domingo, 7 de abril de 2013

LEI MUNICIPAL DO NEPOTISMO

DENUNCIEM TODAS AS FORMAS DE CLIENTELISMO.

DECRETO Nº 30376 DE 1 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a proibição de nomeação de parentes para os cargos, empregos e funções públicas que menciona e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,


CONSIDERANDO a necessidade de preservação dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal;


CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 13/2008, do Supremo Tribunal Federal


DECRETA:
Art. 1º É vedada, sempre que caracterizar nepotismo, a nomeação ou designação, para ter exercício nos cargos em comissão ou nas funções gratificadas da administração direta e indireta do Município, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento de qualquer das esferas e poderes da administração pública municipal. 

Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" estende-se aos integrantes dos Conselhos de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista municipais.

Art. 2º A proibição constante do artigo anterior não se aplica ao servidor de cargo de  provimento efetivo e em caso de nomeação para o cargo de Secretário Municipal.

Art. 3º Aquele que for designado para o desempenho de função de confiança ou de conselheiro, deverá declarar, por escrito, antes do ato de posse, não ter relação familiar ou de parentesco que importe na prática vedada por este decreto.

Art. 4º Ficam os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta obrigados a adotar as medidas necessárias à imediata exoneração ou afastamento de qualquer agente público ou conselheiro que esteja exercendo cargo, emprego ou função em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 5°Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 2009 - 444º de Fundação da Cidade.


EDUARDO PAES
D.O.RIO 01.01.2009


STF amplia restrição ao nepotismo cruzado

O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou para o nepotismo cruzado a proibição de se contratar, sem concurso, parentes para cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público. Ao discutir a proposta de súmula vinculante, texto cujo teor deverá ser seguido em todo o País, o STF decidiu barrar também nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) a prática que compreende na troca de favores em que um político contrata o parente do outro e recebe, em troca, a nomeação de familiares.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela redação do texto da súmula, a expressão "ajuste mediante designações recíprocas" significa "impedir nepotismo cruzado".

Nepotismo, Nepotismo-Cruzado e Transnepotismo
Será considerado nepotismo os parentes até 3º grau de autoridades e funcionários que foram nomeados para cargos de confiança no serviço público: cônjuge, companheiro, pai, filho, tio, sobrinho, cunhado, avô, neto, sogra, sogro, genro, nora, bisavô e bisneto.

Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas que não tenham vínculos de parentesco com autoridades e muitas vezes mais qualificadas.
Muitas autoridades, em todos os poderes, criam uma reserva de cargos, para parentes e apadrinhados e, consequentemente, não abrindo novos concursos públicos.

Fiquemos atentos e condenemos todas as formas de nepotismo; podemos afirmar que este tipo de favorecimento abre espaço para a corrupção e degeneração da democracia.

Muitos estão tentando burlar a decisão do STF em relação ao nepotismo; surgem novas formas de nepotismo. È recorrente nos meios de comunicação a utilização de neologismos como: “Nepotismo-Cruzado” e  “Transnepotismo”.

Podemos considerar “Nepotismo-Cruzado” a nomeação por parte dos membros do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, de parentes uns dos outros.
 
“Transnepotismo” seria uma troca de favores “entre os poderes”, a migração de indivíduos não concursados de um Poder para outro. Há também casos onde o vereador declara sua “lealdade” ao executivo após o mesmo ter contrato seu parente ou apadrinhado.

Devemos partir da premissa que o Executivo, Legislativo e Judiciário cumpram a constituição, que os cargos em comissão tenham como atribuição de direção, chefia e assessoramento.

O que parece, é que sempre haverá os espertalhões de plantão, buscando um meio de ludibriar a lei, e continuar a se alimentar das tetas publicas em busca de uma “boquinha” para seus parentes e apoiadores.

O cerco aos apadrinhados não deve cessar, o cidadão de bem deve ficar atento a conheàs manobras dos espertalhões de plantão e denunciar.

“Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que ce e diz que é mentira, este é um criminoso.” (Bertolt Brecht)

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (publ. no DJe nº 162 de 29/8/2008, p. 1; DOU de 29/8/2008, p. 1.)

MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade.


A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder.
Mandado de segurança denegado
MS 23.780-5/MA,Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005. No mesmo sentido: STF, RE 579951 RN, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 20/08/2008, Tribunal Pleno

“Em tese, é possível a condenação do administrador ímprobo a restituir as despesas com contratação de servidores que, embora tenham trabalhado, o fizeram por força de ato ilegal e inconstitucional. Com efeito, a contratação de pessoas que não apresentam qualificação compatível com o cargo que ocupam ou que deixam de prestar adequadamente o serviço (o que é comum em casos de nepotismo e clientelismo, p.ex.) causa dano, direto ou indireto, ao Erário. ( STJ REsp 1090707/SP, Rel. Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009).


A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992” (STJ, REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010).

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