segunda-feira, 17 de março de 2014

SERÁ QUE O TJ-RJ É BIOPOLAR?

A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA PERMITEM QUE A GUARDA MUNICIPAL EXECUTE TAREFAS DE POLÍCIA OSTENSIVA, MAS QUANDO A COISA PARA NOS  TRIBUNAIS, DEFENDEM QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO PROTEGE PESSOAS !!!
RECENTEMENTE O TJ-RJ CHAMOU A GM-RIO DE ENTIDADE PARAMILITAR!!!
MAS VEJAM ESSA DECISÃO DE MESMO TJ:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0093120-80.2009.8.19.0001
Apelante: Ilca Maria Gomes da Silva
Apelados: Município do Rio de Janeiro e outro
Relator: Des. Elton M. C. Leme
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Ilca Maria Gomes da Silva em face do Município do Rio de Janeiro e da Empresa Municipal de Vigilância S/A, alegando ser mãe de Priscilla da Silva e Souza, falecida em 16/12/2008, vítima de crime de homicídio em área sob administração e vigilância dos réus, o Parque Natural Municipal da Cidade.

Menciona que o primeiro réu estabeleceu, por meio do Decreto Municipal n 29.538, de 03/07/2008, regras de ordem e serviço no Parque Natural Municipal da Cidade, cabendo ao segundo réu sua execução, como se infere do art. 30, VII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Menciona que sua filha, moradora do Parque Natural Municipal da Cidade foi vítima da total falta de segurança no interior da referida área, quando por ela transitava, demonstrando, assim, que as regras de segurança implantadas pelos réus são inócuas, inexistindo na prática a materialização das normas municipais. Afirma que sua filha foi vítima de homicídio no horário de funcionamento do Parque Natural Municipal da Cidade, uma vez que o Decreto Municipal nº 29.538/08 determina que a visitação de terça a domingo, de 08:00 às 17:00h e até às 18:00 h no horário de verão. Afirma que a filha residia com a autora e contribuía para o sustento do lar. Requer a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de pensões vencidas e vincendas correspondentes a dois salários mínimos, acrescidos de juros de 1% desde a data do evento danoso, por mês e a constituição de capital garantidor pela segunda ré, e dano moral em valor a ser fixado pelo juízo.

A Empresa Municipal de Vigilância ofereceu contestação a fls. 84-92, sustentando:

1) não ser responsável pela segurança dos munícipes do Rio de Janeiro que frequentam o Parque, mas tão-somente pelos bens, serviços e instalações públicos que ali se encontram; 

2) ausência de responsabilidade pela reparação de dano pleiteada; 

3) não atua como polícia ostensiva; 


4) falta de comprovação de que o homicídio ocorreu na área do parque; 

5) não se pode precisar o local da morte e quando se deu, podendo o corpo da jovem ter sido levado, após o óbito, para o Parque Natural Municipal da Cidade; 

6) o parque é circundado por comunidades especiais, podendo o crime ter sido cometido, inclusive, em uma dessas áreas; 

7) os prepostos da empresa encontraram o corpo dentro das instalações do Parque, mas a falecida já havia desaparecido desde o dia 13/12/2008; 

8) a ré não pode ser tomada por garantidora universal; 

9) O Decreto nº 29.539/08 atribui à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a tutela e gestão do Parque; 

10) a legislação não atribui à ré o dever de segurança dos transeuntes; 

11) sua ilegitimidade passiva. Postula a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.

O município réu ofereceu contestação a fls. 107-111, afirmando: 


1) sua ilegitimidade passiva; 

2) que não possui atribuição constitucional de garantir segurança pública aos cidadãos, que é dos estados membros e da União; 

3) cabe às policias militares a polícia ostensiva;

 4) incumbe à Guarda Municipal a conservação e vigia do parque em que o evento aconteceu; 

5) não obstante o legislador tenha considerado a culpa como elemento necessário à configuração da responsabilidade civil do Estado pelas condutas de seus agentes, mesmo na responsabilidade objetiva é necessário que exista relação direta e imediata de causa e efeito entre a conduta de determinado agente e o dano suportado por outrem, ainda em sede de omissão específica, o que não ocorreu; 

6) o evento além de imprevisível era inevitável, não havendo como manter um serviço de vigilância 24 horas por dia, em todos os lugares, trazendo a figura do garantidor universal; 

7) ausência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano; 

8) inexistência do dever de indenizar; 

9) falta de comprovação da relação de dependência. 

Requer a improcedência dos pedidos.

Manifestação da segunda ré a fls. 113, informando a extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A e a criação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM Rio, por meio da Lei Complementar nº100/2009, postulando a retificação do polo passivo.

A decisão saneadora de fls. 144 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a produção de prova documental e a retificação do polo passivo.

Decisão a fls. 151 deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento.
A sentença de fls. 187-191 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.

A autora apelou a fls. 195-200, alegando: 
1) que o fato de se disponibilizar uma guarda municipal de vigilância em determinada área revela a consciência do poder público do dever jurídico de prestar segurança física e patrimonial àqueles que se fazem presentes naquele espaço; 

2) se recai sobre a guarda municipal o ônus de proteger o patrimônio de seus munícipes e visitantes que se encontram em área sob sua vigilância, não se pode excluir desse ônus a vida, bem maior do ser humano; 

3) a omissão e o nexo causal estão demonstrados, conforme depoimentos e documentos juntados aos autos; 

4) a existência de guarita e contratação de empresa vigilância em determinada época demonstra ciência dos réus no sentido de que são responsáveis pela integridade física das pessoas que transitam pelo parque e a não renovação do contrato com a empresa de vigilância e o abandono da guarita, configuram omissão relevante, causa direita e imediata da morte da vítima; 

5) a vítima foi assassinada no interior do parque, como reconhecido no processo penal, no horário de seu funcionamento; 

6) o corpo da vítima foi encontrado em local sujeito ao patrulhamento dos guardas municipais; 

7) a existência somente de dois guardas para fiscalização do Parque e a não utilização de armamento não letal facilitou a ocorrência do evento; 

8) a vítima emitiu gritos que foram ouvidos por moradores do parque, o que comprova a precariedade do patrulhamento; 

9) o corpo foi encontrado em área habitada do parque, cujos moradores são cadastrados pelos réus e que, portanto, tal como o visitante, segundo a Lei Orgânica, possuem o direito de desfrutar do bem público com toda a segurança possível; 

10) a existência do dever de indenizar; 

11) a comprovação nos autos de que a vítima morava com a mãe no parque; 

12) existência de dano moral. 

Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

Contrarrazões dos réus a fls. 209-216, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Promoção do Ministério Público a fls. 218, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria de Justiça a fls. 223-227, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2012.
Des. Elton M. C. Leme
Relator

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

REJEIÇÃO NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. 
MORADORA DE ÁREA SITUADA EM PARQUE MUNICIPAL VÍTIMA DE ESTUPRO SEGUIDO DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR TERCEIRO NÃO RESIDENTE NO PARQUE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se conhece por força da preclusão, tendo em vista a rejeição por decisão saneadora irrecorrida. 

2. Mesmo que assim não fosse, aplica-se a teoria da asserção, bastando o alinhamento dos fatos que identificam a lide para a verificação do preenchimento das condições da ação. 

3. A Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da CF), baseada no risco da atividade, bastando para tanto que haja demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, afastando-se a responsabilidade diante da comprovação de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, de caso fortuito ou força maior, ou ainda se demonstrada a ausência de nexo de causalidade. 

4. Não se evidencia nos autos a omissão específica da administração pública municipal como causa determinante para a prática do crime de estupro seguido de morte e ocultação de cadáver contra jovem residente em parque municipal, não obstante ter sido o crime praticado em horário de funcionamento do Parque. 

5. Os fatos dolorosos e trágicos que culminaram na morte da jovem, embora tenham causado profunda dor à mãe da vítima, não podem ser imputados à administração pública municipal, especialmente quando a segurança pública é atribuição do Estado e policiamento ostensivo de competência da Polícia Militar, sendo certo que a Empresa Municipal de Vigilância atua desarmada, possuindo atribuições específicas estabelecidas na legislação local. 

6. Inocorrência do dever de indenizar. 

7. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0093120-80.2009.8.19.0001, julgada na sessão de 08/02/2012, originária da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, figurando como apelante Ilca Maria Gomes da Silva e apelados Município do Rio de Janeiro e Guarda Municipal do Rio de Janeiro. 

Inicialmente, não se conhece a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, uma vez que foi rejeitada por decisão saneadora a fls. 144,  a qual não foi objeto de recurso, obstando, portanto, a rediscussão da matéria, tendo em vista a ocorrência da preclusão.

Dessa forma, uma vez alegado que ambos os réus integram a relação jurídica em discussão, no caso, ambos os réus são responsáveis pelos fatos, esta afirmação é o suficiente para se aferir a legitimação dos envolvidos na causa.


Desse modo, os réus possuem legitimidade passiva ad causam.
No mais, pretende a autora indenização material e por dano moral decorrente da morte de sua filha, Priscilla, ocorrida no dia 16/12/2008, vítima de homicídio praticado no interior do Parque Natural Municipal da Cidade, sob a administração dos réus.

Destaca-se que no âmbito da jurisprudência e da doutrina a matéria sobre a omissão estatal ainda não apresenta uma solução igualitária, com julgados adotando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e outros a teoria da responsabilidade civil subjetiva.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em que pese as divergências apresentadas entre as turmas, tem manifestado entendimento em prol da teoria objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, sem a necessidade de o administrado ter que comprovar a culpa ou do dolo do ente estatalsendo suficiente para tanto a prova do nexo de causalidade entre o dano e a omissão administrativa. 

(...)


No que se refere à responsabilidade do Estado decorrente da omissão, vale trazer o seguinte ensinamento doutrinário: “Em nosso entender, o art. 37,§ 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. (...) É preciso, ainda, distinguir omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica. (...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público  durante o período de aula.” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, p. 239-241).

Por sua vez, o insigne jurista e desembargador menciona na obra referida (p. 232) sobre o risco administrativo que: “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo - prossegue - torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de conseqüência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado.” (grifo nosso).

Como ressaltou o procurador do município: “Não obstante o legislador tenha desconsiderado a culpa como elemento necessário à configuração da responsabilidade civil do Estado pelas condutas de seus agentes, mesmo na responsabilidade objetiva é necessário que exista relação direita e imediata de causa e efeito entre a conduta de determinado agente e o dano suportado por outrem, ainda em sede de omissão específica, o que definitivamente não ocorreu.”

A cópia da sentença proferida pelo I Tribunal do Júri a fls.
155-164 demonstra: “reconhecendo que, no dia 13 de dezembro de 2008, por volta das 14:00 horas, na Estrada Santa Marinha, próximo ao nº 505, interior do Parque da Cidade, Gávea, nesta cidade, a vítima Priscilla da Silva e Souza foi agredida e sofreu as lesões descritas no AEC de fls. 112-113 e no
AEC complementar de fls. 274-275”, (...) que o “acusado Francisco foi quem agrediu a vítima”; (...) “que assim agindo o réu quis o resultado morte ou assumiu o risco de produzi-lo” (...) e que “o acusado Francisco foi quem ocultou o cadáver da vítima”. Nesse passo, ficou demonstrado que a morte da filha da autora ocorreu no interior no Parque da Cidade.
Por sua vez, o conjunto probatório produzido nos autos não comprovou a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva dos réus, que seria apta a ensejar o dever de indenizar. 

Com efeito, no depoimento a fls. 174 a testemunha afirma que “é guarda municipal, esclarecendo que exerce a sua função no parque da Cidade e reside numa casa ao lado do Parque; que no portão de entrada do Parque há uma guarita; que trabalha no Parque há dez anos; que dentro do Parque existem catorze residências, sendo que a vítima residia em uma delas; que o depoente e seu colega, Jose Felipe, tio da vítima, após a realização de buscas dentro do parque, encontraram o corpo da vítima; no dia em que ocorreu o falecimento de Priscilla o depoente e seu colega GM Venâncio faziam a ronda no parque e eram responsáveis pela vigilância; não há revista pela guarda na entrada do parque; as pessoas ingressam no parque livremente, sendo que os guardas municipais transitam por ele e caso identifiquem alguma situação ilícita efetuam a prisão, se for o caso, e comunicam à polícia; (...) Priscilla foi encontrada morta dentro do parque, perto de uma fonte que ficava distante de sua casa cerca de 100 m; existem vários acessos ao parque além do portão principal; a polícia com frequência faz ronda no parque; a guarda municipal não faz ronda nos locais onde ficam localizadas as casas dos moradores do parque; o parque tem 472.000 m².”

Prossegue a testemunha: “o parque funciona de 07:00 às 18:00h; não sabe informar se dois guardas são suficientes para fiscalizar o parque; o depoente e seus colegas fazem a ronda do parque várias vezes ao dia; as casas situadas dentro do parque estão cadastradas no Município; no local onde está situada a fonte há uma ronda, mas ressalta que o corpo foi encontrado a aproximadamente 50 m acima da fonte”.
Como bem asseverou a douta Procuradoria de Justiça (fls. 223) “Os fatos dolorosos e trágicos, que culminaram com a morte da jovem Priscilla da Silva e Souza, foram cometidos no interior de um parque – o Parque da Cidade – que, na verdade se caracteriza como verdadeiro ‘pequeno bairro’ eis que, no seu interior, de acordo com o testemunho de fl. 174, prestado sob o crivo do contraditório, abriga catorze residências, sendo que a área ocupada pelo parque abrangeria cerca de 472.000 m². Existe, sim, policiamento no local, ainda que precário. Na verdade, em termos de policiamento, temos muito que avançar no tocante a contingente policial, mormente quando vislumbramos a cidade do Rio de Janeiro como um todo. Logo, constata-se de pronto, que em termos de responsabilidade civil, a hipótese em exame se subsume na denominada teoria da omissão genérica e não da omissão específica da administração pública.”

Não prospera a alegação da autora da falta de renovação do contrato com a empresa de vigilância e o abandono da guarita, e que isso configuraria omissão relevante. Isso porque, além de não ter sido demonstrado tal fato, não se pode ter tal circunstância como causa direta e imediata da morte da vítima.

Ao contrário, o depoimento da testemunha a fls. 174 afirma que “no dia em que ocorreu o falecimento de Priscilla o depoente e seu colega guarda municipal Venâncio faziam a ronda no parque e eram responsáveis pela vigilância;”. Além disso, essa testemunha afirma que “no depoimento prestado em sede policial a moradora Roselita disse que ouviu gritos da falecida Priscilla, mas ressalta que no dia do evento a mencionada morada não comunicou tal fato ao depoente e seu colega”, o que afasta a omissão específica do serviço de vigilância no local.

Ao largo da discussão se a hipótese configura responsabilidade subjetiva, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a responsabilidade objetiva consubstanciada na omissão genérica, afigura-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entra a omissão estatal e o evento danoso, o que no presente caso não ficou demonstrado.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL.

AUSÊNCIA.1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo.

Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (grifo nosso) (REsp 843060 / RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0086895-1 - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 15/02/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS".

DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO  ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CHAMAMENTO DO PROCESSO. 1. Ação indenizatória em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando danos morais, materiais e estéticos ao autor. (...) 4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004) 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu tratar-se da responsabilidade subjetiva do Estado, em face de conduta omissiva, consoante assentado:

(...) 7. Deveras, em se tratando de responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há de se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a ação estatal comissiva ou omissiva e o dano. A doutrina, sob este enfoque preconiza: "Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram  causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, 'ad impossibilia nemo tenetur'. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado.(...)" (pág. 63). (...)

(...)

A tese autoral de que “se recai sobre a guarda municipal o ônus de proteger o patrimônio de seus munícipes e visitantes que se encontram em área sob sua vigilância, não se pode excluir desse ônus a vida, bem maior do ser humano”,também não pode prosperar. Em que pese ser inegável que o bem da vida prevalece sobre patrimônio, não se pode deixar de ter em conta as atribuições constitucionais e infraconstitucionais dos entes e órgãos municipais em questão. A Guarda Municipal, atualmente denominada Empresa Municipal de Vigilância, atua de forma desarmada e não exerce a atividade de segurança pública, ficando a atribuição de polícia ostensiva, a cargo da Polícia Militar, no termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal/88.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece no art. 183 que: “A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Penitenciária;
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º - Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

No art. 189 dispõe a Constituição Estadual que “Cabe à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...).”

O art. 30 da Lei orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece que:
“Compete ao Município: (...) VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, integrantes da Administração Pública Direta,
destinadas a:
a) proteger seus bens, serviços e instalações;
b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;
e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;”. (grifo  nosso)

O Decreto Municipal nº 29.539/08 (fls. 28-29) estabelece no art. 2º que “Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMAC a tutela e gestão do Parque Natural Municipal da Cidade.” O art. 4º estabelece normas de uso do Parque Natural Municipal da Cidade, prevendo no inciso IV que: “os moradores ainda residentes no interior do Parque, bem como seus veículos, deverão ser cadastrados junto à administração do Parque;”

Por último, destaca-se que a atuação da Guarda Municipal no referido Parque é regulada por meio da Portaria SE nº 11, de 13/04/1994 (fls. 104-105), dispondo no seu art. 6º que: “serão atividades próprias do Grupo de Defesa Ambiental: (...) f) Proteção de Áreas de Reserva Biológica, Estação Ecológica, Parques e Áreas de Preservação Permanente;”.


Dessa forma, não há como se atribuir ao Município do Rio de Janeiro e à Guarda Municipal a responsabilidade por ato de terceiro, consubstanciado em crime doloso, praticado no interior do parque em que residia a filha da autora.
Não se evidencia nos autos a omissão específica da administração pública municipal apta a constituir, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro, seguido de morte e ocultação de cadáver, contra a jovem residente do Parque, não obstante ter sido o crime praticado em horário de funcionamento do Parque.
Nesse contexto, observa-se a inocorrência de omissão específica dos réus, porquanto a causa do evento que provocou o dano cuja indenização se busca nesta ação não decorreu da falta de cumprimento pelos entes públicos de seu dever de administração e vigilância do Parque Natural da Cidade, porquanto a atividade de policiamento ostensivo é atribuição da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Embora os fatos trágicos tenham causado profunda dor e abalo à autora, mãe da vítima que foi brutalmente assinada, não resta configurado o dever de indenizar o dano moral inegavelmente sofrido. 
Assim sendo, não ficou demonstrado o nexo causal e a omissão específica do Município e da Empresa Municipal de Vigilância com o resultado danoso, o que afasta o dever de indenizar.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2012.
Des. Elton M. C. Leme
Relator
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LEI COMPLEMENTAR 100/09
Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro–GM-RIO, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais:

I - proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro; 
II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal, observadas estritamente as competências municipais; 
III - orientar  a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
V - apoiar e orientar o turista brasileiro e estrangeiro;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de atribuição do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de atribuição do Município;
X - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores no âmbito de atribuição do Município;
XI - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito–CONTRAN;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização
com a prática de atos meramente materiais;
XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade.


Art. 18. Os servidores da área operacional da GM-RIO manterão observância dos 

seguintes preceitos de ética:
I - servir à sociedade como obrigação fundamental;
II - proteger vidas e bens;
III - defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;
IV - preservar a ordem, repelindo a violência;
V - respeitar os direitos e garantias individuais;
VI - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VII - exercer suas atribuições com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza;
VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
IX - ser inflexível, dentro dos limites legais, no trato com os infratores;
X - respeitar a dignidade da pessoa humana;
(...)
XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:
a) fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;
b) atender prontamente as pessoas carentes de socorro, encaminhando-as à autoridade competente, quando não puder prestar o devido atendimento.


LEI Nº 1260, de 13 de junho de 1988. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A GUARDA FLORESTAL DO MUNICÍPIO. 
Autor: Vereador Maurício Azêdo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
(...) 
Art. 2º - A Guarda Florestal será constituída com o aproveitamento de servidores em atividade específica do Departamento-Geral de Parques e Jardins e poderá ser ampliada à medida que servidores já pertencentes ao quadro do Município forem preparados em cursos especiais de treinamento.
 Art. 3º - ...vetado 
Art. 4º - Os atuais servidores do Departamento de Parques e Jardins situados na categoria de Trabalhador serão treinados e aproveitados para o exercício de Guarda Florestal Municipal, pela ordem de preferência estabelecida pelo tempo de serviço e aptidão física, psíquica e intelectual. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de junho de 1988. ROBERTO SATURNINO BRAGA Prefeito

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