CIDADÃOS
DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUINTES. O policiamento
ostensivo não é função da Guarda Municipal. A GM-RIO não é uma instituição
policial, pois não tem competência institucional para combater ilícitos de
natureza penal, bem como não faz policiamento ostensivo (...) não goza das
prerrogativas das autoridades e dos agentes policiais que têm o dever de agir
nos casos de fundada suspeita.
99% do patrimônio municipal é protegido por empresas privadas.
FAVORECIDOS DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO( 2013)
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - R$ 138.255,48
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - R$
6.279.074,43BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - R$ 83.079,52
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - R$ 23.093,95
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA - R$ 1.715.104,01
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - R$ 5.302.868,67
INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - R$ 1.062.155,57
JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - R$ 1.509.992,03
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - R$ 2.352.126,71
HBS VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - R$ 705.840,72
FACILITY SEGURANÇA LTDA - R$ 22.635.119,86
O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, processo n°.
0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd. da Guarda Civil Municipal da Cidade de
Laranjal Paulista recentemente entendeu a ilegalidade do policiamento
ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos. A atividade
de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia
Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.
Assim
relatou o Desembargador Celso Limongi no TJ-SP, "As guardas municipais só
podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de
municípios. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de
preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações
penais, essa competências foram essencialmente atribuídas a polícia militar e a
polícia civil" (TJSPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim)
As
guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da
segurança pública, não podendo, pois,
ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do
trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e
instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88) (...)
Não investiu o ente municipal de competência para atuar na segurança pública, com poderes para os servidores de polícia
ostensiva, de preservação da orem pública, polícia judiciária e aplicação de
sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela
própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu. (Processo nº 80001.004367/2006-25) - Ofício-circular nº
002/2007/CGIJ/DENATRAN.
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