quarta-feira, 26 de junho de 2013

Sugestão de Termo de Ajustamento de Conduta

 
COMISSÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS ENCAMINHAM AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO SUGESTÕES SOBRE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA E DA CIDADANIA
 
Referência: Lei Complementar 116/12 Camara Vereadores RJ que aprovou a manutenção de pessoas sem concurso público na Autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Moralidade Administrativa. Princípio do Concurso Público e da Isonomia.
Motivação: falta de transparência sobre quantitativos existentes de contratados sem concurso público e cargos comissionados, incluindo suas respectivas remunerações.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL – GM-RIO NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
    Art. 1º Ficam transformados em cargos em comissão e funções gratificadas de regência estatutária os empregos de confiança e funções gratificadas de regência trabalhista da extinta Empresa Municipal de Vigilância – EMV ora ocupados em razão do art. 35 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, respeitada a equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração.

    §1º Ato do Poder Executivo indicará os quantitativos de empregos da extinta EMV a serem transferidos para o quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal - GM-RIO, na forma docaput, fazendo a necessária equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração. 

    §2º Excluem-se do caput, os quatro cargos de Assessor Jurídico, constantes na estrutura da referida EMV.Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 LEI COMPLEMENTAR N.º 100 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências.
      Autor: Poder Executivo

      ( ... )
Art. 35. Até que seja concluído o concurso público para preenchimento dos cargos públicos na área administrativa da GM-RIO criados por esta Lei Complementar e nomeados os respectivos servidores, fica autorizado o Poder Executivo a manter os contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta Lei Complementar.


A LEI COMPLEMENTAR 100/09 PREVIA CONCURSO PÚBLICO EM 180 DIAS, O QUE NÃO OCORREU NA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO HÁ VÁRIAS PESSOAS CONTRATADAS SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE 5 ANOS, O QUE EXTRAPOLA QUALQUER ENTENDIMENTO SOBRE CARGOS TEMPORÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO

O Promotor de Justiça da Secretária da Promotoria de Justiça do Cidadão, Ubiratan Domingues em NOTA A IMPRENSA comunicou que foi celebrado um acordo entre o MP e o municipio de Divinópolis para uma ampla reforma administrativa no setor de pessoal da Prefeitura de Divinópolis

NOTA À IMPRENSA

Encaminho à imprensa cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público e o Município de Divinópolis, no qual se acorda uma ampla reforma administrativa no setor de pessoal da Prefeitura de Divinópolis, para conhecimento e exercício do controle social.

Anexa segue cópia da Recomendação.

Ubiratan Domingues
Promotor de Justiça

SECRETARIA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CIDADÃO 

Rua Antônio Olímpio de Morais, 338/9º andar - centro
Divinopolis - MG
Cep.: 35500-005 - Tel.: (37) 3691-3178
 
    
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da 7ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa do Patrimônio Público, neste ato denominado COMPROMITENTE, e o Prefeito Municipal de Divinópolis, neste ato denominado Compromissário, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
 
I) DAS CONSIDERAÇÕES:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional (art. 37, inciso II);
CONSIDERANDO que as contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante o nomeado e as atribuições ligadas ao estabelecimento de diretrizes, rumos, tomada de decisões e atividades de cunho técnico (art. 37, V, CR);
CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado devem obedecer aos requisitos do excepcional interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de flagrante afronta à Constituição da República (art. 37, IX, CR);
CONSIDERANDO que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, com as exceções contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 37, XVI, da CR;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar pelo respeito aos Princípios da Moralidade e da eficiência, aí incluído o dever de nomear, dar posse, designar e/ou permitir situações que configure acúmulo indevido de cargo, desvio de função, contratação irregular, etc., inclusive, controlar/fiscalizar o integral cumprimento das cargas horárias por parte de seus servidores;
CONSIDERANDO que, embora não haja lei estipulando limite para a criação de cargos comissionados, não se pode negar a necessidade de se estipular um limite haja vista a regra da investidura no cargo público se dar por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88) e a regra de criação de cargos comissionados (art. 37, V, CF/88). E ainda, que tal necessidade deve ser pautada nos Princípios da Razoabilidade e da Moralidade;
CONSIDERANDO que a nomeação para cargos em comissão deve observar, como requisito, que o servidor nomeando não se enquadre nas vedações da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010, que alterou o art. 2º da Lei Complementar n. 64/1990), pois se ele não pode ingressar na Administração Pública por meio de mandato eletivo também não deve poder fazê-lo por meio de nomeação para cargo comissionado (tanto que a PEC 140/07 prevê a inclusão da alínea “c” ao art. 37 da CF/88: na nomeação para cargos em comissão, serão exigidos nível de escolaridade e qualificação profissional compatíveis com suas atribuições, bem como idoneidade moral, vedado o nepotismo) – princípio da moralidade;
CONSIDERANDO que o desempenho de funções de caráter permanente dentro da administração pública, não correspondentes ao cargo originário do servidor, sem aprovação em concurso público caracteriza desvio de função pública e afronta os preceitos constitucionais contidos no artigo 37;
CONSIDERANDO que o objetivo desta Promotoria de Justiça é atender às diretrizes do Ministério Público de forma a adequar a contratação/nomeação de pessoal neste Município, de acordo com o ordenamento constitucional e as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem prejudicar o normal funcionamento da máquina administrativa e o atendimento à população.
RESOLVEM: Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de natureza protetiva do Patrimônio Público, nos seguintes termos:
II) DAS CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Compromissário assume a obrigação de realizar ou determinar que se faça um recadastramento de todos os servidores municipais, exigindo que todos eles firmem declaração atestando a inexistência de outro vínculo com pessoa jurídica de direito público e, em caso positivo, que informem os demais vínculos que possuem, sob pena de, constatada eventual falsidade, incorrerem no crime previsto no art. 299 do Código Penal (pena de 1 a 3 anos de prisão, aumentada em um sexto – par. ún.), tornando essa obrigação exigência para qualquer tipo de investidura.   Prazo de cumprimento: 5 (cinco) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Compromissário regularizará a situação dos servidores que acumulem cargos indevidamente, de acordo com apurado no recadastramento suso citado, bem como os demais casos que, por acaso, vierem violar o comando constitucional do art. 37, XVI.     Prazo de cumprimento: 5 (cinco) meses a partir do prazo previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Compromissário realizará ou determinará que se faça um estudo técnico-administrativo da organização de seu pessoal, no prazo de 6 (seis) meses a partir do prazo previsto na cláusula primeira “caput”, abarcando todas as leis pertinentes e todos os servidores municipais, visando aquilatar a existência na administração pública municipal de: 
 
ii)           todos aqueles que se encontram em desvio de função e, verificada sua ocorrência, se compromete a readequar aqueles servidores às suas originais funções no prazo previsto no “caput” desta cláusula.
iii)          todos aqueles exerçam cargos em comissão, que não sejam efetivamente de chefia, direção e assessoramento, cuidando de verificar a presença das habilitações técnicas (através de declaração e currículo) e vínculo de confiança  nos termos do art. 37, incisos I, II e V  da Constituição Federal, e, havendo situações em que as atribuições do cargo não condizem com o comando constitucional, se compromete a efetuar sua regularização por meio da exoneração dos servidores e propor a alteração da lei municipal que organiza a estrutura administrativa para adequá-la à Constituição no prazo previsto no “caput” desta cláusula;
iv)       todos os empregados contratados temporariamente e que não se amoldem a hipótese prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal serão dispensados, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 4450/98 e suas modificações posteriores.
v) todos os servidores que exercem função de confiança e, verificada a ocorrência de casos que não se amoldem à hipótese prevista no inciso V, do art. 37, da Constituição da República, dispensa-los-a imediatamente.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Compromissário se obriga, a partir da data da celebração do presente termo de compromisso, a abster-se de:
 
i)             permitir o uso da chamada “extensão de carga horária - dobra”, que caracteriza verdadeiro acúmulo de cargos públicos, que é uma afronta a Constituição Federal, precipuamente ao que diz seu art. 37, incisos II e XVI;
ii)            permitir o desvio de função, ou seja, a assunção de cargo para o qual não foi habilitado via concurso público;
iii)           admissão de servidores para os cargos em comissão, que não sejam efetivamente de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, I, II e V da Constituição Federal;
iv) I - contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese contidas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; II – celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; III – celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha.
v) designar servidores não efetivos para exercerem funções de confiança (art. 37, V, CR).
CLÁUSULA TERCEIRA – O Compromissário, ao nomear cargos comissionados, observará como requisitos de nomeação, a idoneidade moral (aqui entendida como o não-enquadramento na Lei de Ficha Limpa) e nível de escolaridade e qualificação compatíveis com as atribuições do cargo, vedado o nepotismo (Súmula Vinculante n. 13/STF).
PARÁGRAFO ÚNICO – O compromissário, imediatamente, observará se os servidores comissionados já nomeados se enquadram ou não nas hipóteses de vedações da Lei da Ficha Limpa (art. 2º da Lei Complementar n. 64/1990 Lei Complementar n. 135/2010); se possuem ou não o nível de escolaridade e qualificação compatíveis com as atribuições do cargo, bem como a configuração de nepotismo (Súmula 13/STF), sendo que, em caso positivo, deverão exonera-los.
CLÁUSULA QUARTA – Caso as medidas acima gerem déficit no número de agentes públicos, deverá o Compromissário realizar estudo sobre a necessidade de novo concurso público, e em havendo, que obedeça aos trâmites legais para sua realização, tudo com base nos estudos de viabilidade e impacto orçamentário.
CLÁUSULA QUINTA – O descumprimento das obrigações assumidas pelo Compromissário, nos termos das cláusulas primeira a quarta, implicará a ele, para cada servidor público em situação irregular, após a lavratura do presente termo, a imposição de multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC, a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Malgrado o disposto na cláusula quinta, o descumprimento injustificado do presente termo ensejará a responsabilidade pessoal e patrimonial do Prefeito Municipal, em sede de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), além da configuração da infração penal descrita no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67.
CLÁUSULA SEXTA – Para fiscalizar o cumprimento deste termo, poderá o Ministério Público delegar poderes a quaisquer órgãos ou entidades, a seu critério, ficando à ambas as partes o encargo de dar ampla divulgação acerca do presente termo, para que vereadores, servidores públicos municipais, Secretários ou cidadãos possam comunicar ao Ministério Público eventual descumprimento do que foi acordado, sendo que o compromissário deverá fazê-lo no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ultimados os prazos constantes neste termo, o compromissário comprovará, ate dez dias subsequentes, o cumprimento do acordado perante esta Promotoria de Justiça, sob pena de de multa pessoal, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC, a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado, em 03 vias de igual teor.
 
O presente compromisso constitui-se TÍTULO EXECUTIVO, nos termos do inciso VII do artigo 585 do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
Divinópolis, 19 de dezembro 2012.
 
 
Compromissário:
VLADIMIR FARIA DE AZEVEDO
Prefeito Municipal de Divinópolis/MG
 
Compromitente:
UBIRATAN DOMINGUES
Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público



SUGESTÕES ADICIONAIS

“A Autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, criada pela Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil – CASA CIVIL e delegada à Secretaria Especial da Ordem Pública – SEOP.” Definindo o seu artigo 7º e 11 que: “O início do regime estatutário dos agentes públicos, em decorrência da opção prevista no § 4º do art. 9º, combinado com o “caput” do art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, ocorrerá no dia 14 de janeiro de 2010. (...) Os efeitos administrativos do presente Ato retroagem a 16 de outubro de 2009.”
 
LEI Nº 8.745, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 - Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

Art. 37, CR/88 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Obviamente que a Contratação Temporária nunca será substitutiva, não sendo uma alternativa para Cargos efetivos.

STF. ADIN.  3430/ES (...) II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
 
Súmula nº 363 TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
 
STF Súmula nº 685 - Modalidade de Provimento - Investidura de Servidor - Cargo que Não Integra a Carreira - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PROCESSO: 0186500-31.2007.5.01.0341 - RO
RECURSO ORDINÁRIO - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NULIDADE - Os contratos de trabalho firmados com ente público após a Constituição de 1988, sem submissão a concurso público, são nulos, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna, conferindo-se ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada, bem como o depósito do FGTS em sua conta vinculada.


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