quinta-feira, 17 de abril de 2014

INSALUBRIDADE NO CASS

GMS DE VÁRIAS UNIDADES EM USURPAÇÃO POLICIAL SÃO DESIGNADOS PARA APOIAR A 10ª INSPETORIA, LOCALIZADA NOS PORÕES DO CASS - CENTRO ADMINISTRATIVO SÃO SEBASTIÃO, PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.

REVELA-SE QUE AS MAZELAS NÃO ESTÃO NAS UNIDADES AFASTADAS, MAS NO PRÓPRIA SEDE DA PREFEITURA.

POEIRA, SUJEIRA, MOFO, SEM VENTILAÇÃO INDIRETA, MAU CHEIRO, GOTEIRAS, PISO INADEQUADO, FIAÇÃO EXPOSTA, SANITÁRIOS IMUNDOS, SEM PORTA. ASSIM É O TRATAMENTO DISPENSADO AOS "POLICIAIS"MUNICIPAIS.












ONDE ESTÁ O GESTOR DESTA UNIDADE?

O  BANHEIRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS  SERVIU DE LOCAÇÃO PARAS AS FILMAGENS DO FILME "JOGOS MORTAIS"...OU SERIA "JOGOS IMORAIS"?


VAMOS LEMBRAR A NORMA REGULAMENTADORA NR-24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

24.1 Instalações sanitárias.


24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
 
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
 
24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
   
24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
 
24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.
 
24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
 
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.
 
 
24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
 
24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.
 
24.1.22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
  
24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
   
24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
 
24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
 
 
24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
 
24.2.8 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
 
 
24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
 
24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e  guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
 
 
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
 
 
24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
 
24.5.8 Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene.
 
24.5.26 Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto.
 
24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de 10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso.
 
24.5.28 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;
b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente;
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado;
 
 
24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados.
 
24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
 
24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.

 
24.7.5 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
  

 

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