quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

TROCA DE UNIFORME = HORA EXTRA

O período gasto pelo emprego para uniformização e armamento é considerado hora extra de trabalho, de acordo com decisão da turma recursal de Juiz de Fora/MG. Para o desembargador convocado João Bosco Pinto Lara, a jurisprudência dominante, a súmula 366 do TST, tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa.
 
O recurso havia sido apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme e checagem de equipamentos de uso pessoal de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo de 15 minutos gasto não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra.
 
Lara acredita que se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus, uma vez que é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.
 
As convenções coletivas da categoria, no entanto, não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.
"Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual", concluiu o desembargador.
  • Processo: 0000233-46.2011.5.03.0052 RO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
00233-2011-052-03-00-6-RO
RECORRENTE(S): 1) F.F.O.
2) TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.
3) PROSALV ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO(S): OS MESMOS
MENTA: VIGILANTE – TEMPO PARA UNIFORMIZAÇÃO – HORAS EXTRAS. A jurisprudência trabalhista dominante (Súmula 366 do TST) tem entendido que o tempo despendido com uniformização dentro das dependências da empresa caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Esse juízo não se altera em razão da obrigatoriedade de o vigilante usar uniforme, uma vez que tal ônus deve ser imputado ao empregador, que assume o risco empresarial com as obrigações e limitações impostas por lei (tal como art. 18 da Lei 7.102/83 ora citado pela recorrente) para o exercício de determinada atividade econômica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, através da r. decisão de fls. 432/442 (cujo relatório adoto e a este incorporo), proferida pela Exma. Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela Autora e condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos; bônus de final de ano; vales-alimentação; restituição de descontos; multas convencionais e diferenças salariais e reflexos.

2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS
As Reclamadas sustentam a correção dos horários registrados nos controles de ponto e que as horas extras foram apuradas e compensadas, conforme autorizado nas normas coletivas, ou pagas com o respectivo adicional.
Alegam que o pagamento se dava no mês subseqüente, eis que o fechamento da folha de ponto ocorre no dia 25 de cada mês, e por tais razões não é devido o pagamento de mais horas extras.
Dizem que no período compreendido entre 23/02/06 e 18/10/06 o Reclamante estava submetido à jornada de 12/36 hora, e não pode prevalecer a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.
Sustentam que o tempo destinado pelo vigilante para a sua uniformização e armamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra,e que não é crível a necessidade de 15 (quinze) minutos para tanto.
Afirmam que não ficou demonstrada a participação obrigatória em reuniões mensais, pois o comparecimento era facultativo e por isso não havia registro nos cartões de ponto e não havia punição do empregado faltante.
Examina-se.
A prova oral revelou que os registros de ponto não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, havendo demonstração de que não houve pagamento por todo o trabalho realizado.
A jurisprudência trabalhista dominante (Súmula 366 do TST) tem entendido que o tempo despendido com uniformização dentro das dependências da empresa caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Esse juízo não se altera em razão da obrigatoriedade de o vigilante usar uniforme, uma vez que tal ônus deve ser imputado ao empregador, que assume o risco empresarial com as obrigações e limitações impostas por lei (tal como art. 18 da Lei 7.102/83 ora citado pela recorrente) para o exercício de determinada atividade econômica.
Cumpre ainda acrescentar que, analisando as CCT’s aplicáveis à categoria do reclamante, juntadas aos autos às fls. 52/80, não se vislumbra autorização para o não pagamento como extras dos minutos residuais à disposição da empresa ré para a troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho.
No presente caso a cláusula 37ª, da CCT de 2010, estabelece que só não será considerado período de serviço efetivo se o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniforme não ultrapassar o 5 (cinco) minutos.
As horas extras decorrentes do tempo gasto para o reclamante vestir e retirar o uniforme e para conferir os equipamentos de uso pessoal foram deferidas, pois a testemunha ouvida informou que o reclamante chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, deixando claro que tal tempo não era registrado nos cartões de ponto (fls. 423/425).
Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual.
De igual modo, ficou demonstrada a participação em reunião mensal, sem a devida contraprestação. Independentemente de ser obrigatória ou facultativa a participação, o empregado presente fazia jus ao recebimento do tempo relativo à reunião, por se tratar de tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT).
Provimento negado.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA
As Recorrentes alegam que o autor sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, e que apenas eventualmente esses horários não eram observados, quando estritamente necessário, mas as horas trabalhadas eram devidamente compensadas ou pagas.
Afirmam que quando não foi possível a concessão do tempo integral, o período trabalhado foi computado na jornada de trabalho e pago como hora extra ou compensado.
Por sua vez, o Reclamante alega que jamais gozou de intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho e fazia refeições rápidas no interior do veículo.
Afirma que a Recorrida não comprovou a compensação de jornada ou o pagamento do intervalo suprimido, e requer a reforma da decisão no particular aspecto.
Examina-se.
O reclamante desonerou-se do ônus que lhe competia e demonstrou que os cartões de ponto não retratavam a realidade.
Nos controles de frequência trazidos aos autos (fls.208/254) não estão consignados os intervalos que a empresa diz ter concedido ao obreiro, e ficou demonstrado através da prova oral aqui produzida que o reclamante, efetivamente, não usufruía do intervalo intrajornada, na medida em que a testemunha ouvida confirmou, no essencial, o não cumprimento do intervalo (fls. 423/425).
Como intervalo intrajornada entende-se aquele que o obreiro possa usufruir da forma que melhor entenda – inclusive, ausentando-se do local de prestação de serviços, sem constrangimento ou punição por parte da empregadora.
Devidas, nesse passo, as horas extras pleiteadas, pela inobservância do intervalo intrajornada – sendo inarredável ser devido não só o pagamento da hora normal, mas também o adicional correspondente.
Isso porque a não fruição do intervalo intrajornada importa em labor extraordinário, merecedor de devida contraprestação, pois uma das características do contrato de trabalho é a onerosidade. A partir do momento em que há, comprovadamente, a prestação de serviços no horário destinado à alimentação e ao repouso, a empresa passa a auferir uma vantagem que, por certo, deverá ser remunerada. Não se admite a prestação de serviços, sem a contraprestação respectiva.
O parágrafo 4o do artigo 71 da CLT, por sua vez, determina que “... quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
O fato da depreciação do intervalo intrajornada não importar em excesso da jornada diária (inclusive semanal), não elide o direito ao pagamento da hora integral, acrescida do adicional.
Não se pode dizer que os intervalos não usufruídos foram pagos ou compensados, porque a própria reclamada salienta que o reclamante usufruía do intervalo, integralmente.
Esclareço que apesar do entendimento esposado por este Relator, de que a melhor interpretação que se extrai do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT e da OJ nº 307, da SDI-1, do TST, que ao mencionar o “pagamento total do período correspondente”, refere-se ao tempo de intervalo não concedido, não houve prova de concessão parcial do intervalo.
A prova oral demonstrou que não havia concessão integral do intervalo para refeição e descanso, razão pela qual foi acolhido o pedido de pagamento das horas extras até o 11/03/10, quando houve alteração nas condições de trabalho pela empresa sucessora.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos interpostos. No mérito, dou provimento aos recursos das Reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de seis bônus de final de ano e diferenças salariais da função de chefe de equipe e reflexos e da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS. Nego provimento ao recurso do Reclamante. Mantenho o valor arbitrado à condenação.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento aos apelos das reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de seis bônus de final de ano, diferenças salariais da função de chefe de equipe, e reflexos, bem como da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS; mantido o valor arbitrado à condenação.
Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2012.
JOÃO BOSCO PINTO LARA
RELATOR
 
 
JURISPRUDÊNCIAS
DECISÃO. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão de origem, determinar a aplicação da norma coletiva que instituiu a cláusula em que os 10 minutos diários utilizados entre a troca de uniforme e o registro do ponto não serão considerados como tempo à disposição da empresa, e o que sobejar deve ser pago como hora extraordinária. Processo RR - 214/2007-020-12-00.0. Ministro Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data Publicação 12/09/2008.
 
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9. Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.
 
EMENTA - MINUTOS RESIDUAIS " De acordo com o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST, o tempo à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, sendo irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado trabalhar ou exercer quaisquer outras atividades, como troca de uniforme, café ou lanche. Relator - Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Revisor Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. PROC. TRT - 01470-2006-142-03-00-8 RO. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.
 
EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.

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