terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TJ-RJ ENTENDE QUE A GM-RIO É POLÍCIA CIVIL

SÃO PAULO-SP, 28 Agosto 2009.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou legal a greve dos guardas municipais da capital paulista, que paralisaram as atividades desde a última terça-feira. A Prefeitura de São Paulo argumentava que a greve era ilegal e pedia que a Justiça determinasse seu encerramento ou, pelo menos, a garantia de 80% dos guardas nas ruas da cidade. Em sua decisão, o TJ ponderou que o direito de greve aos funcionários públicos é garantido pela Constituição, embora não tenha sido regulamentado. Afirmou ainda que a guarda municipal não desempenha o trabalho de segurança pública, embora o auxilia, e que o percentual de 80% do efetivo trabalhando acarretaria desmobilização da categoria e "arrefecimento do poder de persuasão" ao acordo entre as partes. Por isso, determinou que 50% dos guardas continuem trabalhando, enquanto os 50% restantes podem permanecer em greve. Os guardas vinham informando que 30% do efetivo estava trabalhando.
O despacho, assinado pelo juiz Domingos de Siqueira Frascino, determina ainda que a Prefeitura peça auxílio às Polícias Civil e Militar para atuar nas áreas cobertas pela guarda civil durante o período de greve. O juiz estabeleceu multa de R$ 10 mil caso as partes descumpram a determinação. 

Os guardas civis metropolitanos pedem reposição das perdas salariais e aumento na gratificação paga à categoria. Querem ainda que o salário seja equiparado ao de outras carreiras de nível médio e também melhores condições de trabalho. 
As reivindicações são reposição de 17% de perdas salariais, aumento em 140% das gratificações e melhoria nas condições de trabalho, como limpeza de áreas públicas e fornecimento regular de uniformes. 

Os guardas realizaram uma nova manifestação no centro de São Paulo na manhã desta sexta-feira
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RIO DE JANEIRO-RJ, FEVEREIRO DE 2014
 
UM PLANTÃO JUDICIÁRIO CONFORME MANDADO DE INTIMAÇÃO 0045899-28.2014.8.19.0001 DA PROMOTORA DO MUNICÍPIO, DIGO, JUIZA CLÁUDIA FERNANDES BARTHOLO SUASSUNA INFORMOU COM TODAS AS LETRAS QUE A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO É UMA ENTIDADE "PARAMILITAR", CITANDO SER IMPOSSIVEL QUE SEUS AGENTES, SERVIDORES PUBLICOS CIVIS, AO EXERCÍCIO CONSAGRADO  PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O DIREITO DE GREVE.

ACOMPANHE O TEXTO

"Trata-se de ação declaratória movida pelo município do Rio de Janeiro em face do Sindicato dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, SISEP-RIO que deliberou pela paralisação das atividades da Guarda Municipal a partir de ontem, 8/2/2014.

Conheço da presente em regime de plantão, considerando ser a matéria de competência exclusiva do Órgão Especial, cabendo apenas aos membros da Administração apreciar pedidos liminares ou conceder tutela antecipada.

Sem se adentrar por ora, na alegada ilegitimidade do sindicato réu no que concerne a antecipação de tutela, verifica-se que há verossimilhança na alegação do município e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Primeiro por que em se tratando de Guarda Municipal de corpo de segurança de índole PARAMILITAR, esta dentre aquelas categorias privadas do exercício do direito de suspensão de suas atividades neste sentido decidiu o STF no julgamento de reclamação nº 6568-SP.

Em seu texto o ácordão confirmou a proibição desse direito pelos policiais civis de São Paulo, mas também a quantos outros servidores públicos desempenhem atividades relacionadas a manutenção da ordem pública e da segurança pública, à Administração da Justiça.
 
Esse Tribunal já decidiu nesse sentido no mandado de segurança 393/92. Outrossim , pelo informado, o Sindicato réu não apresentou pauta de reivindicações , não tendo havido qualquer negociação prévia entre as partes.
 
Desatendidas assim as exigências da Lei 7.783/89.
 
Assim, considerando, defiro a antecipação pretendida determinando:
 
- O imediato retorno dos servidores da guarda municipal  às suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem prejuízo das sanções e responsabilizações cabíveis.
 
- A intimação do sindicato réu para audiência de conciliação a se realizar na próxima sexta-feira, dia 14/2 às 14h, no salão nobre da presidência, devendo apresentar pauta de reivindicações ;
 
- Intimação do Município do Rio de Janeiro por sua procuradoria;
 
- A intimação do representante do sindicato para suspender quaisquer atos de paralisação sob as penas supra.
 
ACONTECE QUE JÁ EXISTIA UM PROCESSO POSTULADO PELO SISEP-RJ

Processo Nº 0044398.39.2014.8.19.0001  ( DATADO DE 07/02/2014) onde o SISEP é autor: O despacho manda citar a PREFEITURA, e após a analise do MP irá ser JULGADA a antecipação de tutela(proteção contra o Corte ou não do ponto)mesmo se for indeferido não quer dizer nada porque trata-se de uma ANTECIPAÇÃO, para cortar o ponto a greve teria que ser considerada ilegal. LITIGANCIA DE MÁ FÉ DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, E PARA PIORAR COM REVELIA PROCESSUAL, POIS PROCURADORES MUNICIPAIS NÃO REPRESENTAM AS AUTARQUIAS.


NOSSAS FINAIS CONSIDERAÇÕES
 
 
1. REPRESENTATIVIDADE

A Justiça decidiu no processo número 0082300-75.2007.5.01.0016: “JULGAR PROCEDENTE A OPOSIÇÃO PARA DECLARAR QUE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2009, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SISEP-RIO PASSOU A TER A TOTAL REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS.

2. DA NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS

A GM-RIO era regida até outubro de 2009 pelo sistema celetista (Empresa Pública), sempre exercendo função pública, segundo a natureza institucional do cargo e estando estritamente vinculada à Administração. Revelando, assim, nulo quaisquer Acordos Coletivos por contrariar o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição da República. Tendo, sobre o tema, o STF decidido:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. 2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato Grosso. ADI 554, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2006, DJ 05-05-2006 PP-00003 EMENT VOL-02231-01 PP-00017 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 40-49.


3. REVELIA PROCESSUAL
PROCURADORIA DO MUNICIPIO NAO REPRESENTA AUTARQUIA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)

CÓDIGO PROC. CIVIL
Art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; ( ENTENDA ADMINISTRAÇÃO DIRETA)

Art. 13: .Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;


Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos-. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.-  (AIRR-2031/2005-069-02-40.2, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2.ª Turma, DEJT de 29/5/2009.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OJ 318/SBDI-1/TST. Os Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. Incidência da OJ 318/SBDI-1/TST. Agravo desprovido.- (A-RR-5468/2006-153-15-00.6, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DEJT de 22/5/2009.
 
RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que deveria ser representada por advogado regularmente constituído ou pertencente ao seu quadro de pessoal, o que torna inviável a representação por Procurador do Estado sem mandato nos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.- (RR-1720/2006-153-15-00.8, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DJ de 28/3/2008.)

4.  GUARDA MUNICIPAL E COMPARAÇÕES COM POLICIA CIVIL ARMADA

 O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a greve dos policiais civis tem a peculiaridade de ser a paralisação de um segmento armado. “Só o fato de um movimento paredista de pessoas armadas é suficiente para uma reflexão”.

Todavia, a GM-RIO não trabalha armada.
 
O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) concedeu liminar, com base em uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual, proibindo a Guarda Municipal do Rio de Janeiro de usar armas de choque, sprays de pimenta ou cassetetes em ações de repressão.
 
Segundo o Ministério Público a decisão do desembargador Carlos Eduardo da Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, atende a uma ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves, e que o objetivo da ação é o de combater os excessos cometidos pelos guardas municipais do Rio, especialmente contra os vendedores ambulantes.
 




E o mesmo TJ-SP que proibiu a policia civil daquele estado, permitiu a Guarda Civil Metropolitana do direito de greve.
 

Isso ocorreu em 2009

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou legal a greve dos guardas municipais da capital paulista, que paralisaram as atividades desde a última terça-feira. A Prefeitura de São Paulo argumentava que a greve era ilegal e pedia que a Justiça determinasse seu encerramento ou, pelo menos, a garantia de 80% dos guardas nas ruas da cidade. Em sua decisão, o TJ ponderou que o direito de greve aos funcionários públicos é garantido pela Constituição, embora não tenha sido regulamentado.

5. ATRIBUIÇÕES DA GM-RIO

”Não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, STF Relator Ministro Luiz Fux. Recurso Extraordinário (RE) 608588.
 
E é isso que aconteceu com a LEI COMPLEMENTAR 100/09, recheada de inconstitucionalidades que estranhamente deixam cegos os MP, o Legislativo e o Judiciário.

Afinal de contas, a PEC 534/02 não foi aprovada.

Usurpando a função de fiscal de posturas municipais, segundo a LEI MUNICIPAL  N.º 3.799/2004 toda atividade de posturas municipais é de competência do cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano, que inclui entre outras atividades a vistoria, controle e REPRESSÃO e apreensão de mercadorias de  comércio ambulante nas praias, nos logradouros públicos e nas feiras.

Publico e notória o desvio de função dos servidores da GM-RIO.
 
6.  PARAMILITAR
Não poderia jamais um magistrado dar essa comparação, vez que o paramilitarismo é vedado pela Carta Maior. Se fosse assim, deveria que fechar toda a instituição. Vide Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012.

7. OSTENSIVIDADE

 O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, processo n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd. da Guarda Civil Municipal da Cidade de Laranjal Paulista recentemente entendeu a ilegalidade do policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos. A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.

 Ofício-circular nº 002/2007/CGIJ/DENATRAN. - As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88). (Processo nº 80001.004367/2006-25).
(...)
Não investiu o ente municipal de competência para atuar na segurança pública, com poderes para os servidores de polícia ostensiva, de preservação da orem pública, polícia judiciária e aplicação de sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu.

Assim relatou o Desembargador Celso Limongi no TJ-SP, "As guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de municípios. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, essa competências foram essencialmente atribuídas a polícia militar e a polícia civil" (TJSPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim)

A própria GM-RIO informou que:

Cartilha do Guarda, do “Curso de Diretos Humanos, Uso Legítimo da Força e Guarda Comunitária para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, promovido pelo Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS, como parceria da própria Prefeitura do Rio de Janeiro e Gm-RIO, e realizado pela União Europeia e a Secretaria Especial dos direitos Humanos do governo Federal, na página 40 diz: “O policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal”.
 
 
Assevera na apostila do CURSO TÉCNICO E TÁTICO 2ª parte,  página 2, para o Grupo de Apoio Operacional realizado no ano de 2013 na Sede da Guarda Municipal: A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.

COM A DEVIDA VENIA, A GM-RIO NÃO É MILITAR,  NEM PARAMILITAR. ELA É USURPADORA DE FUNÇÃO SOB O SILENCIO DO MP E DO JUDICIÁRIO
 




CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 144. Em seu parágrafo 8º, afirma que: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

A interpretação literal de tais dispositivos permitem duas conclusões:
1. A polícia ostensiva é atribuição das polícias militares;
2. As guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações no Município.
Cristalina, assim, a divergência entre as leis municipais e a Constituição Federal.

Divergem ainda da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece em seu artigo 185 (exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial), dando a exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e em seu artigo 188 que cabe à Polícia Civil as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais.

DOUTRINADORES

1. JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma:
OS CONSTITUINTES RECUSARAM VÁRIAS PROPOSTAS NO SENTIDO DE INSTITUIR ALGUMA FORMA DE POLÍCIA MUNICIPAL. COM ISSO, OS MUNICÍPIOS NÃO FICARAM COM NENHUMA ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA PÚBLICA. (...) CONTUDO, NÃO SE LHES AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO POLICIAL DE SEGURANÇA E MENOS AINDA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. [...]
O CERTO É QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FAZER POLICIAMENTO OSTENSIVO NEM JUDICIÁRIO, NEM A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS.

2. ALEXANDRE DE MORAES
Por fim, a Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.

3.DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: "... As duas formas de atuação do Estado, para enfrentar os comportamento e as situações adversativas que põem em risco a segurança, são a prevenção e a repressão.
No plano municipal, as atribuições de vigilância se restringem à Segurança patrimonial de seus bens, serviços e instalações.

4. DIÓGENES GASPARINI: "... Mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar.
Claro, portanto, que a criação da guarda municipal deve se cingir aos limites do mandamento constitucional, ou seja, a proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios, e portanto não pode ser estendida, dentre as suas atribuições, a preservação da ordem pública, inerente às polícias militares.

Neste sentido, as leis municipais que dispuseram sobre a Guarda Municipal não poderiam se desviar da regra-matriz constitucional e incluir entre suas atribuições atividades típicas de polícia ostensiva e polícia judiciária, competência outorgada com exclusividade à Polícia Militar e Polícia Civil, respectivamente, pela Constituição Federal
 
8. DA NULIDADE DOS ATOS DA JUNTA MILITAR DA PMERJ

Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) Nº 246”: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.

Não obstante a GUARDA MUNICIPAL é uma entidade civil da Administração Pública Indireta, e preconiza o Estatuto da PMERJ, LEI Nº 443/ 1981, Art. 79. O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:  II.  for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar;

E ENTÃO, JÁ QUE O SR. CAPITÃO PM (RG-77.544) LEANDRO MATIELI GONÇALVES TEM INTERESSE POR ANALOGIAS

CRFB/88. ART. 143 (...) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe  o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;

Obviamente que o cargo de Inspetor Geral, Inspetor corregedor e de diretorias da Guarda Municipal não são de natureza policial, mas de gestão público-administrativa em uma instituição civil, o que torna ilegal a sua disponibilidade na GM-RIO, ainda mais que o mesmo encontra-se agregado na Prefeitura do Rio de Janeiro desde 2009, excedendo em mais de 03 anos o prazo para regresso a corporação de origem, e mesmo assim continua na Ativa.
 
ASSIM
 
1. CONCLUIMOS QUE AS ATIVIDADES OSTENSIVAS DA GM-RIO DEVEM SER CESSADAS OU ENTÃO PORTE DE ARMA E PLENO DIREITO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIARIA POIS A JUIZA PLANTONISTA ASSIM NOS COMPAROU COMO POLICIAIS CIVIS
 
2. OU ENCERRAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL, POIS PARAMILITARISMO É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ASSIM FOI COMPARADA A GMRIO.
 
3. LITIGANCIA DE MÁ FÉ, POIS TEM OUTRO PROCESSO SOBRE MESMO ASSUNTO, A AÇÃO DA PREFEITURA TINHA QUE CORRER NO MESMO JUÍZO.
 
4. DISSOLUÇÃO DO SISGUARIO, POR QUESTÕES OBVIAS, REPRESENTANTE DA EXTINTA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILANCIA S.A.
 
5. REVELIA PROCESSUAL ,POIS A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NAO PODE REPRESENTAR AUTARQUIAS
 
6. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE COAÇÃO MORAL DA JUNTA MILITAR QUE DIVULGOU PORTARIAS/CIRCULARES EXIGINDO O RETORNO SOB PENA DE PUNIÇÕES DOS SERVIDORES ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO TJ AO SISEP-RIO.
 
7. INCORPORAÇÃO PARA A RESERVA DE TODO POLICIAL DA ATIVA AGREGADO NA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO HÁ MAIS DE 2 ANOS A PMERJ.

8.DIREITO DE GREVE, DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO  AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO, CONSAGRADO PELA CRFB/88 A TODO SERVIDOR CIVIL.
 

 

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