" O TEXTO ABAIXO É
UM POUCO LONGO, MAIS DEVIDO AOS ÚLTIMOS FATOS QUE VEM ACONTECENDO NA
GM\RIO, PEÇO À TODOS QUE LEIAM ATENTAMENTE E NUNCA MAIS ESQUEÇAM DESSA
LEITURA."
Toda
vez que prendem alguém em um filme americano o policial diz: “Você tem o
direito de ficar calado, caso decida falar, tudo o que disser poderá
ser usado contra você”! Isso vale no Brasil? Por que eles sempre dizem
isso? Quando, como e em que extensão?
Primeiro, o porquê:
Isso
acontece por causa do chamado “Miranda Warning”. Ernesto Arturo Miranda
foi preso nos anos 60 acusado de ter raptado e estuprado uma mulher de
18 anos, crime que teria ocorrido 10 anos antes. Duas horas depois de
preso, Miranda assinara uma confissão, onde dizia que cometera o crime e
que o confessava tendo consciência dos seus direitos e de que aquela
confissão poderia ser usada contra ele.
Com
base nessa confissão, Miranda foi condenado a 20 anos pelo rapto e 30
pelo estupro. O advogado (um advogado público, pois Miranda não tinha
condições de contratar um particular) recorreu dizendo que Miranda não
conhecia seus direitos, especialmente os de contar com um advogado e de
permanecer calado. O tribunal do Arizona manteve a condenação. O
advogado recorreu então a Suprema Corte. O caso foi julgado por um dos
mais brilhantes Juízes da história daquela casa: Earl Warren.
Warren
havia sido promotor e sabia como a coisa podia ser complicada em uma
delegacia. Em um voto brilhante, que acabou vencedor, determinou que
nenhuma confissão poderia ser levada em consideração sem que o preso
fosse antes advertido do seu direito de permanecer calado e de que, caso
falasse, isso poderia ser usado contra ele. Além disso, disse que
deveria ser esclarecido ao preso que ele tinha o direito de contar com
um advogado. Essa decisão entrou para a história e criou a obrigação dos
policiais falarem aquela frase famosa, pois assim garantem que o preso
tenha sido avisado dos seus direitos e não colocam o interrogatório a
perder.
No
Brasil, a Constituição garante a todos o direito de permanecer calado
no artigo 5o, inciso VXIII: “o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado”.
Você pode estar pensando: mais um direito para bandidos!
Não!
Esse direito é para quem não é bandido. Qualquer pessoa que passou
algumas horas sendo interrogado em um a delegacia sobre algo que não
fez, apenas por estar no lugar errado na hora errada, ou ter feito o
inimigo errado pode falar melhor sobre isso.
Conhecer
os próprios direitos é essencial para que a pessoa honesta possa evitar
ser acusada injustamente ou, caso cometa um erro, ser condenada a uma
pena maior do que aquela que a lei determina. Além disso, pode ocorrer o
caso em que você queira correr o risco de ir preso para defender uma
idéia, ou uma posição, como o cidadão na foto que ilustra este post, que
participava de um protesto contra as leis de imigração.
Lembrem-se
que promotores, juízes e policiais são profissionais passíveis de erros
e, hoje em dia, tão pressionados por metas de produtividade (ou mais)
quanto você.
O
direito a ficar calado é uma extensão do direito de não ser forçado a
se auto incriminar. Ele é respeitado em todo o mundo civilizado e, no
Brasil é interpretado de maneira especialmente ampla. Vou dar alguns
exemplos que ajudam a entender o que você pode – e não pode – fazer e
as consequências disso:
Testemunhas são obrigadas a depor não podem mentir, especialmente
para prejudicar terceiros (é crime). Mas se uma testemunha perceber que
com seu depoimento poderá se auto-incriminar, ela pode chamar um
advogado e/ou exigir o direito de ficar calada (um exemplo é o que tem
acontecido nas CPIs);
Se você for testemunha em um processo, lembre-se: não invente. Se não souber diga apenas: não sei.
O acusado pode mentir em seu depoimento para não se incriminar. Não
pode, porém, mentir com a única intenção de incriminar terceiros, ou
inocentar – será falso testemunho;
Testemunhas podem mentir – sem prejudicar terceiros – para evitar serem incriminadas;
A “Lei Seca” (11.705/08 ) determinou porcentagens exatas de álcool
no sangue para que a embriaguez ao volante seja considerada crime. Como
qualquer um pode se negar a produzir prova contra si próprio, uma vez
que o acusado se negue a usar o bafômetro, ou realizar exame de sangue,
não poderá ser condenado criminalmente (e claro, nem obrigado a afazer o
exame);
Procurado pela polícia, um acusado pode mentir sobre a própria
identidade, que isso não significará falsidade ideológica, mas apenas
exercício regular do direito de não produzir provas contra si próprio;
Esse direito todavia não abrange o direito de alterar a cena do
crime para dificultar a ação da polícia. A justiça tem entendido que
isto é fraude processual.
Em qualquer caso em que sinta sua liberdade ameaçada, exija um advogado e não abra a boca sem a presença dele.
*Elder de Faria Braga *
ARTIGO 5º inciso LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado; " É importante frisar que, a interpretação dada a esse
dispositivo constitucional, reconhece que o indivíduo tem direito de
permanecer calado não apenas quando é preso (conforme diz o artigo em
questão), mas toda a vez que a sua fala puder trazer algum tipo de
repercussão penalnegativa a sua pessoa. Não por outro motivo que a
comunidade jurídica comummente assevera que o direito ao silêncio vale
durante toda a persecução penal (investigação preliminar e
processo-crime), esteja o agente preso ou solto .
Informação e divulgação:
O moderador .
Corretíssimo assim faremos caso insistam com as covardias e persseguições.
ResponderExcluirMUITO CUIDADO !!!
ResponderExcluirO capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O crime de "Usurpação de função pública" está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena Reclusão, de dois a cinco anos e multa.
ESSES CARAS TEM QUE SABER QUE O PAÍS MUDOU E A GUARDA MUDOU TAMBÉM, E O PODER DO CHICOTE QUE ALGUNS INSPETORES TINHAM A-CA-BOU, CHEGA! SOMOS TODOS GUARDAS AGORA E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DE UMA AUTARQUIA, E ELES ESTÃO SUJEITOS AS MESMAS SNAÇÕES DISCIPLINARES QUE A GENTE, PORTANTO SE SOFREREM ASSÉDIO, AMEAÇAS OU CONSTRANGIMENTOS, COLOQUEM NO PAPEL ENTREM NA JUSTIÇA E SE PRECISAREM DE AJUDA JURÍDICA, JÁ SABEMOS A QUEM RECORRER.
ResponderExcluirCompanheiros,estão querendo instituir a volta do chicote através do estatuto pirata que irão tentar aprovar na cãmara municipal.Porque não falamos tambem do artigo 39 da cf de 88?
ResponderExcluirÉ isso : Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
ResponderExcluirE hoje uma colega foi convocada a ir para sua IGM na sua folga, e chegando ao serviço conduzida arbitrariamente para ser ouvida na corregedoria do BG. Eles estão tentando intimidar e enfraquecer as nossas reivindicações. Mais o que eles não contavam é que o Dr. Carlos Azeredo já estava no BG acompanhando outro GUARDA MUNICIPAL, e prontamente acompanhará também essa colega. O Dr.Carlos Azeredo é da ASSESSORIA JURÍDICA DO VEREADOR MARCIO GARCIA PR, e o mesmo já declarou e se comprometeu em assessorar quaisquer GUARDA MUNICIPAL, que venha sofrer perseguição ou punição por conta de lutar pelos seu direitos.
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