Considerando a LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950 que
dispõe sobre a doação voluntária de sangue, preconizando em seu artigo 1º:
Será consignada com louvor na folha de
serviço de militar, de funcionário
público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue,
feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal,
devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Considerando a LEI Municipal Nº 3619 DE 22 DE AGOSTO DE
2003 que deve disponibilizar a validade da Carteira Municipal de Doador de
Sangue será de seis meses após a
doação anotada, tendo sua validade renovada por igual período sempre que nova
doação for efetuada e devidamente anotada.
ENTÃO FAÇAMOS A PERGUNTA
PODE UMA PORTARIA DA GM-RIO SER SUPERIOR A UM DECRETO MUNICIPAL PROIBINDO A DOAÇÃO DE SANGUE A CADA 6 MESES?
POR QUE SEMPRE A S.M.A SE OMITE E FINGE QUE ESSAS ARBITRARIEDADES NÃO ESTÃO SOB O CONTROLE TUTELAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Lei nº 3619 de 22 de agosto de 2003.
CRIA NORMAS PARA USO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE DOADOR DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
O
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de
1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei
nº 3.619, de 22 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1547-A, de 1996, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
Art. 2º A Carteira Municipal de Doador de Sangue-CMDS será fornecida mediante prova de doação de sangue não remunerada.
Art. 3º A Carteira Municipal de Doador de Sangue terá obrigatoriamente os seguintes dados:
I - nome do doador;
II - retrato;
III - tipo sangüíneo;
IV - endereço;
V - nome dos filhos menores de idade;
VI - data das doações; e
VII - fator RH.
Art. 4º
A CMDS permitirá que o doador e seus filhos menores tenham prioridade
no atendimento ambulatorial e de emergência nos postos de saúde e
hospitais municipais.
Art. 5º
A validade da Carteira Municipal de Doador de Sangue será de seis meses
após a doação anotada, tendo sua validade renovada por igual período
sempre que nova doação for efetuada e devidamente anotada.
Art. 6º O Poder Executivo criará as normas necessárias para o bom cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
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