POR
QUE EU QUERO INDENIZAÇÃO POR EXERCER ATIVIDADE DE RISCO
PRECEDENTES
1º - JUIZA COMPAROU A
ATIVIDADE DA GM-RIO A DE PARAMILITAR
Processo nº 0006755-50.2014.8.19.0000
Fls.217: Em que pese tratar-se a Guarda Municipal de corpo de segurança de índole paramilitar,
pelo que estaria privada do exercício do direito de suspensão de suas atividades,
tendo em vista a manifestação conjunta das partes dando conta da possibilidade
de acordo, defiro a suspensão do processo, inicialmente por 15 dias. Após serão
apreciados os requerimentos de fls.92/98, 164/165 e 213.
Rio de Janeiro, 18 de
fevereiro de 2014.
Desembargadora LEILA
MARIANO
Presidente do Tribunal
de Justiça
2º - JUIZ COMPAROU O REGIME DO
GUARDA MUNICIPAL AO MILITARISMO INCLUINDO O APOIO DIRETO AO PM
Processo: 0326612-06.2014.8.19.0001 - 7ª Vara de Fazenda
Pública
O pedido de medida
cautelar liminar formulado na inicial, ou seja, ´retirar imediatamente os
servidores da guarda municipal da rua´, considerando a relevância da sua atividade
para manutenção
da ordem e da segurança pública em todos os sentidos, inclusive no
trânsito de veículos do município, significa, de fato, um pedido para que tais
servidores não trabalhem e não exerçam o dever funcional de seus cargos, ou
sejam, façam, de maneira dissimulada, greve. O Supremo Tribunal Federal, na
apreciação da Reclamação n. 6.568 de 2009, Rel. Min. Eros Grau, decidiu que
categorias de servidores públicos que exercem atividade relacionada a
manutenção da ordem pública não podem paralisar as suas atividades. Por sua
vez, estamos às vésperas das eleições gerais de 2014, eleições essas na qual a
presença dos guardas municipais durante o período de votação e apuração de
resultados é imprescindível, pois atuam em apoio a Polícia Militar. Toda a Guarda
Municipal do Rio de Janeiro está convocada pela Justiça Eleitoral para este
serviço essencial para a democracia. O descumprimento de tão importante ´munus´
público poderá acarretar, inclusive, responsabilização administrativa e
criminal dos faltosos e de todos que colaborarem ou incentivarem condutas que
venham a prejudicar a tranquilidade das eleições e a manutenção da ordem
pública. Logo, o pedido de medida liminar neste sentido está desacompanhado de
´fumus boni iuris´ e não pode ser deferido. Por sua vez, não é o fato dos
guardas municipais não portarem armas que impedirá a Guarda Municipal de
cumprir a sua missão. A manutenção da segurança pública não exige que todos
os agentes públicos carreguem armas, pelo contrário. O mais importante é a
presença do agente público, inclusive para situações em que, efetivamente,
haverá necessidade de chamar um contigente policial armado que possa
desestimular ataques a ordem pública. Frise-se que existem forças policiais
estrangeiras que também não concedem armas a todos os seus
agentes, vetando-as especialmente quando a missão do agente é o policiamento
ostensivo. A utilização de uma arma, letal ou não, em qualquer evento por um
agente público é algo gravíssimo e exige treinamento específico. Para a missão
regular da Guarda Municipal a arma não é imprescindível. Tanto é assim, que a
Guarda Municipal vem funcionando muito bem, cumprindo a sua missão
institucional há anos. Por outro lado, não é o fato da lei federal ter
permitido a utilização de armas pelas guardas municipais que implicará na
imedita recepção pelo Município do Rio de Janeiro desta política para
prontamente armar a sua Guarda. Conforme dispõe o parágrafo 8o. do artigo 144
da Constituição Federal, compete ao Município dispor sobre a sua guarda
municipal mediante lei, logo, armar ou não a Guarda Municipal é decisão que
compete ao Município do Rio de Janeiro e que exige lei municipal prévia. A
míngua de lei municipal, não se pode exigir que a Administração Pública
Municipal forneça armamentos ou permita a sua utilização pelos membros da
Guarda Municipal. Logo, também não está evidente neste aspecto o ´fumus boni
iuris´, e, consequentemente, não pode ser acolhido o pedido de liminar. Por
fim, requerer medida cautelar liminarmente para por fim ao ´militarismo na
autarquia´ chega a ser paradoxal. A Guarda Municipal é uma autarquia composta
por servidores públicos, logo, sujeita a hierarquia e a disciplina. Hierarquia
e disciplina, além de típicos princípios administrativos que regem a vida dos
servidores públicos, são princípios que permitem a eficiência da atividade do
poder público, mormente quando exerce o poder de polícia. Para que o servidor
acostume-se com hierarquia e disciplina numa força de segurança pública,
precisa ser treinado, logo, nenhum treinamento é melhor, como revela a
História, do que o treinamento aos moldes do treinamento militar. Por sua vez, quando
o servidor escolheu trabalhar na Guarda Municipal já sabia de antemão que o regime seria
similar ao militar, logo, além de não estar presente o ´fumus boni
iuris´ de tal pretensão, a mesma sequer é razoável. Consequentemente, também
este pedido não deve ser acolhido. Isto posto, INDEFIRO a medida cautelar
liminiarmente requerida pelos autores. Cite-se. Expeça-se mandado.
3º EM QUAL LUGAR DO RIO DE
JANEIRO HÁ SEGURANÇA. PRINCIPALMENTE EM SE TRATANDO DE GUARDA MUNICIPAL QUE É
A TODO MOMENTO HOSTILIZADO E AMEAÇADO POR POPULARES E MELIANTES SABENDO DA CONDIÇÃO DE LABOR SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAL, E QUE PELA ESCALA MÓVEL E
VARIAVEL É DESLOCADO A TODO MOMENTO PARA UMA ÁREA DE RISCO DA CIDADE
Vigilante desarmado não é obrigado a trabalhar em
local perigoso
Demitido por se recusar a vigiar depósito em favela, trabalhador será
indenizado . Embora o risco seja inerente à atividade do vigilante, sua
designação para trabalhar em local de risco sem a garantia mínima de segurança
autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este é o entendimento da
8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no
julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da empresa GP - Guarda
Patrimonial de São Paulo S/C Ltda. Por ter se recusado a trabalhar em um posto
de vigilância próximo a uma favela, o vigilante foi demitido por justa causa.
Ele deveria tomar conta de um depósito da empresa de telefonia Telefônica, onde
estavam armazenados fios, cabos e veículos.
Inconformado com a rescisão do contrato, o vigia entrou com processo na
2ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP), pedindo a reversão da dispensa para
rescisão indireta do contrato do trabalho, por culpa do empregador, com o
pagamento de todas as verbas e indenizações devidas por rescisão do contrato de
trabalho sem justo motivo. De acordo com o reclamante, o risco de violência no
local era "iminente", sem que ele tivesse condições físicas de
proteção, como arma de fogo ou rádio de comunicação. Para o vigilante, a
empresa cometeu falta grave ao obrigá-lo a se expor a situação de perigo sem a
devida proteção.
A GP contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que o local era
cercado por muros e que o reclamante tinha as chaves do depósito, onde havia um
telefone. Em caso de perigo, ele poderia entrar em contato com a empresa ou com
funcionários da Telefônica e "aguardar no interior da edificação a chegada
de reforços". Segundo a defesa, portanto, "a recusa foi injustificada
e a ausência ao trabalho caracterizou justa causa". Como a vara não acolheu
seu pedido, o vigilante recorreu ao TRT-SP. Segundo o juiz Rovirso Aparecido
Boldo, relator do recurso no tribunal, a GP não negou o risco do novo local de
trabalho do reclamante, "dada a proximidade com traficantes, à
suscetibilidade de tiroteios. Apenas sustentou a existência de muros e telefone
no interior do depósito, cujo acesso estava garantido pela posse das chaves
pelo autor".
Para o relator, "o senso comum é o que basta para confrontar a tese
da defesa. Não é razoável supor que um profissional encarregado de zelar pelo
patrimônio alheio (art. 10, I, da Lei n. 7.101/83), que tem assegurado o
direito de portar arma de fogo e utilizar colete à prova de balas, sem nenhum
desses dois itens, ao perceber a invasão do local, conseguisse exercer sua função
sem confronto, apenas adentrando ao depósito onde estava o telefone".
"Colocar um vigilante sem qualquer meio eficaz para exercer sua
função, (...) é atentar contra a vida", observou o juiz Rovirso. Para ele,
"a vida é sim o maior bem de proteção jurídica do ser humano, sendo
relativizada, apenas, quando confrontada com outra vida em risco, nas hipóteses
de legítima defesa".
No entender do relator, "a recusa do autor foi legítima. A ordem
colocaria em risco sua vida, pois não dispunha de arma, colete, ou meios de
comunicações eficazes para pedir reforço. A existência de muros ao redor e do
telefone no interior do depósito não atende às exigências legais e normativas
que asseguram ao vigilante instrumentos adequados para o exercício da
função". Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto
do relator, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da
empresa de segurança. A turma condenou a GP Guarda Patrimonial a pagar ao
ex-empregado, entre outras verbas, o aviso prévio, o FGTS acrescido da multa de
40% e a indenização equivalente ao seguro-desemprego.
( RO 00303.2003.302.02.00-0 )
Empresa é condenada por não entregar colete à prova
de balas a vigilante é condenada por
não entregar colete à prova de balas a vigilante (Sex, 06 Out 2014 14:00:00)
Um vigilante será indenizado pela Prosegur Brasil S.A – Transportadora
de Valores e Segurança por não ter recebido colete à prova de balas para o
desempenho de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da empresa, mantendo decisão que
fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo não fornecimento do
equipamento de segurança.
O vigilante alegou em juízo que o artigo 5° do Decreto
89.056/83, que regulamenta a Lei 7.102/83
(que versa sobre os serviços de vigilância) dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e
preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no
uniforme especial do vigilante. Acrescentou que a entrega do equipamento de
segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.
A Prosegur afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem
a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que
havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte,
mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia
obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato,
acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao examinar recurso,
concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a
empresa não cumpriu integralmente com as normas de segurança, colocando em
risco a integridade física do empregado. Para o Regional, foi atingida a honra
e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º,
incisos V e X, da Constituição
Federal e 927 do Código Civil.
O recurso da Prosegur não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que entendeu
que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíficas, vez que não
abordam as mesmas premissas do Regional no sentido de que o empregado
trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296
do TST. Com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma
decidiu por unanimidade.
Processo: RR-1043-18.2011.5.19.0006
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