segunda-feira, 15 de abril de 2013

DECRETO SOBRE SINDICANCIA

DECRETO MUNICIPAL Nº4784 DE 13/11/1984
Art. 14. A sindicância, com o relatório final, não poderá exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez até 10 (dez) dias corridos;em caso de força maior, ainda que não tenha sido recebido o laudo pericial ou sua complementação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo deverá ser encaminhado à autoridade instauradora com uma antecedência mínima de 3 (três) dias, justificados por escrito os motivos do pedido
Art. 23. Recebido o relatório, caso tenha si do configurada a irregularidade e identificado o autor, a autoridade que houver promovido a sindicância, após ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, aplicará, de imediato, a pena Disciplinar cabível, se esta for de sua competência.
§ 1° A assessoria Jurídica terá o prazo de 8 (oito) dias corridos para se pronunciar quanto à adequação da pena aplicável ou propor à autoridade superior a remessa dos autos da sindicância, em original, para instauração de inquérito administrativo.

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LEI Nº 8.745, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 - Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.



NECESSIDADE DE ADVOGADOS PÚBLICOS CONCURSADOS: (Art.56 Lei nº 9.784/99  art. 131 e 132 da C.F/88, Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST ). INVALIDAÇÃO DE PARECER DADOS POR PESSOAS EM CONCURSO PÚBLICO
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Processo: MS 9511 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0008267-0
Relator(a): Min. Arnaldo Esteves Lima (1128)
Órgão julgador: S3 – TERCEIRA SEÇÃO
Data do julgamento: 23/022005
Data da publicação/Fonte: DJ 21.03.2005 P. 213

Ementa(...)

2. A omissão existente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos – Lei 8.112/90 – quanto ao prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela regra existente na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
3. O servidor público deve ser intimado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local de realização do ato. Inteligência dos arts. 41 e 69 da Lei 9.784/99 e 156 da Lei 8.112/90. 4. Ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, do processo administrativo disciplinar em razão do fato de que o impetrante foi notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização, contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do contrditório.
5. Segurança concedida."

 

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