A
Gm-Rio é uma instituição civil que tem em sua cultura organizacional arraigada
com estigmas herdados da Caserna, como a sujeição a preceitos rígidos de
disciplina e hierarquia, cadeia de comando, disponibilidade permanente,
mobilidade geográfica, das restrições a direitos trabalhistas. Inspetor Geral,
Inspetor Corregedor, Assessores staff, Diretores, alguns Gerentes pertencem ao
Corpo de Militares PMERJ.
Por
força dos Decreto municipal “N” Nº. 18321/2000 por influencia da junta
militar dirigente da entidade, há uso de treinamento que inclui disciplinas
obrigatórias exigindo que o servidor público civil adote posturas
militarizadas, como marchar, fazer ordem unida, prestar continência aos
inspetores e demais autoridades, rigorosa disciplina, uso de fraseologias
militares.
Deveres
do Guarda Municipal: (...) Usar continência para saudar superiores
hierárquicos, pares, qualquer pessoa do público quando lhe dirigir a palavra,
integrantes de outras corporações e autoridades em geral. Fonte: http://www.rio.rj.gov.br/web/gmrio/exibeconteudo?article-id=126778
CITAÇÕES NA LITERATURA DO CURSO DE FORMAÇÃO MILITARIZADA DA GM-RIO
“Tratamento
com Membros da Corporação: O Gm deverá manifestar respeito e apreço aos seus
superiores, pares e subordinados pelo cumprimento, através de CONTINÊNCIA,
dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo disciplinado, observando a
precedência hierárquica. O Gm deverá ainda”: (...) Quando da aproximação de um superior
ou QUALQUER AUTORIDADE, estando sentado, sempre se levantar e prestar a
continência.
Para
apresentar-se a um superior, aproximar-se até a distância de dois passos,
tomar a posição de sentido, fazendo a continência individual e dizer
em voz claramente audível seu grau hierárquico, seu NOME DE GUERRA e a
unidade da Gm-Rio a que pertence (...) e em seguida desfazer a continência.
Para se
retirar da presença de um superior, fazer a continência e
pedir licença para se retirar. Livro da Guarda Municipal - Curso de
Formação – Módulo Fundamental - Ética e Disciplina, pp. 60-61.
"As características
maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não
cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações
ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras
palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da
ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins.
Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora
Saraiva, 2000, pág. 183).
Desta
forma o servidor da Guarda Municipal é adestrado a obedecer e nunca contestar.
Peticionar documentos, requerimentos, requisições ainda é uma paradigma na
instituição. Reivindicar um direito é visto como um ato de insubordinação ou
desagrado às castas que comandam a autarquia.
O
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SE APLICA AOS MILITARES
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).
NÃO OBSTANTE FOI RELATADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010031512013:
"Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto". (!!!)
PARECER DADO POR ADVOGADOS SEM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DA GM-RIO
"Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto". (!!!)
PARECER DADO POR ADVOGADOS SEM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DA GM-RIO
BEIRA A MÁ FÉ TAL ARGUMENTAÇÃO.
Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"
E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."
Em Belo horizonte-MG a então Vereadora Elaine Matozinhos (PTB) modificou a legislação específica da Guarda Municipal de Belo Horizonte através do Projeto de Lei 1013/10 para corrigir artigos que caracterizavam a militarização da GMBH, que é um órgão civil. O projeto decretou a supressão da continência, prevista no Art. 2º do regime desta entidade, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, no entender da autora, o termo Comandante deverá ser substituído por Chefe, e a função só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido por militares.
O projeto ainda previa a garantia de igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral, como a incorporação do tempo de serviço prestado em outros órgãos municipais, estaduais e federais para apuração de quinquênio; contagem de tempo, para efeito de progressão na carreira; e direito de sindicalização são outras propostas da matéria e que não estão presentes no texto da lei atual.
HÁ MUITO FOI BANIDO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO TAIS ADMOESTAÇÕES PARA CIVIS. DEVEMOS COMBATER O RETROCESSO.
NÃO HÁ COMANDANTES NO MEIO CIVIL, NEM BATALHÕES.
ATUALMENTE A SEDE DA GM-RIO É NOMEADA POR "BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL".
FINALMENTE CHAMAMOS ATENÇÃO AO DECRETO Nº 38254 DE 9 DE JANEIRO DE 2014 QUE TENTA IMPOR UM REGIME DISCIPLINAR DE EXCEÇÃO, SUBTRAINDO O ART. 39 DA CRFB/88 QUE PREVE APENAS UM UNICO REGIME JURIDICO, PARA CADA ENTE FEDERADO.
VISLUMBRAMOS SIM A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO "N" n ° 18.321/2000, QUE TRANSCREVEU SORRATEIRAMENTE O DECRETO FEDERAL DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.QUE Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"
E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."
Em Belo horizonte-MG a então Vereadora Elaine Matozinhos (PTB) modificou a legislação específica da Guarda Municipal de Belo Horizonte através do Projeto de Lei 1013/10 para corrigir artigos que caracterizavam a militarização da GMBH, que é um órgão civil. O projeto decretou a supressão da continência, prevista no Art. 2º do regime desta entidade, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, no entender da autora, o termo Comandante deverá ser substituído por Chefe, e a função só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido por militares.
O projeto ainda previa a garantia de igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral, como a incorporação do tempo de serviço prestado em outros órgãos municipais, estaduais e federais para apuração de quinquênio; contagem de tempo, para efeito de progressão na carreira; e direito de sindicalização são outras propostas da matéria e que não estão presentes no texto da lei atual.
HÁ MUITO FOI BANIDO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO TAIS ADMOESTAÇÕES PARA CIVIS. DEVEMOS COMBATER O RETROCESSO.
NÃO HÁ COMANDANTES NO MEIO CIVIL, NEM BATALHÕES.
ATUALMENTE A SEDE DA GM-RIO É NOMEADA POR "BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL".
FINALMENTE CHAMAMOS ATENÇÃO AO DECRETO Nº 38254 DE 9 DE JANEIRO DE 2014 QUE TENTA IMPOR UM REGIME DISCIPLINAR DE EXCEÇÃO, SUBTRAINDO O ART. 39 DA CRFB/88 QUE PREVE APENAS UM UNICO REGIME JURIDICO, PARA CADA ENTE FEDERADO.
VISLUMBRAMOS SIM A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO "N" n ° 18.321/2000, QUE TRANSCREVEU SORRATEIRAMENTE O DECRETO FEDERAL DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.QUE Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente
com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor
repercussão, com as necessidades gerais.
Neste sentido já se manifestou o próprio STF sobre a impossibilidade de tal usurpação de competência legislativa:
A competência constitucional dos Municípios de
legislar sobre interesse local
não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na
repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador
constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu
competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de
24-2-2006.)...
DA JUNTA MILITAR DA PMERJ
Ocupam
todos os cargos de direção, introduzindo a sua cultura disciplinar como suas
máximas condutas da caserna impostas aos servidores civis. Expedem atos
administrativos e de gestão. Atos gerais e INDIVIDUAIS. Autoridades militares
decidindo em atos administrativos envolvendo o Autor. Possibilidade de
acumulação indevida de cargos (Artigo 37, XVI CF/88), ao arrepio do que
determina a Constituição Federal. O que invalida suas decisões.
Súmula
do Tribunal de Contas da União (TCU) Nº 246”: “O fato de o servidor
licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão
ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em
outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo
artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos
se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à
percepção de vantagens pecuniárias”.
Não
obstante a GUARDA MUNICIPAL é uma entidade civil da Administração Pública
Indireta, e preconiza o Estatuto da PMERJ, LEI Nº 443/ 1981, Art. 79. O policial militar será agregado e
considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando: II.
for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou
considerado de natureza policial militar;
SERVIDORES MILITARES AGREGADOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MUNICIPAL
ART. 142 CRFB/88
§ 3º(...)III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;
§ 3º(...)III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;
Obviamente
que o cargo de Inspetor Geral, Inspetor corregedor e de diretorias da Guarda
Municipal não são de natureza policial, mas de gestão público-administrativa em
uma instituição civil, o que torna ilegal a sua disponibilidade na GM-RIO.
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