TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 70042820472 RS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
CASEIROS. LIMITE máximo DE IDADE para ingresso no serviço público.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
O acesso aos cargos públicos municipais não pode esbarrar em
preconceituosa e genérica limitação máxima de idade. Inteligência do disposto nos artigos 7º, inciso XXX, 39, § 3º, da CF/88 e
8º, caput e 29, inciso XIV, da
Constituição do Estado.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
Sustenta que o dispositivo impugnado é
inconstitucional, pois afronta os artigos 7º, inciso XXX, e 39, § 3º, da
Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 8º, caput, e 29,
inciso XIV da Constituição do Estado. Requer o recebimento da ADI e, no mérito, a declaração da
inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade).
(...) o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma
expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39,
§ 3º, da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos
públicos.
Esse artigo me remete à Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70023024433, da relatoria do Des. Osvaldo Stefanello, que, com a sensibilidade
que lhe é peculiar, fez importantes e emocionantes digressões sobre o tema. Em
homenagem ao relator e para evitar tautologia, transcrevo fundamentos do
julgado de 09 de junho de 2008, salientando que constitui motivo de orgulho meu
haver participado desse julgamento, verbis:
É do nosso conhecimento que esse limite etário existe no
setor privado. A bem da verdade, não só discriminação pela idade, mas também
pela cor, tipo físico e muitas vezes até mesmo pela descendência. Vale dizer,
então, que existe uma legião de pessoas, de cidadãos brasileiros, que estão
fadados a depois de certa idade - muitas vezes não importando o estado de saúde
e aprimoramento intelectual - ao desemprego, o que implica em inegável
discriminação social, desestruturação familiar, baixa auto-estima, etc. Mas é
empresa privada, cabendo à Justiça Especializada coibir abusos e atos
atentatórios à Constituição Federal, às leis trabalhistas e à dignidade do
trabalhador.
Então, penso que se o Poder Público, seja a que nível for
(Federal, Estadual ou Municipal), passar também a limitar o acesso ao serviço
público em razão unicamente da idade (ressalvadas raríssimas exceções que
justificam a restrição) essas pessoas ficarão sem expectativa de uma vida mais
digna, de um salário fixo todos os meses, de obter estabilidade profissional,
de um dia aposentarem-se, ambições essas perseguidas por aqueles que prestam um
concurso público. Me parece, antes de tudo, desumano, atentatório à própria
dignidade humana.
Nesse passo, a lei genérica, que não considera as
peculiaridades de cada cargo, padece de vício. Afinal, a CF (artigo 39, § 3º, da Constituição
Federal) admite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os
professores com 50 (cinquenta) anos não possam ministrar aulas, ou que o
auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para
desempenhar as funções atinentes ao cargo.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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