sexta-feira, 31 de outubro de 2014

LEI 13.022/2014 PROIBE GMS AUTARQUICAS

O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.
Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.
logo não há controle direto da PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO nas contratações, licitações, indicações de cargos diretivos, assessores, diretores
pois bem
LEI 13.022/2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. 
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
E O QUE FAZER COM A GM-RIO? PODEIRA A PREFEITURA TRANSFORMAR A GM-RIO AUTARQUICA EM SECRETARIA, COM VINCULO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA?


VEJAM SÓ O QUE A PREFEITURA FEZ NA IPLAN RIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 124,  DE   7   DE  NOVEMBRO DE 2012.
 
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar:
Art. 1º Os detentores do emprego de Profissional de Nível Médio admitidos na Empresa Municipal de Informática S.A .– IPLANRIO, aprovados em concurso público, poderão ter seus empregos transformados em cargos, mediante expressa opção pela mudança do regime jurídico, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.
 Art. 2º Os servidores optantes, na forma do art. 1º, que atendam aos requisitos necessários a posse, serão transferidos para o Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo no cargo de Profissional de Nível Médio, no desempenho das mesmas atribuições, e serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme dispõe a Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
 § 1º Em decorrência do disposto no caput fica criada no âmbito da Administração Direta a categoria funcional de Profissional de Nível Médio, considerada em processo gradativo de extinção.
 § 2º As especificações da categoria funcional de Profissional de Nível Médio são as constantes do Anexo I.
Art. 3º A Tabela de Vencimentos e o correspondente escalonamento por tempo de serviço da categoria funcional de Profissional de Nível Médio, criada por esta Lei Complementar, é a constante do Anexo II.
§ 1º Os valores indicados no Anexo II serão reajustados pelo índice geral de reajuste concedido ao funcionalismo municipal a partir de janeiro de 2012.
 § 2º O tempo de serviço prestado no emprego de que trata o art. 1º será integralmente contabilizado para efeito de enquadramento no escalonamento previsto no Anexo II, bem como, no que couber, para os fins previstos na Lei nº 94, de 1979.
 § 3º Apurado o tempo de serviço nos termos do § 2º, verificada a eventual diferença entre o parâmetro de salário utilizado na Empresa e o vencimento estabelecido no Anexo II, aquela diferença será assegurada ao servidor a título de direito pessoal, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal e será reajustada pelo índice geral de reajuste aplicado ao funcionalismo público municipal a partir de janeiro de 2013.
§ 4º A parcela mencionada no § 3º deste artigo servirá de cômputo para fins de recebimento da gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126, da Lei nº 94, de 1979.
Art. 4º Fica criada, exclusivamente para os servidores optantes e que tenham sido transferidos para o âmbito da Administração Direta, a Gratificação de Atividades Especiais no percentual de cinquenta por cento incidente, tão somente, sobre as parcelas de vencimento e de direito pessoal, na forma estabelecida no art. 3ºcaput e § 3º, desta Lei Complementar.
§ 1º Não farão jus ao pagamento da gratificação estabelecida no caput os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
I – registro de falta não abonada;
II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida de regular inquérito administrativo;
III – percepção de outra gratificação concedida em razão da prestação de serviço, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção; 
IV – gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;
V – gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100 da Lei nº 94, de 1979;
VI – estar à disposição de outros poderes municipais, bem como entes estaduais e federais.
§ 2º A gratificação citada no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, quando percebida por cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores a data da aposentadoria ou por dez anos interpolados. 
Art. 5º Fica assegurado aos servidores transferidos para a Administração Direta o valor atribuído à vantagem denominada “Resíduo IPLAN” recebida no âmbito da IPLANRIO, que será doravante intitulada “Gratificação de Retribuição Fixa”, de caráter individual e transitória.
Parágrafo único. A Gratificação de Retribuição Fixa citada no caput não sofrerá índices de reajuste.
Art. 6º Os Anuênios recebidos pelos servidores no âmbito da IPLANRIO serão suprimidos a época da efetiva concessão da vantagem estabelecida no art. 126, da Lei nº 94, de 1979.   
Art. 7º Aplicam-se aos transferidos as mesmas regras estabelecidas para a  concessão de vantagens e benefícios praticados no âmbito da Administração Direta.
Art. 8º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar, em especial, no que tange, ao enquadramento, posicionamento, assentamentos e registros individuais dos servidores beneficiados.
Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

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