22/04/2013
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O 2º juiz
da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas da
Silva, acolheu pedido do Ministério Público (MP) de exonerar a
funcionária Silvana Marquez Bittencourt do cargo de Analista de Gestão
Administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop). Ela passou a pertencer ao quadro efetivo da empresa sem ter prestado concurso público. O caso foi descoberto após denúncia do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 18ª Região, que encaminhou ao MP um pedido de nulidade do
enquadramento de um servidor da Agetop. O MP, então, instaurou inquérito
para verificar a situação dos demais advogados da Agência de
Transportes.
Na
investigação, foi constatado o caso de Silvana Bittencourt, que foi
contratada em fevereiro de 1986 no extinto Departamento de Estradas e
Rodagem de Goiás (Dergo), sob o regime da Consolidação das Leis de
Trabalho (CLT), para cumprir a função de advogada. Consta dos autos que,
em junho de 1990, o decreto nº 3.491 criou o quadro de empregados do
Dergo, enquadrando Silvana no cargo de Técnico de Nível Superior IV. A
partir de 1992, a Lei 11.655/91 fez com que seu regimento passasse a ser
feito pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.
Com a Lei
13.550/1999, que extinguiu o Departamento de Estradas e Rodagem, ela foi
transferida para a Agetop, no cargo de Analista de Gestão
Administrativa, que ocupa até hoje. Para o magistrado, “com a
promulgação da Constituição de 1988, o acesso aos cargos e empregos
públicos depende de prévia aprovação em concurso público”, de acordo
com o artigo 37, inciso II. Além disso, ele complementou, “é nulo o ato
que não obedece ao comando constitucional”, como prevê o §2º do mesmo
artigo. Além disso, Eduardo Pio destacou que o enquadramento da autora
se deu 11 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que
invalida a sua promoção.
A defesa de Silvana Bittencourt alegou que ela foi contratada há quase 25 anos,
consolidando, de forma positiva, sua situação. Por sua vez, a Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB - GO) requereu o princípio da segurança
jurídica, “que impede a desconstituição injustificada de atos ou
situações, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto
legal durante sua constituição”.
O MP contrariou as contestações e desconsiderou o pedido da Ordem de intervir no processo,
pois ele diz respeito somente a uma advogada, não prejudicando a classe
em geral. Em relação ao longo tempo de atuação de Silvana no serviço
público, o magistrado afirmou que “o ato administrativo é considerado nulo quando
vai de encontro às regras fundamentais dos seus elementos essenciais e,
nesta condição, não se desfaz no tempo” e ainda que “cabe ao Poder
Judiciário, revê-lo a qualquer momento”.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal de Justiça de Goiás
ENQUANTO ISSO, LEI 116/12 ...
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