segunda-feira, 15 de julho de 2013

CARTAS DE IWO JIMA (2)


FOMOS CENSURADOS PELO OSTRACISMO QUE MANTÉM A INSTITUIÇÃO NOS PORÕES DE UM REGIME QUE MUITOS DOS VEREADORES PRESENTES COMBATERAM. SE NÃO, PELOS SEUS AVÓS E PAIS. O FIM DA MORDAÇA E UMA FORMA DE GESTÃO PÚBLICA INACEITÁVEL E INAPLICÁVEL A ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL MODERNA.

Infelizmente tem gente que acha que a guarda municipal é uma extensão de órgãos militares. Na contramão dos Princípios de um Estado Democrático de Direito, adestram seus servidores a marchar, fazer ordem unida, e a prestar continência a seus pares e superiores. Uma aberração jurídico-administrativa. Onde já se viu um civil prestando continência.

E tudo começa com um simples gesto. Uma continência, Um sim senhor, Não Senhor... A  descaracterização da personalidade civil, a incontestabilidade de uma ordem, as ações impensadas nas atividades de uma Guarda Municipal que infelizmente age hoje com uma espécie de força policial ostensiva sem poderes de polícia plenamente estabelecidos.

Inquestionável se faz dizer QUE a repressão e o combate a produtos, mercadorias falsificadas, contrabandeadas ou de procedência duvidosa são tarefas das polícias militares e judiciária e do auxílio dos órgãos de fiscalização.

REFUTAMOS TODA FORMA DE CENSURA NOS MEIOS ELETRONICOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PRIVACIDADE, INTIMIDADE E DA OBTENÇÃO DE PROVAS POR MEIOS ILÍCITOS, ACIMA DE QUALQUER NORMA INFRACONSTITUCIONAL.

COM BASE AINDA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº2/2010, DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUE ASSEGURA AOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO POR MEIO DE INTERNET, BLOGS, SITES E FÓRUNS DE DISCUSSÃO, A LUZ DA CF/88.

Alertamos ainda que o direito à privacidade e à intimidade tem proteção supraconstitucional, no art. 12, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, através do qual se visa impedir intromissões arbitrárias na vida privada das pessoas.

Destacamos que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


1º FATO: A ORIGEM DA GUARDA MUNICIPAL

 

Para quem não conhece a história, a GM RIO durante quase DUAS décadas foi uma entidade da administração indireta de direito privado. Era uma sociedade anônima. Era uma instituição celetista criada para a proteção dos bens, serviços e instalações públicas próprias desta Cidade, seguindo o que preceitua o § 8º do Artigo 144 da Constituição Federal.

Fato esse controverso, e palco de várias ações judiciais. Como poderia uma Empresa Pública Celetista ser responsável pela segurança municipal e pela aplicação e arrecadação de infrações de transito.

A solução veio com a Lei Complementar 100/09, que na prática deveria extinguir a Empresa Municipal de Vigilância S/A e criar uma Autarquia com o nome GUARDA MUNICIPAL, e acabou ganhando contornos de um PSEUDO ESTATUTO.

Essa lei complementar que não tem força de estatuto, vinculou os servidores da GM RIO ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, LEI ORDINÁRIA 94/79, como já ocorre com as demais autarquias municipais (Previ Rio e Instituto Pereira Passos).

Na prática, criaram uma Lei Complementar que gerou rupturas entre servidores. Uma lei que cerceia direitos pertinentes a todos os servidores públicos estatutários. Temos hoje uma lei ordinária, com 02 pesos e 02 medidas.

Segue a Guarda Municipal ao arrepio da Lei, como uma Entidade Autocéfala, com regras próprias e blindando a prefeitura da possibilidade de dar direitos e garantias que seriam de todos.

Hoje, por força do artigo 17 desta LC 100/09, não tem direito o seu servidor ao adicional por tempo de serviço retroativo a toda a sua vida na Guarda Municipal.

E é publico e notório, que Leis Complementares e Ordinárias estão no mesmo nível hierárquico.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 34/97 que alterou o artigo 26 da Lei 94/79 garantiu a todo Estatutário o tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município, ou em qualquer cargo antes de 1994.

Ou seja, se exerciam a função de Guardas Municipais antes e depois da mudança de regime jurídico, TEM O DIREITO DE RECEBER O ADICIONAL DE TODO O PERÍODO.

Se exerceram qualquer atividade pública antes de 1994, tem o direito ao aproveitamento do Adicional por tempo de Serviço de todo o período.

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