domingo, 20 de julho de 2014

CONCURSADA NA GM-RIO É IMPEDIDA DE TOMAR POSSE

 
MAIS UM ABSURDO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. AO RECEBER A NOTÍCIA QUE UMA CANDIDATA CONSEGUIU O DIREITO DE TOMAR POSSE POR MEIO DA VIA JUDICIAL, ATRAVÉS DE UMA LIMINAR, A DIREÇÃO NAO CONCURSADA DA GM-RIO RAPIDAMENTE ENTROU COM RECURSO PARA EVITAR A POSSE DA CONCURSADA.
 
E NAO SERIA DIFERENTE, POIS A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA GM-RIO NEM É SERVIDORA PÚBLICA DE QUALQUER INSTITUIÇÃO E A SUA ASSESSORA JURIDICA, ALÉM DE NAO SER CONCURSADA, EXERCE TRANQUILAMENTE ADVOCACIA PRIVADA EM HORARIO DE SERVIÇO.
 
COMO TODOS SABEMOS, A PARTIR DE MOMENTO EM QUE UMA PESSOA ESTA NA CONDIÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA, NAO PODERIA EXERCER TAIS ATIVIDADES, RESPONDENDO INCLUSIVE PENALMENTE PELOS SEUS ATOS DA VIDA PUBLICA COM SE FOSSE SERVIDOR.
 
ACOMPANHE ABAIXO A FORÇA TAREFA DE IMPEDIMENTO
 
MEMORANDO GM/IG/CJU Nº 116
RIO DE JANEIRO, 26 DE JUNHO DE 2014
 
A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA GUARDA MUNICIPAL
 
Considerando a ação judicial  interposta por XXXXXXXXXXXXXXXX , candidata aprovada no concurso público da Guarda Municipal, através da qual pleiteia sua convocação  e nomeação ao cargo, e ainda considerando os argumentos lançados na inicial de que outros candidatos, reprovados no mesmo concurso, foram empossados e nomeados , solicitamos  informações a cerca da situação da candidata e dos respectivos nomeados conforme relação trazida pela autora, com os documentos pertinentes.
 
Necessário se faz ainda consignar as atribuições dos cargos de Assistente I, Assessor I, Assessor II (emprego enquanto celetista) e Agente Administrativo (cargo do concurso público).
 
Solicito empreender esforços no sentido de que a resposta seja encaminhada, impreterivelmente até o dia 30/06/2014, para que possa  ser utilizada na elaboração de recurso da autarquia, haja vista o deferimento  de tutela antecipada para convocação e nomeação da candidata.
 
Respeitosamente,
 
Lúcia Cristina Cabral Magalhães
Assessora Jurídica
Matrícula 638.117-0

Doris Pereira D´Alincourt Fonseca
Diretora de Recursos Humanos
Matrícula 644.720-0

O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI FEITO PELA PROCURADORA DO MUNICÍPIO ALINE SLEMAN CARDOSO ALVES OAB/RJ 103.231, MATRICULA 10/226.313-7 QUE TAMBÉM NÃO PODERIA PATROCINAR CAUSAS DE AUTARQUIAS, VISTO QUE O MUNICÍPIO NAO DEFENDE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. É CASO DE REVELIA PROCESSUAL , VISTO QUE AUTARQUIA DEVE TER SEUS PRÓPRIOS PROCURADORES.
 
 
Vamos a nossas considerações

Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST in verbis: 318.
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. DJ 11.08.2003 - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO NÃO PODE REPRESENTAR AUTARQUIA MUNICIPAL. REVELIA ( CPC Art. 12 e 13 CPC).
 
Essa assessora jurídica está na Guarda Municipal há mais de 15 anos, sem concurso publico. O que descaracteriza o caráter de cargo temporário por excepcional necessidade.
 
Essa assessora, está advogando, o que não poderia na condição de ocupar uma função pública.
 
O mesmo concurso de 2012 ( EDITAL  SMA Nº 163, DE 19 DE OUTUBRO DE  2012) para cargos administrativos da Gm-Rio houve vagas para assessores jurídicos. Obviamente que se todos os concursados começarem a tomar posse nos seus cargos, logo ela perderá a sua boquinha.
 
Mas como é muito normal a imoralidade administrativa na gestão deste alcaide, a Gm-Rio acompanhando essa filosofia, no dia 03/02/2014, páginas 3-7 do DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , Atos do Prefeito, Decreto Nº 38284 de 31 de Janeiro de 2014 e na página 10 editou-se a Portaria “P” IG, de 31 de Janeiro de 2014 a NOMEAÇÃO de 202 servidores que nunca prestaram concurso para os quadros funcionais da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. São pessoas contratadas de forma “temporária” há anos na entidade, ferindo os princípios da isonomia e do concurso público.
 
Em excelente obra do Procurador de Justiça do Ministério Público Paulista, Sérgio Turra Sobrane, Sua Excelência exemplifica com propriedade que: “Haverá frustração da licitude do concurso público se realizado com dispensa de tratamento pessoal e desigual aos interessados, implicando em restrição da competitividade, ou mediante violação do princípio da publicidade”. (2010, p. 82)
 
1) Lúcia Cristina Cabral Magalhães, Matrícula 638.117-0. OAB RJ058854

 
0011915-94.2012.8.19.0204
Autor: IVAN JORGE DE ALMEIDA SILVA
Réu: PESCA COLETIVA DIVULGAÇAO E ENTRETENIMENTO LTDA
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Regional de Bangu
Serventia: Cartório da 4ª Vara Cível
 
0004153-30.2013.8.19.0030
Exequente: MARIA JULIA CARREIRO ASSUMPÇAO
Representante Legal: FERNANDA CARREIRO CARDOSO
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Devolução de Carta Precatória
Comarca: Comarca de Mangaratiba
Serventia: Cartório da Vara

0069143-83.2014.8.19.0001
Autor: ROBSON DA SILVA FREITAS
Réu: KALUNMGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA e outro(s)...
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Juntada
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 2º Juizado Especial Cível
 
0024102-63.2014.8.19.0205
Autor: ANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO
Réu: EXPRESSO MACHINE LTDA ME
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Digitação de Documentos
Comarca: Regional de Campo Grande
Serventia: Cartório do 26º Juizado Especial Cível
 

0141729-55.2013.8.19.0001
Autor: SIMONE MEIRELLES DE CARVALHO
Réu: BANCO SANTANDER SA
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 23º Juizado Especial Cível
 
0245606-11.2013.8.19.0001
Autor: ANDRE OLIVEIRA DE CARVALHO
Réu: BANCO SANTANDER S.A.
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Remessa
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 1º Juizado Especial Cível
 
0294662-13.2013.8.19.0001
Autor: PAOLA PEREIRA DA COSTA
Réu: HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Remessa
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 2º Juizado Especial Cível


0039513-79.2014.8.19.0001
Autor: ROBSON DA SILVA FREITAS
Réu: VIVO S/A
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Digitação de Documentos
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 23º Juizado Especial Cível
 




0426035-07.2012.8.19.0001
Autor: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Réu: CEDAE - COMP.ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Remessa
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 2º Juizado Especial Cível
 
0459563-32.2012.8.19.0001
Autor: IVAN JORGE DE ALMEIDA SILVA
Réu: CEDAE - COMP.ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Remessa
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 21º Juizado Especial Cível
 
0493146-08.2012.8.19.0001
Autor: DEISE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Réu: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Remessa
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 3º Juizado Especial Cível
 
0493166-96.2012.8.19.0001
Autor: FABIANA MAGALHÃES DOS SANTOS
Réu: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Remessa
Comarca: Comarca da Capital
Serventia: Cartório do 2º Juizado Especial Cível


 
0034172-56.2011.8.19.0202
Autor: MARIA HELENA DE SOUZA ASSUNÇÃO
Réu: POSITIVO INFORMATICA e outro(s)...
Advogado: LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
Fase: Digitação de Documentos
Comarca: Regional de Madureira
Serventia: Cartório do 15º Juizado Especial Cível
 

 

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Dilma sancionará lei que cria estatuto das Guardas Municipais

      
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“O PT vota sim”, disse Humberto Costa (PT-PE),
líder da bancada no Senado, ao encaminhar a
votação do relatório favorável
A partir de agora as guardas municipais vão ganhar o poder de polícia e contribuir para melhorar a segurança no País. Em tramitação há mais de uma década, o plenário do Senado aprovou na noite de ontem o relatório da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) ao PLC nº 39/2014 que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevendo, entre novas responsabilidades, o direito a porte de arma, estruturação em carreira única e progressão funcional. “Eu disse que este dia é histórico e ficamos contentes de estar dando ao Brasil, não só aos guardas municipais, condições para que melhoremos a segurança pública de nossa população”, afirmou Gleisi.
A relatora do projeto, cujo autor é o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), elogiou o acordo de líderes partidários para incluir a votação na noite de ontem, reconhecendo que representantes das guardas municipais estiveram presentes no Senado nos últimos meses defendendo melhores condições de trabalho. Gleisi parabenizou o esforço de todos os senadores que contribuíram para o acordo e, principalmente, ao deputado Vicentinho (PT-SP), líder do PT na Câmara que também preside a Frente Parlamentar Pró-Guarda Municipal.
Gleisi explicou que o projeto é relevante porque, pela primeira vez, haverá uma identidade funcional, a estruturação em carreira única e a ocupação de cargos em comissão somente por integrantes dessa carreira. “Com isso, o estatuto motiva as guardas municipais a desempenhar um trabalho cada vez melhor. As guardas municipais serão valorizadas, tendo existência própria e permanente subordinação direta ao chefe do Poder Executivo local”, disse ela.
Municípios também poderão formar consórcios intermunicipais para criar suas guardas municipais tendo por responsabilidade zelar pelo patrimônio e pela vida. As guardas municipais ainda deverão colaborar para os demais órgãos de segurança pública, atuando em ações conjuntas com outras polícias e contribuindo para pacificação de conflitos. Com os órgãos de trânsito estadual ou municipal, as guardas municipais poderão fiscalizar o trânsito e expedir multas; encaminhar ao delegado de política o autor de alguma infração, diante de flagrante delito, auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e, ainda, dar continuidade ao reconhecido trabalho de execução de ações preventivas na segurança escolar.
 
ApoioDiversos senadores parabenizaram a aprovação do estatuto. Cada vez que algum senador reconhecia a importância do projeto e consignava apoio, nas galerias do Senado dezenas de guardas municipais aplaudiam.
 
Isso aconteceu quando o líder do PT, Humberto Costa (PT-PE) fez o encaminhamento da votação em nome da bancada petista no Senado. “Inicialmente parabenizo o trabalho da senadora Gleisi Hoffmann. Nesses últimos dois dias, ela agiu como formiguinha, aperreou todos os senadores para que essa matéria pudesse ser votada. Há o mérito de muitos, mas, sem dúvida, se não fosse a perseverança, a tenacidade dela, nós não teríamos a votação”, afirmou, acrescentando o projeto é relevante para a segurança pública do País. “Aprovar esse estatuto é fortalecer o Brasil. Portanto, o PT encaminha o voto sim”, disse ele, para felicidade dos guardas municipais que estavam nas galerias.
Marcello Antunes

terça-feira, 1 de julho de 2014

PREFEITURA SEM DINHEIRO

GUARDAS MUNICIPAIS LEGITIMOS AGENTES DE PROTEÇÃO DAS INSTALAÇÕES MUNICIPAIS SÃO EXPOSTOS TODOS OS DIAS NAS RUAS, POR QUE O PREFEITO PREFERE GASTAR O DINHEIRO DOS SEUS CONTRIBUINTES COM VIGILANCIA PRIVADA...NUNCA SABEREMOS QUE SÃO OS SEUS PROPRIETÁRIOS POR QUE O MINISTERIO PUBLICO NAO INVESTIGA...

E ENQUANTO ISSO GUARDAS MUNICIPAIS SÃO ESFAQUEADOS NAS RUAS PELA FALTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL...

DINHEIRO DOS EPI´S - VIGILANCIA PRIVADA PROTEGENDO O PATRIMONIO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO-RJ - 2014
Favorecido:

1) ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. R$ 104.355,30
CNPJ: 3372304000178
EMPRESA MUNICIPAL DE ARTES GRAFICAS S/A - IMPRENSA DA CIDADE ...R$ 13.841,80

FUNDACAO PARQUES E JARDINS ...R$ 27.286,25

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER ...R$ 63.227,25

2) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - R$ 2.575.502,62
 CNPJ: 5234289000127

DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME
R$ 67.702,49

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
R$ 1.273.294,55

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
 R$ 826.049,18

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
R$ 408.456,40

3) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.  - R$ 1.015.425,96
CNPJ: 68698398000115


FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIOZOO - R$ 562.269,78

FUNDACAO PARQUES E JARDINS - R$ 54.285,42

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO  - R$ 36.190,64

INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS  -
R$ 74.450,19

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
 R$ 28.007,75
SECRETARIA ESPECIAL DE TURISMO
R$ 8.274,62

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
R$ 9.547,65

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
R$ 242.399,91

4) FACILITY SEGURANCA LTDA -  R$ 10.498.309,00
CNPJ: 2606943000198


GABINETE DO PREFEITO - R$ 43.827,89

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERV.PÚBLICOS
 R$ 25.780,89

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
 R$ 425.296,98

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
R$ 591.098,23

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
 R$ 9.412.305,01

5) HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - R$ 353.730,39
CNPJ: 7613468000109


SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
R$ 51.739,49

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
R$ 301.990,90

6) HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - R$ 1.358.650,67
CNPJ: 5014372000190


FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
R$ 376.539,49

INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS
R$ 84.931,41

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
 R$ 897.179,77

quarta-feira, 4 de junho de 2014

GUARDAS MUNICIPAIS NO SENADO FEDERAL

04/06/2014 - 11h10 Comissões - Constituição e Justiça - Atualizado em 04/06/2014 - 13h20

CCJ aprova poder de polícia para guardas municipais

As guardas municipais poderão ter poder de polícia, com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. A medida é prevista em projeto (PLC 39/2014) aprovado  nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), apresentou relatório favorável à proposição e contrário a quatro emendas apresentadas pelo senador Cidinho Santos (PR-MT).
 
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o projeto - que agora será votado pelo Plenário do Senado - cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentando dispositivo da Constituição (§ 8º, art. 144) que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.
 
Além de prevenir, inibir e coibir infrações contra esses bens e instalações, a guarda municipal deverá colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
 
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá também auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
 
Compartilhamento
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
 
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação, com matriz curricular compatível com a atividade.
 
O projeto atribui ao integrante da guarda municipal porte de arma e o direito à estruturação em carreira única, com progressão funcional. Deverá utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares.
Durante a discussão, os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Roberto Requião (PMDB-PR), Alvaro Dias (PSDB-PR) e Lúcia Vânia (PSDB-GO) destacaram a importância das guardas municipais para a segurança nas cidades.
 
Embora também tenha reconhecido "o papel relevante" das guardas municipais, o senador Pedro Taques (PDT-MT) levantou dúvidas sobre a constitucionalidade dos artigos 9, 10, 15 e 17 do projeto. Os três primeiros, por estabelecerem regras para provimento de cargos por parte do município, o que poderia ferir a autonomia desse ente federativo. O artigo 17, por atribuir obrigação a uma agência reguladora, a Anatel, quanto à destinação de linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos municípios que possuam guarda municipal.

 
 


segunda-feira, 19 de maio de 2014

A NOCIVIDADE MILITARESCA NA GM-RIO (2)


O Poder Público, com a participação da sociedade, há de prover a "segurança pública" como caminho para o exercício da Cidadania. Na garantia da Segurança Pública deverá o Estado estar atento ao conjunto dos "direitos do cidadão". Não se justifica que, em nome de uma pretensa exigência de segurança pública, sejam sacrificados determinados direitos inerentes à Cidadania.
Como já se sabe, a GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO é dirigida por uma junta militar desde a sua fundação.

Em todos os cursos de formação dos novos guardas municipais há rígido adestramento de disciplinas como ORDEM UNIDA ao quais os integrantes passam entre 03 a 04 meses marchando, prestando continência, fazendo posição de sentido, meia volta volver, sim senhor não senhor.
Perguntamos então, já viram algum policial rodoviário federal, agentes penitenciários, guardas portuários ou até mesmo agentes da C.O.R.E fazendo todas essas instruções militarizadas pelo simples fato de usarem “uniformes”?

Claro que não, pois seria um absurdo total e afronta a todos os princípios constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Perguntamos humildemente, em qual parte do DECRETO MUNICIPAL 18321/2000 ou do DECRETO MUNICIPAL 38254/14 não deixa duvidas sobre um estranho treinamento militaresco e regime jurídico de exceção (contra o Art 39 CRFB/88)?

Que tipo de instituição civil pode exigir no dia a dia de seus servidores públicos estatutários civis coisas do tipo:
 “(...) respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados pelo cumprimento, através de CONTINÊNCIA, dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo disciplinado, observando a precedência hierárquica”.

“(...) Quando da aproximação de um superior ou QUALQUER AUTORIDADE, estando sentado, sempre se levantar e prestar a continência”.

“Para apresentar-se a um superior, aproximar-se até a distância de dois passos, tomar a posição de sentido, fazendo a continência individual e dizer em voz claramente audível seu grau hierárquico, seu NOME DE GUERRA e a unidade da Gm-Rio a que pertence (...) e em seguida desfazer a continência.

“Para se retirar da presença de um superior, fazer a continência e pedir licença para se retirar.”

Que tipo de consequências lógicas poderemos deduzir quando se há tais tipos de adestramentos, na conduta de seus agentes públicos em atitudes ostensivas que envolvam cidadãos.
Não estamos pedindo a dissolução da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que acreditamos que um dia cumprirá suas atribuições de proteção patrimonial (hoje loteados por vigilantes privados), mas protestamos pelo uso de disciplinas e culturas organizacionais não compatíveis com servidores civis.

Assim entendemos que o caráter da Guarda Municipal tem que ser de CIVIL, pois ela cuida (ou deveria cuidar) de patrimônio


GM-RIO – guardas patrimoniais em atitudes ostensivas de conflito urbano


Está havendo uma distorção nesta finalidade ou uma falsa percepção de que haverá mais polícia (militar) nas ruas, pois a previsão da Guarda Municipal na Constituição Federal, artigo 144, parágrafo 8º, está nos seguintes termos: "Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".

O exemplo da sabia decisão do Legislativo Municipal de Belo horizonte que no Projeto de Lei 1.013/2010, em relação à direção do órgão da Guarda Municipal de Belo Horizonte-MG que era comandada por militares. Atualmente, a função de gestor só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de guarda municipal.  Com a finalidade de desmilitarizar o Estatuto, o projeto decretou a supressão da “continência, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, o termo “Comandante” foi substituído por “Chefe”, exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido exclusivamente por militares.
O mesmo aconteceu com a Guarda Civil de Limeira-SP que em 01/03/2012 aboliu o gesto da continência. Ou o que dizer da Guarda Municipal de Aracaju-SE que realizou greve no mesmo ano contra tal aberração jurídico-administrativa de militarizar civis.


Guardas (civis) municipais no “batalhão da Gm-rio” prestando continência

E é isso que subterraneamente acontece todos os dias na GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, prestar continência a superiores hierárquicos que se auto denominando “comandantes”.

A própria ideia de prestar continência, que é característica da atividade militar, é incluída no regimento da Guarda. Se a sociedade hoje luta pela desmilitarização das polícias, o que dizer das Guardas Municipais.

Louvável foi o exemplo do Ministério Público do estado do Ceará que propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra as leis que tratam da organização, finalidade, competência e estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e Sistema Municipal de Segurança e instituem o regime disciplinar da Guarda Municipal, justificando que parte delas ofende a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza e o art.144, caput e § 8.º, da Constituição Federal.
A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens públicos municipais, sendo-lhe estranhas as funções de patrulha, segurança dos cidadãos e policiamento ostensivo.


Guardas municipais no “batalhão da Gm-rio” fazendo Ordem Unida

Esse modelo de militarização da administração pública no Município do Rio de Janeiro que está sendo praticado é uma tentativa errada de fazer funcionar a máquina pública. Pressupõe condutas que devem ser vetadas pelo agente público. Representa uma ameaça à ordem municipal e aos princípios e objetivos da gestão pública.

Observamos uma espécie de Militarização Ideológica, por transpor para a área da segurança pública patrimonial concepções, valores e crenças da doutrina militar, acarretando no seio da sociedade (a ideologia não atinge só os policiais) a cristalização de uma concepção centrada na ideia de guerra (quando se tem um inimigo declarado ou potencial a ser destruído com a força ou neutralizado com a inteligência quase militar). Daí a concepção maniqueísta - os "bons" contra os "perigosos" da sociedade - refletida nas práticas do sistema policial-judicial, e reforçada pelos gritos de combate dos "bons" ante a violência dos bandidos: "Isto é uma guerra!". São as táticas dos "cercos", das "blitzen", das "tomadas" e "ocupações" de territórios.
Nisto posto, é o guarda municipal que sob ordens incontestáveis e inquestionáveis usa bastões contra vendedores ambulantes, contra grevistas de outras classes, em operações de “choque de ordem”, desapropriações e recolhimento de população em situação de rua .

Como podemos admitir regimento que doutrina civis as práticas da caserna?



POLICIA CIDADÃ X POLICIA DO ESTADO (e o que herdou a GM-RIO)


Ora, se o rol do artigo 144 da CRFB/88 é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva).

[...] preservação da ordem pública engloba inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da ordem pública e, especificamente, da segurança pública. (Min. Gilmar Mendes, à época Advogado-Geral da União).

O controle social de uma polícia cidadã é aquele que sai da sociedade e entra para a polícia. É uma visão completamente diferente da atualmente existente (POLICIA QUE PROTEJE O ESTADO E NÃO O CIDADÃO). O próprio Ministério Público, que tem como uma de suas responsabilidades o controle da polícia, afirma que essa tarefa é difícil. Para a sociedade, que carece de segurança pública, o peso é maior. Há muito tempo a sociedade está afastada dessa discussão.
 
(Grupamento de Operações Especiais – GOE, fazendo curso no BOPE/PMERJ)
 
Alguns pontos de sua estrutura e funcionamento das polícia militar (a mesma que dirige e controla a GM-RIO desde a sua fundação. Reflexos na estrutura administrativa dirigente. Reflexos no escalonamento hierárquico e moldagem de aculturação comportamental.
1.    a logística atual da polícia de controle é pesada, enquanto a da polícia cidadã é leve;
2.    a formação da polícia de controle é boa, mas é etnocêntrica, não integrada, e a da polícia cidadã é mais interativa, unificada;
3.    a disciplina na polícia de controle é autoritária, centrada nas atitudes inadequadas, na apresentação, na uniformização de policiais, enquanto na polícia cidadã deve estar baseada na ampla defesa do policial, na possibilidade de ter o contraditório e também centrada na conduta operacional asséptica à corrupção, por exemplo, a hierarquia, na primeira, tem muitos graus (soldado, cabo, sargento, subtenente, tenente, capitão, major, tenente-coronel, coronel), o que, na polícia cidadã, precisa ser adaptado, ou seja, deveria ter os níveis adequados à ação que produz.
A GM-RIO formatou seus níveis hierárquicos em Gm1, gm2, Gm3, Gm4, Gm5, Gm6. A partir de gm3, ostentam estrelas nos ombros. A PM possui um setor interno de investigação denominado P2, a Gm-Rio possui a G2.
4.    A polícia atual prende para investigar, enquanto a polícia cidadã deveria investigar para prender, seria uma polícia mais inteligente.
5.    A polícia de controle usa técnicas de troca de favores, de alcaguete, com dinheiro para pagar os informantes, e a polícia cidadã usa outra tecnologia, como a escuta judicial, técnicas de prova científicas (DNA), que possibilitam um avanço muito forte na perícia.
6.    Os bancos de dados são separados na atual organização policial. A polícia cidadã teria um banco unificado ou bancos inter-relacionados.
7.    Também sobre essa questão dos bancos de dados e a produção das estatísticas, na polícia de controle o uso das informações segue a regra do segredo, de não repassar informações, de deixar escondido, de não ter a transparência. Já a polícia cidadã colocaria a base de dados disponível, socializada, permitindo o acesso de estudiosos e pesquisadores. Essa cultura do segredo precisa ser redefinida e instalada nas organizações a fim de não representar uma dimensão de poder.
8.    Na polícia de controle, a polícia é o poder, enquanto na polícia cidadã, a polícia é serviço.
9.    As políticas de segurança pública, na polícia de controle, são isoladas e o político não interfere.
10. A presença dos policiais, na polícia de controle, está basicamente onde circula a classe média; as viaturas ficam paradas em cruzamentos de grande circulação, para poder chamar a atenção da sociedade que mais tem repercussão sobre a questão da mídia. A polícia cidadã deveria estar mais presente nos locais de vulnerabilidade social.
A Maior concentração das unidades da GM-RIO (inspetorias e UOPs) é na zona sul. Na zona oeste quase não há guardas municipais
A polícia estadual, do jeito que está retratada, só incentiva o corporativismo, a corrupção, a omissão, a falta de responsabilidade com o local de trabalho e as dificuldades na elucidação dos ilícitos. Continua atuando dentro de estratégias militares e ações puramente repressivas.
Por uma simples lógica, desde os regimes brasileiros de governo do século XX, a polícia MILITAR protege o Estado, e não o cidadão.
O que podemos esperar de uma Guarda Civil moldada e dirigida por militares?
 
 
 
 
 
 
 

A NOCIVIDADE MILITARESCA NA GM-RIO



A Gm-Rio é uma instituição civil que tem em sua cultura organizacional arraigada com estigmas herdados da Caserna, como a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, cadeia de comando, disponibilidade permanente, mobilidade geográfica, das restrições a direitos trabalhistas. Inspetor Geral, Inspetor Corregedor, Assessores staff, Diretores, alguns Gerentes pertencem ao Corpo de Militares PMERJ.

Por força dos Decreto municipal N” Nº. 18321/2000 por influencia da junta militar dirigente da entidade, há uso de treinamento que inclui disciplinas obrigatórias exigindo que o servidor público civil adote posturas militarizadas, como marchar, fazer ordem unida, prestar continência aos inspetores e demais autoridades, rigorosa disciplina, uso de fraseologias militares.
Deveres do Guarda Municipal: (...) Usar continência para saudar superiores hierárquicos, pares, qualquer pessoa do público quando lhe dirigir a palavra, integrantes de outras corporações e autoridades em geral. Fonte:  http://www.rio.rj.gov.br/web/gmrio/exibeconteudo?article-id=126778


CITAÇÕES NA LITERATURA DO CURSO DE FORMAÇÃO MILITARIZADA DA GM-RIO

“Tratamento com Membros da Corporação: O Gm deverá manifestar respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados pelo cumprimento, através de CONTINÊNCIA, dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo disciplinado, observando a precedência hierárquica. O Gm deverá ainda”: (...) Quando da aproximação de um superior ou QUALQUER AUTORIDADE, estando sentado, sempre se levantar e prestar a continência.
Para apresentar-se a um superior, aproximar-se até a distância de dois passos, tomar a posição de sentido, fazendo a continência individual e dizer em voz claramente audível seu grau hierárquico, seu NOME DE GUERRA e a unidade da Gm-Rio a que pertence (...) e em seguida desfazer a continência.

Para se retirar da presença de um superior, fazer a continência e pedir licença para se retirar. Livro da Guarda Municipal - Curso de Formação – Módulo Fundamental -  Ética e Disciplina, pp. 60-61.

"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).
Desta forma o servidor da Guarda Municipal é adestrado a obedecer e nunca contestar. Peticionar documentos, requerimentos, requisições ainda é uma paradigma na instituição. Reivindicar um direito é visto como um ato de insubordinação ou desagrado às castas que comandam a autarquia.
  
 O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SE APLICA AOS MILITARES
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).
 
NÃO OBSTANTE FOI RELATADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010031512013:
"Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto". (!!!)


PARECER DADO POR ADVOGADOS SEM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DA GM-RIO
BEIRA A MÁ FÉ TAL ARGUMENTAÇÃO.

Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"

E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."

Em Belo horizonte-MG a então Vereadora Elaine Matozinhos (PTB) modificou a legislação específica da Guarda Municipal de Belo Horizonte através do Projeto de Lei 1013/10 para corrigir artigos que caracterizavam a militarização da GMBH, que é um órgão civil. O projeto decretou a supressão da continência, prevista no Art. 2º do regime desta entidade, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, no entender da autora, o termo Comandante deverá ser substituído por Chefe, e a função só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido por militares.
O projeto ainda previa a garantia de igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral, como a incorporação do tempo de serviço prestado em outros órgãos municipais, estaduais e federais para apuração de quinquênio; contagem de tempo, para efeito de progressão na carreira; e direito de sindicalização são outras propostas da matéria e que não estão presentes no texto da lei atual. 

HÁ MUITO FOI BANIDO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO TAIS ADMOESTAÇÕES PARA CIVIS. DEVEMOS COMBATER O RETROCESSO.

NÃO HÁ COMANDANTES NO MEIO CIVIL, NEM BATALHÕES.
ATUALMENTE A SEDE DA GM-RIO É NOMEADA POR "BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL".

FINALMENTE CHAMAMOS ATENÇÃO AO DECRETO Nº 38254 DE 9 DE JANEIRO DE 2014 QUE TENTA IMPOR UM REGIME DISCIPLINAR DE EXCEÇÃO, SUBTRAINDO O ART. 39 DA CRFB/88 QUE PREVE APENAS UM UNICO REGIME JURIDICO, PARA CADA ENTE FEDERADO.

VISLUMBRAMOS SIM A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO "N" n ° 18.321/2000, QUE TRANSCREVEU SORRATEIRAMENTE O DECRETO FEDERAL DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.QUE Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais.

Neste sentido já se manifestou o próprio STF sobre a impossibilidade de tal usurpação de competência legislativa:
A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)...
 
  DA JUNTA MILITAR DA PMERJ
Ocupam todos os cargos de direção, introduzindo a sua cultura disciplinar como suas máximas condutas da caserna impostas aos servidores civis. Expedem atos administrativos e de gestão. Atos gerais e INDIVIDUAIS. Autoridades militares decidindo em atos administrativos envolvendo o Autor. Possibilidade de acumulação indevida de cargos (Artigo 37, XVI CF/88), ao arrepio do que determina a Constituição Federal. O que invalida suas decisões.
Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) Nº 246”: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
Não obstante a GUARDA MUNICIPAL é uma entidade civil da Administração Pública Indireta, e preconiza o Estatuto da PMERJ, LEI Nº 443/ 1981, Art. 79. O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:  II.  for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar;
SERVIDORES MILITARES AGREGADOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
 
ART. 142 CRFB/88
§ 3º(...)III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;
Obviamente que o cargo de Inspetor Geral, Inspetor corregedor e de diretorias da Guarda Municipal não são de natureza policial, mas de gestão público-administrativa em uma instituição civil, o que torna ilegal a sua disponibilidade na GM-RIO.