domingo, 7 de abril de 2013

LIMITE MÁXIMO EM CONCURSO PÚBLICO

O LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA CONCURSO PÚBLICO DA GM-RIO É INCONSTITUCIONAL

TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 70042820472 RS



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CASEIROS. LIMITE máximo DE IDADE para ingresso no serviço público. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
O acesso aos cargos públicos municipais não pode esbarrar em preconceituosa e genérica limitação máxima de idade. Inteligência do disposto nos artigos 7º, inciso XXX, 39, § 3º, da CF/88 e 8º, caput e 29, inciso XIV, da Constituição do Estado.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

Sustenta que o dispositivo impugnado é inconstitucional, pois afronta os artigos 7º, inciso XXX, e 39, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 8º, caput, e 29, inciso XIV da Constituição do Estado. Requer o recebimento da ADI e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade).
(...) o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Esse artigo me remete à Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70023024433, da relatoria do Des. Osvaldo Stefanello, que, com a sensibilidade que lhe é peculiar, fez importantes e emocionantes digressões sobre o tema. Em homenagem ao relator e para evitar tautologia, transcrevo fundamentos do julgado de 09 de junho de 2008, salientando que constitui motivo de orgulho meu haver participado desse julgamento, verbis:

É do nosso conhecimento que esse limite etário existe no setor privado. A bem da verdade, não só discriminação pela idade, mas também pela cor, tipo físico e muitas vezes até mesmo pela descendência. Vale dizer, então, que existe uma legião de pessoas, de cidadãos brasileiros, que estão fadados a depois de certa idade - muitas vezes não importando o estado de saúde e aprimoramento intelectual - ao desemprego, o que implica em inegável discriminação social, desestruturação familiar, baixa auto-estima, etc. Mas é empresa privada, cabendo à Justiça Especializada coibir abusos e atos atentatórios à Constituição Federal, às leis trabalhistas e à dignidade do trabalhador.

Então, penso que se o Poder Público, seja a que nível for (Federal, Estadual ou Municipal), passar também a limitar o acesso ao serviço público em razão unicamente da idade (ressalvadas raríssimas exceções que justificam a restrição) essas pessoas ficarão sem expectativa de uma vida mais digna, de um salário fixo todos os meses, de obter estabilidade profissional, de um dia aposentarem-se, ambições essas perseguidas por aqueles que prestam um concurso público. Me parece, antes de tudo, desumano, atentatório à própria dignidade humana.

Nesse passo, a lei genérica, que não considera as peculiaridades de cada cargo, padece de vício. Afinal, a CF (artigo 39, § 3º, da Constituição Federal) admite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 (cinquenta) anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

 

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