Fonte : http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/servico-de-inteligencia-das-policias-militares-mais-uma-ilegalidade-tolerada-na-invest-crimin
Serviço de Inteligência da GUARDA MUNICIPAL.
Analogia as Polícias Militares - ilegalidade
na investigação criminal
1. Considerações iniciais:
Dentre as inúmeras ilegalidades
que vêm sendo cometidas pelas polícias militares (e toleradas por certos
setores do Poder Judiciário e, principalmente, do Ministério Público) na
tentativa de praticarem atos privativos das polícias
judiciárias na fase investigativa da persecução criminal, merece destaque a
atividade desenvolvida pelos chamados
Serviços de Inteligência destas corporações. Também conhecidos como “P2”, “PM2”
ou “polícia secreta”, tais
unidades, em viaturas discretas e trajes paisanos, têm realizados atos de
natureza eminentemente investigativa, como campanas, cumprimentos de mandados
de busca e apreensão, mandados de
prisão, realização de interceptações telefônicas, dentre outras.
A maior
ilegalidade é que tais atos, ao contrário do que se poderia pensar, não estão
sendo dirigidos contra militares e destinados à apuração de crimes desta
natureza na forma estabelecida pela legislação
castrense. Esta atividade vêm sendo realizada visando a apuração de crimes
comuns cometidos por civis, contrariando as disposições, tanto da Constituição
Federal, quanto do
Código de Processo Penal.
A GM-RIO POR SUA VEZ MANTÉM UM
SERVIÇO RESERVADO QUE MONITORA SEUS SERVIDORES EM POSSÍVEIS CRIMES COMUNS. USO
DE DISPOSITIVOS COMO GRAVAÇÕES, FILMAGENS, VIATURAS DESCARACTERIZADAS, SEM O
USO DE UNIFORMES, INVASÃO DE EMAIL OU PÁGINAS DE RELACIONAMENTO.
2. A finalidade dos Serviços de Inteligência:
Os denominados Serviços de
Inteligência das Polícias Militares têm sua origem na estruturação das
instituições que compõem as Forças Armadas, mais precisamente o Exército, a
Marinha e a Força Aérea. Toda a unidade
militar, em princípio possui as chamadas “Seções”, sendo a 2ª Seção, igualmente
conhecida por “S2”, a responsável pela captação de informações, modernamente
chamado de “dados de
inteligência”, acerca de setores que interessem a atividade-fim da
Organização Militar. Assim, os militares que integram a 2ª Seção, ou Serviço de
Inteligência, possuem, em regra, as
missões de correição à conduta dos militares e a coleta e análise de dados,
produzindo um “conhecimento”, que possa orientar toda a atividade
desenvolvida pela Força.
QUAL É A FINALIDADE DO SERVIÇO RESERVADO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO?
As Polícias Militares,
estruturadas e organizadas sobre o padrão das Forças Armadas, também
desenvolveram seus Serviços de Inteligência, que têm como objetivo a realização de coleta de informações objetivando orientar
o
planejamento e execução do policiamento ostensivo. Para tanto, efetuam
trabalho de campo e a pesquisa de toda a espécie de informação que possa
contribuir para o êxito das ações empreendidas. Neste contexto, não há hoje, e
nem pode haver em razão da importância desta atividade para as unidades
militares, nenhuma Polícia Militar no Brasil que não possua um Serviço de
Inteligência ou uma “PM 2”.
3. A investigação criminal hoje no Brasil – fundamentos
constitucionais:
Como em todo o Estado Democrático
de Direito, no Brasil a criação do Estado e a determinação de competências e
atribuições está definida pela Carta Constitucional. Neste sentido, insta
destacar a lição de ALEXANDRE DE MORAES
acerca do próprio conceito de constituição: “ Juridicamente, porém,
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado,
que contém
normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos,
forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de
competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.” No mesmo sentido,
versa PAULO
BONAVIDES “Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do
poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo,
aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”.
Não por outra razão, os
principais autores do Direito Administrativo, seja brasileiro ou alienígena,
consagram como pedra fundamental do Estado de Direito, o princípio da
legalidade (artigo 37 da CF) . Segundo os comandos deste
princípio, já exaustivamente conhecido, a Administração Pública só pode agir
quando houver expressa autorização legislativa, ou como ensina ODETE MEDAUAR “
(...) a Administração poderá justificar cada uma de suas decisões por uma disposição legal; exige-se base legal no exercício dos seus poderes.” E o não menos renomado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro.”
(...) a Administração poderá justificar cada uma de suas decisões por uma disposição legal; exige-se base legal no exercício dos seus poderes.” E o não menos renomado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro.”
Neste cenário, a investigação
criminal, enquanto atividade de natureza eminentemente administrativa, somente
poderá ser considerada válida e legítima se praticada em consonância as
disposições constitucionais e
infraconstitucionais que atualmente estão em vigor.
Hoje, os fundamentos das
atividades investigativas para a apuração de infrações penais, excetuadas as
formas investigativas anômalas, (v.g. as CPI’s – artigo
58, §3º CF, dentre outras) se encontram nos seguintes artigos:
a) Artigo 144, §
1º da Constituição Federal, para a Polícia Federal ;
b) Artigo 144, § 4º da Constituição
Federal, para as Polícias Civis; c) Artigo 144, § 4º, in fine, da Constituição
Federal , para as polícias das Forças Armadas e Polícias Militares, apenas para
a apuração de crimes militares.
Assim, a Constituição Federal é
clara ao determinar a atribuição da Polícia Federal e, por exclusão, a
atribuição das polícias civis dos estados que compõem a federação. Ou seja:
excetuados os crimes de atribuição da Polícia Federal e os crimes militares,
todas as demais infrações penais compõem a atribuição das polícias civis, que
deverá ser exercida com exclusividade.
Sobre a atribuição das Polícias
Militares cumpre transcrever as disposições do
Artigo 144, § 5º da Carta Constitucional: “Às polícias militares cabem à
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. (...) ”, donde se percebe
claramente
que o legislador constituinte vedou às polícias militares a prática de atos investigativos,
excepcionado apenas para a apuração de crimes militares que serão apurados em
inquérito policial militar, disciplinado nos artigos 7º a 28 do Código de
Processo Penal Militar.
O MESMO VALE PARA A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Neste sentido, tem-se que somente
as Polícias Judiciárias, Federal ou Civis, possuem competência administrativa
delegada pela Constituição Federal para promover a investigação de crimes
comuns praticados por civis, dentro, é claro, de suas respectivas atribuições
em razão da natureza da infração. Não há, portanto, frente ao ordenamento
jurídico vigente, qualquer possibilidade de
sustentar a legalidade de atos investigativos, ou seja, que visem apurar autoria e materialidade delitivas em crimes comuns, praticados por integrantes das policiais militares.
sustentar a legalidade de atos investigativos, ou seja, que visem apurar autoria e materialidade delitivas em crimes comuns, praticados por integrantes das policiais militares.
4. Consequências jurídicas destes
atos:
A atuação dos Serviços de
Inteligência das polícias militares (E NA GUARDA MUNICIPAL) na investigação criminal, ora atacada neste
estudo, traz por consequência, vários óbices que não
só comprometem a validade dos atos praticados, como afetam, inclusive, a
própria ordem democrática. Dentre estas podem ser destacadas quatro principais consequências:
a) Ausência de regulação jurídica
destas investigações: toda a investigação possui natureza eminentemente
administrativa, estando, como dito anteriormente,
vinculada e subordinada a legalidade estrita (artigos 5º, II e 37 caput, ambos da
Constituição Federal). Assim, somente se admite atuação investigativa dos poderes
públicos se, anteriormente, as regras que disciplinem o procedimento investigativo
estiverem pré-fixadas e tornadas públicas, em face do princípio da publicidade
(artigo 37 caput da Constituição Federal). Cite-se como exemplo,
todo o regramento estabelecido para o inquérito policial (artigos 4º a 23 do Código
de Processo Penal) e para o inquérito policial-militar (artigos 9º a 28 do
Código de processo Penal Militar). Contudo, as investigações realizadas pelos Serviços
de Inteligência das polícias militares não possuem qualquer regramento, sendo,
claramente, atividade à margem da legalidade;
b) Atividade sem controle externo
do Ministério Público: a partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988,
toda a atividade policial, civil ou militar, passou a estar submetida a um
controle por parte do Ministério Público (artigo 129, VII da Constituição
Federal). Com isso, o Órgão Ministerial tem o dever de controlar tão-somente a
legalidade dos atos praticados nas investigações policiais, exigindo a
instauração e autuação do respectivo inquérito, a numeração das folhas, a
manutenção dos livros obrigatórios nas delegacias de polícia. Tudo isso, com o
objetivo de verificar a existência de eventual irregularidade passível de
correição. Todavia, o Ministério Público somente
exerce o controle externo no tocante a chamada “P1” responsável pela confecção do
inquérito policial-militar, não fiscalizando as atividades do Serviço de Inteligência,
eis que o mesmo, ao menos em tese, “não pratica atos de polícia judiciária”,
dispensando, assim, o controle. Portanto, no atual cenário, considerando que os
agentes da “P2” praticam atos de polícia judiciária, tal atividade vêm sendo
desenvolvida sem nenhum controle por parte do Ministério
Público;
c) Violação da Lei 8.906/94 –
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: o artigo 7º, inciso XIV da Lei
8.906/94 garante o direito de todo e qualquer advogado ter acesso a qualquer
inquérito policial em todas as Delegacias de Polícia do país, independentemente
de possuir procuração nos autos. Visando evitar as investigações sigilosas
típicas do período autoritário, bem como efetivar o princípio da publicidade da
atividade administrativa, a legislação conferiu aos advogados o direito de
acesso aos autos de todo e qualquer inquérito ou procedimento investigativo. No
caso ora criticado, não havendo
regramento para a conduta dos Serviços de Inteligência, jamais o advogado poderá ter acesso as informações colhidas sobre seus constituídos nas diligências investigativas dos Serviços de Inteligência;
regramento para a conduta dos Serviços de Inteligência, jamais o advogado poderá ter acesso as informações colhidas sobre seus constituídos nas diligências investigativas dos Serviços de Inteligência;
d) Invalidade dos atos praticados
por violação aos artigos 5º incisos LIII e LVI, e 144, §1º, 4º e 5º, todos da
Constituição Federal: os atos praticados pelos Serviços de Inteligência das
polícias militares não possuem nenhuma prestabilidade na persecução penal, eis
que eivados do mais grave vício que pode possuir um ato administrativo: a
atipicidade constitucional. Neste sentido é o ensinamento de ADA PELLEGRINI
GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO: “ Os
preceitos constituicionais com relevância processual têm natureza de normas de
garantia, ou seja, de normas colocadas pela Constituição como garantia das
partes e do próprio processo. (...) Sendo a norma constitucional-processual
norma de garantia, estabelecida no interesse público, o ato processual
inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre nulo,
devendo a nulidade ser decretada de ofício (...)” . Ou ainda, na esteira da
teoria do Direito Administrativo, os atos administrativos Praticados são
invalidos, eis que não atendido o primeiro dos requisitos de todo e qualquer ato
administrativo: a competência para a prática do ato, que decorre, obrigatoriamente,
da Carta Constitucional. Leciona ODETE MEDAUAR que “Nenhum ato administrativo
pode ser editado validamente sem que o agente disponha de poder
legal para tanto. A competência resulta explicitamente ou implicitamente da norma
e é por ela delimitada.” Assim, os atos investigativos praticados pelos Serviços
de Inteligência das polícias militares são nulos e ilegais.
5. Considerações finais:
Diante deste cenário, brevemente relatado neste estudo, resta cristalina
a ilegalidade das diligências de natureza investigatória praticadas pelos
Serviços de Inteligência das polícias militares. Seja pela ausência de
competência
administrativa para a prática do ato, seja pela invalidade dos mesmos por expressa
contrariedade aos direitos fundamentais consagrados pela Carta Constitucional,
não se pode admitir num “Estado” que se diz “Democrático de
Direito”, o prosseguimento de investigações secretas por servidores públicos
que não possuem esta atribuição. Permitir o prosseguimento disto é, não só uma afronta
ao direito positivo, mas antes de tudo uma afronta aos princípios republicanos
herdados desde os movimentos liberais do século XVIII, e sobre os quais se
assentam todos os estados modernos.
SERVIÇO RESERVANDO EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM POLÍCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL
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