DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 557641 RJ
Processo: | RE 557641 RJ |
Relator(a): | Min. ELLEN GRACIE |
Julgamento: | 30/03/2011 |
Publicação: | DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011 |
Parte(s): | MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ROGÉRIO CHAGAS EDUARDO SANTOS E OUTRO(A/S) MARCELO JOSÉ DOMINGUES |
Decisão
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995. Discutiu-se a ilegalidade de provimento do emprego na Empresa Municipal de Vigilância S/A sem concurso público, como exige a Lei 1.887/92, que autorizou a sua criação, bem como se discutiu a transformação por decreto da empresa pública em sociedade de economia mista (fls. 1.033-1.044).
2. No recurso extraordinário, alega-se a juridicidade dos aludidos decretos, bem como o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos arts. 37, XIX, 61, § 1º, II e 173, § 1º, da Constituição Federal, dada a manifesta inconstitucionalidade do art. 5ºda Lei 1.887
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 597167 RJ
/1992 (fls. 1.093-1.113).3. Inadmitido o recurso (fls. 1.147-1.1.151), subiram os autos em virtude do provimento do AI 485.542/RJ (fl. 1.264).4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário (fls. 1.269-1.275).5. Como noticiado no RE 597.167/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.11.2010, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 100, de 15 de outubro de 2009. Como se observa, os fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido assentou suas razões e que são objeto do presente recurso não mais subsistem em razão da extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A pelo art. 1º da LC 100, de 15.10.2009, e conseqüente revogação pelo art. 39 da Lei 1.887, de 27 de julho de 1992, de cujo art. 5º busca-se a declaração de inconstitucionalidade.6. Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 597167 RJ
Dados Gerais
Processo: | RE 597167 RJ |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 25/10/2010 |
Publicação: | DJe-217 DIVULG 11/11/2010 PUBLIC 12/11/2010 |
Parte(s): | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Decisão
Vistos.Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. O recorrido Município do Rio de Janeiro, por meio da petição de folha 257, veio informar e requerer o que se segue: “O PREFEITO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887
/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 1000, de 15 de outubro de 2009, como prova a cópia anexa. Requer, assim, seja declarada a perda de objeto do recurso extraordinário ”.
/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 1000, de 15 de outubro de 2009, como prova a cópia anexa. Requer, assim, seja declarada a perda de objeto do recurso extraordinário ”.
Intimado a se pronunciar acerca do exposto e requerido na mencionada petição, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da petição de folha 285/286, vem manifestar-se “favoravelmente à declaração de perda de objeto do Recurso Extraordinário nº 597.167”.Decido.Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por falta de objeto. Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2010.Ministro D IAS T OFFOLIRelator
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