sábado, 9 de novembro de 2013

ASSESSOR JURÍDICO PODE ADVOGAR? PARTE 1

STJ: Assessor jurídico do MP não pode advogar
 
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, durante o provimento de um recurso, que as atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. O recurso foi apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS), que assegurou o direito de advogar a um
assessor do MP.
O direito de advogar foi garantido ao assessor em primeiro grau. No julgamento da apelação do Estado, o tribunal manteve a sentença ao considerar que o concurso público não informou sobre a proibição da advocacia, e que não foi solicitada a baixa da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o TJ-RS, não seria aplicado ao servidor do MP o artigo 28 do Estatuto de Advocacia, que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou função em qualquer órgão vinculado ao Judiciário. Ainda de acordo com o tribunal, o estatuto da OAB não faz restrições a esses servidores.
Ao apresentar o recurso ao STJ, o Estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 20 do Estatuto da Advocacia, pois a resolução veda não somente os servidores do Judiciário, mas também a quem exerce funções vinculadas ao Poder. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ao proferir seu voto, lembrou que no artigo 127 da Constituição Federal, o MP é apresentado como instituição
essencial a função jurídica, e que têm “acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”. O ministro ainda informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.
 
A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO NÃO POSSUI ADVOGADOS PÚBLICOS OU PROCURADORES AUTÁRQUICOS. SEU CORPO JURÍDICO CONTINUA NOS MOLDES DA EXTINTA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILANCIA S.A
 
(...) 
DA IRREGULARIDADE DOS PROCURADORES AUTARQUICOS CONTRATADOS
 
O procurador não é advogado. Com ele não se confunde.
Trata-se de funcionário público pago pelo Estado, com recursos arrecadados do povo, exercente de munus. Não está obrigado a inscrever-se na OAB e não tem direito próprio a opor às partes e só poderá receber honorários se a lei expressamente autorizar, o que não ocorre na hipótese.” (...) Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 515.768/RS. Rel. Min.Luiz Fux, julgamento em 21.08.2003, DJe de 25.11.2002.
 
A respeito do tema, invoca-se texto doutrinário do Juiz Federal Flávio da Silva Andrade, para quem “o assunto em foco exige interpretação no sentido de que os advogados públicos (proibidos de exercer a advocacia fora das funções institucionais) têm capacidade postulatória que decorre exclusivamente da Carta da República (artigos 131 e 132), e não de sua inscrição nos quadros da OAB. A capacidade postulacional dos Advogados da União, dos Procuradores Federais e dos Procuradores da Fazenda Nacional deve ser entendida como de natureza constitucional e estatutária, desvinculada, portanto, da comprovação de registro junto à OAB, o que, aliás, não é exigido pela Carta Política nem pela Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).
 
Também deve ser assim no que toca aos Procuradores de Estado, aos Procuradores de Município e aos Procuradores Autárquicos, proibidos de advogar fora das funções institucionais. (...) a capacidade postulatória decorre da dicção constitucional e do Estatuto próprio da Instituição, sendo ínsita do cargo para o qual foram nomeados, e não da simples formalidade da inscrição no quadro de Advogados da OAB. Aliás, quem atua nas lides forenses por este país sabe bem que os advogados públicos, em suas petições e contestações, sequer fazem menção a número de registro na OAB, jamais se tendo ouvido qualquer questionamento desse jaez, até porque o que interessa é o vínculo do procurador ou advogado público com o Estado. (ANDRADE, Flávio da Silva. Reflexões sobre a capacidade postulatória do advogado público, a obrigatoriedade de que mantenha inscrição na OAB e pague anuidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1814, 19 jun. 2008. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/11406. Acesso em: 3 ago. 2011)”.
 
 
Advogados sem concurso são processados por improbidade administrativa - TJ acolhe recurso do MP e manda Prefeitura de Matão, na região de Araraquara, afastar advogados contratados.
O Ministério Público obteve liminar determinando o afastamento de cinco advogados contratados pela Prefeitura de Matão. A decisão foi proferida pelo desembargador Oswaldo Luiz Palu, em agravo de instrumento interposto pelo promotor de Justiça Sérgio Martin Piovesan de Oliveira junto ao Tribunal de Justiça, depois que a Justiça local negou a concessão da liminar requerida na ação civil pública de improbidade administrativa. A Prefeitura contratou Luiz Francisco Fernandes, Fernando Henrique Madeira, Wagner Anderson Galdino, José Luiz de Jesus e Paula Maria Carniello de Almeida para exercerem a função de advogados do município, em cargos comissionados. O MP também argumentou que as funções dos cargos comissionados e questionados na ação têm natureza técnica, nunca de direção, chefia ou assessoramento, como define a Lei Municipal 3.061/2001, que alterou Lei Municipal de 1997, e, por isso, devem ser cargos exercidos por servidores públicos concursados. A liminar do TJ determina que a Prefeitura afaste os cinco advogados no prazo de 120 dias, tempo considerado suficiente pelo relator para que a Prefeitura realize concurso público para o cargo de procurador jurídico do município. A decisão também determina a suspensão do pagamento dos cinco servidores.
 
STJ vai punir prefeitos que nomear servidores em comissão e prestam serviços em outros órgãos - O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).
O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.
(...)
O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.
 
Extraído de: Ministério Público do Estado da Rondônia - 11 de Agosto de 2011
MP-RO ajuíza ação em Ji-Paraná para realização de concurso público para assessor jurídico
O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Ji-Paraná, José de Abreu Bianco, em virtude da contratação de assessores jurídicos e/ou advogados sem a devida realização de concurso público. Na ação, assinada pela Promotora de Justiça Meiri Silvia Pereira, o Ministério Público de Rondônia requer, após oportunizar direito de defesa preliminar, que o município de Ji-Paraná seja obrigado a realizar concurso público para contratação de assessores jurídicos e/ou advogado e/ou procuradores, concluindo-o no prazo improrrogável de sete meses.
O MP requer que o concurso seja realizado por empresa idônea, que não esteja sendo investigada ou processada por suspeita de fraudes ou favorecimento em concursos anteriores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como de suas autarquias ou fundação. Pede-se ainda que seja decretada, em definitivo, a nulidade das nomeações dos profissionais contratados irregularmente.
O pedido é também para que seja determinada a proibição do município de fazer novas contratações de advogados e/ou assessores jurídicos ou de quem lhes faça as vezes sem o regular concurso público, sob pena de multa cominatória de R$ 30 mil por contratado e de R$ 1.500 para cada dia de atraso do concurso público.
Caso seja julgada procedente a ação, pede-se que sejam aplicadas ao réu as sanções previstas no artigo 11 da Lei 8.429/92, com a consequente condenação ao cumprimento das sanções previstas no artigo 12, inciso III da referida lei, decretando a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por prazo determinado, proibição de contratar com o poder público e condenação ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes sua remuneração.
Autor: Ascom MPRO
 
Para TJ, autarquias estaduais não podem contratar advogado particular
Autarquias estaduais que têm quadro próprio de gestores jurídicos, legalmente habilitados para representá-las em juízo, não podem contratar advogado particular para exercer tal função. Com este entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do desembargador João de Almeida Branco ao não conhecer de agravo de instrumento interposto pela Agência Goiana de Comunicação (Agecom) contra liminar que autorizou a empresa TTA Propaganda e Assessoria de Marketing Ltda. a participar de procedimento licitatório. Na decisão singular, o juiz destacou irregularidades na representação judicial da agravante, uma vez que a advogada representante da Agecom atuava por meio de mandato.
Numa análise apurada dos autos, Almeida Branco, entendeu que realmente existe nulidade na representação da agravante, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Lembrando que a agravante é pessoa jurídica de direito público, que compõe a administração indireta e deve se ater ao artigo 37 (inciso 2) da Constituição Federal , cujo teor dispõe sobre a administração pública direta e indireta, além da investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso público ou de provas e títulos. "No caso específico os poderes conferidos à signatária na peça recursal decorrem de procuração outorgada pelos presidentes da Agecom e da Comissão especial de Licitação. Contudo, tal instrumento é inválido, pois apesar de o presidente da Agecom ter a atribuição de representar a autarquia em juízo, nenhum dos dois já mencionados detêm poderes para facultar mandatos", asseverou.
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Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Autarquia Estadual. Irregularidade na Representação Processual.
Advogado Contratado. 1 - Tendo as autarquias estaduais quadro de gestores jurídicos, legalmente habilitados para representá-las em juízo, nos termos da Lei 13.902 /01, artigo 9º , inciso VI , é nula a contratação de advogado para exercer função própria daqueles. Ofensa à legalidade e aos princípios insculpidos no artigo 37 , inciso II , da Constituição da República. Ausência de pressuposto processual subjetivo de validade que impõe o não conhecimento do recurso. 2 - O agravante se atribui a formação do instrumento, quando da interposição do recurso, aí se incluindo as peças obrigatórias (inciso I, do art. 525 , do CPC) não sendo possível converter o julgamento para realização posterior. Agravo não conhecido". Agravo de Instrumento nº 62.193-2/180 (200800944652), de Goiânia. (Myrelle Motta).
 

 Justiça proíbe Caixa de terceirizar serviços advocatícios
O juiz Urbano Leal Berquó Neto da 8ª Vara Federal de Goiás concedeu antecipação da tutela proposta por um grupo de advogados concursados da CEF (Caixa Econômica Federal), e determinou que a autarquia abstenha-se de celebrar ou prorrogar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços advocatícios.
Na hipótese de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil por dia, em relação a cada contrato.
O juiz Urbano Leal Berquó Neto da 8ª Vara Federal de Goiás concedeu antecipação da tutela proposta por um grupo de advogados concursados da CEF (Caixa Econômica Federal), e determinou que a autarquia abstenha-se de celebrar ou prorrogar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços advocatícios.
Na hipótese de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil por dia, em relação a cada contrato.

INSS não pode contratar advogado sem concurso público
(Extraído de: Ministério Público Federal - 06 de Agosto de 2008).
Decisão judicial obtida pela PRR-5 impede contratação de advogados autônomos para representar a autarquia; volume elevado de processos não justifica descumprimento da Constituição .
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, manteve decisão liminar da 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que determinou a suspensão do contrato firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o advogado Guilherme Antônio Gaião. A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), representado perante o tribunal pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
A tutela antecipada foi concedida pela Justiça Federal em primeiro grau, em ação civil pública proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no município de Campina Grande, na Paraíba, que pede que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviços de representação judicial firmado entre o INSS e o advogado, e que o órgão deixe de realizar cadastramento e contratação de advogados para representá-los judicialmente, sob pena de multa diária de cinco mil reais. Com a decisão do TRF- 5 , fica mantida a liminar que suspende o contrato, até que o mérito da ação seja julgado pela 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba.
(...)
O MPF destaca a importância do cargo de procurador autárquico na Administração Pública Federal, bem como a rigidez e complexidade da seleção do corpo jurídico do INSS, que conta com uma etapa de provas e títulos e um programa de formação específica em matéria previdenciária a que são submetidos os bacharéis interessados em ingressar na carreira. Os advogados autônomos não passam por esse processo seletivo.
Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.023359-7 (AGTR 87703 PB)
 
 
 
Juiz determina exoneração de advogados não concursados

A 20ª Vara Federal do Distrito Federal determinou à Advocacia- Geral da União que, no prazo de 30 dias, promova a exoneração de todos os advogados não concursados que atuam em todas as Consultorias Jurídicas dos Ministérios. Para o juiz federal Alexandre Vidigal, "a União há muito se encontra em mora para a regularização da situação aqui trazida pelo Ministério Publico [contratação de advogados sem concurso], pois despacho do Advogado-Geral da União, datado de 29/10/2010, demonstra que a adoção de providências para regularização do indevido exercício funcional já deveriam ter sido tomadas desde 2009."

A maior parte dos advogados que prestam consultoria jurídica aos ministérios não são concursados. Por isso, a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) solicitou, em fevereiro, seu ingresso na Ação Civil Pública que questiona as contratações sem concurso, na condição de assistente do Ministério Público Federal.
 
Em sua petição, a Anauni defendeu o fim dos chamados "janelados" nas Consultorias Jurídicas, bem como a privatividade dessas funções para os membros da carreira concursados, em conformidade com o artigo 131 da Constituição Federal de 1988.
 
Ao determinar a exoneração dos advogados não concursados, a Justiça Federal, deu prazo de 30 dias para o seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil e de responsabilidade por improbidade administrativa ao agente que deveria cumprir a decisão.
 
O presidente da Anauni, Marcos Luiz da Silva, disse que a decisão do juiz é um marco no Direito brasileiro e também um alerta para os agentes públicos. "O juiz claramente, em sua decisão, informa que a Administração vinha descumprindo um mandamento constitucional, o que é um absurdo no Estado Democrático de Direito em que vivemos."
 
Para Marcos da Silva, "a decisão é paradigmática, na medida em que prestigia os profissionais que se dedicaram anos e anos de suas vidas para passar em um concurso público e que, ao chegarem na carreira de Advogado da União, veem-se desmotivados com o estado de coisas a que se deparam. Ficam achando que não valeu a pena tanto estudo".
 
ACP 48639-83.20114.01.3400
 

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