sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

É POSSÍVEL O NEPOTISMO NA GM-RIO?

ESTATUTO DO SERVIDOR - LEI 94/79
Art. 214. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau (...)
 
A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992” (STJ, REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010).
 
 DECRETO nº 30376 DE 1 DE JANEIRO DE 2009
 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA OS CARGOS, EM- PREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS QUE MEN- CIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
 Considerando a necessidade de preservação dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13/2008, do Supremo Tribunal Federal
 DECRETA: Art. 1º. É vedada, sempre que caracterizar nepotismo, a nomeação ou designação, para ter exercício nos cargos em comissão ou nas funções gratificadas da administração direta e indireta do Município, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento de qualquer das esferas e poderes da administração pública municipal.
 Parágrafo único. A vedação prevista no caput estende-se aos integrantes dos Conselhos de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista municipais.
 
Súmula Vinculante 13 - STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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