domingo, 14 de julho de 2013

SOBREAVISO GERA HORA EXTRA.

NA FALTA DE NORMA ESTATUTÁRIA, PREVALECEM AS DECISÕES TRABALHISTAS 
 
NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 428 TST 
O TST decidiu revisar o texto anterior da Súmula 428, tendo em vista já existir no ordenamento jurídico a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento do empregador devido aos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados, conforme prevê a Lei 12.551/2011, bem como a Lei 12.619/2012, que dispõe que a jornada de trabalho e o tempo de direção dos motoristas profissionais podem ser controlados, a critério do empregador, por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. 

 Assim, com o novo entendimento, a redação da Súmula 428 passa a estabelecer o seguinte:

 
 
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT 
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
 
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."
 
Direito ao Sobreaviso 
É comum em determinados tipos de atividades empresariais que, ao fim de sua jornada de trabalho, o empregado fique no chamado regime de sobreaviso, aguardando ser convocado para executar determinado serviço.
 
A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o ESTADO DE DISPONIBILIDADE, em regime de plantão, para que tenha direito ao respectivo pagamento.
 
No entanto, apenas o uso do celular,
 pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso, devendo estar ligado a situações que revelem controle efetivo sobre o trabalhador. 

 Uma vez caracterizado o sobreaviso, o empregado tem direito a remuneração de um terço (1/3) do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição.
 
Desta forma, o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular ou outro instrumento de comunicação, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso.
 
Se o empregado for acionado, receberá horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.
 
Vigência 
O novo entendimento do TST sobre o regime de sobreaviso vigora desde 27-9-2012, quando foi publicada pela terceira vez a Resolução 185 TST, que reexaminou o tema.
 
É COMUM NA GUARDA MUNICIPAL SERVIDORES SE APRESENTAREM NA SUA UNIDADE NO HORÁRIO PRÉVIAMENTE ESTABELECIDO E SEREM INFORMADOS QUE HOUVE MUDANÇA DA ESCALA OU DO HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO SEM AVISO TEMPESTIVO AO GUARDA MUNICIPAL. É QUANDO ELES DIZEM QUE TENTARAM LIGAR PARA O SERVIDOR E NÃO CONSEGUIRAM CONTATO. FICA CARACTERIZADO O SOBREAVISO

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