Hierarquia “é o princípio da administração pública que distribui
as funções dos seus órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus agentes e
ainda estabelece a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de
pessoal” (Direito Admi-nistrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, pg. 127, ed.
2003).
Portanto, o
servidor somente tem a condição de subordinado em relação ao princípio
orientador da hierarquia entre a instituição e a função, e não porque é agente
de menor ou maior capacidade do que o funcionário numa função acima da sua. A
distribuição dessa hierarquia é questão de organização da Administração Pública
e também modo de operação dos atos e não uma divisão de castas de pessoas ou
funções. Na Administração Pública, o funcionário dos serviços gerais tem a
mesma importância que um chefe de gabinete e, dentro de sua categoria, é igual
hierarquicamente a outros. Suas funções são diferenciadas apenas por
questões de organização, mas sua importância é a mesma dentro do quadro do
funcionalismo.Desse modo, um Inspetor da Gm-Rio (Chefe II) que comete
assédio contra um funcionário de classe 1 (Gm-1), por exemplo, deve responder
pelo ato que praticar. É evidente que a responsabilidade será sempre da
administração pública, pois responde por lesões morais o órgão que não
coibir atos de assédio moral contra qualquer um de seus agentes. No
entanto, o agente responderá frente à administração pública em ação regressiva.
Não se pode
admitir um funcionário de grau hierárquico maior prejudicar toda uma
administração, todo um bem elaborado sistema de controle do trabalho,
simplesmente por querer humilhar seus subordinados.
Conclui-se que a
hierarquia não significa superioridade de cargo ou pessoal, e sim de função
dentro da organização estatal.
Em conformidade
com o Código de Ética do Servidor Público, os desvios de conduta ética
envolvendo o assédio moral atualmente são melhor tratados junto a ética pública
do que em procedimentos disciplinares, sendo que nada impede que os dois
coexistam. A Ética é uma nova esfera dentro do Direito Administrativo, não
concorrendo com a esfera Disciplinar, assim como a esfera Civil não concorre
com a esfera Penal.
A Administração
Pública tem o compromisso de apurar, sempre que necessário, qualquer indício de
participação de servidor em atividades que atentem contra a ética no serviço
público,
devendo responder prontamente a incidentes que envolvam seus servidores, uma
vez que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade
do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a
Administração.
O principal objeto
do Direito Administrativo Disciplinar e do Código de Ética do Servidor Público
não é necessariamente punir, mas corrigir os ilícitos e a conduta do servidor.
Tomemos como
exemplo:
Das vedações ao
Servidor Público
f) permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesse de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
Neste inciso o
legislador contempla em sua totalidade o assédio moral, na ascendente e
descendente do plano vertical e em sua totalidade no campo horizontal. As
proibições revelam a maioria das iniqüidades praticadas pelo assediador moral
contra sua vítima.
CONFLITO
NO TRABALHO QUANDO GESTORES CIVIS ADOTAM POSTURAS PARAMILITARES AOS SERVIDORES.
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