sábado, 1 de março de 2014

HÁ PROMISCUIDADE NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO?

MINISTRO LUIZ FUX - STF

FATO 1: TJ-SP JÁ CONSIDERAVA QUE A GUARDAS MUNICIPAIS NÃO SÃO POLICIAS OSTENSIVAS
22/02/2000
Desembargador Celso Limongi no TJ-SP, "As guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de municípios. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, essa competências foram essencialmente atribuídas a polícia militar e a polícia civil" (TJSPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim).


FATO 2 - MINISTÉRIO DAS CIDADES ENTENDE QUE GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODEM ATUAR NA SEGURANÇA PÚBLICA
ANO 2006
PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006. GUARDA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:  As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo nº. 80001.004367/2006-25).
 
 
FATO 3 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ENTENDE QUE A GUARDA MUNICIPAL ESTÁ LIMITADA A PROTEÇÃO DE BENS
ANO 2007
ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO E RESPECTIVAS MULTAS. DANOS MORAIS. Inteligência do art. 144, §8º, da CF. Atribuições específicas da Guarda Municipal, consistentes na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, afastando-lhe o poder de polícia de segurança pública, que é função própria e indelegável do Estado. Multas por ela aplicadas, que são atos nulos em decorrência da falta de competência de seus agentes para praticá-los. Precedentes deste órgão julgador e do Órgão Especial do TJRJ. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Dano moral que não se configura no fato de o apelado-réu ter extrapolado sua atribuição constitucional, emitindo irregularmente auto de infração de trânsito. O mero aborrecimento está fora da órbita de alcance do dano moral. Verbete nº 75 do TJRJ. Administrado que não logrou êxito em demonstrar a repercussão prejudicialmente moral e tampouco prova alguma de ofensa a direitos da personalidade. Recursos em manifesto confronto com jurisprudência dominante e com súmula deste Tribunal de Justiça. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (Apelação Cível nº 2007.001.34985).
 
 
FATO 4: GUARDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (GUARDA CIVIL METROPOLITANA) DECIDE FAZER GREVE.
28/08/2009
TJ reconhece greve da guarda municipal de São Paulo
 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou legal a greve dos guardas municipais da capital paulista, que paralisaram as atividades desde a última terça-feira. A Prefeitura de São Paulo argumentava que a greve era ilegal e pedia que a Justiça determinasse seu encerramento ou, pelo menos, a garantia de 80% dos guardas nas ruas da cidade. Em sua decisão, o TJ ponderou que o direito de greve aos funcionários públicos é garantido pela Constituição, embora não tenha sido regulamentado.
Afirmou ainda que a guarda municipal não desempenha o trabalho de segurança pública, embora o auxilia, e que o percentual de 80% do efetivo trabalhando acarretaria desmobilização da categoria e "arrefecimento do poder de persuasão" ao acordo entre as partes. Por isso, determinou que 50% dos guardas continuem trabalhando, enquanto os 50% restantes podem permanecer em greve.
 
 
FATO 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NEGA ATIVIDADE OSTENSIVA A GUARDA MUNICIPAL
04/05/2011
MULTAS - TRÂNSITO - Município que se insurge contra Deliberação do Cetran de S. Paulo, que considerou nulas as autuações lavradas por guardas municipais investidos nas funções de agentes de fiscalização de trânsito - Município que tem, entretanto, competência para disciplinar o sistema via no, sinalizá-lo e fiscalizar a circulação de veículos e animais (CF, art. 30 e CBT, art. 24) - Policia administrativa que pode ser exercida por qualquer agente municipal (CBT, § 4o do art. 280) - Agente Estadual que, de outra parte, não tem autoridade para interferir na administração municipal - Segurança concedida - Recurso provido (Apelação Cível com Revisão nº 584.030.5/5-00).

 
FATO 6.  15ª REGIÃO DO TRT, SÃO PAULO ENTENDE QUE PATRULHAMENTO DE RUAS NÃO É ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL
04/03/2013
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, processo n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd. da Guarda Civil Municipal da Cidade de Laranjal Paulista recentemente entendeu a ilegalidade do policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos. A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.
MINISTRO FUX AO LADO DA PRESIDENTE DO TJ-RJ LEILA MARIANO
 

FATO 7: STF. MINISTRO FUX
17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DELINEAMENTOS DAS COMPETÊNCIA OUTORGADAS AOS MUNICÍPIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO:
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA
.

DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou  procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A ementa do acórdão está assim redigida (folha 88):
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 1º, inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana – Art. 147 da Constituição Estadual – Proteção dos bens, serviços e instalações municipais – Matéria debatida é atinente à segurança pública – Preservação da ordem pública – Competência das policias, no âmbito do Estado – Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais – Extrapolação dos limites constitucionais – Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo” Brasília, 17 de abril de 2013. Ministro LUIZ FUX Relato
 
 PRES. DO TJ-RJ LEILA MARIANO E O ALCAIDE DO RIO DE JANEIRO EDUARDO PAES
 
 
FATO 8: MINISTRO FUX ENTENDE QUE MUNICÍPIOS APROVAM LEI QUE EXTRAPOLAM AS  FUNÇÕES DAS GUARDAS MUNICIPAIS
10/06/13
STF analisará limite de legislativo local para definir atribuições de guarda municipal.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal argumentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o MINISTRO FUX afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
VP/AD
Processos relacionados
RE 608588


FATO 9 -  Filhas de ministros do STF disputam altos cargos no Judiciário mesmo sem experiência
13/07/13
Para o governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), a advogada Marianna Fux, 32, é "respeitada" e "brilhante".
Na avaliação de Ophir Cavalcante, ex-presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o currículo da colega Leticia Mello, 37, "impressiona".
(...)
As duas advogadas são filhas de ministros do Supremo. Com poucos anos de advocacia, estão em campanha para virar desembargadoras, juízas da segunda instância.
Filha do ministro Luiz Fux, Marianna lidera as apostas para substituir o desembargador Adilson Macabu, que se aposenta no Tribunal de Justiça do Rio nesta semana.
Se for bem sucedida, ela terá um salário de R$ 25,3 mil e regalias como carro oficial e gabinete com assessores.
(...)
Leticia e Marianna disputam vagas do chamado quinto constitucional, reservadas a juízes indicados pela OAB.
O ministro Fux foi desembargador do TJ do Rio no início da carreira e conhece quem pode ajudar sua filha. A votação no tribunal deverá ser aberta. Um integrante do TJ diz que isso pode criar constrangimento, se algum ex-colega de Fux quiser se opor à escolha da sua filha.
Marianna formou-se há dez anos pela Universidade Cândido Mendes, no Rio, e seu currículo exibe uma pós-graduação em Teoria das Obrigações e Prática Contratual pela Fundação Getúlio Vargas.
A FGV informou à Folha que não se trata de pós-graduação, mas de um curso de extensão universitária de quatro meses. Marianna atuou em apenas seis processos no TJ do Rio: um sobre extravio de bagagem, os demais sobre espólio e dano moral.
Em abril deste ano, o advogado Sérgio Bermudes, que é amigo de Fux e emprega Marianna, organizou uma festa para comemorar o aniversário do ministro. Os desembargadores do TJ foram convidados, mas Fux cancelou o evento após sofrer críticas.
Procurada, Leticia disse que não se manifestaria sobre o assunto. Marianna e seu pai não responderam aos pedidos de entrevista da Folha.

PRES. DO TJ-RJ LEILA MARIANO E O GOVERNADOR DO ESTADO RJ SÉRGIO CABRAL

 
FATO 10 : GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO É PROIBIDA DE USAR ARMAS MENOS LEGAIS
18/09/2013
Rio - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve uma liminar na Justiça, nesta terça-feira, que proíbe o uso de armas não letais por parte da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. A decisão tem por base uma ação civil pública proposta pela 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ajuizada em junho deste ano pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves.
Inicialmente, o pedido de proibição foi negado pela 6ª Vara de Fazenda Pública. O MPRJ recorreu e houve nova decisão, do desembargador Carlos Eduardo da Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Segundo Rogério Pacheco, autor da ACP, o objetivo é combater os excessos praticados pelos guardas municipais do Rio, especialmente contra camelôs.
“Há um histórico de atos de violência por parte da Guarda Municipal na repressão ao comércio praticado pelos ambulantes. A proibição do uso de armas foi uma sábia decisão do Poder Judiciário”, explicou o Promotor.
A medida proíbe armas não letais como tasers, sprays de pimenta e cassetetes


FATO 11: MINISTRO FUX DIZ QUE GREVE DE SERVIDORES É DEMAGOGIA.
02/12/13
O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), afirmou  que é "demagogia" e "desatino" permitir a greve de servidores públicos.
Ele criticou a Constituição de 1988 por ter aprovado o direito de greve para os funcionários dos Três Poderes: "A verdade é que a greve do servidor público não tem nenhuma eficácia. Ela só prejudica aqueles que dependem do serviço público", afirmou*.
*Fonte: Folha de S. Paulo
 
 
FATO 12. Greve da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO é PROIBIDA por ato de uma Desembargadora 
Fevereiro/2013
MANDADO DE INTIMAÇÃO 0045899-28.2014.8.19.0001  -  JUIZA CLÁUDIA FERNANDES BARTHOLO SUASSUNA INFORMOU COM TODAS AS LETRAS QUE A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO É UMA ENTIDADE "PARAMILITAR", CITANDO SER IMPOSSIVEL QUE SEUS AGENTES, SERVIDORES PUBLICOS CIVIS O EXERCÍCIO CONSAGRADO  PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O DIREITO DE GREVE.
ACOMPANHE O TEXTO
"Trata-se de ação declaratória movida pelo município do Rio de Janeiro em face do Sindicato dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, SISEP-RIO que deliberou pela paralisação das atividades da Guarda Municipal a partir de ontem, 8/2/2014.
(...) Primeiro por que em se tratando de Guarda Municipal de corpo de segurança de índole PARAMILITAR, esta dentre aquelas categorias privadas do exercício do direito de suspensão de suas atividades neste sentido decidiu o STF no julgamento de reclamação nº 6568-SP.
Em seu texto o ácordão confirmou a proibição desse direito pelos policiais civis de São Paulo, mas também a quantos outros servidores públicos desempenhem atividades relacionadas a manutenção da ordem pública e da segurança pública, à Administração da Justiça.
Esse Tribunal já decidiu nesse sentido no mandado de segurança 393/92. (...)
Desatendidas assim as exigências da Lei 7.783/89.
(...)
- A intimação do representante do sindicato para suspender quaisquer atos de paralisação sob as penas supra.

FATO 13 - TJRJ intima representante de sindicato a não realizar assembleia de greve da Guarda Municipal
26/02/2014
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu, no dia 26 de fevereiro, pedido do município do Rio de Janeiro para que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro se abstenha de realizar uma assembleia dos guardas municipais nesta quinta-feira, dia 27, para deflagrar eventual greve no período do carnaval entre 28 de fevereiro e 07 de março de 2014.
No despacho, embora se reconheça o direito constitucional de greve dos servidores públicos em geral, que encontra amparo na Lei nº 7.783/89, destaca-se que não se trata de direito absoluto, pois existem limitações a algumas categorias, por atuarem em funções essenciais à sociedade, como é o caso daquelas que prestam serviço de segurança pública, hipótese em que se enquadra a Guarda Municipal.(...)
A ação de Dissídio Coletivo de Greve foi instaurada perante a Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargadora Leila Mariano. Na ocasião, foi noticiada a pretensão da categoria em deflagrar greve em 08/02/2014. Ocorre que, em regime de plantão, a Desembargadora Presidente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando o imediato retorno dos servidores às suas atividades.

Processo nº 0006755-50.2014.8.19.0000

FATO 14- STF suspende corte de ponto de guardas municipais que participaram de greve no Rio
27/02/2014 
BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, atendeu pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio (Sisep-Rio) e suspendeu nesta quinta-feira o corte do ponto dos Guardas Municipais que participaram da greve no início do mês e de qualquer outra medida de sanção, como o pagamento de multa diária de R$ 100 mil por parte da entidade sindical que representa a categoria, desde que não haja uma nova paralisação. Na tentativa de encontrar um acordo entre a prefeitura do Rio e os trabalhadores sobre o reajuste salarial, o ministro marcou uma audiência de conciliação entre as partes no dia 18 de março, no seu gabinete.
"A fase conciliatória é uma etapa de notória importância, e diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público, determino a realização de audiência de conciliação neste feito", disse o ministro no despacho.
A ação de dissídio coletivo foi apresentada ao Tribunal de Justiça do Rio pela prefeitura do Rio e pela Guarda Municipal para que greve fosse declarada ilegal por se tratar de uma entidade paramilitar e assim, fosse autorizado corte do ponto relativo aos dias parados dos profissionais que aderiram ao movimento, iniciado no dia 08 deste mês, e já encerrado. O Sindicato da categoria recorreu da STF

 


OBSERVAÇÕES
A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano convidou todos os juízes das varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para um café da manhã (22/03/2013). Até aí tudo bem, se o café da manhã não fosse na casa de Eduardo Paes, na residência oficial da Gávea Pequena.
12 processos em que o prefeito Eduardo Paes é réu em Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejam a relação dos processos.
1ª Vara de Fazenda Pública: 0262203-94.2009.8.19.0001 (2009.001.262996-7) 
3ª Vara de Fazenda Pública: 0022489-19.2006.8.19.0001 (2006.001.027590-3) 
4ª Vara de Fazenda Pública: 0148437-58.2012.8.19.0001 
5ª Vara de Fazenda Pública: 0164825-41.2009.8.19.0001 (2009.001.165480-2) 
6ª Vara de Fazenda Pública: 0339025-90.2010.8.19.0001
6ª Vara de Fazenda Pública: 0376670-18.2011.8.19.0001 
7ª Vara de Fazenda Pública: 0038282-27.2008.8.19.0001 (2008.001.037969-6) 
8ª Vara de Fazenda Pública: 0348024-66.2009.8.19.0001 (2009.001.320595-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0072039-12.2008.8.19.0001 (2008.001.070976-3)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0368686-80.2011.8.19.0001 
14ª Vara de Fazenda Pública: 0360621-96.2011.8.19.0001 
15ª Vara de Fazenda Pública: 0057388-04.2010.8.19.0001 
É normal a presidente de Tribunal de Justiça do Rio convidar todos os juízes das Varas de Fazenda Pública da sua alçada para um café da manhã na casa de um réu (Eduardo Paes) que responde a 12 processos que serão julgados por esses mesmos magistrados convidados para o evento matinal?

A Lei nº 7.783/89 DESTACA QUAIS SÃO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, E A ATIVIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL NÃO SE ENCONTRA ENTRE ESTAS.

HA VÁRIOS ENTENDIMENTOS DE TRIBUNAIS E OUTROS ÓRGÃOS PUBLICOS, INCLUSIVE DO PRÓPRIO TJ-RJ, DE QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO É POLÍCIA OSTENSIVA

A GUARDA MUNICIPAL NÃO É FORÇA PARAMILITAR, E INCLUSIVE FOI PROIBIDA PELO PRÓPRIO TJ-RJ DE USAR ARMAS MENOS LETAIS

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERMITE O DIREITO À REUNIÃO

O SALÁRIO DO MINISTRO DO STF EM 2014 É DE R$ 29.462,25

O PISO SALARIAL DO PROFESSOR MUNICIPAL É DE R$ 2.933,00

O SALÁRIO INICIAL DO GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO É DE R$ 753,00

DEMAGOGIA SERIA UM MINISTRO DO STF FAZER GREVE PARA NÃO MORRER DE FOME


ESTÁ LANÇADA A SORTE DOS SERVIDORES CIVIS DA GUARDA MUNIPAL, CHAMADOS DE PARAMILITAR POR UMA DESEMBARGADORA DO RIO DE JANEIRO E CERCEADOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO EXERCICIO DE GREVE. HUMILHADOS COM BAIXOS SALÁRIOS, FALTA DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES NO CARGO E DIZIMADOS POR DIVERSAS NEGATIVAS A DIREITOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIOS.

 

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