segunda-feira, 19 de maio de 2014

A NOCIVIDADE MILITARESCA NA GM-RIO (2)


O Poder Público, com a participação da sociedade, há de prover a "segurança pública" como caminho para o exercício da Cidadania. Na garantia da Segurança Pública deverá o Estado estar atento ao conjunto dos "direitos do cidadão". Não se justifica que, em nome de uma pretensa exigência de segurança pública, sejam sacrificados determinados direitos inerentes à Cidadania.
Como já se sabe, a GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO é dirigida por uma junta militar desde a sua fundação.

Em todos os cursos de formação dos novos guardas municipais há rígido adestramento de disciplinas como ORDEM UNIDA ao quais os integrantes passam entre 03 a 04 meses marchando, prestando continência, fazendo posição de sentido, meia volta volver, sim senhor não senhor.
Perguntamos então, já viram algum policial rodoviário federal, agentes penitenciários, guardas portuários ou até mesmo agentes da C.O.R.E fazendo todas essas instruções militarizadas pelo simples fato de usarem “uniformes”?

Claro que não, pois seria um absurdo total e afronta a todos os princípios constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Perguntamos humildemente, em qual parte do DECRETO MUNICIPAL 18321/2000 ou do DECRETO MUNICIPAL 38254/14 não deixa duvidas sobre um estranho treinamento militaresco e regime jurídico de exceção (contra o Art 39 CRFB/88)?

Que tipo de instituição civil pode exigir no dia a dia de seus servidores públicos estatutários civis coisas do tipo:
 “(...) respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados pelo cumprimento, através de CONTINÊNCIA, dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo disciplinado, observando a precedência hierárquica”.

“(...) Quando da aproximação de um superior ou QUALQUER AUTORIDADE, estando sentado, sempre se levantar e prestar a continência”.

“Para apresentar-se a um superior, aproximar-se até a distância de dois passos, tomar a posição de sentido, fazendo a continência individual e dizer em voz claramente audível seu grau hierárquico, seu NOME DE GUERRA e a unidade da Gm-Rio a que pertence (...) e em seguida desfazer a continência.

“Para se retirar da presença de um superior, fazer a continência e pedir licença para se retirar.”

Que tipo de consequências lógicas poderemos deduzir quando se há tais tipos de adestramentos, na conduta de seus agentes públicos em atitudes ostensivas que envolvam cidadãos.
Não estamos pedindo a dissolução da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que acreditamos que um dia cumprirá suas atribuições de proteção patrimonial (hoje loteados por vigilantes privados), mas protestamos pelo uso de disciplinas e culturas organizacionais não compatíveis com servidores civis.

Assim entendemos que o caráter da Guarda Municipal tem que ser de CIVIL, pois ela cuida (ou deveria cuidar) de patrimônio


GM-RIO – guardas patrimoniais em atitudes ostensivas de conflito urbano


Está havendo uma distorção nesta finalidade ou uma falsa percepção de que haverá mais polícia (militar) nas ruas, pois a previsão da Guarda Municipal na Constituição Federal, artigo 144, parágrafo 8º, está nos seguintes termos: "Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".

O exemplo da sabia decisão do Legislativo Municipal de Belo horizonte que no Projeto de Lei 1.013/2010, em relação à direção do órgão da Guarda Municipal de Belo Horizonte-MG que era comandada por militares. Atualmente, a função de gestor só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de guarda municipal.  Com a finalidade de desmilitarizar o Estatuto, o projeto decretou a supressão da “continência, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, o termo “Comandante” foi substituído por “Chefe”, exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido exclusivamente por militares.
O mesmo aconteceu com a Guarda Civil de Limeira-SP que em 01/03/2012 aboliu o gesto da continência. Ou o que dizer da Guarda Municipal de Aracaju-SE que realizou greve no mesmo ano contra tal aberração jurídico-administrativa de militarizar civis.


Guardas (civis) municipais no “batalhão da Gm-rio” prestando continência

E é isso que subterraneamente acontece todos os dias na GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, prestar continência a superiores hierárquicos que se auto denominando “comandantes”.

A própria ideia de prestar continência, que é característica da atividade militar, é incluída no regimento da Guarda. Se a sociedade hoje luta pela desmilitarização das polícias, o que dizer das Guardas Municipais.

Louvável foi o exemplo do Ministério Público do estado do Ceará que propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra as leis que tratam da organização, finalidade, competência e estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e Sistema Municipal de Segurança e instituem o regime disciplinar da Guarda Municipal, justificando que parte delas ofende a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza e o art.144, caput e § 8.º, da Constituição Federal.
A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens públicos municipais, sendo-lhe estranhas as funções de patrulha, segurança dos cidadãos e policiamento ostensivo.


Guardas municipais no “batalhão da Gm-rio” fazendo Ordem Unida

Esse modelo de militarização da administração pública no Município do Rio de Janeiro que está sendo praticado é uma tentativa errada de fazer funcionar a máquina pública. Pressupõe condutas que devem ser vetadas pelo agente público. Representa uma ameaça à ordem municipal e aos princípios e objetivos da gestão pública.

Observamos uma espécie de Militarização Ideológica, por transpor para a área da segurança pública patrimonial concepções, valores e crenças da doutrina militar, acarretando no seio da sociedade (a ideologia não atinge só os policiais) a cristalização de uma concepção centrada na ideia de guerra (quando se tem um inimigo declarado ou potencial a ser destruído com a força ou neutralizado com a inteligência quase militar). Daí a concepção maniqueísta - os "bons" contra os "perigosos" da sociedade - refletida nas práticas do sistema policial-judicial, e reforçada pelos gritos de combate dos "bons" ante a violência dos bandidos: "Isto é uma guerra!". São as táticas dos "cercos", das "blitzen", das "tomadas" e "ocupações" de territórios.
Nisto posto, é o guarda municipal que sob ordens incontestáveis e inquestionáveis usa bastões contra vendedores ambulantes, contra grevistas de outras classes, em operações de “choque de ordem”, desapropriações e recolhimento de população em situação de rua .

Como podemos admitir regimento que doutrina civis as práticas da caserna?



POLICIA CIDADÃ X POLICIA DO ESTADO (e o que herdou a GM-RIO)


Ora, se o rol do artigo 144 da CRFB/88 é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva).

[...] preservação da ordem pública engloba inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da ordem pública e, especificamente, da segurança pública. (Min. Gilmar Mendes, à época Advogado-Geral da União).

O controle social de uma polícia cidadã é aquele que sai da sociedade e entra para a polícia. É uma visão completamente diferente da atualmente existente (POLICIA QUE PROTEJE O ESTADO E NÃO O CIDADÃO). O próprio Ministério Público, que tem como uma de suas responsabilidades o controle da polícia, afirma que essa tarefa é difícil. Para a sociedade, que carece de segurança pública, o peso é maior. Há muito tempo a sociedade está afastada dessa discussão.
 
(Grupamento de Operações Especiais – GOE, fazendo curso no BOPE/PMERJ)
 
Alguns pontos de sua estrutura e funcionamento das polícia militar (a mesma que dirige e controla a GM-RIO desde a sua fundação. Reflexos na estrutura administrativa dirigente. Reflexos no escalonamento hierárquico e moldagem de aculturação comportamental.
1.    a logística atual da polícia de controle é pesada, enquanto a da polícia cidadã é leve;
2.    a formação da polícia de controle é boa, mas é etnocêntrica, não integrada, e a da polícia cidadã é mais interativa, unificada;
3.    a disciplina na polícia de controle é autoritária, centrada nas atitudes inadequadas, na apresentação, na uniformização de policiais, enquanto na polícia cidadã deve estar baseada na ampla defesa do policial, na possibilidade de ter o contraditório e também centrada na conduta operacional asséptica à corrupção, por exemplo, a hierarquia, na primeira, tem muitos graus (soldado, cabo, sargento, subtenente, tenente, capitão, major, tenente-coronel, coronel), o que, na polícia cidadã, precisa ser adaptado, ou seja, deveria ter os níveis adequados à ação que produz.
A GM-RIO formatou seus níveis hierárquicos em Gm1, gm2, Gm3, Gm4, Gm5, Gm6. A partir de gm3, ostentam estrelas nos ombros. A PM possui um setor interno de investigação denominado P2, a Gm-Rio possui a G2.
4.    A polícia atual prende para investigar, enquanto a polícia cidadã deveria investigar para prender, seria uma polícia mais inteligente.
5.    A polícia de controle usa técnicas de troca de favores, de alcaguete, com dinheiro para pagar os informantes, e a polícia cidadã usa outra tecnologia, como a escuta judicial, técnicas de prova científicas (DNA), que possibilitam um avanço muito forte na perícia.
6.    Os bancos de dados são separados na atual organização policial. A polícia cidadã teria um banco unificado ou bancos inter-relacionados.
7.    Também sobre essa questão dos bancos de dados e a produção das estatísticas, na polícia de controle o uso das informações segue a regra do segredo, de não repassar informações, de deixar escondido, de não ter a transparência. Já a polícia cidadã colocaria a base de dados disponível, socializada, permitindo o acesso de estudiosos e pesquisadores. Essa cultura do segredo precisa ser redefinida e instalada nas organizações a fim de não representar uma dimensão de poder.
8.    Na polícia de controle, a polícia é o poder, enquanto na polícia cidadã, a polícia é serviço.
9.    As políticas de segurança pública, na polícia de controle, são isoladas e o político não interfere.
10. A presença dos policiais, na polícia de controle, está basicamente onde circula a classe média; as viaturas ficam paradas em cruzamentos de grande circulação, para poder chamar a atenção da sociedade que mais tem repercussão sobre a questão da mídia. A polícia cidadã deveria estar mais presente nos locais de vulnerabilidade social.
A Maior concentração das unidades da GM-RIO (inspetorias e UOPs) é na zona sul. Na zona oeste quase não há guardas municipais
A polícia estadual, do jeito que está retratada, só incentiva o corporativismo, a corrupção, a omissão, a falta de responsabilidade com o local de trabalho e as dificuldades na elucidação dos ilícitos. Continua atuando dentro de estratégias militares e ações puramente repressivas.
Por uma simples lógica, desde os regimes brasileiros de governo do século XX, a polícia MILITAR protege o Estado, e não o cidadão.
O que podemos esperar de uma Guarda Civil moldada e dirigida por militares?
 
 
 
 
 
 
 

A NOCIVIDADE MILITARESCA NA GM-RIO



A Gm-Rio é uma instituição civil que tem em sua cultura organizacional arraigada com estigmas herdados da Caserna, como a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, cadeia de comando, disponibilidade permanente, mobilidade geográfica, das restrições a direitos trabalhistas. Inspetor Geral, Inspetor Corregedor, Assessores staff, Diretores, alguns Gerentes pertencem ao Corpo de Militares PMERJ.

Por força dos Decreto municipal N” Nº. 18321/2000 por influencia da junta militar dirigente da entidade, há uso de treinamento que inclui disciplinas obrigatórias exigindo que o servidor público civil adote posturas militarizadas, como marchar, fazer ordem unida, prestar continência aos inspetores e demais autoridades, rigorosa disciplina, uso de fraseologias militares.
Deveres do Guarda Municipal: (...) Usar continência para saudar superiores hierárquicos, pares, qualquer pessoa do público quando lhe dirigir a palavra, integrantes de outras corporações e autoridades em geral. Fonte:  http://www.rio.rj.gov.br/web/gmrio/exibeconteudo?article-id=126778


CITAÇÕES NA LITERATURA DO CURSO DE FORMAÇÃO MILITARIZADA DA GM-RIO

“Tratamento com Membros da Corporação: O Gm deverá manifestar respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados pelo cumprimento, através de CONTINÊNCIA, dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo disciplinado, observando a precedência hierárquica. O Gm deverá ainda”: (...) Quando da aproximação de um superior ou QUALQUER AUTORIDADE, estando sentado, sempre se levantar e prestar a continência.
Para apresentar-se a um superior, aproximar-se até a distância de dois passos, tomar a posição de sentido, fazendo a continência individual e dizer em voz claramente audível seu grau hierárquico, seu NOME DE GUERRA e a unidade da Gm-Rio a que pertence (...) e em seguida desfazer a continência.

Para se retirar da presença de um superior, fazer a continência e pedir licença para se retirar. Livro da Guarda Municipal - Curso de Formação – Módulo Fundamental -  Ética e Disciplina, pp. 60-61.

"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).
Desta forma o servidor da Guarda Municipal é adestrado a obedecer e nunca contestar. Peticionar documentos, requerimentos, requisições ainda é uma paradigma na instituição. Reivindicar um direito é visto como um ato de insubordinação ou desagrado às castas que comandam a autarquia.
  
 O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SE APLICA AOS MILITARES
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).
 
NÃO OBSTANTE FOI RELATADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010031512013:
"Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto". (!!!)


PARECER DADO POR ADVOGADOS SEM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DA GM-RIO
BEIRA A MÁ FÉ TAL ARGUMENTAÇÃO.

Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"

E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."

Em Belo horizonte-MG a então Vereadora Elaine Matozinhos (PTB) modificou a legislação específica da Guarda Municipal de Belo Horizonte através do Projeto de Lei 1013/10 para corrigir artigos que caracterizavam a militarização da GMBH, que é um órgão civil. O projeto decretou a supressão da continência, prevista no Art. 2º do regime desta entidade, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, no entender da autora, o termo Comandante deverá ser substituído por Chefe, e a função só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido por militares.
O projeto ainda previa a garantia de igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral, como a incorporação do tempo de serviço prestado em outros órgãos municipais, estaduais e federais para apuração de quinquênio; contagem de tempo, para efeito de progressão na carreira; e direito de sindicalização são outras propostas da matéria e que não estão presentes no texto da lei atual. 

HÁ MUITO FOI BANIDO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO TAIS ADMOESTAÇÕES PARA CIVIS. DEVEMOS COMBATER O RETROCESSO.

NÃO HÁ COMANDANTES NO MEIO CIVIL, NEM BATALHÕES.
ATUALMENTE A SEDE DA GM-RIO É NOMEADA POR "BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL".

FINALMENTE CHAMAMOS ATENÇÃO AO DECRETO Nº 38254 DE 9 DE JANEIRO DE 2014 QUE TENTA IMPOR UM REGIME DISCIPLINAR DE EXCEÇÃO, SUBTRAINDO O ART. 39 DA CRFB/88 QUE PREVE APENAS UM UNICO REGIME JURIDICO, PARA CADA ENTE FEDERADO.

VISLUMBRAMOS SIM A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO "N" n ° 18.321/2000, QUE TRANSCREVEU SORRATEIRAMENTE O DECRETO FEDERAL DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.QUE Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais.

Neste sentido já se manifestou o próprio STF sobre a impossibilidade de tal usurpação de competência legislativa:
A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)...
 
  DA JUNTA MILITAR DA PMERJ
Ocupam todos os cargos de direção, introduzindo a sua cultura disciplinar como suas máximas condutas da caserna impostas aos servidores civis. Expedem atos administrativos e de gestão. Atos gerais e INDIVIDUAIS. Autoridades militares decidindo em atos administrativos envolvendo o Autor. Possibilidade de acumulação indevida de cargos (Artigo 37, XVI CF/88), ao arrepio do que determina a Constituição Federal. O que invalida suas decisões.
Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) Nº 246”: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
Não obstante a GUARDA MUNICIPAL é uma entidade civil da Administração Pública Indireta, e preconiza o Estatuto da PMERJ, LEI Nº 443/ 1981, Art. 79. O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:  II.  for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar;
SERVIDORES MILITARES AGREGADOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
 
ART. 142 CRFB/88
§ 3º(...)III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;
Obviamente que o cargo de Inspetor Geral, Inspetor corregedor e de diretorias da Guarda Municipal não são de natureza policial, mas de gestão público-administrativa em uma instituição civil, o que torna ilegal a sua disponibilidade na GM-RIO.

terça-feira, 22 de abril de 2014

INSALUBRIDADE NA UOP CATETE

NÃO PARAM DE CHEGAR AS FOTOS DAS UNIDADES LIXEIRAS DA GM-RIO, CIDADE QUE VAI RECEBER JOGOS DA COPA DO MUNDO E AS OLIMPÍADAS.

UOP CATETE É UM DAQUELES MODELOS DE UNIDADES EM CONTEINERES ALUGADOS POR UMA FORTUNA


quinta-feira, 17 de abril de 2014

INSALUBRIDADE NO CASS

GMS DE VÁRIAS UNIDADES EM USURPAÇÃO POLICIAL SÃO DESIGNADOS PARA APOIAR A 10ª INSPETORIA, LOCALIZADA NOS PORÕES DO CASS - CENTRO ADMINISTRATIVO SÃO SEBASTIÃO, PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.

REVELA-SE QUE AS MAZELAS NÃO ESTÃO NAS UNIDADES AFASTADAS, MAS NO PRÓPRIA SEDE DA PREFEITURA.

POEIRA, SUJEIRA, MOFO, SEM VENTILAÇÃO INDIRETA, MAU CHEIRO, GOTEIRAS, PISO INADEQUADO, FIAÇÃO EXPOSTA, SANITÁRIOS IMUNDOS, SEM PORTA. ASSIM É O TRATAMENTO DISPENSADO AOS "POLICIAIS"MUNICIPAIS.












ONDE ESTÁ O GESTOR DESTA UNIDADE?

O  BANHEIRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS  SERVIU DE LOCAÇÃO PARAS AS FILMAGENS DO FILME "JOGOS MORTAIS"...OU SERIA "JOGOS IMORAIS"?


VAMOS LEMBRAR A NORMA REGULAMENTADORA NR-24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

24.1 Instalações sanitárias.


24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
 
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
 
24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
   
24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
 
24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.
 
24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
 
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.
 
 
24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
 
24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.
 
24.1.22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
  
24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
   
24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
 
24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
 
 
24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
 
24.2.8 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
 
 
24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
 
24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e  guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
 
 
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
 
 
24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
 
24.5.8 Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene.
 
24.5.26 Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto.
 
24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de 10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso.
 
24.5.28 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;
b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente;
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado;
 
 
24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados.
 
24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
 
24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.

 
24.7.5 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
  

 

quinta-feira, 10 de abril de 2014

A ILEGALIDADE DA GM-RIO NO TRANSITO

A TODOS OS CONTRIBUINTES QUE FORAM MULTADOS.


PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO

 
"Apelação 2004.001.15710 - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 29/09/2004 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL GUARDA MUNICIPAL - MULTA DE TRANSITO - PODER DE POLICIA - AUSENCIA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Constitucional. Administrativo. Transito. Multa. Município de Niterói. Guarda Municipal. A teor do art. 144, par. 8, da CF, as guardas municipais não podem ser investidas de poder de policia de transito. Dai' que as autuações por elas lavradas são nulas de pleno direito. Recurso provido."

Neste contexto, outra importante ramificação do poder de polícia administrativa especial a ser analisado para se alcançar o fim deste estudo refere-se ao poder de polícia administrativa de trânsito. Destarte, de pronto, não se pode olvidar que a fiscalização no âmbito do direito de trânsito revela uma tênue linha a separar duas searas distintas, a citar, a administrativa e a penal.

Assim, no âmbito penal, embora o policiamento compreendesse a fase de fiscalização do poder de polícia e ambas as competências advêm do mesmo poder de polícia do Estado, cumpre evidenciar que a fiscalização de trânsito não se constitui no mesmo universo do policiamento ostensivo de trânsito. Em breves palavras, há de se diferenciar o policiamento ostensivo de trânsito da atividade de fiscalização de trânsito que decorre do poder de polícia administrativa de trânsito.

"Apelação Cível 2006.001.50281 – Des. Luis Felipe Salomão – julgamento 2007 – APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTANDO AO AUTOR TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOA ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE É POLICIAL E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO ENCONTRAVA-SE PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ADEMAIS A GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO NULAS DE PLENO DIREITO AS MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO."

Noutros dizeres, a fiscalização de trânsito diz respeito ao controle das normas administrativas que regulamentam o trânsito; remete-se, de forma pontual, a jurisdição administrativa, ao executar do agente de trânsito. Ao passo que o exercício do policiamento ostensivo de trânsito transcende a área administrativa, constituindo-se em atividade de controle e fiscalização do respeito à ordem pública, como conceituou o Anexo I do CTB.

Apelação Cível nº 2009.001.14660, decidindo pela incompetência da Guarda Municipal do Município de Nova Iguaçu, em atuar na fiscalização do trânsito: AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AGENTES COM COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DEFINIDAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988, NA QUAL NÃO SE INCLUI A DE AGENTE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO MUNICIPAL EM CUSTAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Dentre as atribuições definidas na Constituição da República Federativa de 1988 para a Guarda Municipal, não se encontra a de agente de trânsito, eis que inerente ao poder de polícia relacionado à segurança pública, função estatal própria e indelegável. Lei Municipal nº 3.478/2003 que declara nulas todas as multas de trânsito aplicadas pelos agentes contratados, na forma da Lei Municipal nº 2.884/98, pelo Município de Nova Iguaçu. Guardas Municipais e agentes não investidos regularmente que são incompetentes para a aplicação de multas. Competência que é um dos elementos do ato administrativo, cuja ausência importa na nulidade do ato. Condenação em custas do Município de Nova Iguaçu que se afigura equivocada, ante a isenção prevista no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Provimento parcial do recurso, monocraticamente, na forma do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, para que seja excluída a condenação do Município de Nova Iguaçu nas custas.

Nestes termos, o poder de polícia administrativa de trânsito refere-se aos atos de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, que tem por finalidade disciplinar, controlar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito. Para Barreto (2006, p. 100) trata-se do poder administrativo que se dedica ao controle e intervenção nos bens, direitos e atividades de particulares no âmbito do trânsito, mediante a atuação preventiva ou repressiva.

DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
 

Para definir os elementos que compõem o ato administrativo, a doutrina majoritária utiliza como fundamento o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), no qual foram estabelecidas as hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, vejamos:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.”

Desta forma, valendo-se destes parâmetros, a doutrina assinala que os requisitos dos atos administrativos são: sujeito (competência); forma; motivo; finalidade e objeto:

“São pressupostos de existência o objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa.  Os pressupostos de validade são: 1) pressuposto subjetivo (sujeito); 2) pressupostos objetivos (motivo e requisitos profissionais); 3) pressuposto teleológico (finalidade); 4) pressuposto lógico (causa); e 5) pressupostos formalísticos (formalização).” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 28ª Ed. Malheiros: 2011, São Paulo, pp. 392-393)

O mesmo autor especifica que: “Sujeito” é o autor do ato; quem detém os poderes jurídico-administrativos necessários para produzi-lo.

No caso das autuações de trânsito por guardas municipais, há claro vício de competência a ensejar sua nulidade, pois, como já dito, a competência atribuída por lei formal municipal é inconstitucional, em vista da supremacia das normas constitucionais com as quais encontram-se em contradição.

A Constituição fixa uma competência material privativa (arts. 30, I, III, IV, V e VIII; 144, § 8º e 182) e comum dos Municípios (arts. 23 e 30, VI, VII e IX).

A competência material privativa ora assenta-se no critério do “interesse local” (artigo 30, inciso I), por sinal a principal alegação dos municípios para sua atuação fiscalizatória no trânsito, ora encontra-se enumerada na Constituição.

Entretanto, legislar sobre fiscalização do trânsito com fundamento no interesse local só seria defensável neste aspecto se ao Município fosse dado o poder de dispor em exclusividade neste tocante, o que não é o caso:

“Assim, sobre assuntos de interesse local, ou seja, de interesse predominante do Município, cabe a este ente federado legislar com exclusividade, afastando os demais, se, evidentemente, não estiver no âmbito da competência enumerada da União (art. 22)” (JUNIOR, Dirley da Cunha, Curso de Direito Constitucional, Ed. Juspodivm, 6ª Ed., Salvador, 2011, pp. 913-914).

Assim, são flagrantemente inconstitucionais as normas municipais que conferem às guardas municipais o múnus de fiscalizar o trânsito, como é o caso, por exemplo, do artigo 30, inciso VII, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 100/2009, também do Município do Rio de Janeiro.

 
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 9ª Ed., São Paulo, 1994, p. 439) disserta sobre a competência legislativa da União:

“Toda a matéria de competência da União é suscetível de regulamentação mediante lei (ressalvado o disposto nos arts. 49, 51 e 52), conforme dispõe o artigo 48 da Constituição”. Mas os artigos 22 e 24 especificam seu campo de competência legislativa, que consideramos em dois grupos: a exclusiva e a concorrente.

I - competência legislativa exclusiva sobre:

(1º) Direito Administrativo:...

j) trânsito e transporte;

Desta forma, não é possível evadir-se da norma constitucional, e também da doutrina que versa sobre o assunto, para permitir ao Município ou ao Estado legislar onde essa competência somente cabe à União.

Ademais, as facetas do interesse local (art. 30, inciso I) delimitam-se pela expressão “no que couber”, contida no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal, vez que a disciplina da fiscalização do trânsito está afeta à União e aos Estados Federados, pelo que à guarda municipal não é dado substituir a polícia militar e muito menos o agente de trânsito.

Sobre o tema, assinala Diógenes Gasparini que:

““... em lugar da tradicional cláusula do ‘peculiar interesse’, configurada nas Constituições anteriores, o constituinte de 1988, preferiu a do interesse local sem, contudo, inovar no conteúdo. Sendo assim, o interesse local não é outra coisa senão aquele que prepondera que sobressai quando confrontado com o do Estado-membro ou com o da União. (...)

Bem por isso, quando o condutor de um veículo desobedece ao semáforo ou faz conversão em local proibido, não fere apenas o interesse local. Está, isto sim, atacando e ferindo um valor nacional, integrante da ordem pública e, portanto, afrontando a segurança pública, que é um dos aspectos da ordem pública, cuja preservação cabe à polícia ostensiva. (...)

Portanto, o serviço de policiamento ostensivo de trânsito, ramo da polícia de preservação de ordem pública, seja nas rodovias estaduais ou municipais ou nas vias urbanas, excetuando-se a competência da União, que é exercida pela Polícia Rodoviária Federal, cabe aos Estados-membros, pois não é predominantemente local, dado destinar-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado, das pessoas e do patrimônio e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores.”.

Destarte, os serviços de trânsito representam atividade relativa à ordem pública, cuja competência legislativa cabe à União e aos Estados-membros conforme estabelecido pelo artigo 144 da Constituição Federal, sendo a fiscalização de trânsito, uma de suas formas de atuar para prevenir e reprimir as infrações e evitar acidentes, vinculando-se à preservação da ordem pública.
A Corte Suprema já teve oportunidade de se pronunciar, em caráter erga omnes, nos autos da ADI. 1182, a respeito do rol taxativo dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a excluir quaisquer outros que não: (I) a polícia federal; (II) a polícia rodoviária federal; (III) a polícia ferroviária federal; (IV) as polícias civis; (V) as polícias militares e corpos de bombeiros militares, verbis:

“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.).
Logo se vê como é pretensiosa a alegação de que as guardas municipais integrariam este sistema, e estariam aptos a fiscalizar e aplicar multas de trânsito.

E não se diga que por estarem situadas topograficamente no capítulo destinado à segurança pública, as guardas municipais seriam órgãos de segurança pública:

Apesar de tratadas no capítulo destinado à segurança pública, as guardas municipais não são órgãos de segurança pública.” (JUNIOR, Dirley da Cunha, Op. cit. p. 1162).

Estas, aliás, são algumas das razões pelas quais busca-se, através da PEC nº 534/2002, driblar limitações hauridas da Constituição Federal, almejando-se ampliar o leque de atribuições constitucionais das guardas municipais, e, impropriamente e por via oblíqua, dos próprios municípios.

No tocante às normas de trânsito, a Constituição Federal só atribuiu aos municípios em caráter comum e taxativo a competência de “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito” (artigo 23, inciso XII), desde que, porém, sejam instituídas, em lei complementar, o que não é o caso do Código de Trânsito Brasileiro, sendo este lei ordinária, as devidas regras de cooperação conforme estabelece o parágrafo único, do referido artigo, senão vejamos:

"Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".
Não se abrange aí, pois, a atividade de fiscalização e autuação por parte do Município, embora mascaradas de constitucionalidade pelo artigo 24, incisos VI ao IX, XX e XXI do Código de Trânsito Brasileiro.

Quanto à competência suplementar do Município, também não é aplicável a tal atividade, pois:

“Evidentemente que essa competência suplementar do Município só poderá incidir sobre as matérias enunciadas no art. 24 da Constituição, objeto da competência legislativa concorrente entre a União e Estados ou Distrito Federal.”

Infere-se, pois, que “a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos respectivos cargos e preenchimento por concurso, e não por simples designação de servidor municipal.” ensinamentos de Rizzardo (1998, p.110), ressaltando que a competência municipal a ser exercida pelos agentes de trânsito especificamente nomeado para tal fim encontra-se restrita às penalidades de menor gravidade:
Ademais, cumpre trazer à baila o posicionamento do Ministério Público do Estado do Ceará, que ressalva:

Indisputável a conclusão de que a entrega da complexa atividade de controle de trânsito aos guardas municipais, inclusive com a outorga da “caneta da multa” é conduta que ofende a mens legislatoris do constituinte. Essa abertura dada pela lei acoimada de inconstitucional constitui perigoso rito de passagem para que os guardas municipais, inclusive, atuem como verdadeira polícia ostensiva, quase paramilitar, como infelizmente já se vê, em inúmeros rincões desse País.
  OS FINS DO ESTADO NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS
 

As municipalidades alegam, ainda, a questão da impunidade dos motoristas, com a possibilidade de desautorizar-se a “polícia de trânsito local”, como foi o caso do Município do Rio de Janeiro nos autos do RE 637539.

Entretanto, é preciso frisar que, ao contrário, de um estado fascista e seu provérbio “Tudo no Estado, nada contra o Estado, e nada fora do Estado”, nossa configuração constitucional é a de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput), cujos fins não justificam os meios.

Ora, a atuação do Estado-Administração é demarcada pelo princípio da legalidade, especialmente no tocante às normas constitucionais, a fim de se viabilizar o exercício dos direitos fundamentais, representando este princípio à síntese do próprio Estado de Direito.

Como consignado pelo Min. Maurício Corrêa:

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.).

Enfim, quando os fins tomam precedência aos meios no Estado de Direito, corrompe-se sua própria essência.  O único meio aceitável é o respeito à Constituição.

A questão da possibilidade da validade das autuações das guardas municipais já foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se pode ler da representação por inconstitucionalidade nº 2001.007.00070, Relator Des. Gama Malcher, j. 05/08/2002. Neste acórdão emblemático, consignou-se que:

As Guardas Municipais têm destinação constitucional específica - A proteção dos bens, serviços e instalações municipais (art. 144, §8º da Constituição Federal e art. 183, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).

A Constituição Estadual é expressa em designar quais são os órgãos públicos que compõem o sistema de segurança pública no âmbito estadual:

Art. 183 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a prevenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos estaduais:

I - Polícia civil
III - Policial Militar
IV - Corpo de Bombeiros Militar' uma vez que a menção a 'vigilância intramuros nos estabelecimentos penais e à Polícia Penitenciária' foi excluída do texto por força do julgamento definitivo da ADIN nº 236-8/600 em 07/05/92 do Excelso Pretório (D.J.V. de 15.05.92).

(...)

José Cretella Júnior, nos seus 'Comentários à Constituição de 1988 (Forense Universitária, 1ª ed., vol. II, p. 733) acentua que o 'Poder de Polícia é indelegável, sob pena de falência virtual do Estado' posição amplamente defendida por Álvaro Lazzarini nos seus 'Estudos de Direito Administrativo' (Rev. Tribunais, ed. 1955) que salienta que, em matéria de trânsito os municípios só têm competência para implantar e estabelecer 'política de educação para a segurança de trânsito, conforme autorização do art. XII e seu parágrafo único da Constituição Federal.”.

No mesmo sentido:

"APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPUTANDO AO AUTOR TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE É POLICIAL MILITAR E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO ENCONTRAVA-SE PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ADEMAIS, A GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO NULAS DE PLENO DIREITO AS MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO" (TJRJ, 2006.001.50281 - apelação cível, DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 24/04/2007).

Nos autos do Processo nº 971572-4, julgado recentemente pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a relatoria do Des. Wellington Emanuel de Moura, assentou-se o entendimento que:

““... falece competência à Guarda Municipal para emitir multas de trânsito. Isso porque o artigo 144, da Constituição Federal é muito claro a esse respeito, ao estabelecer que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações" nada mencionando a respeito das infrações de trânsito, cuja competência a priori é exclusiva da Polícia Militar naquele município. (...) Ou seja, não é ilícito ao Município a criação das Guardas Municipais. Contudo, suas atribuições estão limitadas e restritas à proteção dos bens, serviços e instalações do município. A regularidade da contratação de seus agentes, estando aptos, em tese, a "exercerem a função de `Agentes da Autoridade de Trânsito'", também não tem o condão de afastar a nulidade dos atos já praticados.

É por demais sabido que na hierarquia das normas, regra elementar de hermenêutica, a Constituição Federal sempre prevalece em detrimento de qualquer outra.  Isso sem olvidar que todos os Poderes da República devem zelar, guardar e cumprir o que determina nossa Carta Magna. Assim, muito embora o município, em suas razões, tenha procurado justificar seus atos, notadamente apontando Leis Municipais que seriam aplicáveis à espécie, estas não tem o condão de afastar a incidência das regras constitucionalmente asseguradas.

Ausente a competência para a emissão de multas prevista em Lei, ou estando o respectivo diploma legal em flagrante violação ao que preconiza a Constituição Federal, esse ato administrativo é inválido e não tem condições de produzir os efeitos jurídicos que dele se espera, que consistem na imposição da sanção com pagamento em dinheiro mais os pontos na carteira de habilitação, daí a necessidade de revisão desses atos pelo Poder Judiciário e sua declaração de ineficácia, como no presente caso. Nas palavras de Fernanda Marinela, ao citar o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, "o requisito sujeito competente' é classificado como um pressuposto denominado pressuposto subjetivo de validade e leva em consideração as qualidades e exigências do sujeito como condição para a validade do ato, dependendo sempre de previsão legal.”

Traga-se à baila, ainda, excertos do acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível de nº 2007.001.29853:

“Seja como for, de início se concede que uma primeira leitura do texto do art. 24, VI c/c o art. 280, § 4º, ambos do CTB, poderia levar a entender que as multas aplicadas pelos integrantes do Município (leia-se: integrantes da Guarda Municipal teriam validade e, portanto, seriam validadas). 

Tal conclusão, contudo, viola o regramento constitucional, pois em se consultando o contido no art. 144, § 8º da carta política, lá consta especificamente que das funções às quais se destinam as guardas municipais, a saber: proteção dos bens, instalações e serviços da municipalidade, não figura o policiamento de trânsito em geral e nem o lançamento de multas em particular.

(...) E nem poderia ser diferente, haja vista a que diante da colisão entre o preceito da norma constitucional e aquele constante de lei ordinária, como apresentado acima, se pode dizer, com tranquilidade, que o âmbito do CTB não está e nem pode estar a legitimar tal atuação dentro do âmbito municipal, eis que as esferas de competência (ou atuação, como se preferir) de um e de outro se revelam como excludentes.

Se a norma é inconstitucional, ela simplesmente não se aplica o que se diz, se destaca, com base não em declaração incidental de inconstitucionalidade, mas sim com base em precedente do Colendo Órgão Especial, cuja fundamentação é relevante e que se aplica ao caso em apreciação.”.

Como se observa, a atuação das guardas municipais deve estar circunscrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, e seu poder de polícia administrativa é mitigado, não podendo desbordar deste eixo para exercer policiamento do o trânsito, autuando condutores e lançando multas, como hoje sói acontecer.

Ainda que lei municipal outorgue aos guardas municipais a função de fiscalizar infrações de trânsito, esta lei não tem assento na Carta Magna, caracterizando o denominado “excesso de poder”.