sábado, 11 de janeiro de 2014

GM-RIO OFICIALIZA O MILITARISMO

VIVA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AS DIRETAS JÁ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CHOQUE ELÉTRICO E OS GRITOS!!!
 
DECRETO N°18.321 DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre Regulamento de Postura,  Tratamento e Sinais de Respeito da Guarda Municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta rio Processo Administrativo n° 01/700 625/98,

DECRETA:
TITULO l
FINALIDADE - CONCEITOS
Art. 1° Este regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer a postura, o tratamento, as honras, as continências e os sinais de respeito que os guardas municipais prestam entre si, aos símbolos nacionais, às autoridades em geral, a seus superiores hierárquicos e ao público;
II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos guardas municipais, bem como as formas de tratamento entre si.
III - fixar as honras que constituem o cerimonial da Guarda Municipal.

Art. 2° Conceitos:
I - Conceitua-se POSTURA como sendo a correção de atitudes na sua forma mais ampla, incluindo o posicionamento corporal, já que este reflete o estado de animo do indivíduo, influindo e causando sensação de segurança e confiança em quem o observa.
II - Conceitua-se como SINAIS DE RESPEITO o conjunto de atitudes indicadoras de apreço, seja por pessoas ou símbolos. Trata-se da evidência principal de boa educação moral e profissional. Todas as pessoas merecem sinais de respeito.
III - Conceitua-se como CONTINÊNCIA preceito básico da boa educação, que é utilizada para, mediante gesto específico, saudar e cumprimentar pessoas e homenagear autoridades e símbolos pátrios. Pode ser individual ou coletiva.
(...)

TÍTULO II
DA POSTURA
Capítulo Único
Dos Princípios Gerais
Art. 3°Em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em regulamentação própria, todo guarda municipal deve, sempre que uniformizado ou de serviço:
(...)
XVI - saudar, através da continência, seus superiores hierárquicos, seus pares, qualquer pessoa do público, quando lhe dirigir a palavra, e integrantes de outras corporações e autoridades em geral;

Parágrafo único. Todas as formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugares, a educação, a formação, o espírito de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Municipal.

TÍTULO III
DOS SINAIS DE RESPEITO
Capítulo l
Dos Sinais de Respeito e Tratamento
Art. 4° O Guarda Municipal demonstra educação e manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e a comunidade:
I - pela continência;
(...)
§ 1° Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Municipal constituem reflexos adquiridos através da instrução e da prática continua, caracterizando-se antes pela espontaneidade e cordialidade do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.
§ 2° A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores seguros do grau de educação, de moral e de profissionalismo dos integrantes da Guarda Municipal.

Capítulo II
Do Tratamento
Art. 5° Ao se dirigir a um superior hierárquico, bem como, a qualquer do público, o guarda municipal empregará sempre a expressão "Senhor(a)", como demonstração de educação e respeito.
Art. 6" Quando da aproximação de um superior hierárquico ou qualquer autoridade,  deverá o guarda municipal, estando sentado, levantar-se e prestara continência.

Art. 7° O guarda municipal, quando chamado por um superior hierárquico, deve atendê-lo o mais depressa possível, apressando o passo quando em deslocamento.
Art. 8° O superior hierárquico deverá tratar seus chefiados com o devido respeito.

TÍTULO IV
DA CONTINÊNCIA
Capítulo l
Da Continência Individual
Art. 9° A continência é a saudação prestada pelo guarda municipal, independente do seu grau hierárquico; será executada com ou sem cobertura, como demonstração de boa educação e respeito; é pessoal, visando o companheiro da mesma instituição ou pessoas da comunidade, representando, ou não, diversos níveis de autoridade.
§ 1° A continência parte daquele que primeiro avistar o outro, ou do mais educado e cortês. A continência é recíproca, quando dois ou mais integrantes da Guarda Municipal, uniformizados, se avistam.
§ 2° Todo guarda municipal deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, procede da forma regulamentar; se em trajes civis, responde com um movimento de cabeça ou com um cumprimento verbal.
Art. 10. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração.

I - atitude - postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto - conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;
III - duração - tempo durante o qual o guarda municipal assume a atitude e executa o gesto referido.
Art. 11. O guarda municipal, com ou sem cobertura, presta a continência da seguinte forma:
- Com movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala. Quando descoberto, a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos, o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45° com a linha dos ombros, olhar franco e naturalmente voltado para quem está se dirigindo.
Para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição anterior.

Capítulo II
Da Continência Individual em Outras Situações
Art. 12 Todo guarda municipal faz "alto" para prestar a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.
Parágrafo único Quando o Hino Nacional for cantado, o guarda municipal, isolado ou em grupo, não faz a continência individual, permanecendo na posição de "sentido" até o final de seu canto.
Art. 13. Todo guarda municipal, quando uniformizado, descobre-se ao entrar em um recinto coberto, bem como em cortejos fúnebres ou religiosos. Descobre-se ainda ao entrar em templos ou participar de atos em que esta prática seja usual.
Art. 14. Todo guarda municipal em deslocamento, ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa parada, faz "alto", vira-se para ela, faz continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento.
Art. 15. O guarda municipal, por ocasião da cerimónia à Bandeira ou execução do Hino Nacional em solenidades oficiais, estando embarcado em viatura e sempre que possível, desce do veículo e presta a continência individual.

Capitulo III
Da Apresentação
Art. 16. O guarda municipal, ao apresentar-se a um superior hierárquico, aproxima-se do mesmo, toma a posição de "sentido", faz a continência individual e diz em voz clara e em bom tom, seu grau hierárquico, seu nome de escala e a Unidade da Guarda Municipal a que pertence, ou declina a função que exerce, se estiver no interior da Unidade onde é lotado; em seguida, desfaz a continência.

Parágrafo único. Ao sair da presença de um superior, o guarda municipal faz a continência e lhe pede licença para se retirar.

TÍTULO V
DAS HONRAS
Capítulo l
Generalidades
Art. 17. Honras são homenagens coletivas que se tributam a diversas autoridades, de acordo com sua hierarquia, conforme prescritas neste regulamento e traduzidas por meio de:
I - honras de recepção e despedida;
II - comissão de cumprimento e pêsames,
III - preito de tropa


Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000 - LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 14. 01.2000
 
NO ANO DE 2013 O EXMO SR. VERADOR MÁRCIO GARCIA FEZ REQUERIMENTO SOLICITANDO EXPLICAÇÕES DA AUTARQUIA MUNICIPAL A RESPEITO DA ABERRAÇÃO JURIDICO ADMINISTRATIVA E VEJAM SÓ A RESPOSTA
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010031512013
 
Sr. Coordenador,
Sendo instado a responder sobre o processo 01/003.151/2013, que questiona a fundamentação constitucional do Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de Respeito da Guarda Municipal, profiro abaixo, parecer que reflete nosso entendimento sobre a questão levantada.
Do fito do decreto:
O maior propósito do referido regulamento é organizar, preparar uma instituição para que tenha condição de servir com excelência a população. Não houve e não existe nenhuma intenção de "militarizar" a Instituição Guarda Municipal. Todos os ritos mencionados são inerentes à extrema necessidade de uniformizar os comportamentos dos integrantes da autarquia, que possui milhares de servidores públicos trabalhando diuturnamente uniformizados nas ruas da cidade.


Há tempos nossa instituição tem se mostrado próxima da população carioca, sendo a adoção de padronizações comportamentais e do uniforme, salutares para a identificação do agente por parte de quem necessita de seus préstimos. As atitudes previstas no regulamento mencionado são marcas da tradicional imagem da Guarda Municipal e seus servidores, refletindo a boa educação, o profissionalismo e "amor à pátria", que todo guarda municipal deve possuir.

Dos fatos:
Cabe aqui ressaltar que não temos conhecimento de casos de punição aos guardas municipais, por descumprimento do regulamento em tela, isto, reforça a devida conotação do decreto de cunho organizacional e não militar. Lembramos que a Lei Complementar n° 100 de 2009, é o instrumento legal usado atualmente para regular penalidades aplicáveis na Autarquia Guarda Municipal.

Da resposta:
Dito isto, cabe-nos neste momento, rogar pela lembrança de nossa Carta Magna e do seu trigésimo artigo, parágrafo primeiro, que autoriza o município a legislar sobre assuntos do seu interesse. Em nossa ótica, basta ao chefe do executivo este amparo legal para a validação do decreto em vigência.

Das providências:
Sugerimos que o processo seja remetido ao setor jurídico da GM-Rio; para análise e composição de devida resposta.
 
Marcelo de SOUSA
GM5 - Inspetor
Mat.; 635.098-7
 
(...)
 
Ao Senhor Inspetor Geral
Trata o presente de Requerimento de Informações n 454/2013 encaminhado pelo Exmo Vereador Mareio Garcia, no qual solicita a "fundamentação constitucional da Prefeitura do Rio de Janeiro em manter o Decreto N n ° 18.321/2000, que institui o Código de Posturas, honras e sinais, tendo em vista serem adequadas somente às Instituições militares".
Os autos foram encaminhados a esta Autarquia, conforme despacho do Sr. Subsecretário de Acompanhamento Legislativo e Parlamentar do Gabinete do Prefeito, fls 12, solicitando a prestação das informações supramencionadas.
Em seguida, com objetivo de melhor instruir o presente, foram prestados esclarecimentos às fls.15/17 pela Academia da GMRIO, Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal, fls 15/17 do p.p.

É o relatório, pelo que passo a expor o seguinte.
Inicialmente, registro que o Decreto referido no Requerimento de Informações foi editado no ano de 2000, após revisão e atualização do anteriormente publicado - Decreto 14.329/1995. Para tanto, foi autuado o processo administrativo 01/700.625/1998, cujo objeto trata da edição do Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de Respeito.

Importante frisar que a Constituição Federal (CRFB/88) não estabelece qualquer exclusividade no que tange a instituição de Códigos de posturas, honras e sinais às instituições militares.

Por outro lado, esta Carta Maior, em seu art. 5° , inciso II, estabelece que - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei , ressaltando-se que a expressão lei, neste inciso interpreta-se lato sensu.

Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto.

Ressalte-se que a regulamentação questionada possui cunho estritamente organizacional e não militarizada, notadamente no que tange á boa educação e respeito para com os cidadãos, autoridades em geral e o tratamento entre si.

Neste sentido, imperioso destacar que a definição de posturas e formas de tratamento são, além de sinais de respeito, uma demonstração de disciplina e organização das instituições, sejam elas civis ou militares. Veja que o conhecimento, acolhimento, aceitação e divulgação dos valores éticos e morais são base do tratamento respeitoso recíproco, em fiel respeito À dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil ( Art. 1°, inciso II da CRFB/88).

Diante do exposto, não vislumbramos ilegalidades no Decreto 18.321/2000, pelo que opinamos pela sua manutenção.

Encaminho o p.p., sugerindo seja o processo n° 01/700.625/1998 apensado ao presente e posterior remessa à SUBALP com as informações prestadas.
 
RIO DE JANEIRO,24 DE JULHO DE 2013
RAQUEL DE SOUZA PEREIRA
CONSULTORIA JURÍDICA Matr. 641 868-5 OAB/RJ 127.136

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DOS ARGUMENTOS

O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SE APLICA AOS MILITARES
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).

NÃO OBSTANTE FOI RELATADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010031512013:
"Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto". (!!!)


BEIRA A MÁ FÉ TAL ARGUMENTAÇÃO.

Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"


E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."

Em Belo horizonte-MG a então Vereadora Elaine Matozinhos (PTB) modificou a legislação específica da Guarda Municipal de Belo Horizonte através do Projeto de Lei 1013/10 para corrigir artigos que caracterizavam a militarização da GMBH, que é um órgão civil.

O projeto decretou a supressão da continência, prevista no Art. 2º do regime desta entidade, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, no entender da autora, o termo Comandante deverá ser substituído por Chefe, e a função só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido por militares.

O projeto ainda previa a garantia de igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral, como a incorporação do tempo de serviço prestado em outros órgãos municipais, estaduais e federais para apuração de quinquênio; contagem de tempo, para efeito de progressão na carreira; e direito de sindicalização são outras propostas da matéria e que não estão presentes no texto da lei atual. 

HÁ MUITO FOI BANIDO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO TAIS ADMOESTAÇÕES PARA CIVIS. DEVEMOS COMBATER O RETROCESSO.

NÃO HÁ COMANDANTES NO MEIO CIVIL, NEM BATALHÕES.

ATUALMENTE A SEDE DA GM-RIO É NOMEADA POR "BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL".

FINALMENTE CHAMAMOS ATENÇÃO AO DECRETO Nº 38254 DE 9 DE JANEIRO DE 2014 QUE TENTA IMPOR UM REGIME DISCIPLINAR DE EXCEÇÃO, SUBTRAINDO O ART. 39 DA CRFB/88 QUANDO PREVE APENAS UM UNICO REGIME JURIDICO, PARA CADA ENTE FEDERADO.

VISLUMBRAMOS SIM A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO "N" n ° 18.321/2000, QUE TRANSCREVEU SORRATEIRAMENTE O DECRETO FEDERAL DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.QUE Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
ESTAMOS AGUARDANDO A IMPUGNAÇÃO DO LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF , ART. 24) E COMPETENCIA MUNICIPAL (ART. 30) - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, POR DIPLOMA LEGISLATIVO EDITADO PELO MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Competência exclusiva e suplementar do município
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A atividade legislativa municipal submete-se aos princípios da Constituição Federal com estrita obediência à lei orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal não a exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal.

Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais

Neste sentido já se manifestou o próprio STF sobre a impossibilidade de tal usurpação de competência legislativa:

A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.).

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