segunda-feira, 21 de outubro de 2013

HORA EXTRAORDINÁRIA NA GM-RIO

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
DA GM-RIO AINDA IMPÕE O BANCO DE HORA CELETISTA. NÃO PAGA HORAS EXTRAS.

Há três decretos regulamentando o estatuto do servidor a respeito disso, sendo que um de 1979, de 1995 e outro de 1997.

Em 1979 impreterivelmente era o servidor obrigado (sem reclamar) a cumprir no mínimo 02 horas extraordinárias

em 1995, ou seja, depois da CRFB/88,  dá uma camuflada na OBRIGATORIEDADE e alerta para essa ampliação do horário de trabalho deve ser previamente motivada. Neste decreto, diversas autoridades elencadas tinham autorização para liberar as horas extraordinárias

Em 1997 teve modificações que indicam o limite máximo sempre motivado e a não exigência de uma obrigatoriedade e que ultrapassagem desse limite de 02 horas só de hora extraordinária deve ser feita somente em situações EMERGENCIAIS, através de requisição das autoridade competentes e AUTORIZADAS SOMENTE PELO PREFEITO.

RESUMINDO:
NÃO SOU OBRIGADO A PERMANECER MAIS DE 02 HORAS APÓS A JORNADA NORMAL DE TRABALHO...E ESTOU PESANDO QUE O LEGISLADOR ENTENDIA COMO 8H/DIA.  (MAS O MEU TRABALHO É DE 12H/DIA)

TODAS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVEM SER MOTIVADAS PELA AUTORIDADE AUTÁRQUICA E AUTORIZADAS PELO PREFEITO

Decreto 2.137/79
Disciplina a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, prevista no inciso VI do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979
Art. 1º O serviço extraordinário a que se refere o inciso VI, do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, é aquele executado fora do período normal de trabalho a que o funcionário está sujeito no desempenho de seu cargo efetivo. 
Art. 2º A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito a íncorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.  Parágrafo único. O desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito. 
Art. 3º A duração normal do trabalho poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias, não se admitindo recusa por parte do funcionário em prestá-Ias. 
Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado o limite do horário previsto neste artigo, se houver concordância do funcionário, respeitado o disposto no § 2º do art. 4º.  Art. 4º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

DECRETO N° 14503  DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Disciplina a concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário, prevista no inciso VI do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de l979.
(...)
Art. 2° A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito à incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria e sendo vedada a sua utilização no cálculo de qualquer vantagem, incidindo, sobre ela, entretanto, no cálculo do décimo terceiro salário.
Parágrafo único. O desempenho de atividades em serviços extraordinários não será computado, como tempo de serviço público, para qualquer efeito.
Art. 3° A duração normal do trabalho poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias.
Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado o limite do horário previsto neste artigo, se houver concordância do funcionário, respeitado o disposto no § 2° do art. 4°.
Art. 4° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1° O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor, correspondente à duração normal de trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) o resultado, ressalvada a hipótese do art. 8°. § 2° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cada mês, o valor da remuneração do servidor
(...)
 Art. 9° Compete aos Secretários Municipais, ao Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral do Município e aos dirigentes de órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional autorizarem previamente a prestação de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento, obedecido um limite máximo de até 20 (vinte) horas mensais, mediante exposição de motivos encaminhada pelos chefes imediatos, justificando a solicitação em cada caso. 


DECRETO N° 16061  DE 12 DE SETEMBRO DE 1997  
Altera o art. 9º do Decreto 14503, de 29 de dezembro de 1995, que trata da concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e dá outras providências.  
 
Art. 1° O art. 9° e seu § 1° e o art. 11 do Decreto n° 14.503, de 29 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9° Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar previamente a prestação de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento, obedecido o limite máximo de 20 {vinte) horas mensais, mediante exposição de motivos encaminhadas pelos Secretários Municipais, pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, pelo Procurador-Geral, pelo Controlador-Geral, pelos dirigentes dos Órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, justificando a solicitação em cada caso.

"§ 1° O limite estabelecido no "caput", somente poderá ser ultrapassado com situações emergenciais, justificadas  pelas autoridades mencionadas neste artigo, e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo
 
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1997 - 433° de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 15.09.1997

QUAIS SÃO AS PROVAS QUE O SERVIDOR DEVE SOLICITAR

ONUS DA PROVA DO EMPREGADOR
1. CÓPIA DAS FOLHAS DE PONTO (INCLUINDO ANOTAÇÕES NO VERSO)

2. APRESENTAR A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL QUANTO A LIBERAÇÃO PARA HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CASOS DE EXCEDER O LIMITE EM ESCALAS DE CARNAVAL OU FIM DE ANO, BARREIRA DE TRANSITO, EVENTOS, ETC.

3. APRESENTAR TERMO ESCRITO MOTIVANDO A HORA EXTRAORDINÁRIA IMPOSTA PELA AUTORIDADE AUTARQUIA (INSPETOR GERAL)

4. APRESENTAR TERMO ESCRITO QUE A PARTE AUTORA CONCORDOU COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

5. PARA TODOS OS CASO PROCURAR A ORIENTAÇÃO DO SINDICATO

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