PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO
"Apelação
2004.001.15710 - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 29/09/2004 - DECIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL GUARDA MUNICIPAL - MULTA DE TRANSITO - PODER DE POLICIA -
AUSENCIA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Constitucional. Administrativo. Transito. Multa. Município de Niterói. Guarda Municipal. A teor do art. 144, par. 8, da CF, as guardas municipais não podem ser investidas de poder de policia de transito. Dai' que as autuações por elas lavradas são nulas de pleno direito. Recurso provido."
Constitucional. Administrativo. Transito. Multa. Município de Niterói. Guarda Municipal. A teor do art. 144, par. 8, da CF, as guardas municipais não podem ser investidas de poder de policia de transito. Dai' que as autuações por elas lavradas são nulas de pleno direito. Recurso provido."
Neste contexto, outra
importante ramificação do poder de polícia administrativa especial a ser
analisado para se alcançar o fim deste estudo refere-se ao poder de polícia
administrativa de trânsito. Destarte, de pronto, não se pode olvidar que a
fiscalização no âmbito do direito de trânsito revela uma tênue linha a separar
duas searas distintas, a citar, a administrativa e a penal.
Assim, no âmbito penal,
embora o policiamento compreendesse a fase de fiscalização do poder de polícia
e ambas as competências advêm do mesmo poder de polícia do Estado, cumpre
evidenciar que a fiscalização de trânsito não se constitui no mesmo universo do
policiamento ostensivo de trânsito. Em breves palavras, há de se diferenciar o
policiamento ostensivo de trânsito da atividade de fiscalização de trânsito que
decorre do poder de polícia administrativa de trânsito.
"Apelação
Cível 2006.001.50281 – Des. Luis Felipe Salomão – julgamento 2007 – APELAÇÃO.
AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTANDO AO AUTOR
TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOA
ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO
VEÍCULO QUE É POLICIAL E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO ENCONTRAVA-SE
PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ADEMAIS A GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER
INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO NULAS DE PLENO DIREITO AS
MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO
DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO."
Noutros dizeres, a
fiscalização de trânsito diz respeito ao controle das normas administrativas
que regulamentam o trânsito; remete-se, de forma pontual, a jurisdição
administrativa, ao executar do agente de trânsito. Ao passo que o exercício do
policiamento ostensivo de trânsito transcende a área administrativa,
constituindo-se em atividade de controle e fiscalização do respeito à ordem
pública, como conceituou o Anexo I do CTB.
Apelação Cível nº 2009.001.14660,
decidindo pela incompetência da Guarda Municipal do Município de Nova Iguaçu,
em atuar na fiscalização do trânsito: AÇÃO
ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AGENTES COM
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DEFINIDAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE
1988, NA QUAL NÃO SE INCLUI A DE
AGENTE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO
MUNICIPAL EM CUSTAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Dentre as atribuições definidas
na Constituição da República Federativa de 1988 para a Guarda Municipal, não se encontra a de agente de trânsito, eis
que inerente ao poder de polícia relacionado à segurança pública, função
estatal própria e indelegável. Lei Municipal nº 3.478/2003 que declara nulas
todas as multas de trânsito aplicadas pelos agentes contratados, na forma da
Lei Municipal nº 2.884/98, pelo Município de Nova Iguaçu. Guardas Municipais e agentes não investidos regularmente que são
incompetentes para a aplicação de multas. Competência que é um dos
elementos do ato administrativo, cuja ausência importa na nulidade do ato.
Condenação em custas do Município de Nova Iguaçu que se afigura equivocada,
ante a isenção prevista no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Provimento parcial do recurso, monocraticamente, na forma do artigo 557, § 1º -
A, do Código de Processo Civil, para que seja excluída a condenação do
Município de Nova Iguaçu nas custas.
Nestes termos, o poder de polícia administrativa de
trânsito refere-se aos atos de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, que tem por finalidade disciplinar, controlar e
fiscalizar o trânsito de veículos automotores, no âmbito de circunscrição dos
órgãos e entidades executivos de trânsito. Para Barreto (2006, p. 100)
trata-se do poder administrativo que se dedica ao controle e intervenção nos
bens, direitos e atividades de particulares no âmbito do trânsito, mediante a
atuação preventiva ou repressiva.
DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Para definir os elementos que
compõem o ato administrativo, a doutrina majoritária utiliza como fundamento o
disposto no artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), no qual foram
estabelecidas as hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público,
vejamos:
“Art.
2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a)
incompetência;
b)
vício de forma;
c)
ilegalidade do objeto;
d)
inexistência dos motivos;
e)
desvio de finalidade.”
Desta forma, valendo-se destes
parâmetros, a doutrina assinala que os requisitos dos atos administrativos são:
sujeito (competência); forma; motivo; finalidade e objeto:
“São pressupostos de existência o
objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa. Os
pressupostos de validade são: 1) pressuposto subjetivo (sujeito); 2)
pressupostos objetivos (motivo e requisitos profissionais); 3) pressuposto
teleológico (finalidade); 4) pressuposto lógico (causa); e 5) pressupostos
formalísticos (formalização).” (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 28ª Ed. Malheiros: 2011, São
Paulo, pp. 392-393)
O mesmo autor especifica que: “Sujeito” é o autor do ato; quem detém os
poderes jurídico-administrativos necessários para produzi-lo.
No caso das autuações de trânsito
por guardas municipais, há claro vício de competência a ensejar sua nulidade,
pois, como já dito, a competência atribuída por lei formal municipal é
inconstitucional, em vista da supremacia das normas constitucionais com as
quais encontram-se em contradição.
A Constituição fixa uma
competência material privativa (arts. 30, I, III, IV, V e VIII; 144, § 8º e
182) e comum dos Municípios (arts. 23 e 30, VI, VII e IX).
A competência material
privativa ora assenta-se no critério do “interesse local” (artigo 30, inciso
I), por sinal a principal alegação dos municípios para sua atuação
fiscalizatória no trânsito, ora encontra-se enumerada na Constituição.
Entretanto, legislar
sobre fiscalização do trânsito com fundamento no interesse local só seria
defensável neste aspecto se ao Município fosse dado o poder de dispor em
exclusividade neste tocante, o que não é o caso:
“Assim, sobre assuntos
de interesse local, ou seja, de interesse predominante do Município, cabe a
este ente federado legislar com exclusividade, afastando os demais, se, evidentemente, não estiver no âmbito da
competência enumerada da União (art. 22)” (JUNIOR, Dirley da
Cunha, Curso de Direito Constitucional, Ed. Juspodivm, 6ª Ed., Salvador, 2011,
pp. 913-914).
Assim, são flagrantemente inconstitucionais as
normas municipais que conferem às guardas municipais o múnus de fiscalizar o
trânsito, como é o caso, por exemplo, do artigo 30, inciso VII, alínea
“b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 2º, inciso II da
Lei Complementar nº 100/2009, também do Município do Rio de Janeiro.
“Toda a matéria de
competência da União é suscetível de regulamentação mediante lei (ressalvado o
disposto nos arts. 49, 51 e 52), conforme dispõe o artigo 48 da Constituição”.
Mas os artigos 22 e 24 especificam seu campo de competência legislativa, que
consideramos em dois grupos: a exclusiva e a concorrente.
I - competência
legislativa exclusiva sobre:
(1º) Direito Administrativo:...
j) trânsito
e transporte;
Desta forma, não é
possível evadir-se da norma constitucional, e também da doutrina que versa
sobre o assunto, para permitir ao Município ou ao Estado legislar onde essa
competência somente cabe à União.
Ademais, as facetas do
interesse local (art. 30, inciso I) delimitam-se pela expressão “no que
couber”, contida no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal, vez que a
disciplina da fiscalização do trânsito está afeta à União e aos Estados
Federados, pelo que à guarda municipal não é dado substituir a polícia militar
e muito menos o agente de trânsito.
Sobre o tema, assinala Diógenes Gasparini
que:
““... em lugar da
tradicional cláusula do ‘peculiar interesse’, configurada nas Constituições
anteriores, o constituinte de 1988, preferiu a do interesse local sem, contudo,
inovar no conteúdo. Sendo assim, o
interesse local não é outra coisa senão aquele que prepondera que sobressai
quando confrontado com o do Estado-membro ou com o da União. (...)
Bem por isso, quando o
condutor de um veículo desobedece ao semáforo ou faz conversão em local
proibido, não fere apenas o interesse local. Está, isto sim, atacando e ferindo
um valor nacional, integrante da ordem pública e, portanto, afrontando a segurança
pública, que é um dos aspectos da ordem pública, cuja preservação cabe à
polícia ostensiva. (...)
Portanto, o serviço de
policiamento ostensivo de trânsito, ramo da polícia de preservação de ordem
pública, seja nas rodovias estaduais ou municipais ou nas vias urbanas,
excetuando-se a competência da União, que é exercida pela Polícia Rodoviária
Federal, cabe aos Estados-membros, pois não é predominantemente local, dado
destinar-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do
Estado, das pessoas e do patrimônio e a restaurar a normalidade de situações e
comportamentos que se opõem a esses valores.”.
Destarte, os serviços de trânsito representam atividade relativa à
ordem pública, cuja competência legislativa cabe à União e aos Estados-membros
conforme estabelecido pelo artigo 144 da Constituição Federal, sendo a
fiscalização de trânsito, uma de suas formas de atuar para prevenir e reprimir
as infrações e evitar acidentes, vinculando-se à preservação da ordem pública.
A Corte Suprema já teve
oportunidade de se pronunciar, em caráter erga omnes, nos autos da ADI. 1182, a
respeito do rol taxativo dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública,
a excluir quaisquer outros que não: (I) a polícia federal; (II) a polícia
rodoviária federal; (III) a polícia ferroviária federal; (IV) as polícias
civis; (V) as polícias militares e corpos de bombeiros militares, verbis:
“Os Estados-membros,
assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta
os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre
eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois vedada aos Estados-membros a possibilidade
de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus,
para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.).
Logo se vê como é
pretensiosa a alegação de que as guardas municipais integrariam este sistema, e
estariam aptos a fiscalizar e aplicar multas de trânsito.
E não se diga que por
estarem situadas topograficamente no capítulo destinado à segurança pública, as
guardas municipais seriam órgãos de segurança pública:
“Apesar de tratadas no capítulo
destinado à segurança pública, as guardas municipais não são órgãos de
segurança pública.” (JUNIOR, Dirley da Cunha, Op. cit. p. 1162).
Estas, aliás, são
algumas das razões pelas quais busca-se, através da PEC nº 534/2002, driblar
limitações hauridas da Constituição Federal, almejando-se ampliar o leque de
atribuições constitucionais das guardas municipais, e, impropriamente e por via
oblíqua, dos próprios municípios.
No tocante às normas de
trânsito, a Constituição Federal só atribuiu aos municípios em caráter comum e
taxativo a competência de “estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito” (artigo 23, inciso XII), desde que, porém, sejam instituídas, em lei complementar,
o que não é o caso do
Código de Trânsito
Brasileiro, sendo este lei ordinária, as devidas regras de
cooperação conforme estabelece o parágrafo único, do referido artigo, senão
vejamos:
"Parágrafo único -
Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".
Não se abrange aí,
pois, a atividade de fiscalização e autuação por parte do Município, embora
mascaradas de constitucionalidade pelo artigo 24, incisos VI ao IX, XX e XXI do
Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto à competência
suplementar do Município, também não é aplicável a tal atividade, pois:
“Evidentemente que essa competência suplementar do Município só
poderá incidir sobre as matérias enunciadas no art. 24 da Constituição, objeto
da competência legislativa concorrente entre a União e Estados ou Distrito
Federal.”
Infere-se, pois, que “a Administração Pública Municipal só poderá
ter agente de trânsito mediante criação
dos respectivos cargos e preenchimento por concurso, e não por simples
designação de servidor municipal.” ensinamentos de Rizzardo (1998,
p.110), ressaltando que a competência municipal a ser exercida pelos agentes de
trânsito especificamente nomeado para tal fim encontra-se restrita às
penalidades de menor gravidade:
Ademais, cumpre trazer à baila o posicionamento do Ministério
Público do Estado do Ceará, que ressalva:
Indisputável a conclusão de que a entrega da complexa atividade de
controle de trânsito aos guardas municipais, inclusive com a outorga da “caneta
da multa” é conduta que ofende a mens legislatoris do constituinte. Essa
abertura dada pela lei acoimada de inconstitucional constitui perigoso rito de
passagem para que os guardas municipais, inclusive, atuem como verdadeira
polícia ostensiva, quase paramilitar, como infelizmente já se vê, em inúmeros
rincões desse País.
OS FINS DO ESTADO NÃO
JUSTIFICAM OS MEIOS
As municipalidades alegam, ainda, a questão da impunidade dos
motoristas, com a possibilidade de desautorizar-se a “polícia de trânsito
local”, como foi o caso do Município do Rio de Janeiro nos autos do RE 637539.
Entretanto, é preciso frisar que, ao contrário, de um estado
fascista e seu provérbio “Tudo no
Estado, nada contra o Estado, e nada fora do Estado”, nossa configuração
constitucional é a de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput),
cujos fins não justificam os meios.
Ora, a atuação do Estado-Administração é demarcada pelo princípio
da legalidade, especialmente no tocante às normas constitucionais, a fim de se
viabilizar o exercício dos direitos fundamentais, representando este princípio à
síntese do próprio Estado de Direito.
Como consignado pelo Min. Maurício Corrêa:
"Ninguém é
obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de
autoridade judicial. Mais: é dever de
cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito."
(HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma,
DJ de 7-6-1996.).
Enfim, quando os fins tomam precedência aos meios no Estado de
Direito, corrompe-se sua própria essência. O único meio aceitável é o
respeito à Constituição.
A questão da possibilidade da validade das autuações das guardas
municipais já foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, como se pode ler da representação por
inconstitucionalidade nº 2001.007.00070, Relator Des. Gama Malcher, j.
05/08/2002. Neste acórdão emblemático, consignou-se que:
“As Guardas Municipais têm
destinação constitucional específica - A proteção dos bens, serviços e
instalações municipais (art. 144, §8º da Constituição Federal e art. 183, § 1º
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).
A Constituição Estadual
é expressa em designar quais são os órgãos públicos que compõem o sistema de
segurança pública no âmbito estadual:
Art. 183 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a prevenção da ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos estaduais:
I - Polícia civil
III - Policial MilitarIV - Corpo de Bombeiros Militar' uma vez que a menção a 'vigilância intramuros nos estabelecimentos penais e à Polícia Penitenciária' foi excluída do texto por força do julgamento definitivo da ADIN nº 236-8/600 em 07/05/92 do Excelso Pretório (D.J.V. de 15.05.92).
(...)
José Cretella Júnior,
nos seus 'Comentários à Constituição de 1988 (Forense Universitária, 1ª ed.,
vol. II, p. 733) acentua que o 'Poder de Polícia é indelegável, sob pena de
falência virtual do Estado' posição amplamente defendida por Álvaro Lazzarini nos seus
'Estudos de Direito Administrativo' (Rev. Tribunais, ed. 1955) que salienta
que, em matéria de
trânsito os municípios só têm competência para implantar e estabelecer
'política de educação para a segurança de trânsito, conforme autorização do
art. XII e seu parágrafo único da Constituição Federal.”.
No
mesmo sentido:
"APELAÇÃO. AÇÃO
VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPUTANDO AO AUTOR
TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO
VEÍCULO QUE É POLICIAL MILITAR E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO
ENCONTRAVA-SE PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO
DE JANEIRO. ADEMAIS, A
GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO
NULAS DE PLENO DIREITO AS MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM
COMO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO" (TJRJ, 2006.001.50281 - apelação
cível, DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 24/04/2007).
Nos autos do Processo nº 971572-4, julgado
recentemente pela 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a relatoria do Des.
Wellington Emanuel de Moura, assentou-se o entendimento que:
““... falece
competência à Guarda Municipal para emitir multas de trânsito. Isso porque o
artigo 144, da Constituição Federal é muito claro a esse respeito, ao estabelecer
que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações" nada mencionando a respeito
das infrações de trânsito, cuja competência a priori é exclusiva da Polícia
Militar naquele município. (...) Ou
seja, não é ilícito ao Município a criação das Guardas Municipais. Contudo,
suas atribuições estão limitadas e restritas à proteção dos bens, serviços e
instalações do município. A regularidade da contratação de seus agentes,
estando aptos, em tese, a "exercerem a função de `Agentes da Autoridade de
Trânsito'", também não tem o condão de afastar a nulidade dos atos já
praticados.
É por demais sabido que
na hierarquia das normas, regra elementar de hermenêutica, a Constituição
Federal sempre prevalece em detrimento de qualquer outra. Isso sem
olvidar que todos os Poderes da República devem zelar, guardar e cumprir o que
determina nossa Carta Magna. Assim,
muito embora o município, em suas razões, tenha procurado justificar seus atos,
notadamente apontando Leis Municipais que seriam aplicáveis à espécie, estas
não tem o condão de afastar a incidência das regras constitucionalmente
asseguradas.
Ausente a competência
para a emissão de multas prevista em Lei, ou estando o respectivo diploma legal
em flagrante violação ao que preconiza a Constituição Federal, esse ato
administrativo é inválido e não tem condições de produzir os efeitos jurídicos
que dele se espera, que consistem na imposição da sanção com pagamento em dinheiro
mais os pontos na carteira de habilitação, daí a necessidade de revisão desses
atos pelo Poder Judiciário e sua declaração de ineficácia, como no presente
caso. Nas palavras de Fernanda Marinela, ao citar o mestre Celso Antônio
Bandeira de Mello, "o requisito sujeito competente' é classificado como um
pressuposto denominado pressuposto subjetivo de validade e leva em consideração
as qualidades e exigências do sujeito como condição para a validade do ato,
dependendo sempre de previsão legal.”
Traga-se à baila,
ainda, excertos do acórdão prolatado pela 18ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos
da Apelação Cível de nº 2007.001.29853:
“Seja como for, de
início se concede que uma primeira leitura do texto do art. 24, VI c/c o art.
280, § 4º, ambos do CTB, poderia levar a entender que as multas aplicadas pelos
integrantes do Município (leia-se: integrantes da Guarda Municipal teriam
validade e, portanto, seriam validadas).
Tal conclusão, contudo,
viola o regramento constitucional, pois em se consultando o contido no art.
144, § 8º da carta política, lá consta especificamente que das funções às quais
se destinam as guardas municipais, a saber: proteção dos bens, instalações e
serviços da municipalidade, não figura o policiamento de trânsito em geral e nem
o lançamento de multas em particular.
(...) E nem poderia ser
diferente, haja vista a que diante da colisão entre o preceito da norma
constitucional e aquele constante de lei ordinária, como apresentado acima, se
pode dizer, com tranquilidade, que o
âmbito do CTB não está e nem pode estar a legitimar tal atuação dentro do
âmbito municipal, eis que as esferas de competência (ou atuação, como se
preferir) de um e de outro se revelam como excludentes.
Se a norma é
inconstitucional, ela simplesmente não se aplica o que se diz, se destaca, com
base não em declaração incidental de inconstitucionalidade, mas sim com base em
precedente do Colendo Órgão Especial, cuja fundamentação é relevante e que se
aplica ao caso em apreciação.”.
Como se observa, a atuação das
guardas municipais deve estar circunscrita à proteção dos bens, serviços e
instalações do município, e seu poder de polícia administrativa é mitigado, não
podendo desbordar deste eixo para exercer policiamento do o trânsito, autuando
condutores e lançando multas, como hoje sói acontecer.
Ainda que lei municipal
outorgue aos guardas municipais a função de fiscalizar infrações de trânsito,
esta lei não tem assento na Carta Magna, caracterizando o denominado “excesso de poder”.
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