 79. O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:  II.  for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar;
SERVIDORES MILITARES AGREGADOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
ART. 142 CRFB/88
§ 3º(...)III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;
Obviamente que o cargo de Inspetor Geral, Inspetor corregedor e de diretorias da Guarda Municipal não são de natureza policial, mas de gestão público-administrativa em uma instituição civil, o que torna ilegal a sua disponibilidade na GM-RIO.

DO DESCONHECIMENTO DA LEI
LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014. 
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares
 
 
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
 
 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
 
GM-RIO REVEL
 Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST in verbis: 318. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. DJ 11.08.2003 - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos 
PROCURADOR DO MUNICÍPIO NÃO PODE REPRESENTAR AUTARQUIA MUNICIPAL. REVELIA ( CPC Art. 12 e 13 CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos-. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.-  (AIRR-2031/2005-069-02-40.2, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2.ª Turma, DEJT de 29/5/2009.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OJ 318/SBDI-1/TSTOs Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. Incidência da OJ 318/SBDI-1/TST. Agravo desprovido.- (A-RR-5468/2006-153-15-00.6, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DEJT de 22/5/2009.
RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que deveria ser representada por advogado regularmente constituído ou pertencente ao seu quadro de pessoal, o que torna inviável a representação por Procurador do Estado sem mandato nos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.- (RR-1720/2006-153-15-00.8, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DJ de 28/3/2008.) 
 
apelação Cível nº: 0353257-73.2011.8.19.0001
Apelante: EDMILSON CORREIA
Advogado: Dr. João Darc Costa de Souza Moraes
Apelados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Proc. Municipal: Drª Aline Sleman Cardoso Alves
Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
 
(...)
 
Tendo em vista que o autor é servidor da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO/GM-RIO, autarquia que compõe a Administração Pública Indireta da Municipalidade, possuindo personalidade jurídica própria, entendo que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não possui legitimidade passiva ad causam, razão por que deve ser excluído do feito.
 
A título ilustrativo, destaco precedente desta Corte:
0024716-69.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 26/11/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito Administrativo. Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Autarquia municipal criada pela LC 100/09. Demandante que era empregado da Empresa de Vigilância Municipal e passou a ser estatutário da autarquia municipal. Matéria de direito. Desnecessária a produção de provas postuladas pelo demandante. Agravo retido desprovido. Teoria da Asserção. Ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro.
Demandados regularmente representados. Desnecessária a apresentação de procuração pelo Procurador do Município inscrito na OAB/RJ e devidamente matriculado na Administração Pública. Inexistência de redução de remuneração. Necessidade de preenchimento dos requisitos temporais para progressão e promoção do servidor, além de outros critérios a serem definidos de forma discricionária pela Administração Pública, mediante avaliação de desempenho. Requisitos
temporais não preenchidos pelo demandante. Discricionariedade do Poder Executivo para realizar a progressão e promoção de seus servidores. Demandante que passou a exercer cargo público na GM-Rio. Alteração de vínculo jurídico para estatutário. Exercício de estágio probatório. Alteração do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. Necessidade de observância do período de carência para que o apelante faça jus aos benefícios concedidos pela PREVI-Rio, em razão do equilíbrio atuarial. Adicional de Habilitação Profissional. Inexistência de comprovação pelo autor de sua percepção. Adicional de tempo de serviço que integra a base de cálculo dos proventos. Impossibilidade de incorporar os adicionais ao vencimento-base. Proibição do efeito cascata. Adicional de risco. Caráter pro labore faciendo. Exclusão desta verba para o cálculo da contribuição previdenciária. Constitucionalidade do art. 17, parágrafo único, da LC nº 100/09. Inexistência de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte. Percepção dos triênios. Perda parcial superveniente de interesse. Decreto nº 35.086/2012 que incluiu no cálculo do percentual de triênio o período referente ao serviço prestado à EMV. Descabimento de recebimento em pecúnia de triênio referente a período anterior à GM-Rio. Mesma natureza do anuênio. Adicional por tempo de serviço. Recurso parcialmente provido para exclusão do adicional de risco do cálculo da contribuição previdenciária.
 
(...)
 
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, determinando a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja realizada perícia contábil a fim de apurar se houve incorporação das gratificações por tempo de serviço à remuneração do autor, restando prejudicado o recurso.
 
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
Relator 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

GM-RIO EM ESTADO DE GREVE (II)

Segurança | 24/09/2014 23:11
 

Guardas municipais do Rio decretam estado de greve

Reivindicações não são salariais, mas por melhores condições de trabalho, incluindo a possibilidade dos guardas portarem armas

Vladimir Platonow, da
 
                                     
Agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro
Agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro - Uma assembleia de trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, na noite de ontem (23), aprovou estado de greve da categoria, com possibilidade de paralisação no próximo dia 2 de outubro, às vésperas das eleições.

Segundo o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio (Sisep-Rio), compareceram cerca de 600 pessoas. As reivindicações não são salariais, mas por melhores condições de trabalho, incluindo a possibilidade dos guardas portarem armas.

O advogado do sindicato, Frederico Sanches, explicou que a categoria vê o uso de armas de fogo como uma forma de garantir maior proteção aos profissionais e à sociedade.
Ele explicou que a medida está prevista no Artigo 16 da Lei 13.022, de agosto de 2014, segundo o qual “aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo”.
“Se o guarda municipal não pode se proteger, como vai proteger a sociedade? Com um bastão, um pedaço de madeira? Eles não aguentam mais ser oprimidos por delinquentes nas ruas.
Têm que atuar em flagrante delito, mas como vão fazer isso, contra um marginal armado?”, indagou o advogado.
Além da reivindicação pelo porte de arma, os guardas municipais também querem que o comando da instituição fique com alguém da própria corporação, e não de policiais militares, por exemplo.
Também demandam a revogação de uma portaria interna que os obriga a reprimir ambulantes, função que, segundo o advogado do sindicato, seria de outros órgãos da prefeitura.
Sanches disse que se o prefeito do Rio, Eduardo Paes, não acenar com diálogo, será desfechada a paralisação.
A Guarda Municipal informou, em nota, que "não está em greve e não há qualquer alteração na rotina da corporação. Qualquer ato de indisciplina será considerado falta grave, e o agente que a cometer estará sujeito a demissão.
Informações a respeito do encontro de ontem devem ser solicitadas aos líderes do movimento, uma vez que foi uma ação independente e com participação mínima, pois o efetivo conta com cerca de 8 mil guardas”.

GM-RIO EM ESTADO DE GREVE

 
Foto: Pablo Jacob/Agência O Globo
 
Foi decretado, numa assembleia na noite desta terça-feira, nas proximidades da Central do Brasil, pela Frente Manifestante e pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio (Sisep-Rio), o estado de greve dos guardas municipais do Rio. Eles reivindicam a liberação do uso de equipamentos de proteção individual, a aplicação da Lei 135/2014 referente ao plano de cargos e salários e também do Estatuto das Guardas Municipais (lei federal vigente, mas que, segundo o Sindicato, não está sendo cumprida). Caso esses pedidos não sejam atendidos até o dia 2 de outubro, a Guarda vai cruzar os braços.
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município entrou com uma ação na 7° Vara de Fazenda do Tribunal de Justiça do Rio, na tarde desta terça-feira, pedindo a retirada imediata da Guarda Municipal das ruas. Ainda não há uma decisão sobre esse ponto.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

GM-RIO REVEL

Apelação Cível nº: 0353257-73.2011.8.19.0001
Apelante: EDMILSON CORREIA
Advogado: Dr. João Darc Costa de Souza Moraes
Apelados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Proc. Municipal: Drª Aline Sleman Cardoso Alves
Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
 
(...)
 
Tendo em vista que o autor é servidor da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO/GM-RIO, autarquia que compõe a Administração Pública Indireta da Municipalidade, possuindo personalidade jurídica própria, entendo que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não possui legitimidade passiva ad causam, razão por que deve ser excluído do feito.
 
A título ilustrativo, destaco precedente desta Corte:
0024716-69.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 26/11/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito Administrativo. Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Autarquia municipal criada pela LC 100/09. Demandante que era empregado da Empresa de Vigilância Municipal e passou a ser estatutário da autarquia municipal. Matéria de direito. Desnecessária a produção de provas postuladas pelo demandante. Agravo retido desprovido. Teoria da Asserção. Ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro.
Demandados regularmente representados. Desnecessária a apresentação de procuração pelo Procurador do Município inscrito na OAB/RJ e devidamente matriculado na Administração Pública. Inexistência de redução de remuneração. Necessidade de preenchimento dos requisitos temporais para progressão e promoção do servidor, além de outros critérios a serem definidos de forma discricionária pela Administração Pública, mediante avaliação de desempenho. Requisitos
temporais não preenchidos pelo demandante. Discricionariedade do Poder Executivo para realizar a progressão e promoção de seus servidores. Demandante que passou a exercer cargo público na GM-Rio. Alteração de vínculo jurídico para estatutário. Exercício de estágio probatório. Alteração do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. Necessidade de observância do período de carência para que o apelante faça jus aos benefícios concedidos pela PREVI-Rio, em razão do equilíbrio atuarial. Adicional de Habilitação Profissional. Inexistência de comprovação pelo autor de sua percepção. Adicional de tempo de serviço que integra a base de cálculo dos proventos. Impossibilidade de incorporar os adicionais ao vencimento-base. Proibição do efeito cascata. Adicional de risco. Caráter pro labore faciendo. Exclusão desta verba para o cálculo da contribuição previdenciária. Constitucionalidade do art. 17, parágrafo único, da LC nº 100/09. Inexistência de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte. Percepção dos triênios. Perda parcial superveniente de interesse. Decreto nº 35.086/2012 que incluiu no cálculo do percentual de triênio o período referente ao serviço prestado à EMV. Descabimento de recebimento em pecúnia de triênio referente a período anterior à GM-Rio. Mesma natureza do anuênio. Adicional por tempo de serviço. Recurso parcialmente provido para exclusão do adicional de risco do cálculo da contribuição previdenciária.
 
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Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, determinando a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja realizada perícia contábil a fim de apurar se houve incorporação das gratificações por tempo de serviço à remuneração do autor, restando prejudicado o recurso.
 
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
Relator