quarta-feira, 12 de junho de 2013

ACORDA MP-RJ

Justiça mantém Guarda Municipal longe das multas

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que suspendeu o poder de fiscalização do trânsito da Guarda Municipal, em Belo Horizonte, no Agravo Regimental impetrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão suspende a eficácia do Decreto Municipal nº 12.615/07 e do art. 5º, VI, da Lei Municipal nº 9319/07, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Corte Superior do TJMG, que deve acontecer no dia 14 de outubro.

A decisão foi do desembargador Alexandre Victor de Carvalho. O magistrado entendeu que, diante da comprovação de que a Guarda Municipal já está controlando e orientando o trânsito da capital mineira, com aplicação de multas administrativas, tal situação poderá acarretar “prejuízos de grande monta ao erário, inclusive com a devolução de valores das multas de trânsito”, caso seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Ministério Público argumenta que as novas atribuições da Guarda Municipal, conferidas pela Lei Municipal nº 9.319/2007 e pelo Decreto nº 12.615/2007, contrariam o disposto nas Constituições Federal e Estadual. No entendimento da Procuradoria-Geral, “não existem propriamente diferenças entre policiamento e fiscalização, que é apenas um dos modos de atuação do agente público quando se põe em prática o poder de polícia”.

Com isso, a legislação municipal ultrapassaria as destinações que os artigos 144 da Constituição Federal (CF) e 89 da Constituição do Estado de Minas Gerais permitem às guardas municipais, quais sejam “a proteção de seus bens, serviços e instalações

Nenhum comentário:

Postar um comentário