quarta-feira, 8 de outubro de 2014

POR QUE EU QUERO INDENIZAÇÃO POR EXERCER ATIVIDADE DE RISCO


POR QUE EU QUERO INDENIZAÇÃO POR EXERCER ATIVIDADE DE RISCO
 
PRECEDENTES
1º - JUIZA COMPAROU A ATIVIDADE DA GM-RIO A DE PARAMILITAR
Processo nº 0006755-50.2014.8.19.0000
Fls.217: Em que pese tratar-se a Guarda Municipal de corpo de segurança de índole paramilitar, pelo que estaria privada do exercício do direito de suspensão de suas atividades, tendo em vista a manifestação conjunta das partes dando conta da possibilidade de acordo, defiro a suspensão do processo, inicialmente por 15 dias. Após serão apreciados os requerimentos de fls.92/98, 164/165 e 213.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
2º - JUIZ COMPAROU O REGIME DO GUARDA MUNICIPAL AO MILITARISMO INCLUINDO O APOIO DIRETO AO PM
Processo: 0326612-06.2014.8.19.0001 - 7ª Vara de Fazenda Pública
O pedido de medida cautelar liminar formulado na inicial, ou seja, ´retirar imediatamente os servidores da guarda municipal da rua´, considerando a relevância da sua atividade para manutenção da ordem e da segurança pública em todos os sentidos, inclusive no trânsito de veículos do município, significa, de fato, um pedido para que tais servidores não trabalhem e não exerçam o dever funcional de seus cargos, ou sejam, façam, de maneira dissimulada, greve. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Reclamação n. 6.568 de 2009, Rel. Min. Eros Grau, decidiu que categorias de servidores públicos que exercem atividade relacionada a manutenção da ordem pública não podem paralisar as suas atividades. Por sua vez, estamos às vésperas das eleições gerais de 2014, eleições essas na qual a presença dos guardas municipais durante o período de votação e apuração de resultados é imprescindível, pois atuam em apoio a Polícia Militar. Toda a Guarda Municipal do Rio de Janeiro está convocada pela Justiça Eleitoral para este serviço essencial para a democracia. O descumprimento de tão importante ´munus´ público poderá acarretar, inclusive, responsabilização administrativa e criminal dos faltosos e de todos que colaborarem ou incentivarem condutas que venham a prejudicar a tranquilidade das eleições e a manutenção da ordem pública. Logo, o pedido de medida liminar neste sentido está desacompanhado de ´fumus boni iuris´ e não pode ser deferido. Por sua vez, não é o fato dos guardas municipais não portarem armas que impedirá a Guarda Municipal de cumprir a sua missão. A manutenção da segurança pública não exige que todos os agentes públicos carreguem armas, pelo contrário. O mais importante é a presença do agente público, inclusive para situações em que, efetivamente, haverá necessidade de chamar um contigente policial armado que possa desestimular ataques a ordem pública. Frise-se que existem forças policiais estrangeiras que também não concedem armas a todos os seus agentes, vetando-as especialmente quando a missão do agente é o policiamento ostensivo. A utilização de uma arma, letal ou não, em qualquer evento por um agente público é algo gravíssimo e exige treinamento específico. Para a missão regular da Guarda Municipal a arma não é imprescindível. Tanto é assim, que a Guarda Municipal vem funcionando muito bem, cumprindo a sua missão institucional há anos. Por outro lado, não é o fato da lei federal ter permitido a utilização de armas pelas guardas municipais que implicará na imedita recepção pelo Município do Rio de Janeiro desta política para prontamente armar a sua Guarda. Conforme dispõe o parágrafo 8o. do artigo 144 da Constituição Federal, compete ao Município dispor sobre a sua guarda municipal mediante lei, logo, armar ou não a Guarda Municipal é decisão que compete ao Município do Rio de Janeiro e que exige lei municipal prévia. A míngua de lei municipal, não se pode exigir que a Administração Pública Municipal forneça armamentos ou permita a sua utilização pelos membros da Guarda Municipal. Logo, também não está evidente neste aspecto o ´fumus boni iuris´, e, consequentemente, não pode ser acolhido o pedido de liminar. Por fim, requerer medida cautelar liminarmente para por fim ao ´militarismo na autarquia´ chega a ser paradoxal. A Guarda Municipal é uma autarquia composta por servidores públicos, logo, sujeita a hierarquia e a disciplina. Hierarquia e disciplina, além de típicos princípios administrativos que regem a vida dos servidores públicos, são princípios que permitem a eficiência da atividade do poder público, mormente quando exerce o poder de polícia. Para que o servidor acostume-se com hierarquia e disciplina numa força de segurança pública, precisa ser treinado, logo, nenhum treinamento é melhor, como revela a História, do que o treinamento aos moldes do treinamento militar. Por sua vez, quando o servidor escolheu trabalhar na Guarda Municipal já sabia de antemão que o regime seria similar ao militar, logo, além de não estar presente o ´fumus boni iuris´ de tal pretensão, a mesma sequer é razoável. Consequentemente, também este pedido não deve ser acolhido. Isto posto, INDEFIRO a medida cautelar liminiarmente requerida pelos autores. Cite-se. Expeça-se mandado.
 
3º EM QUAL LUGAR DO RIO DE JANEIRO HÁ SEGURANÇA. PRINCIPALMENTE EM SE TRATANDO DE GUARDA MUNICIPAL QUE É A TODO MOMENTO HOSTILIZADO E AMEAÇADO POR POPULARES E MELIANTES SABENDO DA CONDIÇÃO DE LABOR SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAL, E QUE PELA ESCALA MÓVEL E VARIAVEL É DESLOCADO A TODO MOMENTO PARA UMA ÁREA DE RISCO DA CIDADE
Vigilante desarmado não é obrigado a trabalhar em local perigoso
Demitido por se recusar a vigiar depósito em favela, trabalhador será indenizado . Embora o risco seja inerente à atividade do vigilante, sua designação para trabalhar em local de risco sem a garantia mínima de segurança autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da empresa GP - Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda. Por ter se recusado a trabalhar em um posto de vigilância próximo a uma favela, o vigilante foi demitido por justa causa. Ele deveria tomar conta de um depósito da empresa de telefonia Telefônica, onde estavam armazenados fios, cabos e veículos.
Inconformado com a rescisão do contrato, o vigia entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP), pedindo a reversão da dispensa para rescisão indireta do contrato do trabalho, por culpa do empregador, com o pagamento de todas as verbas e indenizações devidas por rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo. De acordo com o reclamante, o risco de violência no local era "iminente", sem que ele tivesse condições físicas de proteção, como arma de fogo ou rádio de comunicação. Para o vigilante, a empresa cometeu falta grave ao obrigá-lo a se expor a situação de perigo sem a devida proteção.
A GP contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que o local era cercado por muros e que o reclamante tinha as chaves do depósito, onde havia um telefone. Em caso de perigo, ele poderia entrar em contato com a empresa ou com funcionários da Telefônica e "aguardar no interior da edificação a chegada de reforços". Segundo a defesa, portanto, "a recusa foi injustificada e a ausência ao trabalho caracterizou justa causa". Como a vara não acolheu seu pedido, o vigilante recorreu ao TRT-SP. Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, a GP não negou o risco do novo local de trabalho do reclamante, "dada a proximidade com traficantes, à suscetibilidade de tiroteios. Apenas sustentou a existência de muros e telefone no interior do depósito, cujo acesso estava garantido pela posse das chaves pelo autor".
Para o relator, "o senso comum é o que basta para confrontar a tese da defesa. Não é razoável supor que um profissional encarregado de zelar pelo patrimônio alheio (art. 10, I, da Lei n. 7.101/83), que tem assegurado o direito de portar arma de fogo e utilizar colete à prova de balas, sem nenhum desses dois itens, ao perceber a invasão do local, conseguisse exercer sua função sem confronto, apenas adentrando ao depósito onde estava o telefone".
"Colocar um vigilante sem qualquer meio eficaz para exercer sua função, (...) é atentar contra a vida", observou o juiz Rovirso. Para ele, "a vida é sim o maior bem de proteção jurídica do ser humano, sendo relativizada, apenas, quando confrontada com outra vida em risco, nas hipóteses de legítima defesa".
No entender do relator, "a recusa do autor foi legítima. A ordem colocaria em risco sua vida, pois não dispunha de arma, colete, ou meios de comunicações eficazes para pedir reforço. A existência de muros ao redor e do telefone no interior do depósito não atende às exigências legais e normativas que asseguram ao vigilante instrumentos adequados para o exercício da função".  Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa de segurança. A turma condenou a GP Guarda Patrimonial a pagar ao ex-empregado, entre outras verbas, o aviso prévio, o FGTS acrescido da multa de 40% e a indenização equivalente ao seguro-desemprego.
( RO 00303.2003.302.02.00-0 )
 
Empresa é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante  é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante  (Sex, 06 Out 2014 14:00:00)
Um vigilante será indenizado pela Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança por não ter recebido colete à prova de balas para o desempenho de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da empresa, mantendo decisão que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo não fornecimento do equipamento de segurança.
O vigilante alegou em juízo que o artigo 5° do Decreto 89.056/83, que regulamenta a Lei 7.102/83 (que versa sobre os serviços de vigilância) dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Acrescentou que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.
A Prosegur afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente com as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o Regional, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.
O recurso da Prosegur não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que entendeu que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíficas, vez que não abordam as mesmas premissas do Regional no sentido de que o empregado trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296 do TST. Com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma decidiu por unanimidade.

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