segunda-feira, 14 de outubro de 2013

HOUVE REALMENTE ESTÁGIO PROBATÓRIO EM 14.01.2010?

GM-RIO – GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ENTIDADE AUTÁRQUICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Inscrita no CNPJ, Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, sob a numeração 11.239.018/0001-67. Com endereço estabelecido na AVENIDA PEDRO II, Nº 111. SÃO CRISTÓVÃO. RIO DE JANEIRO R/J. CEP: 20.941-040. 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO CAPITÃO PMERJ (RG-77.544) LEANDRO MATIELI GONÇALVES 

ASSUNTO: ESTÁGIO PROBATÓRIO

1)  Considerando a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011 com vistas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos vinculados a Lei 94/79 (Estatuto dos Servidores Municipais) para prestação de contas conforme os prazos previstos para resposta de documentos públicos.

2)  Considerando a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92,
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente. I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
3)  Considerando ainda que preconiza a Lei de Improbidade Administrativa a respeito da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
4)  Considerando que segundo a Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi estabelecido o novo cargo público ao seus servidores, instituindo-se o estágio probatório, respondido pelo OFÍCIO Nº 3218/2011 pela sua Assessoria Jurídica Terceirizada e pela PORTARIA“P” IG DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 com início oficial em 14/01/2010.

5)  Considerando que todavia, e estranhamente, vários servidores foram promovidos pela PORTARIA “P” IG Nº 201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, em desacordo com o art. 16 da Lei Complementar 100/09 – VACATIO LEGIS. 
(...) a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes ocorrera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público, uma vez que apenas a lei poderia promover as referidas alterações. Precedentes citados: ADI 1329/AL (DJU de 12.9.2003), ADI 2689/RN (DJU de 21.11.2003), ADI 1254 MC/RJ (DJU de 18.8.95) e MS 26955/DF (DJe de 13.4.2011).MS 26740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.8.2011. (MS-26740).
6) Considerando que a Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que o prazo do estágio probatório dos servidores públicos agora é de três anos, o que torna inconstitucional o artigo 21 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro. Desta forma, o período de Estágio Probatório na GM RIO teve início no dia 14/01/2010 até o dia 14/01/2013.

7)  Considerando que o Decreto Municipal nº 12040/1993
proíbe a cessão de servidores públicos em Estágio Probatório –
Art. 1.º Os servidores públicos municipais em estágio probatório não poderão ter exercício, a qualquer título, em outros órgãos da Administração Pública, que não os de sua lotação básica

8)  Considerando o Decreto Municipal nº 12.680/1994 que dispõe sobre a avaliação de servidores em Estágio Probatório.
Art. 9° As comissões de Estágio Probatório, formadas tão-somente por servidores municipais estáveis, serão compostas pelos Exmos. Srs. Secretários Municipais em no máximo 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto.

9)  Considerando o Decreto Municipal nº 26.911/06:
Art. 1.º A partir desta data, os servidores concursados exercerão todo o seu estágio probatório pelo tempo estabelecido, sendo rigorosamente proibida a demanda para que exerçam cargos comissionados neste período, em qualquer secretaria ou órgão da Prefeitura.


10)Considerando que a Lei de Processo Administrativo nº 9. 784/99 registra no seu art. 1º § 2º:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;


Requer conforme suposto período de estágio probatório de 14/01/2010 a 14/01/2013:

1.  Se todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório, por que servidores foram promovidos em vacatio legis da mudança de regime jurídico celetista para estatutário pela PORTARIA “P” IG Nº 201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009?

2.  Se todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório por que não foi respeitado o Decreto Municipal nº 12040/1993 que proíbe a cessão de servidores públicos em Estágio Probatório não poderão ter exercício, a qualquer título, em outros órgãos da Administração Pública, que não os de sua lotação básica, quando se observou que dezenas de servidores da GM-RIO estavam cedidos a outros órgãos municipais, estaduais e federais?

3.  Se todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório, a listagem de todos os avaliadores estáveis no cargo público conforme o Decreto Municipal nº 12.680/1994 que dispõe sobre a avaliação de servidores em Estágio Probatório.


4.  Se todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório  e conforme inescusável desconhecimento da lei do Gestor público de função diretiva, pela Lei de Improbidade Administrativa e segundo o Decreto Municipal nº 26.911/06 proíbe que exerçam cargos comissionados neste período, em qualquer secretaria ou órgão da Prefeitura, porque observou-se a presença de servidores da guarda municipal em estágio probatório de 14/01/2010 a 14/01/2013  em cargos de diretoria, subdiretoria, gerencia, assessoria?

5.  Se todos os servidores da GM-RIO estavam em período de estágio probatório de acordo com  a PORTARIA“P” IG DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 e segundo a Lei Complementar 100/09 art. 19 XIX, que proíbe o servidor da Guarda municipal em participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou  comanditário, a  apresentação à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Municipal a ao Sindicato da Guarda Municipal – Novo Sisguario, a declaração de bens de todos os servidores efetivos concursados da Guarda Municipal.



Respeitosamente

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