quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DEU A LOUCA NO JUDICIÁRIO FLUMINENSE, PARTE 2 1/2

se a Justiça diz que o guarda municipal tem participação no pleito estadual e federal então a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997  vale para os atos administrativos dos seus gestores

Vejam o Art. 73 V
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...

centenas de servidores foram removidos de ofício desde julho de 2014, e continuam as remoções

LOGO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA

tais condutas caracterizam, ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando o infrator ao ressarcimento integral do dano,se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja


sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


MILITARISMO NÃO

O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SE APLICA AOS MILITARES
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).


Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"

E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."


AUTORIDADES MILITARES NA GM-RIO

Autoridades militares decidindo em atos administrativos envolvendo o Autor. Possibilidade de acumulação indevida de cargos (Artigo 37, XVI CF/88), ao arrepio do que determina a Constituição Federal. O que invalida suas decisões.
Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) Nº 246”: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
Não obstante a GUARDA MUNICIPAL é uma entidade civil da Administração Pública Indireta, e preconiza o Estatuto da PMERJ, LEI Nº 443/ 1981, Art. 79. O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:  II.  for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar;
SERVIDORES MILITARES AGREGADOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
ART. 142 CRFB/88
§ 3º(...)III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;
Obviamente que o cargo de Inspetor Geral, Inspetor corregedor e de diretorias da Guarda Municipal não são de natureza policial, mas de gestão público-administrativa em uma instituição civil, o que torna ilegal a sua disponibilidade na GM-RIO.

DO DESCONHECIMENTO DA LEI
LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014. 
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares
 
 
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
 
 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
 
GM-RIO REVEL
 Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST in verbis: 318. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. DJ 11.08.2003 - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos 
PROCURADOR DO MUNICÍPIO NÃO PODE REPRESENTAR AUTARQUIA MUNICIPAL. REVELIA ( CPC Art. 12 e 13 CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos-. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.-  (AIRR-2031/2005-069-02-40.2, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2.ª Turma, DEJT de 29/5/2009.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OJ 318/SBDI-1/TSTOs Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. Incidência da OJ 318/SBDI-1/TST. Agravo desprovido.- (A-RR-5468/2006-153-15-00.6, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DEJT de 22/5/2009.
RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que deveria ser representada por advogado regularmente constituído ou pertencente ao seu quadro de pessoal, o que torna inviável a representação por Procurador do Estado sem mandato nos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.- (RR-1720/2006-153-15-00.8, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DJ de 28/3/2008.) 
 
apelação Cível nº: 0353257-73.2011.8.19.0001
Apelante: EDMILSON CORREIA
Advogado: Dr. João Darc Costa de Souza Moraes
Apelados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Proc. Municipal: Drª Aline Sleman Cardoso Alves
Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
 
(...)
 
Tendo em vista que o autor é servidor da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO/GM-RIO, autarquia que compõe a Administração Pública Indireta da Municipalidade, possuindo personalidade jurídica própria, entendo que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não possui legitimidade passiva ad causam, razão por que deve ser excluído do feito.
 
A título ilustrativo, destaco precedente desta Corte:
0024716-69.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 26/11/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito Administrativo. Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Autarquia municipal criada pela LC 100/09. Demandante que era empregado da Empresa de Vigilância Municipal e passou a ser estatutário da autarquia municipal. Matéria de direito. Desnecessária a produção de provas postuladas pelo demandante. Agravo retido desprovido. Teoria da Asserção. Ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro.
Demandados regularmente representados. Desnecessária a apresentação de procuração pelo Procurador do Município inscrito na OAB/RJ e devidamente matriculado na Administração Pública. Inexistência de redução de remuneração. Necessidade de preenchimento dos requisitos temporais para progressão e promoção do servidor, além de outros critérios a serem definidos de forma discricionária pela Administração Pública, mediante avaliação de desempenho. Requisitos
temporais não preenchidos pelo demandante. Discricionariedade do Poder Executivo para realizar a progressão e promoção de seus servidores. Demandante que passou a exercer cargo público na GM-Rio. Alteração de vínculo jurídico para estatutário. Exercício de estágio probatório. Alteração do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. Necessidade de observância do período de carência para que o apelante faça jus aos benefícios concedidos pela PREVI-Rio, em razão do equilíbrio atuarial. Adicional de Habilitação Profissional. Inexistência de comprovação pelo autor de sua percepção. Adicional de tempo de serviço que integra a base de cálculo dos proventos. Impossibilidade de incorporar os adicionais ao vencimento-base. Proibição do efeito cascata. Adicional de risco. Caráter pro labore faciendo. Exclusão desta verba para o cálculo da contribuição previdenciária. Constitucionalidade do art. 17, parágrafo único, da LC nº 100/09. Inexistência de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte. Percepção dos triênios. Perda parcial superveniente de interesse. Decreto nº 35.086/2012 que incluiu no cálculo do percentual de triênio o período referente ao serviço prestado à EMV. Descabimento de recebimento em pecúnia de triênio referente a período anterior à GM-Rio. Mesma natureza do anuênio. Adicional por tempo de serviço. Recurso parcialmente provido para exclusão do adicional de risco do cálculo da contribuição previdenciária.
 
(...)
 
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, determinando a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja realizada perícia contábil a fim de apurar se houve incorporação das gratificações por tempo de serviço à remuneração do autor, restando prejudicado o recurso.
 
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
Relator 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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