15º FATO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
É de bom
alvitre que se saibam diferenciar o processo administrativo no âmbito civil,
dos procedimentos estabelecidos pelo Código Penal Militar.
Garante a Constituição Federal no Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
Não
podemos pactuar com a falta de zelo com o que determinada a Lei
Fica a
reflexão do recente caso de enfermeiros do CBMERJ presos por terem por exporem
em uma rede social reservada onde todos
debatiam, pelo Facebook e por e-mail, questões consideradas internas dos
quartéis. Todos foram presos e soltos pelo remédio constitucional Habeas
Corpus, pela Justiça Militar, assinada pela juíza Ana Paula Monte
Figueiredo Pena Barros. Para a
magistrada, as provas apresentadas pela Corregedoria do Corpo de Bombeiros para
embasar as prisões foram colhidas de forma ilegal, pois os e-mails, as páginas
de Facebook e todas as mensagens trocadas pelo grupo são privados, não
passíveis de monitoração pela instituição militar.
Disse ainda a Ilustríssima Juíza: “Ressalte-se, o e-mail em tela não pertence à
corporação, não se trata de e-mail funcional,
mas sim privado, pertencente ao Hotmail. Sequer no relatório da
Sindicâncias encontra-se demonstrado como foram acessados o grupo fechado no
Facebook e os e-mails (...)”. E encerra a matéria com o seguinte comentário: A
juíza afirma, ainda, que o corregedor “deverá explicitar, especificamente, o
modo como foram acessados o grupo fechado da rede social Facebook
Assim, de forma análoga, o simples fato da
Corregedoria da GmRio ter iniciado procedimento com provas apócrifas, cuja
autoria não se sabe ou não que saber, deixa a carga daquele setor, a suspeição
inclusive de levianamente se incluir no grupo, ou de aceitar provas
contaminadas. A responsabilidade da não observância de todos os princípios
informados nesta carta, como também no que preconiza a Lei de Processo
Administrativo nº LEI Nº
9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art.
6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
II - identificação do interessado ou de quem o
represente;
A DOUTRINA ENTENDE QUE A SINDICANCIA FAZ PARTE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, e que pela Lei 94/79, só tem competência para
apuração, a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 183.
São competentes para aplicação das penas
disciplinares:
§ 2º A
determinação de abertura de processo é da competência do Secretário
Municipal de Administração, tanto para a administração direta como para as Autarquias
E pedimos isso: legitimidade, legalidade,
Impessoalidade, Neutralidade em tais apurações.LIVRE DO TRÁFICO DE INFLUENCIA, E DAS FORÇAS DESPROPORCIONAIS ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO.
O artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna de 1988,
estabelece: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”.
Citamos TRECHOS DO PARECER
Nº AGU/GV 01/2007 da Advocacia-Geral da União a respeito da Denúncia anônima no
PROCESSO ADMINISTRATIVO
1)
As
decisões e autores em comento concordam na imprestabilidade jurídica da denúncia anônima para fundamentar um procedimento
formal, mas se debatem todos no dilema relativo ao que é alegado, para que a
Administração não peque por omissão.
2) A
denúncia anônima produz desde logo, portanto,
resultados nefastos que provêem de seu conteúdo, independentemente de sua
forma e da não identificação de sua autoria.
3) A denúncia anônima transmitida
por qualquer meio, inclusive eletrônico, reduz-se a categoria inferior à prova
obtida por meios ilícitos -- já que nem prova é -- como a gravação obtida de
forma ilegal, ou qualquer procedimento do gênero, que sequer podem ser
considerados no processo judicial ou administrativo (C.F., art. 5°, LVI)
4) A
administração tem portanto o dever observar esse procedimento, não considerando
a denúncia ilegal e inconstitucional, à qual não pode dar seguimento ou
conseqüência.
5) O eventual processo apuratório de denúncia anônima frustra ainda
os princípios da ampla defesa e do contraditório (C.F., art. 5°, LV), pois
ainda que se tratem de supostos fatos, os fatos, como os homens, são os fatos e
suas circunstâncias, que não se podem aclarar com precisão sem conhecimento da
sua autoria e motivação.
6) Acrescente-se que o desconhecimento da autoria impede a parte
atingida de adotar os procedimentos penais e cíveis contra o verdadeiro
responsável pela denúncia, em intolerável impunidade, ao mesmo passo em que,
encampada pelo Estado, expõe o mesmo e seus agentes a processo por dano moral
(C.F., art. 5°, V, e 37, parág. 6°) já que não há dever ou poder legal de
apurar a partir de uma ilegalidade, ao contrário, há impedimento incontornável.
7) Não se pode beneficiar uma
ilegalidade, de iniciativa apócrifa, em detrimento de pessoa protegida como
todas pela presunção constitucional de inocência e contra quem nada consta além
da denúncia anônima.
O Supremo Tribunal Federal também tem se manifestado neste
sentido, como se extrai do voto do Ministro Carlos Velloso no MS n. 24405 – DF:
"Convém registrar que, protegido o denunciante pelo sigilo, isso pode
redundar no denuncismo irresponsável, que constitui comportamento torpe."
isso deveria ser colado em cada alojamento de cada unidade pra que todos os gms dessa fabulosa GMRIO possam ler e se informar sobre seu direitos.
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