sexta-feira, 14 de junho de 2013

MP RECOMENDA...

Ministério Público recomenda: guarda municipal não deve participar de policiamento judiciário, ostensivo ou repressor
  Postada em: 01/08/11-17:22:21
  Escrita por: Heloíse Steffens

Fotos: Aquivo Classe A Lei nº 462/2010 prevê apenas o cumprimento de funções operacionais e administrativas
Lei nº 462/2010 prevê apenas o cumprimento de funções operacionais e administrativas
O Ministério Público de Luís Eduardo Magalhães encaminhou ao chefe do Poder Executivo, prefeito Humberto Santa Cruz e ao secretário de Segurança, Ordem Pública e Trânsito, Eder Ricardo Fior, uma recomendação acerca da atuação e atribuições da guarda municipal que, segundo o documento, deve ater-se à sua função constitucional – operacionais e administrativas, e não ao policiamento judiciário, ostensivo ou repressor. Este é uma resposta às solicitações dos vereadores, que pediram esclarecimentos sobre a ação da guarda e demonstraram preocupação com o possível desvio de função.

Em vista disso, o Ministério Público por meio do Promotor de Justiça, André Bandeira de Melo Queiroz, emitiu recomendação de n° 004/2011, no que alude às atribuições da guarda municipal patrimonial de Luís Eduardo Magalhães. O documento foi encaminhado com cópia ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, ao presidente da Câmara de Vereadores, Domingos Carlos Alves dos Santos, à Promotora de Justiça dirigente do GEPAM – vinculado ao MP da Bahia e, ao Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca, Claudemir da Silva Pereira.

Também receberam o documento o comandante da Companhia Independente de Policiamento Especializado (CIPE/Cerrado), Major PM Camilo Otávio Alonso Uzêda, o comandante da 5ª Companhia de Polícia Militar, Cap. PM Cristiano Andrade da Gama, os delegados de polícia – José Resende de Moraes Neto e Rivaldo Luz, e também à Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual. A recomendação é baseada em diversos termos, entre eles, o de que cabe ao Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, o exercício do controle externo da atividade policial, o que compreende as polícias civil, militar, bem como a guarda municipal.

Função operacional e administrativa

Sendo assim, ele relembra que a guarda municipal patrimonial possui previsão constitucional, conforme disposto no artigo 144, §8°, da Constituição Federal, segundo o qual - “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, não permitindo, portanto, que a prestação de serviços estabelecida no referido disposto constitucional, ocorra com o envolvimento direto da guarda municipal em outros serviços. O promotor de justiça cita ainda a existência da Lei n° 462/2010 – criadora da guarda municipal patrimonial, de Luís Eduardo Magalhães, que consta o cumprimento de funções operacionais e administrativas, não de policiamento judiciário, ostensivo ou repressor.

Em um dos termos, ele considera: “(...) Na prática, o município, através de sua Secretaria de Segurança, Ordem Pública e Trânsito, tem extrapolado as funções da guarda municipal patrimonial, ao determinar a atuação na condição de reforço extra muros às atribuições das referidas instituições policiais militar ou civil” e que, “o município não tem cumprido a própria Lei que sancionou quando da criação da guarda municipal patrimonial, malferindo os limites constitucionais constantes do artigo 144, §8°, (...) ingressando na esfera de competências típicas de outros entes da Federação”.

Falta de treinamento e faculdade constitucional

Contudo, o promotor – através da recomendação n° 004, resolve que, prefeito e secretário da referida pasta devem abster-se de incluir a guarda municipal patrimonial nas operações policiais, de qualquer natureza. Esta também aponta que – a esta instituição, deverá ficar apenas a proteção do patrimônio municipal e da vigilância da prestação dos serviços públicos locais – em escolas públicas, praças, vias movimentadas, jardins, prédios e repartições públicas com intenso fluxo, devendo acontecer em duplas de guardas. Ele justifica a decisão pela falta de treinamento técnico dos componentes da guarda municipal, e o carecimento de faculdade constitucional.

Em documento, o promotor desaconselha o emprego da guarda municipal patrimonial na realização de policiamento administrativo ambiental (como a poluição sonora, por exemplo), e policiamento de trânsito (fiscalização) – uma vez estas exigirem maior qualificação e preparo dos agentes públicos, sendo essa responsabilidade reservada às forças policiais mantidas pelos Estados-membros ou União. Ainda sobre a atuação da guarda no trânsito, ele consigna que esta deverá ser estritamente de caráter educativo, com fins à implementação da efetiva cidadania - em campanhas para uso da faixa de pedestres, orientação aos pais para levarem os filhos às escolas, na travessia de via de forma segura, ou conscientização acerca da mudança de sentido em alguma via.

Evidenciando a possibilidade de desvio de função, o promotor aconselha que o poder público se abstenha de deslocar a guarda municipal patrimonial para controlar o trânsito na BR-020 ou qualquer outra via federal que transpasse o município – tendo em vista que, em suas palavras, já se tem notícia de outros projetos e cronograma de obras que virão para solucionar problemas e transtornos oriundos do forte fluxo de pessoas e veículos na localidade.

Não cumprimento das recomendações

O documento do Ministério Público destaca ainda que a inobservância da recomendação poderá ensejar a instauração de procedimento próprio, para apuração da responsabilidade do descumpridor que, direta ou indiretamente, favorecer à transgressão das normas legais e constitucionais. O promotor requereu também que as providências adotadas em razão da recomendação, a ele fossem comunicadas, no prazo de trinta dias úteis.


  Fonte: Jornal Classe A

Um comentário:

  1. GOSTARIA HUMILDEMENTE QUE O CRIADOR E RESPONSÁVEL POR ESTE EXCELENTE BLOG, COLOQUE AQUI A MATÉRIA RELACIONADA QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS , INCLUSIVE A DO RIO DE JANEIRO POR DECISÃO DO STF NÃO TEM O PODER DE LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. QUEM QUISER É SO COLOCAR NO NO GOOGLE ((( GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE MULTAR))). ISSO SIGNIFICA QUE QUANDO UMA PESSOA RECEBER A NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR GUARDA MUNICIPAL, SERÁ ANULADA SE A PESSOA ENTRAR COM O DEVIDO RECURSO DE NULIDADE DE AÇÃO .

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