sexta-feira, 5 de abril de 2013

CONSIDERAÇÕES SOBRE O P.A.D

CONSIDEREM PARA TODOS OS CASOS QUE A RESPEITOSA CORREGEDORIA NÃO É MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA OU OUVIDORIA DA PREFEITURA


15º FATO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
É de bom alvitre que se saibam diferenciar o processo administrativo no âmbito civil, dos procedimentos estabelecidos pelo Código Penal Militar.

Garante a Constituição Federal no Art. 220:  A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística

Não podemos pactuar com a falta de zelo com o que determinada a Lei

Fica a reflexão do recente caso de enfermeiros do CBMERJ presos por terem por exporem em uma rede social reservada onde todos debatiam, pelo Facebook e por e-mail, questões consideradas internas dos quartéis. Todos foram presos e soltos pelo remédio constitucional Habeas Corpus, pela Justiça Militar, assinada pela juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros. Para a magistrada, as provas apresentadas pela Corregedoria do Corpo de Bombeiros para embasar as prisões foram colhidas de forma ilegal, pois os e-mails, as páginas de Facebook e todas as mensagens trocadas pelo grupo são privados, não passíveis de monitoração pela instituição militar.

Disse ainda a Ilustríssima Juíza: “Ressalte-se, o e-mail em tela não pertence à corporação, não se trata de e-mail funcional, mas sim privado, pertencente ao Hotmail. Sequer no relatório da Sindicâncias encontra-se demonstrado como foram acessados o grupo fechado no Facebook e os e-mails (...)”. E encerra a matéria com o seguinte comentário: A juíza afirma, ainda, que o corregedor “deverá explicitar, especificamente, o modo como foram acessados o grupo fechado da rede social Facebook


Assim, de forma análoga, o simples fato da Corregedoria da GmRio ter iniciado procedimento com provas apócrifas, cuja autoria não se sabe ou não que saber, deixa a carga daquele setor, a suspeição inclusive de levianamente se incluir no grupo, ou de aceitar provas contaminadas. A responsabilidade da não observância de todos os princípios informados nesta carta, como também no que preconiza a Lei de Processo Administrativo nº LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

A DOUTRINA ENTENDE QUE A SINDICANCIA FAZ PARTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, e que pela Lei 94/79, só tem competência para apuração, a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

Art. 183. São competentes para aplicação das  penas disciplinares:
§ 2º A determinação de abertura de processo é da competência do Secretário Municipal de Administração, tanto para a administração direta como para as Autarquias

E pedimos isso: legitimidade, legalidade, Impessoalidade, Neutralidade em tais apurações.LIVRE DO TRÁFICO DE INFLUENCIA, E DAS FORÇAS DESPROPORCIONAIS ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO.

O artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna de 1988, estabelece: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Citamos TRECHOS DO PARECER Nº AGU/GV ­ 01/2007 da Advocacia-Geral da União a respeito da Denúncia anônima no PROCESSO ADMINISTRATIVO

1)  As decisões e autores em comento concordam na imprestabilidade jurídica da denúncia anônima para fundamentar um procedimento formal, mas se debatem todos no dilema relativo ao que é alegado, para que a Administração não  peque por omissão.

2)  A denúncia anônima produz desde logo, portanto, resultados nefastos  que provêem de seu conteúdo, independentemente de sua forma e da não identificação de sua autoria.

3)  A denúncia anônima transmitida por qualquer meio, inclusive eletrônico, reduz-se a categoria inferior à prova obtida por meios ilícitos -- já que nem prova é -- como a gravação obtida de forma ilegal, ou qualquer procedimento do gênero, que sequer podem ser considerados no processo judicial ou administrativo (C.F., art. 5°, LVI)

4)  A administração tem portanto o dever observar esse procedimento, não considerando a denúncia ilegal e inconstitucional, à qual não pode dar seguimento ou conseqüência.

5)  O eventual processo apuratório de denúncia anônima frustra ainda os princípios da ampla defesa e do contraditório (C.F., art. 5°, LV), pois ainda que se tratem de supostos fatos, os fatos, como os homens, são os fatos e suas circunstâncias, que não se podem aclarar com precisão sem conhecimento da sua autoria e motivação.

6)  Acrescente-se que o desconhecimento da autoria impede a parte atingida de adotar os procedimentos penais e cíveis contra o verdadeiro responsável pela denúncia, em intolerável impunidade, ao mesmo passo em que, encampada pelo Estado, expõe o mesmo e seus agentes a processo por dano moral (C.F., art. 5°, V, e 37, parág. 6°) já que não há dever ou poder legal de apurar a  partir de uma ilegalidade, ao contrário, há impedimento incontornável.

7)  Não se pode beneficiar uma ilegalidade, de iniciativa apócrifa, em detrimento de pessoa protegida como todas pela presunção constitucional de inocência e contra quem nada consta além da denúncia anônima.


O Supremo Tribunal Federal também tem se manifestado neste sentido, como se extrai do voto do Ministro Carlos Velloso no MS n. 24405 – DF: "Convém registrar que, protegido o denunciante pelo sigilo, isso pode redundar no denuncismo irresponsável, que constitui comportamento torpe."

Um comentário:

  1. isso deveria ser colado em cada alojamento de cada unidade pra que todos os gms dessa fabulosa GMRIO possam ler e se informar sobre seu direitos.

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