GM-RIO – GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO. ENTIDADE AUTÁRQUICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Inscrita no
CNPJ, Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, sob a numeração
11.239.018/0001-67. Com endereço estabelecido na AVENIDA PEDRO II, Nº 111. SÃO
CRISTÓVÃO. RIO DE JANEIRO R/J. CEP: 20.941-040.
ILUSTRÍSSIMO
SENHOR INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO CAPITÃO PMERJ
(RG-77.544) LEANDRO MATIELI GONÇALVES
ASSUNTO: ESTÁGIO
PROBATÓRIO
1) Considerando a Lei
de Acesso à Informação nº 12.527/2011 com vistas aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência dos atos
administrativos vinculados a Lei 94/79
(Estatuto dos Servidores Municipais) para prestação de contas conforme os
prazos previstos para resposta de documentos públicos.
2) Considerando a Lei de Improbidade Administrativa nº
8.429/92,
Art. 11 - Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente. I - praticar ato visando
fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
3) Considerando
ainda que preconiza a Lei de Improbidade Administrativa a respeito da Declaração
de Bens
Art. 13. A
posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de
ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no
País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que
vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
4) Considerando que segundo a Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi estabelecido
o novo cargo público ao seus servidores, instituindo-se o estágio probatório,
respondido pelo OFÍCIO Nº 3218/2011 pela sua
Assessoria Jurídica Terceirizada e pela PORTARIA“P” IG DE 28 DE SETEMBRO DE
2011 com início oficial em 14/01/2010.
5)
Considerando que todavia, e
estranhamente, vários servidores foram promovidos pela PORTARIA “P” IG Nº 201, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2009, em desacordo com o art. 16 da Lei Complementar
100/09 – VACATIO LEGIS.
(...) a mudança de
atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes ocorrera por edição de
portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de
atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público, uma vez que
apenas a lei poderia promover as referidas alterações. Precedentes citados: ADI
1329/AL (DJU de 12.9.2003), ADI 2689/RN (DJU de 21.11.2003), ADI 1254 MC/RJ
(DJU de 18.8.95) e MS 26955/DF (DJe de 13.4.2011).MS 26740/DF, rel. Min. Ayres
Britto, 30.8.2011. (MS-26740).
6) Considerando que a Terceira Seção do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) definiu que o prazo do estágio probatório dos servidores
públicos agora é de três anos, o que torna inconstitucional o artigo 21 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro. Desta forma, o período de Estágio
Probatório na GM RIO teve início no dia 14/01/2010 até o dia 14/01/2013.
7) Considerando que o Decreto Municipal nº 12040/1993
proíbe a cessão de servidores públicos em Estágio Probatório –
proíbe a cessão de servidores públicos em Estágio Probatório –
Art. 1.º Os
servidores públicos municipais em estágio probatório não poderão ter exercício, a qualquer título, em outros órgãos da Administração
Pública, que não os de sua lotação básica
8) Considerando o Decreto Municipal nº 12.680/1994 que dispõe sobre
a avaliação de servidores em Estágio Probatório.
Art. 9° As
comissões de Estágio Probatório, formadas tão-somente por servidores municipais
estáveis, serão compostas pelos Exmos. Srs. Secretários Municipais em no máximo
15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.
9) Considerando o Decreto
Municipal nº 26.911/06:
Art. 1.º A
partir desta data, os servidores concursados exercerão todo o seu estágio
probatório pelo tempo estabelecido, sendo rigorosamente proibida a demanda para que exerçam cargos comissionados neste período,
em qualquer secretaria ou órgão da Prefeitura.
10)Considerando que a Lei de Processo Administrativo nº 9. 784/99 registra no seu art. 1º
§ 2º:
I - órgão - a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
Requer conforme suposto período de estágio probatório de 14/01/2010 a
14/01/2013:
1. Se
todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório, por que
servidores foram promovidos em vacatio
legis da mudança de regime jurídico celetista para estatutário pela PORTARIA “P” IG Nº 201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009?
2. Se
todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório por que
não foi respeitado o Decreto
Municipal nº 12040/1993 que proíbe a
cessão de servidores públicos em Estágio Probatório não poderão ter exercício, a qualquer título, em outros órgãos da Administração
Pública, que não os de sua lotação básica, quando se observou que dezenas
de servidores da GM-RIO estavam cedidos a outros órgãos municipais, estaduais e
federais?
3. Se
todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório, a listagem de todos os avaliadores estáveis no
cargo público conforme o Decreto Municipal nº
12.680/1994 que dispõe sobre a avaliação de servidores em Estágio
Probatório.
4. Se
todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório e conforme
inescusável desconhecimento da lei do Gestor público de função diretiva, pela Lei de Improbidade Administrativa e segundo
o Decreto Municipal nº 26.911/06 proíbe
que exerçam cargos comissionados neste período, em qualquer secretaria ou órgão
da Prefeitura, porque observou-se a presença de servidores da guarda municipal em
estágio probatório de 14/01/2010 a 14/01/2013 em cargos de diretoria, subdiretoria,
gerencia, assessoria?
5. Se
todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório de acordo com
a PORTARIA“P” IG DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 e segundo a Lei Complementar
100/09 art. 19 XIX, que proíbe o servidor da Guarda municipal em participar de
atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário, a apresentação à Procuradoria Geral do
Município, ao Tribunal de Contas do Municipal a ao Sindicato da Guarda
Municipal – Novo Sisguario, a declaração de bens de todos os servidores
efetivos concursados da Guarda Municipal.
Respeitosamente
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