sexta-feira, 3 de outubro de 2014

REMOÇÕES EM PERÍODO ELEITORAL


Condutas Vedadas no período eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

Lei n. 9.504/97
 
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
        
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito
 
TRE-SE - RECURSO ELEITORAL : RE 50816 SE
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PROIBIÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. CANDIDATO A VICE-PREFEITO. AFASTAMENTO. PREFEITO CANDIDATO A REELIEÇÃO. ARBITRAMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. De acordo com o art. 73, V, da Lei 9.504/97, é proibido ao agente público, servidor ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, "ex offício", remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
2. Demonstrada a prática de ato de remoção executado, em nome do chefe do executivo. por servidor diretamente ligado a ele, resta configurada a prática proibida.
3. Considerando que o candidato a Vice-prefeito não detém qualquer vínculo com a administração pública em questão, impõe-se o afastamento da sanção pecuniária a ele imposta, ante à ausência de demonstração de sua participação no ato.
4. Entendendo como desarrazoada a multa imposta ao prefeito, impõe-se a adequação do quantum condenatório, para valor proporcional ao agravo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a procedência da ação, porém afastando a sanção pecuniária imposta ao candidato a vice-prefeito, Sr. ADIL DANTAS DO AMOR CARDOSO, bem como diminuindo a multa em desfavor do Sr. EDINEI CARVALHO SANTOS, valorando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais

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