DECRETO MUNICIPAL Nº4784 DE 13/11/1984
Art.
14. A sindicância, com o relatório final, não poderá exceder o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez até 10
(dez) dias corridos;em caso de força maior, ainda que não tenha sido
recebido o laudo pericial ou sua complementação.
Parágrafo
único. O pedido de prorrogação de prazo deverá ser encaminhado à
autoridade instauradora com uma antecedência mínima de 3 (três) dias,
justificados por escrito os motivos do pedido
Art.
23. Recebido o relatório, caso tenha si do configurada a irregularidade
e identificado o autor, a autoridade que houver promovido a
sindicância, após ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, aplicará, de
imediato, a pena Disciplinar cabível, se esta for de sua competência.
§ 1° A assessoria Jurídica terá o prazo
de 8 (oito) dias corridos para se pronunciar quanto à adequação da pena
aplicável ou propor à autoridade superior a remessa dos autos da
sindicância, em original, para instauração de inquérito administrativo.
.........................................................................
LEI Nº 8.745,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 - Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado,
nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo
de concurso público.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Processo: MS 9511 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0008267-0
Relator(a): Min. Arnaldo Esteves Lima (1128)
Órgão julgador: S3 – TERCEIRA SEÇÃO
Data do julgamento: 23/022005
Data da publicação/Fonte: DJ 21.03.2005 P. 213
3. O servidor público deve ser intimado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local de realização do ato. Inteligência dos arts. 41 e 69 da Lei 9.784/99 e 156 da Lei 8.112/90. 4. Ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, do processo administrativo disciplinar em razão do fato de que o impetrante foi notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização, contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do contrditório.
5. Segurança concedida."
Relator(a): Min. Arnaldo Esteves Lima (1128)
Órgão julgador: S3 – TERCEIRA SEÇÃO
Data do julgamento: 23/022005
Data da publicação/Fonte: DJ 21.03.2005 P. 213
Ementa(...)
2. A omissão existente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos – Lei 8.112/90 – quanto ao prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela regra existente na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.3. O servidor público deve ser intimado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local de realização do ato. Inteligência dos arts. 41 e 69 da Lei 9.784/99 e 156 da Lei 8.112/90. 4. Ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, do processo administrativo disciplinar em razão do fato de que o impetrante foi notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização, contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do contrditório.
5. Segurança concedida."
Nenhum comentário:
Postar um comentário