terça-feira, 19 de novembro de 2013

A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR

As patologias do trabalho pela exposição à radiação ultravioleta do sol e as possíveis medidas de proteção
 
  A exposição do trabalhador às radiações solares, em especial às radiações ultravioletas A (UV-A) e B (UV-B)[20], é causa potencial e eficiente de diversas doenças. Antônio Cândido de Lara Duca, Médico do Trabalho alhures referido, elenca as seguintes doenças: catarata, queimaduras, fotossensibilização (exige associação com ingestão prévia de medicamentos [fotolábeis] ou exposição a produtos químicos [sensibilizantes], incidindo apenas em pessoas sensíveis), queratoconjuntivite, neoplasias (câncer de pele [epiteliomas e melanomas])[21]. A incidência de câncer cutâneo, por exposição aos ultravioletas solares, é seguramente maior em trabalhadores de pele clara (causasianos)[22] – o que nos leva a considerar que o tipo de pele influencia nos efeitos da exposição aos raios ultravioletas do sol[23].Lara DucaIndica como medidas de proteção coletiva, a colocação de anteparos e o distanciamento entre a fonte o trabalhador; como medidas de proteção individual, óculos de proteção com lente verde-escura, protetores faciais, vestimentas adequadas (de couro, napa, tecido impregnado de amianto) e, no caso de trabalhadores rurais, chapéu de aba larga e camisas claras de manga comprida[24].
 
  Além de os efeitos da exposição à radiação ultravioleta serem diferentes, considerado o tipo de pele do trabalhador[25], importa observar que a própria radiação ultravioleta do sol possui diversos níveis de intensidade, em razão de diversos fatores[26]. Há, inclusive, uma padronização dos níveis de intensidade da radiação ultravioleta, expressa em índices[27], inicialmente divulgada pela Agência de Proteção Ambiental (EPA) dos Estados Unidos da América, em 1994. Atualmente, a Organização Mundial de Saúde recomenda a divulgação dos índices agrupados em categorias de intensidade, que vão de 1 a 15[28]. Assim, há uma grande variabilidade de efeitos na saúde do trabalhador em atividade a céu aberto, a depender do tipo de pele e da intensidade da radiação – o que deve influenciar no resultado da perícia técnica realizada judicialmente.
 
  Em um sítio da rede mundial de computadores[29], intitulado “Saúde e Trabalho”, encontramos o trabalho do Dr. Carlos Roberto Miranda, Médico do Trabalho, Mestre em Saúde Comunitária pela UFBA, Auditor-Fiscal do Trabalho e autor do livro Introdução à saúde no trabalho (São Paulo: Atheneu, 1998), que destaca as seguintes dermatoses ocupacionais por exposição aos raios solares: queimaduras ou eritema solar, dermatite por fotocontato (dermatite de Berloque), urticária solar, ceratoseactínica, dermatite solar (“pele do agricultor”, “pele do marinheiro”). As medidas de prevenção indicadas são: controle ambiental da fonte da radiação, uso de equipamentos de proteção individual (E.P.I.’s), utilização de vestuário adequado, limpo, arejado, de tecido apropriado às condições climáticas (temperatura e umidade), incluindo chapéus, e forma a proteger o rosto e a pele do corpo, além de limitação da exposição, uso de filtros solares (fotoprotetores), medidas de controle de riscos ocupacionais previstas na legislação trabalhista e exames médicos periódicos.
 
  O Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE) divulga, através do site, uma relação de doenças que a exposição aos ultravioletas pode causar à pele(queimaduras, foto-envelhecimento, sardas e cânceres de pele [carcinoma espinocelular, carcinoma basocelular e melanoma cutâneo) e aos olhos (fotoqueratite, opacidades na córnea e catarata [esta última em razão da exposição às UV-Be UV-A])[30]. O site apresenta, também, a relação de tipos de pele e os efeitos da radiação ultravioleta segundo a tipologia epitelial[31].
 
  Cabe referir, ainda, à existência de “Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho: relação de agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, com as respectivas doenças que podem estar com eles relacionadas”, emitida através da Portaria Federal n.º 1.339/GM – MS, de 18.11.1999, ou seja, pelo Gabinete Ministerial do Ministério da Saúde, e em plena vigência. Escorado no art. 6.º, § 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), o Ministro da Saúde resolveu: “Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo do trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico [...]” (art. 1.º da referida portaria). Em tal lista, encontramos várias doenças com evidente relação à exposição ocupacional aos raios solares, com a respectiva indicação dos códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10): “urticária física” (devida ao calor e ao frio) (L50.2); queimadura solar (L55); outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta (L56.-): dermatite por fotocontato (dermatite de Berloque) (L56.2); urticária solar (L56.3); outras alterações agudas especificadas da pele devidas a radiação ultravioleta (L56.8); outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); alterações da pele devidas a exposição crônica a radiação não ionizante (L57.-): ceratoseactínica (L57.0); outras alterações: dermatite solar, “pele de fazendeiro”, “pele de marinheiro” (L57.8); etc.
 
Diante dos evidentes danos à saúde pela exposição  excessiva aos raios solares, em determinadas atividades laborais, caracterizados pelas diversas doenças ocupacionais, inclusive, reconhecidas pelo próprio Ministério da Saúde, e, outrossim, em face do reconhecimento, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da existência da indubitável insalubridade inerente às atividades sob exposição excessiva aos raios solares – consoante se observa do texto  do Anexo 7 da NR-15, ressalvado o seu equivocado item 3.
 
[20] Não obtivemos, na pesquisa, informações precisas sobre as doenças causadas, respectivamente, por cada uma das radiações ultravioletas. Assim, as doenças referidas englobam a todas, embora a referência maior seja das doenças causadas pela UV-B, considerado o fato de que atingem as camadas superficiais da pele.
[21]MENDES, René (Org.), op. cit.,v. 1, p. 649-650.
[22]MENDES, René (Org.), op. cit., v. 2, p. 1449.
[23] Cf., abaixo, a nota 25.
[24]MENDES, René (Org.), op. cit., p. 650.
[25] Cf., acerca dos diversos tipos de pele, a classificação constante do site do “Programa Sol Amigo”, já citado, que a apresenta com indicação dos efeitos da radiação ultravioleta para cada tipo de pele. Esta classificação dos tipos de pele também é reproduzida no site do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE).
[26] Quais sejama camada de ozônio, a altitude, a hora do dia, a estação do ano, a superfície ou cobertura do solo, a nebulosidade e a localização geográfica. Cf., estas informações, no site do “Programa Sol Amigo”.
[27] Cf., no site do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE), a ilustração dos índices. Disponível em: <http://satelite.cptec.inpe.br/uv/>. Acesso em: 26 dez.2010.
[28] Cf. esta informação no site “Programa Sol Amigo”.
[29] Disponível em: <http://www.saudeetrabalho.com.br>. Acesso em: 14 dez.2010. Cf. o item “Dermatoses – MS/OPS”.
[30]Disponível em: <http://satelite.cptec.inpe.br/uv/R-UV_e_saude.html>. Acesso em: 27 dez.2010.
[31] Segundo as informações colhidas nas fontes já citadas, a melanina funciona como proteção natural da pele às radiações ultravioletas.

FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-ao-adicional-de-insalubridade-nas-atividades-c%C3%A9u-aberto-com-exposi%C3%A7%C3%A3o-aos-raios-sol

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