A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A SECRETARIA
DE ORDEM
PÚBLICA PERMITEM QUE A GUARDA MUNICIPAL EXECUTE TAREFAS
DE POLÍCIA OSTENSIVA, MAS QUANDO A COISA PARA NOS TRIBUNAIS,
DEFENDEM QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO PROTEGE PESSOAS
!!!
RECENTEMENTE O TJ-RJ CHAMOU A GM-RIO DE ENTIDADE PARAMILITAR!!!
MAS VEJAM ESSA DECISÃO DE MESMO TJ:
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DÉCIMA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação
Cível nº 0093120-80.2009.8.19.0001
Apelante:
Ilca Maria Gomes da Silva
Apelados:
Município do Rio de Janeiro e outro
Relator:
Des. Elton M. C. Leme
RELATÓRIO
Trata-se
de ação indenizatória proposta por Ilca Maria Gomes da Silva em face do
Município do Rio de Janeiro e da Empresa Municipal
de Vigilância S/A, alegando ser mãe de Priscilla da Silva
e Souza,
falecida em 16/12/2008, vítima de crime de homicídio em área
sob administração e vigilância dos réus, o Parque Natural Municipal da
Cidade.
Menciona que o
primeiro réu estabeleceu, por meio do Decreto Municipal n 29.538, de 03/07/2008,
regras de ordem e serviço no Parque
Natural Municipal da Cidade, cabendo
ao segundo réu sua execução, como se infere do art. 30, VII, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro. Menciona que sua filha, moradora do
Parque Natural Municipal da Cidade foi vítima da total falta de segurança
no interior da referida área, quando por ela transitava, demonstrando,
assim, que as regras de segurança implantadas pelos réus são inócuas,
inexistindo na prática a materialização das normas municipais.
Afirma que sua filha foi vítima de
homicídio no horário de funcionamento do Parque Natural Municipal da
Cidade, uma vez que
o Decreto
Municipal nº 29.538/08 determina que a visitação de terça a domingo, de 08:00 às 17:00h e
até às 18:00 h no horário de verão. Afirma que a filha residia com a
autora e contribuía para o sustento do lar. Requer a condenação dos réus
solidariamente ao pagamento de pensões vencidas e vincendas correspondentes a
dois salários mínimos, acrescidos de juros de 1% desde a data do evento
danoso, por mês e a constituição de capital garantidor pela segunda ré, e
dano moral em valor a ser fixado pelo juízo.
A Empresa
Municipal de Vigilância ofereceu contestação a fls. 84-92,
sustentando:
1) não ser
responsável pela segurança dos munícipes do Rio de Janeiro que frequentam o
Parque, mas tão-somente pelos bens, serviços e instalações públicos que ali se
encontram;
2) ausência
de responsabilidade pela reparação de dano
pleiteada;
3) não atua como polícia ostensiva;
4) falta de
comprovação de que o homicídio ocorreu na área
do parque;
5) não se
pode precisar o local da morte e quando se deu, podendo o corpo da jovem ter
sido levado, após o óbito, para o Parque Natural Municipal da
Cidade;
6) o parque
é circundado por comunidades especiais, podendo o crime ter sido cometido,
inclusive, em uma dessas áreas;
7)
os prepostos da empresa encontraram o corpo dentro das instalações do
Parque, mas a falecida já havia desaparecido desde o dia
13/12/2008;
8) a ré
não pode ser tomada por garantidora universal;
9) O Decreto
nº 29.539/08 atribui à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a tutela e gestão
do Parque;
10)
a legislação não atribui à ré o dever de segurança dos
transeuntes;
11)
sua ilegitimidade passiva. Postula a extinção do processo sem resolução
do mérito ou a improcedência dos pedidos.
O
município réu ofereceu contestação a fls.
107-111, afirmando:
1) sua
ilegitimidade passiva;
2) que não
possui atribuição constitucional de garantir segurança pública aos cidadãos, que
é dos estados membros e da União;
3) cabe às
policias militares a polícia ostensiva;
4) incumbe
à Guarda Municipal a conservação e vigia do parque em que o evento
aconteceu;
5) não
obstante o legislador tenha considerado a culpa como elemento necessário à
configuração da responsabilidade civil do Estado pelas condutas de seus agentes,
mesmo na responsabilidade objetiva é necessário que exista relação direta e
imediata de causa e efeito entre a conduta de determinado agente e o dano
suportado por outrem, ainda em sede de omissão específica, o que não
ocorreu;
6) o evento além de imprevisível era inevitável, não
havendo como manter um serviço de vigilância 24 horas por dia, em todos os lugares,
trazendo a figura do garantidor
universal;
7) ausência
de nexo causal entre a conduta do agente e o dano;
8)
inexistência do dever de indenizar;
9) falta de
comprovação da relação de dependência.
Requer a
improcedência dos pedidos.
Manifestação
da segunda ré a fls. 113, informando a extinção da Empresa Municipal de
Vigilância S/A e a criação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM Rio, por
meio da Lei Complementar nº100/2009, postulando
a retificação do polo passivo.
A decisão
saneadora de fls. 144 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a
produção de prova documental e a retificação do polo
passivo.
Decisão a
fls. 151 deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de
instrução e julgamento.
A sentença
de fls. 187-191 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 12, da Lei nº
1.060/50.
A autora
apelou a fls. 195-200, alegando:
1) que o fato de se disponibilizar uma guarda
municipal de vigilância em determinada área revela a consciência do poder público do dever
jurídico de prestar segurança física e
patrimonial àqueles que se fazem presentes naquele
espaço;
2) se recai
sobre a guarda municipal o ônus de proteger o patrimônio de seus munícipes e
visitantes que se encontram em área sob sua vigilância, não se pode excluir
desse ônus a vida, bem maior do ser humano;
3) a omissão e o nexo causal estão demonstrados,
conforme depoimentos e documentos juntados aos autos;
4) a
existência de guarita e contratação de empresa vigilância em determinada época
demonstra ciência dos réus no sentido de que são responsáveis pela integridade
física das pessoas que transitam pelo parque e a não renovação do contrato com a
empresa de vigilância e o abandono da guarita, configuram omissão relevante,
causa direita e imediata da morte da vítima;
5) a vítima
foi assassinada no interior do parque, como reconhecido no processo penal, no
horário de seu funcionamento;
6) o
corpo da vítima foi encontrado em local sujeito ao patrulhamento dos
guardas municipais;
7) a
existência somente de dois guardas para fiscalização do Parque e a não
utilização de armamento não letal facilitou a ocorrência
do evento;
8) a vítima
emitiu gritos que foram ouvidos por moradores do parque, o que comprova a
precariedade do patrulhamento;
9) o corpo foi encontrado em área habitada do
parque, cujos moradores são cadastrados pelos réus e que, portanto, tal como o visitante,
segundo a Lei Orgânica, possuem o direito
de desfrutar do bem público com toda a segurança possível;
10) a
existência do dever de indenizar;
11) a
comprovação nos autos de que a vítima morava com a mãe no
parque;
12)
existência de dano moral.
Requereu a
reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Contrarrazões dos réus a fls. 209-216, pugnando pelo desprovimento do
recurso.
Promoção do
Ministério Público a fls. 218, opinando pelo conhecimento e desprovimento do
apelo.
Parecer da
Procuradoria de Justiça a fls. 223-227, opinando pelo desprovimento do
recurso.
É o
relatório. À douta revisão.
Rio de
Janeiro, 24 de janeiro de 2012.
Des. Elton
M. C. Leme
Relator
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO.
REJEIÇÃO NA
DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO.
MORADORA DE ÁREA SITUADA EM PARQUE MUNICIPAL VÍTIMA
DE ESTUPRO SEGUIDO DE HOMICÍDIO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. CRIME PRATICADO
POR TERCEIRO NÃO RESIDENTE NO PARQUE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.
Preliminar de ilegitimidade passiva que não se conhece por força da preclusão,
tendo em vista a rejeição por decisão saneadora
irrecorrida.
2. Mesmo que
assim não fosse, aplica-se a teoria da asserção, bastando o alinhamento dos
fatos que identificam a lide para a verificação do preenchimento das condições
da ação.
3. A Constituição Federal adotou
a responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da CF), baseada no risco da atividade, bastando
para tanto que haja demonstração do fato administrativo, do dano
e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, afastando-se a
responsabilidade diante da comprovação de fato exclusivo da vítima
ou de terceiros, de caso fortuito ou força maior, ou ainda se
demonstrada a ausência de nexo de causalidade.
4. Não se
evidencia nos autos a omissão específica da administração pública municipal como
causa determinante para a prática do crime de estupro seguido de morte e
ocultação de cadáver contra jovem residente em parque municipal, não obstante
ter sido o crime praticado em horário de funcionamento do
Parque.
5. Os fatos dolorosos e trágicos que culminaram
na morte da jovem, embora tenham causado profunda dor à mãe da vítima, não podem
ser imputados à administração pública municipal, especialmente quando a segurança pública
é atribuição do Estado e
policiamento ostensivo de competência da Polícia Militar, sendo certo que a
Empresa Municipal de Vigilância atua desarmada,
possuindo atribuições específicas estabelecidas na legislação
local.
6.
Inocorrência do dever de indenizar.
7.
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0093120-80.2009.8.19.0001, julgada na sessão de 08/02/2012, originária da 13ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital, figurando como apelante Ilca Maria Gomes da Silva e apelados
Município do Rio de Janeiro e Guarda Municipal do
Rio de Janeiro.
Inicialmente, não se conhece a preliminar de
ilegitimidade passiva dos réus, uma
vez que foi rejeitada por decisão saneadora a fls. 144, a qual não foi objeto
de recurso, obstando, portanto, a rediscussão da matéria, tendo em vista a
ocorrência da preclusão.
Dessa forma, uma vez alegado que
ambos os réus integram a relação jurídica em discussão, no caso, ambos os réus são responsáveis
pelos fatos, esta afirmação é o
suficiente para se aferir a legitimação dos envolvidos na
causa.
Desse modo,
os réus possuem legitimidade passiva ad causam.
No mais,
pretende a autora indenização material e por dano moral decorrente da morte de
sua filha, Priscilla, ocorrida no dia 16/12/2008, vítima de homicídio praticado
no interior do Parque Natural Municipal da Cidade, sob a administração dos
réus.
Destaca-se
que no âmbito da jurisprudência e da doutrina a matéria sobre a omissão estatal
ainda não apresenta uma solução igualitária, com julgados adotando a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado e outros a teoria da responsabilidade civil
subjetiva.
Destaca-se que
o Supremo Tribunal Federal, em que pese as divergências apresentadas entre as
turmas, tem manifestado entendimento em prol da teoria objetiva consagrada no artigo 37, § 6º,
sem a necessidade de o administrado ter que comprovar a culpa ou do dolo do ente
estatal, sendo suficiente para tanto
a prova do nexo de causalidade entre o dano e a omissão
administrativa.
(...)
No que se refere à responsabilidade do Estado
decorrente da omissão, vale trazer o seguinte ensinamento doutrinário: “Em
nosso entender, o art. 37,§ 6º, da Constituição, não se refere apenas à
atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto
a conduta comissiva como omissiva. (...) É preciso, ainda, distinguir
omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica. (...) Haverá
omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia
para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir
para impedi-lo. (...) Os nossos
Tribunais têm reconhecido a omissão específica do estado quando a inércia administrativa é a causa
direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento
em penitenciária e acidente com aluno de
colégio público durante o período de aula.” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de
Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, p.
239-241).
Por sua vez, o insigne jurista e desembargador
menciona na obra referida (p. 232) sobre o risco administrativo que: “a teoria
do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da
Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de
exclusão do nexo causal - fato exclusivo
da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo - prossegue - torna o
Estado responsável pelos riscos da sua
atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por
fenômenos da Natureza, estranhos à sua
atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano
suportado pelo particular. Se o Estado,
por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade
administrativa e a lesão, não terá lugar
a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de conseqüência, o Poder Público não poderá ser
responsabilizado.” (grifo nosso).
Como
ressaltou o procurador do município: “Não obstante o legislador tenha
desconsiderado a culpa como elemento necessário à configuração da
responsabilidade civil do Estado pelas condutas de seus agentes, mesmo na
responsabilidade objetiva é necessário que exista relação direita e imediata de
causa e efeito entre a conduta de determinado agente e o dano suportado por
outrem, ainda em sede de omissão específica, o que definitivamente não
ocorreu.”
A cópia da
sentença proferida pelo I Tribunal do Júri a fls.
155-164
demonstra: “reconhecendo que, no dia 13 de dezembro de 2008, por volta das 14:00
horas, na Estrada Santa Marinha, próximo ao nº 505, interior do Parque da
Cidade, Gávea, nesta cidade, a vítima Priscilla da Silva e Souza foi agredida e
sofreu as lesões descritas no AEC de fls. 112-113 e
no
AEC
complementar de fls. 274-275”, (...) que o “acusado Francisco foi quem agrediu a
vítima”; (...) “que assim agindo o réu quis o resultado morte ou assumiu o risco
de produzi-lo” (...) e que “o acusado Francisco foi quem ocultou o cadáver da
vítima”. Nesse passo, ficou demonstrado que a morte da filha da autora ocorreu
no interior no Parque da Cidade.
Por sua vez,
o conjunto probatório produzido nos autos não comprovou a existência do nexo de
causalidade entre o dano e a conduta omissiva dos réus, que seria apta a ensejar
o dever de indenizar.
Com efeito, no depoimento a fls. 174 a testemunha
afirma que “é guarda municipal, esclarecendo que exerce a sua função no parque
da Cidade e reside numa casa ao lado do Parque; que no portão de entrada
do Parque há uma guarita; que trabalha no Parque há dez anos; que dentro
do Parque existem catorze residências,
sendo que a vítima residia em uma delas;
que o depoente e seu colega, Jose Felipe, tio da vítima, após a realização de buscas dentro do parque, encontraram o
corpo da vítima; no dia em que ocorreu o
falecimento de Priscilla o depoente e seu colega GM Venâncio faziam a ronda no parque e eram
responsáveis pela vigilância; não há
revista pela guarda na entrada do parque; as pessoas ingressam no
parque livremente, sendo que os guardas
municipais transitam por ele e caso identifiquem alguma situação ilícita efetuam a prisão,
se for o caso, e comunicam à polícia;
(...) Priscilla foi encontrada morta dentro do parque, perto de uma fonte que ficava distante de sua casa
cerca de 100 m; existem vários acessos ao
parque além do portão principal; a polícia com frequência faz ronda no parque; a guarda municipal não faz ronda
nos locais onde ficam localizadas as
casas dos moradores do parque; o parque tem 472.000
m².”
Prossegue a
testemunha: “o parque funciona de 07:00 às 18:00h; não sabe informar se dois
guardas são suficientes para fiscalizar o parque; o depoente e seus colegas
fazem a ronda do parque várias vezes ao dia; as casas situadas dentro do parque
estão cadastradas no Município; no local onde está situada a fonte há uma ronda,
mas ressalta que o corpo foi encontrado a aproximadamente 50 m acima da
fonte”.
Como bem
asseverou a douta Procuradoria de Justiça (fls. 223) “Os fatos dolorosos e
trágicos, que culminaram com a morte da jovem Priscilla da Silva e Souza, foram
cometidos no interior de um parque – o Parque da Cidade – que, na verdade se
caracteriza como verdadeiro ‘pequeno bairro’ eis que, no seu interior, de acordo
com o testemunho de fl. 174, prestado sob o crivo do contraditório, abriga
catorze residências, sendo que a área ocupada pelo parque abrangeria cerca de
472.000 m². Existe, sim, policiamento no local, ainda que precário. Na verdade,
em termos de policiamento, temos muito que avançar no tocante a contingente
policial, mormente quando vislumbramos a cidade do Rio de Janeiro como um
todo. Logo, constata-se de pronto, que em termos de responsabilidade civil,
a hipótese em exame se subsume na denominada teoria da omissão genérica e não da
omissão específica da administração pública.”
Não prospera a alegação da autora da
falta de renovação do contrato com a empresa de vigilância e o abandono da
guarita, e que isso configuraria omissão relevante. Isso porque, além
de não ter sido demonstrado tal fato, não
se pode ter tal circunstância como causa direta e imediata da morte da
vítima.
Ao contrário, o depoimento da testemunha a fls. 174
afirma que “no dia em que ocorreu o falecimento de Priscilla o depoente e
seu colega guarda municipal Venâncio faziam a ronda no parque e
eram responsáveis pela vigilância;”. Além disso, essa testemunha afirma que
“no depoimento prestado em sede policial
a moradora Roselita disse que ouviu gritos da falecida Priscilla, mas ressalta que no dia
do evento a mencionada morada não
comunicou tal fato ao depoente e seu colega”, o que afasta a omissão específica do serviço de vigilância no
local.
Ao largo da discussão se a hipótese
configura responsabilidade subjetiva, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,
ou a responsabilidade objetiva consubstanciada na omissão genérica,
afigura-se imprescindível a demonstração
do nexo de causalidade entra a omissão estatal e o evento danoso, o que no presente caso não
ficou demonstrado.
Nesse
sentido, os seguintes julgados do Superior
Tribunal
de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA
PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO
LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO
INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA.1. A imputação de responsabilidade
civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a
conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo
causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação
de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem
contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema
brasileiro, resultante do disposto no
artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art.
403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é
efeito necessário de uma causa. 3. No
caso, não há como afirmar que a
deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de
trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido
a causa necessária, direta e imediata do
ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo.
Ausente o nexo causal, fica afastada a
responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial
a que se dá provimento. (grifo nosso) (REsp 843060 / RJ RECURSO ESPECIAL
2006/0086895-1 - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) -
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data
do Julgamento 15/02/2011 - Data da
Publicação/Fonte DJe 24/02/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A
"SHOWS".
DESAFIO AO
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL
E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CHAMAMENTO
DO PROCESSO. 1. Ação indenizatória em face de Município, em razão de incêndio em
estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando danos morais, materiais e
estéticos ao autor. (...) 4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no
sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade
é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa
estatal.
Este
entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva
do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a
comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau
funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa
é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em
que o dever de indenizar decorre do nexo
causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao
particular, que prescinde da apreciação dos
elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que
referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito,
apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ
31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ
14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007;
REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004) 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu
tratar-se da responsabilidade subjetiva do Estado, em face de conduta omissiva,
consoante assentado:
(...) 7. Deveras, em se tratando de
responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há de
se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade
entre a ação estatal comissiva ou omissiva e o dano. A doutrina, sob este
enfoque preconiza: "Se ninguém pode responder por um resultado a que
não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo
causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a
determinados deveres jurídicos são chamadas a responder
por eventos a que apenas aparentemente deram causa,
pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade,
constata-se que o dano decorreu efetivamente de
outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir
a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam
os antigos, 'ad impossibilia nemo tenetur'. Se o comportamento
devido, no caso concreto, não foi possível, não
se pode dizer que o dever foi violado.(...)" (pág. 63).
(...)
(...)
A tese autoral de que “se recai sobre a guarda
municipal o ônus de proteger o patrimônio de seus munícipes e visitantes que
se encontram em área sob sua vigilância, não se pode excluir desse ônus a
vida, bem maior do ser humano”,também não pode
prosperar. Em que pese ser inegável
que o bem da vida prevalece sobre patrimônio, não se pode deixar de ter em conta
as atribuições constitucionais e infraconstitucionais dos entes e órgãos
municipais em questão. A
Guarda Municipal, atualmente denominada Empresa Municipal de Vigilância, atua de
forma desarmada e não exerce a atividade de segurança pública, ficando a
atribuição de polícia ostensiva, a cargo da Polícia Militar, no termos do art.
144, § 5º, da Constituição Federal/88.
A Constituição do Estado
do Rio de Janeiro estabelece no art. 183 que: “A
segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos
penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
pelos seguintes órgãos estaduais:
I - Polícia
Civil;
II - Polícia
Penitenciária;
III -
Polícia Militar;
IV - Corpo
de Bombeiros Militar.
§ 1º - Os
municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei.”
No art. 189
dispõe a Constituição Estadual que “Cabe à Polícia Militar a polícia ostensiva e
a preservação da ordem pública (...).”
O art. 30 da
Lei orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece
que:
“Compete ao Município: (...) VII -
instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não
façam uso de armas, integrantes da Administração Pública
Direta,
destinadas
a:
a) proteger
seus bens, serviços e instalações;
b)
organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) assegurar o direito da
comunidade de desfrutar ou utilizar os bens
públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) proteger o meio
ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do
Município;
e) oferecer
apoio ao turista nacional e estrangeiro;”. (grifo
nosso)
O Decreto
Municipal nº 29.539/08 (fls. 28-29) estabelece no art. 2º que “Caberá a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMAC a tutela e gestão do Parque Natural
Municipal da Cidade.” O art. 4º estabelece normas de uso do Parque Natural
Municipal da Cidade, prevendo no inciso IV que: “os moradores ainda residentes
no interior do Parque, bem como seus veículos, deverão ser cadastrados junto à
administração do Parque;”
Por último,
destaca-se que a atuação da Guarda Municipal no referido Parque é regulada por
meio da Portaria SE nº 11, de 13/04/1994 (fls. 104-105), dispondo no seu art. 6º
que: “serão atividades próprias
do Grupo de Defesa
Ambiental: (...) f) Proteção de Áreas de Reserva Biológica, Estação Ecológica,
Parques e Áreas de Preservação
Permanente;”.
Não se
evidencia nos autos a omissão específica da administração pública municipal apta
a constituir, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a
oportunidade para praticar o crime de estupro, seguido de morte e ocultação de
cadáver, contra a jovem residente do Parque, não obstante ter sido o crime
praticado em horário de funcionamento do Parque.
Nesse contexto, observa-se
a inocorrência de omissão específica dos réus, porquanto a causa do evento que
provocou o dano cuja indenização se busca nesta ação não decorreu da falta de
cumprimento pelos entes públicos de seu dever de administração e vigilância do
Parque Natural
da Cidade, porquanto a atividade de policiamento ostensivo
é atribuição da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro.
Embora os
fatos trágicos tenham causado profunda dor e abalo à autora, mãe da vítima que
foi brutalmente assinada, não resta configurado o dever de indenizar o dano
moral inegavelmente sofrido.
Assim sendo,
não ficou demonstrado o nexo causal e a omissão específica do Município e da
Empresa Municipal de Vigilância com o resultado danoso, o que afasta o dever de
indenizar.
Por todo o
exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a sentença
recorrida.
Rio de
Janeiro, 8 de fevereiro de 2012.
Des. Elton
M. C. Leme
Relator
............................................................................................
LEI COMPLEMENTAR 100/09
Art. 2º Fica criada a
Guarda Municipal do Rio de Janeiro–GM-RIO, entidade autárquica, com
personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio
de Janeiro e com as seguintes
funções institucionais:
I - proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de
Janeiro;
II
- fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território
municipal, observadas
estritamente as competências municipais;
III
- orientar a
comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e
serviços públicos;
IV
- proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e
paisagístico do
Município;
V - apoiar e orientar o turista brasileiro e
estrangeiro;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do
Município;
VII
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes
para o policiamento de trânsito,
no âmbito do Município;
VIII
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de atribuição
do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de
advertência por
escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, inclusive
por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro
de Trânsito,
notificando os infratores, no âmbito de atribuição do
Município;
X -
fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a
infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando
os infratores
no âmbito de atribuição do Município;
XI
- participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito–CONTRAN;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com
os órgãos
responsáveis pela segurança pública em nível federal ou
estadual;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do
Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório,
ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição
seja privativa
de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a
fiscalização
com a prática de atos meramente materiais;
XIV
– implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público
dos grupos
sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições,
os problemas
específicos de cada área da Cidade.
Art. 18. Os
servidores da área operacional da GM-RIO manterão observância
dos
seguintes preceitos de
ética:
I - servir à sociedade como
obrigação fundamental;
II - proteger
vidas e bens;
III - defender o inocente e o fraco contra o engano e a
opressão;
IV - preservar a ordem, repelindo a violência;
V - respeitar os direitos e garantias individuais;
VI - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VII - exercer suas atribuições com probidade, discrição e moderação,
fazendo observar as leis com lhaneza;
VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam
influir em suas decisões;
IX - ser inflexível, dentro dos limites legais, no trato com os
infratores;
X - respeitar a dignidade da pessoa humana;
(...)
XVII - prestar
auxílio, ainda que não esteja em
hora de serviço:
a) fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;
b) atender prontamente as pessoas carentes de socorro, encaminhando-as
à autoridade competente, quando não puder prestar o devido
atendimento.
LEI Nº 1260, de 13 de
junho de 1988.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A GUARDA FLORESTAL DO
MUNICÍPIO.
Autor: Vereador Maurício Azêdo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO,
(...)
Art. 2º - A Guarda Florestal será constituída com o aproveitamento de
servidores em atividade específica do Departamento-Geral de Parques e Jardins e
poderá ser ampliada à medida que servidores já pertencentes ao quadro do
Município forem preparados em cursos especiais de treinamento.
Art. 3º - ...vetado
Art. 4º - Os atuais servidores do Departamento de Parques e Jardins
situados na categoria de Trabalhador serão treinados e aproveitados para o
exercício de Guarda Florestal Municipal, pela ordem de preferência estabelecida
pelo tempo de serviço e aptidão física, psíquica e
intelectual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de junho de 1988. ROBERTO
SATURNINO BRAGA Prefeito
Nenhum comentário:
Postar um comentário