terça-feira, 28 de janeiro de 2014

ARMA DE CHOQUE PROIBIDA NA GMRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 01 
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0034809-60.2013.8.19.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravados: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA 

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Pedido liminar, no sentido de afastar os agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, do serviço de fiscalização de ambulantes, sendo estes obstados a apreender mercadorias. Uso de armas não letais tasers e spray de pimenta  que merece ser coibido, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população. Necessidade de maior capacitação e cursos de especialização pelos Agentes. Recurso parcialmente provido.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0034809-60.2013.8.19.0000, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravados GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 
  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 02
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que indeferiu a liminar, no sentido de que seja o ente público, compelido a afastar os agentes de sua Guarda Municipal, do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo estes obstados a apreender mercadorias, diante da ausência de atribuição legal destes agentes públicos para realizar estas atividades. Para tanto, sustentou o autor que os agentes da Guarda Municipal, no exercício das atividades supramencionadas, vêm atuando de forma abusiva e violenta, atentando contra a dignidade humana dos ambulantes, utilizando-se, via de regra, de armas não-letais, cujo emprego seria vedado em Lei.
 
 O Ministério Público fundamentou sua pretensão na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que em seu artigo 30, VII impede o uso de armas aos integrantes da Guarda Municipal e na Lei Municipal 1.876/92 que atribui a competência para a fiscalização de comércio ambulante aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano. Pretende, ainda, vedar aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou "não-letais" (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares. Finalmente, requereu a reforma da decisão agravada. Por seu turno, os Agravados apresentaram as contrarrazões de fls. 833/841, salientando que as atividades desenvolvidas pela guarda municipal estão amparada na Lei Municipal 1.876/92 e Decreto 1.7931/99 e decorrem do exercício legal do poder de polícia, sendo direcionadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, evitando a ocupação irregular e a má utilização do solo urbano.  Acrescentaram que só há apreensão de mercadorias dispostas ilegalmente em via pública, impedindo o livre transito de pessoas em calçadas ou aquelas de procedência ilícita. 
  
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Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 03
As informações foram prestadas às fls. 846/847. Finalmente, veio o parecer do Representante da Procuradoria de Justiça. Conforme fls. 851/855, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.     
                                Voto.
Observa-se do exame dos autos que o ora Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial. Insta ser enfatizado que o requerimento de liminar, mesmo quando deduzido altera pars, fica submetido à livre apreciação por parte do Juiz, o que significa dizer que ao julgador fica acometida não apenas a análise de seus requisitos e de sua plausibilidade, mas também, sobretudo a aferição do momento processual mais propício para o seu enfrentamento, seja antes ou depois da oitiva da parte contrária. Com efeito, observa-se que o Agravante não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, quanto ao afastamento dos Agentes Públicos do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, notadamente ante a urgência da medida, considerando que os fatos narrados na inicial da Ação Civil Pública não são recentes, até porque, como bem ressaltou o Juízo a quo, estão sendo alvo de investigação há mais de 04 (quatro) anos. No que concerne à autorização de uso de armas não letais, convém ressaltar que, especificamente, a utilização do spray de pimenta e tasers requer capacitação e cursos de especialização para tanto, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população e, portanto, merece ser coibida sua utilização pela Guarda Municipal. Finalmente, da análise da Lei em apreço, verifica-se que não há previsão de utilização de arma letal e, por conseguinte, despicienda qualquer manifestação nesse sentido.
  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 04
Assim, merece parcial provimento o recurso em apreço, tão somente, no tocante à utilização de armas não letais tasers e spray de pimenta
Ante o exposto, conheço do recurso e, dou-lhe parcial provimento, para coibir a utilização do spray de pimenta e tasers pelos Agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. . Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013. 
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA                                 Relator

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