quinta-feira, 2 de outubro de 2014

TJ BIPOLAR PARTE 2

VOCES LEMBRAM DO COMEÇO DESTE ANO


A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA PERMITEM QUE A GUARDA MUNICIPAL EXECUTE TAREFAS DE POLÍCIA OSTENSIVA, MAS QUANDO A COISA PARA NOS  TRIBUNAIS, DEFENDEM QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO PROTEGE PESSOAS !!!O TJ-RJ NO COMEÇO DE 2014 CHAMOU A GM-RIO DE ENTIDADE PARAMILITAR!!!

 
ENTAO RECORDEMOS QUAL FOI A OPINIÃO DIVERSA DO MESMO TRIBUNAL


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0093120-80.2009.8.19.0001
 
vítima de homicídio no horário de funcionamento do Parque Natural Municipal da Cidade
 
SABE O QUE A GUARDA MUNICIPAL DISSE NO PROCESSO ???
 

A) não ser responsável pela segurança dos munícipes do Rio de Janeiro que frequentam o Parque, mas tão-somente pelos bens, serviços e instalações públicos que ali se encontram; 
B) não atua como polícia ostensiva;
C) a legislação não atribui à ré o dever de segurança dos transeuntes;
 

SABE O QUE A GUARDA MUNICIPAL DISSE NO PROCESSO ???

O município réu ofereceu contestação a fls. 107-111, afirmando: 

1) sua ilegitimidade passiva; 
2) que não possui atribuição constitucional de garantir segurança pública aos cidadãos, que é dos estados membros e da União; 
3) cabe às policias militares a polícia ostensiva

 
EIS A CONCLUSÃO DO DESEMBARGADOR
 
quando a segurança pública é atribuição do Estado e policiamento ostensivo de competência da Polícia Militar, sendo certo que a Empresa Municipal de Vigilância atua desarmada, possuindo atribuições específicas estabelecidas na legislação local. 

Inocorrência do dever de indenizar. 
 
(...)
 
A tese autoral de que “se recai sobre a guarda municipal o ônus de proteger o patrimônio de seus munícipes e visitantes que se encontram em área sob sua vigilância, não se pode excluir desse ônus a vida, bem maior do ser humano”,também não pode prosperar. Em que pese ser inegável que o bem da vida prevalece sobre patrimônio, não se pode deixar de ter em conta as atribuições constitucionais e infraconstitucionais dos entes e órgãos municipais em questão. A Guarda Municipal, atualmente denominada Empresa Municipal de Vigilância, atua de forma desarmada e não exerce a atividade de segurança pública, ficando a atribuição de polícia ostensiva, a cargo da Polícia Militar, no termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal/88
 

porquanto a atividade de policiamento ostensivo é atribuição da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Embora os fatos trágicos tenham causado profunda dor e abalo à autora, mãe da vítima que foi brutalmente assinada, não resta configurado o dever de indenizar o dano moral inegavelmente sofrido. 
Assim sendo, não ficou demonstrado o nexo causal e a omissão específica do Município e da Empresa Municipal de Vigilância com o resultado danoso, o que afasta o dever de indenizar.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2012.

Des. Elton M. C. Leme
Relator

 

 
 


 
BIPOLARIDADE PARTE 2
 
0326612-06.2014.8.19.0001
7ª Vara de Fazenda Pública
O pedido de medida cautelar liminar formulado na inicial, ou seja, ´retirar imediatamente os servidores da guarda municipal da rua´, considerando a relevância da sua atividade para manutenção da ordem e da segurança pública em todos os sentidos, inclusive no trânsito de veículos do município, significa, de fato, um pedido para que tais servidores não trabalhem e não exerçam o dever funcional de seus cargos, ou sejam, façam, de maneira dissimulada, greve. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Reclamação n. 6.568 de 2009, Rel. Min. Eros Grau, decidiu que categorias de servidores públicos que exercem atividade relacionada a manutenção da ordem pública não podem paralisar as suas atividades. Por sua vez, estamos às vésperas das eleições gerais de 2014, eleições essas na qual a presença dos guardas municipais durante o período de votação e apuração de resultados é imprescindível, pois atuam em apoio a Polícia Militar. Toda a Guarda Municipal do Rio de Janeiro está convocada pela Justiça Eleitoral para este serviço essencial para a democracia. O descumprimento de tão importante ´munus´ público poderá acarretar, inclusive, responsabilização administrativa e criminal dos faltosos e de todos que colaborarem ou incentivarem condutas que venham a prejudicar a tranquilidade das eleições e a manutenção da ordem pública. Logo, o pedido de medida liminar neste sentido está desacompanhado de ´fumus boni iuris´ e não pode ser deferido. Por sua vez, não é o fato dos guardas municipais não portarem armas que impedirá a Guarda Municipal de cumprir a sua missão. A manutenção da segurança pública não exige que todos os agentes públicos carreguem armas, pelo contrário. O mais importante é a presença do agente público, inclusive para situações em que, efetivamente, haverá necessidade de chamar um contigente policial armado que possa desestimular ataques a ordem pública. Frise-se que existem forças policiais estrangeiras que também não concedem armas a todos os seus agentes, vetando-as especialmente quando a missão do agente é o policiamento ostensivo. A utilização de uma arma, letal ou não, em qualquer evento por um agente público é algo gravíssimo e exige treinamento específico. Para a missão regular da Guarda Municipal a arma não é imprescindível. Tanto é assim, que a Guarda Municipal vem funcionando muito bem, cumprindo a sua missão institucional há anos. Por outro lado, não é o fato da lei federal ter permitido a utilização de armas pelas guardas municipais que implicará na imedita recepção pelo Município do Rio de Janeiro desta política para prontamente armar a sua Guarda. Conforme dispõe o parágrafo 8o. do artigo 144 da Constituição Federal, compete ao Município dispor sobre a sua guarda municipal mediante lei, logo, armar ou não a Guarda Municipal é decisão que compete ao Município do Rio de Janeiro e que exige lei municipal prévia. A míngua de lei municipal, não se pode exigir que a Administração Pública Municipal forneça armamentos ou permita a sua utilização pelos membros da Guarda Municipal. Logo, também não está evidente neste aspecto o ´fumus boni iuris´, e, consequentemente, não pode ser acolhido o pedido de liminar. Por fim, requerer medida cautelar liminarmente para por fim ao ´militarismo na autarquia´ chega a ser paradoxal. A Guarda Municipal é uma autarquia composta por servidores públicos, logo, sujeita a hierarquia e a disciplina. Hierarquia e disciplina, além de típicos princípios administrativos que regem a vida dos servidores públicos, são princípios que permitem a eficiência da atividade do poder público, mormente quando exerce o poder de polícia. Para que o servidor acostume-se com hierarquia e disciplina numa força de segurança pública, precisa ser treinado, logo, nenhum treinamento é melhor, como revela a História, do que o treinamento aos moldes do treinamento militar. Por sua vez, quando o servidor escolheu trabalhar na Guarda Municipal já sabia de antemão que o regime seria similar ao militar, logo, além de não estar presente o ´fumus boni iuris´ de tal pretensão, a mesma sequer é razoável. Consequentemente, também este pedido não deve ser acolhido. Isto posto, INDEFIRO a medida cautelar liminiarmente requerida pelos autores. Cite-se. Expeça-se mandado.
 
COMPARAR O BRASIL COM PAISES ESTRANGEIROS (1º MUNDO) CHEGA A SER ENGRAÇADO. PAISES ONDE A TAXA DE HOMICÍDIO É QUASE ZERO, E QUE OS POLICIAIS SÃO BEM REMUNERADOS, BEM PRÓXIMO DA NOSSA REALIDADE !!!
 
COMPARAR UMA INSTITUIÇÃO CIVIL AO OSTRACISMO E AO TROPEIRISMO MILITAR FOI MAIS SURPREENDENTE
 
 

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