quinta-feira, 20 de março de 2014

PELA ANULAÇÃO DOS ATOS DA E.M.V $/A

DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

 
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 557641 RJ
 
Processo:RE 557641 RJ
Relator(a):Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 30/03/2011
Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
Parte(s): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ROGÉRIO CHAGAS
EDUARDO SANTOS E OUTRO(A/S)
MARCELO JOSÉ DOMINGUES

Decisão

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995. Discutiu-se a ilegalidade de provimento do emprego na Empresa Municipal de Vigilância S/A sem concurso público, como exige a Lei 1.887/92, que autorizou a sua criação, bem como se discutiu a transformação por decreto da empresa pública em sociedade de economia mista (fls. 1.033-1.044).
2. No recurso extraordinário, alega-se a juridicidade dos aludidos decretos, bem como o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos arts. 37, XIX, 61, § 1º, II e 173, § 1º, da Constituição Federal, dada a manifesta inconstitucionalidade do art. da Lei 1.887
/1992 (fls. 1.093-1.113).3. Inadmitido o recurso (fls. 1.147-1.1.151), subiram os autos em virtude do provimento do AI 485.542/RJ (fl. 1.264).4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário (fls. 1.269-1.275).5. Como noticiado no RE 597.167/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.11.2010, “ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 100, de 15 de outubro de 2009”. Como se observa, os fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido assentou suas razões e que são objeto do presente recurso não mais subsistem em razão da extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A pelo art. 1º da LC 100, de 15.10.2009, e conseqüente revogação pelo art. 39 da Lei 1.887, de 27 de julho de 1992, de cujo art. 5º busca-se a declaração de inconstitucionalidade.6. Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 597167 RJ
 
Dados Gerais
Processo:RE 597167 RJ
Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 25/10/2010
Publicação: DJe-217 DIVULG 11/11/2010 PUBLIC 12/11/2010
Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Decisão

Vistos.Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. O recorrido Município do Rio de Janeiro, por meio da petição de folha 257, veio informar e requerer o que se segue: “O PREFEITO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887
/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 1000, de 15 de outubro de 2009, como prova a cópia anexa. Requer, assim, seja declarada a perda de objeto do recurso extraordinário ”.
Intimado a se pronunciar acerca do exposto e requerido na mencionada petição, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da petição de folha 285/286, vem manifestar-se “favoravelmente à declaração de perda de objeto do Recurso Extraordinário nº 597.167”.Decido.Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por falta de objeto. Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2010.Ministro D IAS T OFFOLIRelator 

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