RUMORES PAIRAM SOBRE PROMOÇÕES NÃO HOMOLOGADAS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
QUANTOS GMS 2, 3, 4, 5 E 6 NÃO TIVERAM SUAS PROMOÇÕES HOMOLOGADAS NO MTE?
À luz da
jurisprudência sedimentada nesta Corte, para que seja considerado válido o
quadro de pessoal organizado em carreira, de que trata o art. 461, § 2º, da
CLT, é imprescindível sua homologação pelo Ministério do Trabalho, salvo quanto
aos entes de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
Nesse sentido, a Súmula 6, I, do TST, verbis:
"Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente."
Quem integrou a Administração Pública Indireta, não a alcança privilégio da
dispensa da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho,
concedido apenas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
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