1.
DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
“A
Autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, criada pela Lei
Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, vinculada à Secretaria Municipal
da Casa Civil – CASA CIVIL e delegada à Secretaria Especial da Ordem Pública –
SEOP.” Definindo o seu artigo 7º e 11 que: “O
início do regime estatutário dos agentes públicos, em decorrência da opção
prevista no § 4º do art. 9º, combinado com o “caput” do art. 10 da Lei
Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, ocorrerá no dia 14 de janeiro de
2010. (...) Os efeitos administrativos do presente Ato retroagem a 16 de
outubro de 2009.”
Após a
extinção da Empresa Municipal de Vigilância S.A todo o patrimônio de
bens móveis e imóveis, ativos e passivos, bem como dotações orçamentárias
próprias da extinta empresa pública, devidamente transferidas por força do
artigo 3º da LC 100/09, fazem com que a GM-RIO se encontre na qualidade de
sucessora para todos os efeitos legais. Sendo deste Juízo a competência para
analisar a matéria por ser entidade autárquica com personalidade jurídica de
direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária,
patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio de Janeiro.
Assevera
ainda a Lei Complementar 100/09:
Art. 7º Ficam criados os cargos
públicos efetivos de nível superior, de nível médio e de nível fundamental, da
área administrativa da GM-RIO, a serem preenchidos mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, conforme o Anexo III da presente Lei
Complementar.
§ 1º O
edital para convocação do certame público relativo aos cargos descritos no
Anexo III será publicado no prazo de cento e oitenta dias, contados da
data de publicação desta Lei Complementar.
Art.
12. O quadro permanente de pessoal da área administrativa da GM-RIO é
constituído pelos cargos efetivos, constantes dos Anexos III a V desta Lei
Complementar, incluídos os anexos a serem editados pelo Poder Executivo
consoante previsão do art. 31 desta Lei Complementar.
No início do ano de 2013 finalmente aconteceu o
concurso público para cargos administrativos na Guarda Municipal do Rio de
Janeiro a saber:
REGULAMENTA O CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO NOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO DO QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor e, tendo em vista o que consta do processo
01/700111/2010, torna público que fará
realizar o Concurso Público para provimento nos cargos de Nível Superior e
Médio do Quadro Permanente de Pessoal da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
DA
REMUNERAÇÃO, DA CARGA HORÁRIA, DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA, DAS VAGAS E DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Cargo
|
Vagas
|
Vencimento
|
ADMINISTRADOR
|
04
|
R$
1.144,02
|
ASSESSOR
JURÍDICO
|
04
|
R$
1.144,02
|
BIBLIOTECÁRIO
|
01
|
R$
1.144,02
|
PEDAGOGO
|
03
|
R$
1.144,02
|
ASSISTENTE
SOCIAL
|
06
|
R$ 874,63
|
CONTADOR
|
02
|
R$
1.183,65
|
PSICÓLOGO
|
04
|
R$
1.580,09
|
TÉCNICO
EM CONTABILIDADE
|
04
|
R$
1.580,09
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
98
|
R$
694,37
|
3.
EDITAL SMA Nº40, DE 06 DE
FEVEREIRO DE 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em
vigor e, tendo em vista o que consta do processo 01/700111/2010, divulga que no
dia 24 de fevereiro de 2013 será realizada a Prova Objetiva do Concurso Público
para provimento nos cargos de Nível Superior e Médio do Quadro Permanente de
Pessoal da Guarda Municipal do Rio de Janeiro e, informa, ainda, que:
Ou seja, já houve a realização da
prova
a) CARGO:
Administrador
Qualificação: Curso Superior Completo e Registro no órgão
fiscalizador da profissão -
Síntese
das Atribuições: Atividades de supervisão, orientação, planejamento,
coordenação e execução especializada, referentes a estudos, pesquisas, análise
e projetos sobre a administração em geral.
b) CARGO:
Assessor Jurídico
Qualificação:
Nível Superior Completo e Registro no órgão fiscalizador da profissão
Síntese
das Atribuições: Atividades envolvendo
estudo e apreciação do ponto de vista legal de questões que apresentem aspectos
jurídicos específicos.
c) CARGO:
Assistente Social
Qualificação:
Nível Superior Completo e Registro no órgão fiscalizador da
profissão
Síntese
das Atribuições: Atividades de supervisão, coordenação e execução de trabalhos
relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento a comunidade, em
seus aspectos sociais, trabalho com grupos e atendimento individualizado.
d) CARGO: Bibliotecário
Qualificação: Nível Superior Completo em
Biblioteconomia e Registro no órgão fiscalizador da profissão.
Síntese
das Atribuições: Atividades de
supervisão, coordenação e execução especializada, relativas a trabalhos de
pesquisas, estudo e registro bibliográfico das informações e documentos.
e) CARGO:
Contador
Qualificação: Nível Superior Completo e Registro, regular,
no órgão fiscalizador da profissão.
Síntese
das Atribuições: Atividades de
supervisão, coordenação e execução relacionadas a serviços especializados de
contabilidade em geral.
f) CARGO: Pedagogo
Qualificação:
Nível Superior Completo.
Síntese
das Atribuições: Atividades de supervisão, coordenação, execução, planejamento,
orientação e desenvolvimento de ações, técnicas e metodologias para facilitar o
processo de ensino e aprendizagem.
g) CARGO: Psicólogo
Qualificação:
Nível Superior Completo em Psicologia e Registro, regular, no órgão
Fiscalizador da profissão.
Síntese
das Atribuições: Atividades de supervisão, coordenação e execução, relativas ao
estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vistas a
orientação psicopedagógico e ao ajustamento individual no meio profissional e
social.
h) CARGO: Técnico em
Contabilidade
Qualificação: • Nível Médio Profissionalizante ou • Nível
Médio Completo mais Curso Técnico específico, devidamente reconhecido •
Registro, regular, no órgão fiscalizador da profissão Síntese das Atribuições: Atividades de execução, sob supervisão,
relativas a serviços de contabilidade em geral
i) CARGO: Agente de Administração
Qualificação: Nível Médio Completo.
Síntese das Atribuições: Atividades de
execução, sob supervisão imediata, com vista à interpretação e aplicação de
leis, regulamentos ou normas referentes à administração em geral.
5.
DAS NOMEAÇÕES SEM CONCURSO
PÚBLICO
Publicou-se
no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (em anexo), 03/02/2014,
páginas 3-7, Atos do Prefeito, Decreto Nº 38284 de 31 de Janeiro de 2014,
a respeito da “estrutura organizacional” da Guarda Municipal do Rio de Janeiro,
com a codificação de cargos administrativos, nomenclaturas, e níveis
hierárquicos.
Na
página 10 editou-se a Portaria “P” IG, de 31 de Janeiro de 2014 a NOMEAÇÃO
de 202 servidores que nunca prestaram concurso para os quadros funcionais
da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. São pessoas contratadas de forma
“temporária” há anos na entidade, ferindo os princípios da isonomia e do
concurso público.
Não foram publicadas nem a
analise nem a descrição destes cargos, mas o que se sabem é que todos estes
servidores estão na instituição há mais de 1 década, exercendo diversas funções
administrativas, algumas observadas no EDITAL SMA Nº 163, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2012, porém não se sabe se foram
respeitados os níveis de escolaridade exigidos.
6.
Formas de Investidura no Serviço
Público
A maneira
como os indivíduos ingressam no serviço público é matéria de grande relevância.
Isso porque o acesso a tal atividade possui mais de um aspecto.
Um
deles é que o interesse público (aliado ao novel Princípio da Eficiência) exige
pessoas qualificadas e, portanto, aptas a contribuir da melhor forma possível
para o progresso da administração, com sua competência e preparo.
Além
disso, a possibilidade de estabilidade financeira e a tendência de se
valorizarem as diversas carreiras integrantes do serviço estatal tornam
necessária uma regulação constitucional transparente e justa, para que todos os
indivíduos que preenchem as condições necessárias tenham oportunidade de
ingressar em tais atividades.
De tal modo, a Constituição
Federal de 1988 não vacilou ao estabelecer regras de acesso ao serviço público.
Outra
forma, contudo, é a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão.
Por se
tratar de exceção à regra constitucional (que é o preenchimento das vagas
antecedido por concurso público), esses cargos e funções de livre nomeação
somente existem quando criados por lei e por ela assim rotulados de maneira
expressa.
Apesar
disso, existe limitação constitucional à liberdade de definição de cargos ou
funções como sendo em comissão ou de confiança. A lei somente poderá assim
considerá-los quando se tratar de agentes públicos com atribuições de direção,
assessoramento ou chefia.
Nessas
situações, a escolha dos ocupantes é feita pelo gestor, sendo certo que as
funções de confiança são exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo,
enquanto os comissionados têm indicação livre pela autoridade nomeante, com as
qualificações exigidas por lei.
Existe,
ainda, a possibilidade de contratação por necessidade temporária de excepcional
interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
7.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR
FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO
A
improbidade administrativa pode configurar-se através de atos que provocam o
enriquecimento ilícito do agente, de atos que provocam prejuízos ao Erário ou
mesmo atos que, ainda que não se enquadrem nas duas situações anteriores,
atentem contra os princípios da Administração Pública.
Tratando dessa última modalidade,
a Lei 8.429/92 estabeleceu, em seu artigo 11, que “constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente...”.
Dessa
maneira, qualquer ação ou omissão que viole os deveres estabelecidos pela lei
representa improbidade administrativa punível com a perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, além da
obrigação imprescritível de ressarcir o dano, caso haja.
O
concurso público é expressão direta das noções de moralidade, impessoalidade e
eficiência administrativa, pois representa a possibilidade de todo e qualquer
indivíduo – seja ele brasileiro ou estrangeiro, nos casos legalmente permitidos
– ocupar cargos públicos existentes, obedecendo, por óbvio, às exigências legais.
É
também através da realização de concurso público que se selecionam
isonomicamente os sujeitos mais bem instruídos para exercer seus misteres junto
ao Estado, o que proporciona, objetivamente, maior qualidade e preparo da
mão de obra empregada nos afazeres da administração pública.
8.
Contratação de servidores sem
prévio concurso público
Fundamentalmente
considerada a relevância da adequada seleção de servidores públicos, dentre as hipóteses
elencadas pelos incisos do artigo 11, o quinto deles prevê “frustrar a licitude
de concurso público” como modo de violação aos princípios da administração
pública.
Outrossim,
a lei não tece maiores considerações sobre o que exatamente quis dizer ao impor
a frustração da licitude de concurso público como espécie de improbidade
administrativa consistente em violação aos princípios da administração pública,
mas tal conduta não se reveste de qualquer obscuridade.
Frustrar a licitude de algo é,
por óbvio, fraudá-lo ou fazê-lo de maneira ilegal.
Em
excelente obra do Procurador de Justiça do Ministério Público Paulista, Sérgio
Turra Sobrane, Sua Excelência exemplifica com propriedade que:
“Haverá frustração da licitude do concurso público se realizado
com dispensa de tratamento pessoal e desigual aos interessados, implicando em
restrição da competitividade, ou mediante violação do princípio da
publicidade”. (2010, p. 82)
Sob tal
ótica e, inclusive por questão de lógica, somente se pode falar em improbidade
administrativa por frustração à licitude de concurso público nos casos em que o
concurso é constitucionalmente exigido.
Por
isso – sem que a lei defina o cargo como em comissão ou autorize a contratação
temporária de excepcional interesse público –, seu preenchimento sem o
necessário certame seletivo é irregular.
9.
Cargos em comissão com
atribuições constitucionais, nomeação regular e exercício ilegal
Outra
circunstância ilegítima é aquela em que a lei cria cargos em comissão e o
gestor, apesar de nomear indivíduos para tais funções, emprega-os de fato em
tarefas de caráter subalterno.
Afinal de contas, com um pouco de
afinco, não é difícil encontrar servidores “comissionados” exercendo atividades
de motorista, auxiliar de escritório, porteiro, auxiliar de serviços gerais
etc.
Nesses
casos, também se verifica que a nomeação dos agentes não importa qualquer
ilegalidade.
Ora, o
legislador tem a plena faculdade de estabelecer os cargos em comissão, desde
que de direção, assessoramento ou chefia. Se ele assim o faz, cabe ao
administrador o poder-dever de escolher as pessoas que entender mais adequadas
a tais atividades (conforme as exigências legais) e nomeá-las.
A partir do momento em que o
comissionado, legalmente nomeado, é designado para exercer atividades não
condizentes com suas atribuições, a situação transmuta-se de adequada para
ilícita.
É uma
forma de violar os Princípios da Legalidade (pois a partir de então já não mais
serão cumpridas as atribuições do cargo) e Moralidade, além da regra
constitucional do concurso público e outras disposições legais e
constitucionais a serem confrontadas com o caso concreto.
Nestes
termos, tanto é ímproba a autoridade que se vale de tal subterfúgio para contratar
subalterno com o falso rótulo de “comissionado”, quanto o agente que adentra no
serviço público na aludida situação jurídica com o único propósito de não se
submeter a concurso público.
Tal
assertiva pode ser sustentada tranquilamente com respaldo nos artigos 3º e 4º
da Lei de Improbidade, segundo os quais
“Art.
3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4°
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”
De
qualquer forma, não havendo a realização de concurso público não há que se
falar em frustração da licitude de certame dessa natureza, embora se encontre
presente, novamente, a violação dos deveres traçados na cabeça do artigo 11 da
Lei de Improbidade Administrativa; já não pela nomeação viciada, mas pela
determinação de tarefas diversas das legais.
10.
Cargos em comissão com
atribuições inconstitucionais, nomeação regular e exercício legal
A
última situação explorada é aquela em que a lei cria cargos em comissão ou
funções de confiança e lhes atribui tarefas que não possuem correspondência com
as balizas constitucionais de direção, assessoramento ou chefia.
A
autoridade responsável, então, nomeia as pessoas que entende mais aptas a
ocupar os cargos instituídos, exercendo regularmente sua atribuição de escolher
o agente público de livre nomeação.
Sob tal
contexto, os cargos existem, pois são criados por lei com determinação de livre
nomeação em comissão, mas as tarefas legalmente estabelecidas não são condizentes
com aquelas constitucionalmente delimitadas a cargos em comissão.
Aqui, portanto, o gestor não tem
a possibilidade de empregar o servidor em tarefa diversa, sob pena de violar o
Princípio da Reserva Legal, pois não se deve desprezar que
“A
organização legal do serviço público é exigida pela Constituição ao permitir a
acessibilidade dos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei (art. 37, I). A parte final do dispositivo refere-se
expressamente à lei. Isto significa que todo cargo público só pode ser criado e
modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo.” (MEIRELLES, 2005. p.
418. Destacado.)
A
assertiva do sempre claro Hely Lopes Meirelles, como o próprio autor menciona,
encontra-se respaldada na disposição do artigo 37, inciso I, da Constituição
Federal de 1988, segundo o qual “os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Nesse
passo, não resta dúvida de que a autoridade nomeante não possui meios de
alterar as atividades a serem exercidas pelo servidor comissionado, sem que tal
intento seja submetido a regular processo legislativo.
O Supremo Tribunal Federal
corroborou que “a alteração de atribuições de cargo público somente pode
ocorrer por intermédio de lei formal”, conforme Mandado de Segurança 26.955, de
relatoria da Ministra Carmem Lúcia.
Assim,
em função da competência exclusivamente legal de definição das tarefas dos
titulares dos cargos, restaria configurada a improbidade administrativa se o
gestor, ao contrário, determinasse atividades dessemelhantes aos nomeados para
os cargos supra.
Se não
se discute que a definição de atribuições dos cargos só pode ser determinada
por lei, outra saída não há senão entender que o gestor que porventura
determine a ocupação destes cargos e mande o nomeado praticar atividade diversa
estará cometendo ato de improbidade administrativa.
Ação
Civil Pública da 7ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público do Rio
de Janeiro
Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração devem
constituir exceção à regra geral de concurso público. Com base nesse
fundamento, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro deferiu, no último dia 28 de janeiro, liminar em Ação
Civil Pública determinando a redução do número de servidores comissionados na
Câmara de Vereadores, dos atuais 1.425 para os 1.019 previstos no Decreto
Legislativo nº 26/1991. Atualmente, os cargos comissionados representam 65% do
total de funcionários, quando o máximo permitido é de 42% A decisão deve ser
cumprida no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
De acordo com a juíza Alessandra Tufvesson, “o simples fato de haver, atualmente, número maior de cargos comissionados na estrutura da Câmara de Vereadores, com diferença relevante para o número de cargos providos por servidores concursados, revela a necessidade e a urgência da adoção de providências administrativas efetivas”. Na ação, o Ministério Público diz que o órgão não faz concursos públicos desde 1998.
Ainda segundo a decisão, a Câmara de Vereadores do Rio não apresentou, nos últimos seis meses, apesar de recomendação feita pelo MP, nenhuma prova concreta de medidas efetivas para a adequação do número de funcionários, como descreveu em sua petição inicial, ao citar o Projeto de Lei 566/2013, que dispõe sobre seu plano de cargos.
“Por este conhecimento prévio da questão, isto é, da inconstitucionalidade de seu comportamento, que, de resto, deveria ter sido conhecida e cuidada espontaneamente pelos réus, com efetividade, entendo que não é necessário prazo superior a este”, concluiu, ao comunicar que estava duplicando o prazo de um mês requerido pelo MP.
Entre as justificativas para a decisão em caráter liminar, Alessandra Tufvesson também citou a Resolução MD 8.046/2012, que prevê a extinção imediata de 83 cargos efetivos e futura criação de mais de 64 efetivos, assim que vagos, o que, segundo ela, aumentaria “ainda mais a desproporção descrita na petição inicial do autor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
De acordo com a juíza Alessandra Tufvesson, “o simples fato de haver, atualmente, número maior de cargos comissionados na estrutura da Câmara de Vereadores, com diferença relevante para o número de cargos providos por servidores concursados, revela a necessidade e a urgência da adoção de providências administrativas efetivas”. Na ação, o Ministério Público diz que o órgão não faz concursos públicos desde 1998.
Ainda segundo a decisão, a Câmara de Vereadores do Rio não apresentou, nos últimos seis meses, apesar de recomendação feita pelo MP, nenhuma prova concreta de medidas efetivas para a adequação do número de funcionários, como descreveu em sua petição inicial, ao citar o Projeto de Lei 566/2013, que dispõe sobre seu plano de cargos.
“Por este conhecimento prévio da questão, isto é, da inconstitucionalidade de seu comportamento, que, de resto, deveria ter sido conhecida e cuidada espontaneamente pelos réus, com efetividade, entendo que não é necessário prazo superior a este”, concluiu, ao comunicar que estava duplicando o prazo de um mês requerido pelo MP.
Entre as justificativas para a decisão em caráter liminar, Alessandra Tufvesson também citou a Resolução MD 8.046/2012, que prevê a extinção imediata de 83 cargos efetivos e futura criação de mais de 64 efetivos, assim que vagos, o que, segundo ela, aumentaria “ainda mais a desproporção descrita na petição inicial do autor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
12.
CONCLUSÃO
Malversação
da coisa pública. Não por acaso, o constituinte estabeleceu a perda temporária
de um direito fundamental como uma das formas de punição, qual seja, a
suspensão dos direitos políticos.
Ademais,
viu-se que, salvo as exceções constitucionais, o administrador não pode
contratar servidores sem o necessário concurso público, caso em que, de fato,
estará sujeito às penalidades da Lei 8.429/92. Demanda-se do operador do
direito o pleno comprometimento com a defesa do interesse público.
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