quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

SINDICATOS NA MESMA BASE TERRITORIAL

Com base no Relatório Trimestral do Tribunal de Contas, as autarquias oficiais seriam a PREVI-RIO e o IPP (Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos).
Estas autarquias são representadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.  No Processo AI-AgR 456634 RJ, verificar-se a lide entre as partes Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro - SISEP/RIO.


A Constituição da República consagra o princípio da unicidade sindical, ou seja, inviabiliza a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e para representação de igual categoria. Trata-se da norma constante do art. 8º, inciso II, segundo a qual: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.”

 O STF confirmou que entre sindicatos da mesma base territorial, prevalece o mais antigo: A data de fundação é determinante para se estabelecer a prevalência de um sindicato, quando duas ou mais entidades congregam a mesma categoria profissional e atuam na mesma base territorial. Nesses casos, prevalece o sindicato mais antigo. Esse foi o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (2/6), que manteve decisão aprovada pela Segunda Turma em outubro de 2000.

O entendimento do STF favorece o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagem Industrial, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. Por maioria, o Plenário negou provimento a recurso de Agravo Regimental (RE 199142) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplenagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região.

O sindicato beneficiado pela decisão do Supremo foi constituído na década de 40. Sua base territorial, estabelecida no artigo 3º de seu estatuto, compreende os municípios de Campinas, Valinhos, Sumaré, Cosmópolis, Jaguariúna, Paulínia, Americana, Amparo, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste.
O sindicato reclamante , identificado na ação como dissidente do grupo principal, foi criado em junho de 1993. A sua base territorial tem sede em Campinas e abrange Americana, Jaguariúna, Valinhos, Holambra, Amparo, Cosmópolis, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Nova Odessa e Santa Bárbara d'Oeste.

Quando julgou o Recurso Extraordinário RE 199142, a Segunda Turma do STF restabeleceu sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável ao primeiro sindicato. O voto condutor da decisão foi do relator da ação, ministro Nelson Jobim. Ele considerou ter havido uma superposição. "A representação e a base territorial do sindicato dissidente são semelhantes às do sindicato principal", disse, então. Ele citou decisões precedentes aprovadas sobre o mesmo tema.
 
O MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a sumula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".
 
Assim, o Sindicato que representava a Empresa Pública da Guarda Municipal, Sisguario, deve ser dissolvido, e os seus servidores, serem assistidos judicial e extrajudicialmente, quando sindicalizados, pelo Sindicato dos Servidores Estatutários que já existia. E neste caso, em nenhuma hipótese estaria em desacordo ao Art. 8º, I da CRFB/88.

 

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