Estas autarquias são representadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro. No Processo AI-AgR 456634 RJ, verificar-se a lide entre as partes Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro - SISEP/RIO.
A Constituição
da República consagra o princípio da unicidade sindical, ou seja, inviabiliza a
criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e para representação
de igual categoria. Trata-se da norma constante do art. 8º, inciso II, segundo
a qual: “Art. 8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II – é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um município.”
O entendimento
do STF favorece o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção,
Mobiliário, Cerâmica, Montagem Industrial, Mármores e Granitos e Artefatos de
Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. Por maioria, o Plenário negou
provimento a recurso de Agravo
Regimental (RE 199142) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil , Terraplenagem, Pavimentação e
Montagem de Campinas e Região.
O sindicato
beneficiado pela decisão do Supremo foi constituído na década de 40. Sua base
territorial, estabelecida no artigo 3º de seu estatuto, compreende os municípios
de Campinas, Valinhos, Sumaré, Cosmópolis, Jaguariúna, Paulínia, Americana,
Amparo, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste.
O sindicato reclamante , identificado na ação como dissidente do grupo
principal, foi criado em junho de 1993. A sua base territorial tem sede em
Campinas e abrange Americana, Jaguariúna, Valinhos, Holambra, Amparo,
Cosmópolis, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Nova Odessa e Santa Bárbara d'Oeste.
Quando julgou o Recurso Extraordinário RE199142, a Segunda Turma
do STF restabeleceu sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável ao
primeiro sindicato. O voto condutor da decisão foi do relator da ação, ministro
Nelson Jobim. Ele considerou ter havido uma superposição. "A representação e a base territorial do sindicato dissidente são
semelhantes às do sindicato principal", disse, então. Ele citou
decisões precedentes aprovadas sobre o mesmo tema.
Quando julgou o Recurso Extraordinário RE
O MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a sumula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".
Assim, o Sindicato que representava a Empresa Pública da Guarda Municipal, Sisguario, deve ser dissolvido, e os seus servidores, serem assistidos judicial e extrajudicialmente, quando sindicalizados, pelo Sindicato dos Servidores Estatutários que já existia. E neste caso, em nenhuma hipótese estaria em desacordo ao Art. 8º, I da CRFB/88.
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